Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071654
Nº Convencional: JTRL00006636
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
COMUNICAÇÃO
DEVERES DO TRABALHADOR
DEVER DE RESPEITO
VIOLAÇÃO
ANIMUS INJURIANDI
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199111270071654
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART20 N1 A ART22 N2 ART24 ART27.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 ART25 N1 E.
LCCT89 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/26 IN CJ V5 ANO1986 PAG187.
AC RC DE 1981/11/17 IN AD N240 PAG1532.
AC STJ DE 1987/03/02 IN CJ ANO1987 V2 PAG270.
Sumário: I - O Autor foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção da Ré, em 16-6-1987, com a categoria profissional de Inspector de Vendas e para executar as respectivas funções - mas foi, nesse momento, alertado para o facto de nessa categoria também caberem funções de Vendedor.
II - Quando o Autor entrou para a Ré, estava em fase de instalação a "Divisão Bulgani", onde ele foi integrado.
Tratava-se de um Departamento cuja finalidade era a comercialização de produtos químicos de tratamento e manutenção industrial.
III - O Autor foi admitido com uma categoria superior à de Vendedor, como valorização especial da sua remuneração e situação profissional, tendo-lhe sido proporcionada, no âmbito da sua formação, uma estadia de 10 dias, em Espanha, na empresa "Smith e Morris", na Galiza, em Junho de 1987.
IV - À medida que a "Divisão Bulgani" se instalasse, iriam aumentando as suas funções de Inspecção e diminuindo, naturalmente, o tempo que dedicava às funções de Vendedor.
V - Apesar de algumas diligências por si encetadas, junto dos seus superiores hierárquicos, Manuel Lopes e Manuel Grilo, no sentido de ser investido no exercício das funções de Inspector de Vendas, e como, em 31-1-1989, ainda não estivesse a executar tais tarefas, o Autor remeteu à Ré uma carta, rescindindo o seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1-6-1989.
VI - Em certo passo dessa carta, o Autor afirmou: "Quero frisar a forma desumana, hipócrita e inqualificável como fui tratado pelos srs. (Exmos. Srs.) Manuel Lopes e Manuel Grilo."
VII - Esta carta, dadas as expressões usadas pelo Autor
- que foram consideradas injuriosas e ofensivas da honra e da consideração devida aos seus superiores hierárquicos - originou a instauração de um processo disciplinar que, com respeito por todos os trâmites legais, culminou com o despedimento do Autor.
VIII - O Autor - que até tinha motivos para se despedir, invocando justa causa, uma vez que a Ré nunca chegou a investi-lo, verdadeiramente, no exercício efectivo das funções para as quais o tinha contratado - optou por se despedir com aviso prévio, mas, ao fazê-lo, usando as afirmações e frases que utilizou, violou manifestamente o dever de tratar com respeito (e urbanidade) os seus superiores hierárquicos, tornando, com esse comportamento grave e culposo, prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, e foi despedido com justa causa.