Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006636 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR COMUNICAÇÃO DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE RESPEITO VIOLAÇÃO ANIMUS INJURIANDI DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199111270071654 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART20 N1 A ART22 N2 ART24 ART27. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 N2 ART25 N1 E. LCCT89 ART9 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/11/26 IN CJ V5 ANO1986 PAG187. AC RC DE 1981/11/17 IN AD N240 PAG1532. AC STJ DE 1987/03/02 IN CJ ANO1987 V2 PAG270. | ||
| Sumário: | I - O Autor foi admitido para trabalhar sob autoridade e direcção da Ré, em 16-6-1987, com a categoria profissional de Inspector de Vendas e para executar as respectivas funções - mas foi, nesse momento, alertado para o facto de nessa categoria também caberem funções de Vendedor. II - Quando o Autor entrou para a Ré, estava em fase de instalação a "Divisão Bulgani", onde ele foi integrado. Tratava-se de um Departamento cuja finalidade era a comercialização de produtos químicos de tratamento e manutenção industrial. III - O Autor foi admitido com uma categoria superior à de Vendedor, como valorização especial da sua remuneração e situação profissional, tendo-lhe sido proporcionada, no âmbito da sua formação, uma estadia de 10 dias, em Espanha, na empresa "Smith e Morris", na Galiza, em Junho de 1987. IV - À medida que a "Divisão Bulgani" se instalasse, iriam aumentando as suas funções de Inspecção e diminuindo, naturalmente, o tempo que dedicava às funções de Vendedor. V - Apesar de algumas diligências por si encetadas, junto dos seus superiores hierárquicos, Manuel Lopes e Manuel Grilo, no sentido de ser investido no exercício das funções de Inspector de Vendas, e como, em 31-1-1989, ainda não estivesse a executar tais tarefas, o Autor remeteu à Ré uma carta, rescindindo o seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1-6-1989. VI - Em certo passo dessa carta, o Autor afirmou: "Quero frisar a forma desumana, hipócrita e inqualificável como fui tratado pelos srs. (Exmos. Srs.) Manuel Lopes e Manuel Grilo." VII - Esta carta, dadas as expressões usadas pelo Autor - que foram consideradas injuriosas e ofensivas da honra e da consideração devida aos seus superiores hierárquicos - originou a instauração de um processo disciplinar que, com respeito por todos os trâmites legais, culminou com o despedimento do Autor. VIII - O Autor - que até tinha motivos para se despedir, invocando justa causa, uma vez que a Ré nunca chegou a investi-lo, verdadeiramente, no exercício efectivo das funções para as quais o tinha contratado - optou por se despedir com aviso prévio, mas, ao fazê-lo, usando as afirmações e frases que utilizou, violou manifestamente o dever de tratar com respeito (e urbanidade) os seus superiores hierárquicos, tornando, com esse comportamento grave e culposo, prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, e foi despedido com justa causa. | ||