Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro contra sentença proferida em acção onde não teve intervenção aquele que ocupa um estabelecimento comercial que lhe foi cedido por quem detinha a posição material de arrendatário, onde fez obras diversas à vista de toda a gente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Por apenso à execução de sentença instaurada por J. Carvalho, A. Gonçalves e C. Santos contra A. Costa e mulher M. Costa, veio A. Moreira, intentar, na 7ª Vara Cível de Lisboa, os presentes embargos de terceiro, pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes. Alega, para tanto, que a loja onde funcionava o estabelecimento comercial, sito na Rua ..., 30 - A, Lisboa, cuja entrega os exequentes requerem na execução de que os presentes embargos são dependentes, há muito se encontra na sua posse, desde 1989, altura em que o executado nos autos lhe cedeu as quotas da sociedade e o respectivo estabelecimento comercial, o qual logo ocupou, nele fazendo obras, à vista de toda a gente, ignorando que com a sua conduta pudesse, eventualmente, lesionar os direitos de outrem. Termina, peticionando que seja mantido na posse do imóvel e que os embargados sejam condenados como litigantes de ma fé. Notificadas as partes primitivas, os exequentes, ora embargados, contestam, excepcionando a ilegitimidade do embargante e impugnando a demais factualidade. Terminam, pedindo a improcedência dos embargos, com as legais consequências e que o embargante seja condenado como litigante de ma fé. O embargante replicou, concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade, procedendo-se à fixação da matéria de facto dada como assente e elaboração da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal proferiu decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que, julgando procedentes os embargos de terceiro, decidiu, em consequência manter A.M. na posse da loja sita na Rua ..., 30-A, Lisboa. Inconformados, apelaram os embargados, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Vigora e persiste como válido e eficaz um contrato de arrendamento da loja referida na sentença em recurso. 2ª - Arrendatária dessa loja, sempre foi e é a firma Pedrosa e Castanheira, L. da, de que são únicos sócios os embargados. 3ª - Estes prometeram ceder a um tal A. Costa e mulher, M., as quotas que detinham na dita firma Pedrosa e Castanheira, L. da. 4ª - Tal contrato promessa de cessão das referidas quotas veio porém a ser julgado como nulo por sentença que transitou em julgado. 5ª - Sendo nulo e como tal julgado por sentença transitada, nunca tal contrato poderia operar a transferência nem a posse titulada das referidas quotas, nem do correspondente estabelecimento de que era arrendatária a firma Pedrosa e Castanheira, L. da. 6ª – A sentença que julgou como nulo o contrato promessa de cessão das quotas, ordenou e decretou, além do mais, a devolução da loja à respectiva e falada arrendatária, ou aos seus sócios. 7ª - Foi no processo de execução dessa entrega que o Embargante interveio através de embargos de terceiro, baseando-se no referido contrato promessa de cessão de quotas julgado definitivamente como nulo. 8ª - Assim, nesta acção e, por fim, na sentença em recurso, confrontam-se e opõem-se, por um lado, uma sentença com trânsito em julgado que julgou nulo um contrato promessa de cessão de quotas e, por outro lado, este contrato nulo. 9ª - Ora a sentença em recurso deu prevalência a este contrato nulo sobre a sentença com trânsito em julgado que o julgou nulo. 10ª - E sendo nulo, o dito contrato não podia nunca servir de título à posse do embargante sobre a loja, posse que, assim sendo, terá de julgar-se como não titulada e logo não de boa fé. 11ª - Acresce que o contrato de arrendamento sobre a loja de que é arrendatária a firma Pedrosa e Castanheira, L. da, mantém-se integralmente válido e em vigor. 12ª - Independentemente de quem seja o proprietário do prédio em que a mesma loja se insere ou das obras que nesse prédio e na própria loja tenham sido levadas a cabo. 13ª – O embargante e o Amabílio foram testemunhas recíprocas em todos os processos em que qualquer deles interveio com a firma Pedrosa e Castanheira, L. da, com os embargados ou relacionados com a loja ou com o prédio em que a mesma se insere. 14ª - Pelo que nenhum deles podia desconhecer a lesão que causava ao direito dos embargados e de Pedrosa e Castanheira, L. da 15ª - Sendo clara e única a intenção de ambos, até por outorga de um posterior contrato de comodato que vieram ainda a outorgar com um terceiro, de impedirem, a todo o transe, que, como se ordenou na sentença que julgou nulo o contrato promessa de cessão de quotas, a loja fosse entregue à sua única e legitima arrendatária e possuidora, a firma Pedrosa e Castanheira, L. da. 16ª - A sentença em recurso violou, pois, entre outros, os artigos 351º, 359º e 771º do CPC e o artigo 1260º do CC. O embargante contra – alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, em consequência, pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - O embargante, através do contrato de compra e venda junto a fls. 8 e 10, celebrado em 28/11/1989, adquiriu a propriedade do imóvel, sito na Rua ..., n.º 30-A, Lisboa (A). 2º - Os autores, ora embargados, são titulares de quotas da Sociedade “Pedrosa & Castanheira, L. da”, que explora um estabelecimento comercial, sito na mesma morada, em virtude desta ter celebrado um contrato de arrendamento, em 26/09/1956, com os então proprietários, A. Matias e D. A., nos termos do documento junto por cópia a fls. 16 e seguintes dos autos, no qual se estipulou que a loja assim arrendada se destinava ao comércio ou a qualquer outro ramo, com a exclusão da carvoaria, garagem e agência funerária (B). 3º - Os autores, ora embargados, exerceram aí a actividade de comércio de carne de cavalo, até data anterior a 1987, sendo que, a partir desse momento, a loja sempre se manteve fechada e sem qualquer espécie de actividade até 27/05/88, data em que os titulares das quotas da sociedade “Pedrosa & Castanheira” prometeram ceder a totalidade das mesmas a A. Costa e sua mulher (C). 4º - Em 27/05/88, os ora embargados transferiram para a posse de A. Costa e mulher o estabelecimento comercial com todos os equipamentos e dispositivos que serviam a actividade da firma (D). 5º - O embargante, A. Moreira, pagou ao A. Costa o montante de esc. 5.250.000$00, pela cedência das quotas e estabelecimento sito na Rua ..., n.º 30-A Lisboa, em Janeiro de 1989, aguardando a formalização do contrato por escritura pública (resposta ao art. º1º). 6º - Por força do acordo estabelecido, o A. Moreira passou logo a ocupar o escritório de venda de automóveis usados, que então funcionava na loja em causa (resposta ao art. º 2º). 7º - O A. Moreira outorgou um contrato de comodato com a sociedade “Auto Penedos Altos, S.A”, em 31 de Maio de 1993 (resposta ao art. º 3º). 8º - O A. Moreira fez obras diversas na loja em causa licenciadas pela Autarquia (resposta ao art. º 4º). 9º - À vista de toda a gente, incluindo os ora embargados (resposta ao art. 5º). 10º - O embargante ignorava que os embargados eram arrendatários da loja (resposta ao art. 6º). 3. A reforma de 1995 do CPC retirou os embargos de terceiro do núcleo das acções possessórias e integrou-os na categoria de incidentes de intervenção de terceiros. O novo regime, consignado no n.º 1 do artigo 351º CPC, confere ao embargante, através dos embargos, para além da defesa da posse, ainda, a defesa de qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. Dispunha-se no artigo 1037º do CPC (anterior à reforma e aplicável ao caso): 1º- Quando a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial, o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos. 2º- Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou. O próprio condenado ou obrigado pode deduzir embargos de terceiro quanto aos bens que, pelo título da sua aquisição ou pela qualidade em que os possui, não devam ser atingidos pela diligência ordenada. Relativamente ao actual regime proposto para os embargos de terceiro, salienta-se a possibilidade de, através deles, o embargante poder efectivar qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido, que não apenas a posse. Assim, embora a função dos embargos de terceiro não esteja limitada à defesa da posse, ofendida por qualquer diligência ordenada judicialmente, com especial destaque para a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial avulsa e o despejo, poder-se-á dizer que os embargos de terceiro visam, no fundamental e em termos estruturais, a defesa de situações possessórias[1]. E, desde logo, têm uma função dupla: a)- a de restituição, quando o embargante já tenha sido privado da posse; b)- a de prevenção, quando a diligência legal perturbadora esteja em marcha. Essa função dupla resultava, aliás, dos artigos 1037º e 1043º do CPC, de 1961, hoje revogados, mas aplicáveis à situação concreta, como se referiu. São um meio de defesa possessória, embora revestido de caracteres muito especiais, visto destinar-se à defesa da posse contra a actividade jurisdicional do Estado[2]. Como acentuava o Prof. Pires de Lima, “esta acção é ainda, no fundo, uma consequência da presunção de propriedade resultante da posse. O embargante, isto é, o possuidor que deduz embargos de terceiro, não necessita de provar a sua propriedade sobre os bens que considera indevidamente apreendidos: é bastante a prova da sua posse. A prova de que ele, conquanto possuidor, não é contudo proprietário, e de que os bens podem ser executados, incumbe em tal caso ao credor[3]”. Os embargos de terceiro constituem, então, meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada, sendo requisitos essenciais da atendibilidade do processo especial de embargos de terceiro que: 1º- O embargante tenha a posição de terceiro em relação ao processo onde foi ordenado o acto ofensivo da sua posse. 2º- Que esse acto provenha de (ou seja ordenado por) autoridade judicial. 3º- Que esse acto ofenda ou ameace de lesão a posse do mesmo embargante sobre a coisa. O conceito de terceiro contrapõe-se ao conceito de parte ou de representante da parte. Com efeito, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais, I vol. pág.412, o que importa essencialmente é que o embargante não esteja sujeito à sentença que se executa ou ao acto jurídico de que emanou a diligência, ou, por outras palavras, o que importa é que a sentença não valha para o embargante como julgado ou que ele não se haja constituído em obrigação pelo acto jurídico que está na origem e na base da diligência. Assim, quando a diligência judicial resulta de sentença, o embargante terá a posição de terceiro se a sentença não tiver quanto a ele a força obrigatória inerente ao caso julgado. A posse, definida no artigo 1251º do CC, “é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa, em termos de um direito real[4]”. Refere o mesmo autor que é do cruzamento dos dois elementos (corpus e animus) e da sua limitação recíproca que vem o conceito de posse relevante no nosso sistema jurídico. “O «corpus» é um poder empírico, um poder de facto, com as características de efectividade, imperiosidade e de estabilidade, que o torna incompatível com um puro poder fugaz, com um contacto com as coisas ocasional ou incidental e «animus» é a intenção de exercer aquele poder de facto de acordo ou em termos do direito real correspondente”. Assim, é necessário para haver posse, além da situação material de exercício de um poder de facto sobre a coisa, a vontade de se comportar como titular do direito correspondente aos actos realizados. O facto de a lei exigir o “corpus” e o “animus” para efeito de haver posse implica que o possuidor tenha de provar a existência dos dois elementos – um material, outro psicológico – para poder, nomeadamente, lançar mão das acções possessórias. “Ora, esta prova poderá ser muito difícil. Como é que o possuidor prova o “animus”? Pois bem, para lhe facilitar as coisas, a lei estabelece uma presunção. A lei diz que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto. Daqui decorre que, sendo necessário o “corpus” e o “animus”, o exercício daquele faz presumir a existência deste[5]”. In casu, o embargante é inequivocamente terceiro, uma vez que não foi ouvido, citado ou convencido nem teve intervenção no processo de que emanou a diligência judicial nem representa quem nele foi condenado ou quem se obrigou pela dívida exequenda. O embargante também não foi citado para a execução onde foi ordenada a emissão de mandato para a entrega judicial do estabelecimento, nem representa os executados, concluindo-se, assim, que não é parte na execução, nem nela teve qualquer intervenção. Por outro lado, a entrega da loja onde funcionava o estabelecimento comercial, sito na Rua ..., 30 - A, Lisboa, que os exequentes requerem na execução de que os presentes embargos são dependentes, constitui inequivocamente uma ameaça à alegada posse do embargante. A questão consiste, pois, em saber se o embargante tem ou não posse sobre a aludida loja. Ficou provado que os ora embargados são titulares da sociedade “Pedrosa & Castanheira L. da”, que explora um estabelecimento comercial sito na mesma morada em virtude desta ter celebrado um contrato de arrendamento, em 26/09/1956, com os então proprietários A. Matias e D. A., no qual se estipulou que a loja assim arrendada se destinava ao comércio ou a qualquer outro ramo, com a exclusão da carvoaria, garagem e agência funerária. Em 27/05/88, os embargados transferiram para a posse de Amabílio Figueiredo Costa e mulher o estabelecimento comercial com todos os equipamentos e dispositivos que serviam a actividade da firma. Em Janeiro de 1989, o embargante, A. Moreira, pagou ao A. Costa o montante de 5.250.000$00, pela cedência das quotas e do aludido estabelecimento sito na Rua ..., n.º 30-A, em Lisboa, aguardando a formalização do contrato por escritura pública. Por força do acordo estabelecido, o A. Moreira passou logo a ocupar o escritório de venda de automóveis usados, que então funcionava na loja em causa, fazendo obras diversas na loja em causa licenciadas pela autarquia e à vista de toda a gente, incluindo os ora embargados, ignorando que estes eram arrendatários da loja. Em 28/11/1989, o embargante, através do contrato de compra e venda junto a fls. 8 e 10, adquiriu a propriedade do imóvel, sito na Rua ..., n.º 30-A, Lisboa. Tendo em conta os factos provados, verifica-se que os recorrentes transmitiram ao Amabílio a posição material de arrendatário e a posse do estabelecimento com todos os equipamentos e dispositivos que serviam a actividade da firma, após lhe terem prometido ceder, por contrato celebrado em 27/05/1988, as quotas da Sociedade “Pedrosa e Castanheira, L. da”, tendo chegado a mudar o ramo comercial do estabelecimento. Ora o Amabílio, nunca esclarecendo o embargante que lhe faltava liquidar à “Pedrosa e Castanheira, L. da” uma parte da dívida referente ao negócio da cedência, sempre se apresentou como sendo o arrendatário daquela loja e como titular das quotas que cedeu àquele. Por isso, o embargante, em Janeiro de 1989, pagou ao A. Costa a cedência das quotas e tomou posse da loja dos autos, iniciando nela, nesse mesmo mês, obras de remodelação. Não podemos, assim, deixar de concluir que àquela data em que iniciou os actos de posse actuava na qualidade de arrendatário da loja em questão por então ter adquirido o estabelecimento comercial onde se incluía o direito ao arrendamento. Todavia tal contrato é nulo até pela sua falta de forma. Logo, a posse que resulta deste negócio não está titulada, pois há vício de forma. Mas o embargante, embora conheça os vícios da aquisição, está de boa fé, por estar convencido que não lesava, com a sua posse, direitos alheios. A boa fé do embargante resulta, na verdade, demonstrada, face aos factos considerados provados sob os n. os 9 e 10. Como resulta do n.º 1 do artigo 1260º do CC, o momento em que deve existir a boa fé é o da aquisição da posse que é, normalmente, o da apreensão da coisa. Assim, ainda que o embargante tenha vindo posteriormente a saber do circunstancialismo que rodeia as relações entre os recorrentes e o A. Costa e que, consequentemente, confere ao recorrido a qualidade de terceiro nos presentes autos, tal conhecimento em nada afecta a boa fé do embargante, para o que ora releva, dada a sua superveniência. Em 28/11/1989, o embargante, através do contrato de compra e venda junto aos autos, adquiriu a propriedade do imóvel, em cuja loja funciona o estabelecimento comercial em causa. Assim, embora, nos primeiros meses de 1989, o embargante fosse ainda um possuidor precário (artigo 1253º, al. c), passou, a partir de Novembro de 1989, a actuar por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (artigo 1251º CC), como na sentença se considerou. Em consequência, não conseguiram os embargados pôr em crise a posse sobre a loja onde funciona o aludido estabelecimento comercial por parte do embargante. 4. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 4 de Novembro de 2004 Granja da Fonseca Alvito de Sousa Pereira Rodrigues ______________________________________________ [1] Menezes Cordeiro, A Posse: Perspectivas Dogmáticas Actuais, pág. 150-151. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, CC, anotado, III Vol. Pág. 61. [3] Noções Fundamentais de Direito Civil, 5ª edição, II, pág. 148. [4] Cfr. Orlando Carvalho, Introdução à Posse, RLJ 122º, 104. [5] Mota Pinto, Direitos Reais, 191. |