Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8108/2006-4
Relator: HERMÍNIA MARQUES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
GREVE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: As providências cautelares não especificadas pressupõem uma ameaça de um direito a que o requerente se arroga, visam prevenir a lesão de eventuais direitos, afastar um perigo efectivo, mas não visam a reparação de lesões já ocorridas ou de danos já consumados.
È de indeferir uma providência cautelar comum intentada contra os requeridos, seus trabalhadores, em que a requerente pede se declare ilícita uma greve decretada pelo respectivo Sindicato, a que os requeridos aderiram.
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa
**
I – RELATÓRIO
I…, com sede à …, contra:
- FF….
A presente providência cautelar comum alegando, no essencial, o seguinte:
Os segundo a décimo primeiro requeridos são trabalhadores da requerente, para quem exercem, no …, as funções inerentes às categorias de “Barman” de 1ª e de 2ª, chefe e subchefe de bar, funções essas que desenvolvem na Secção de Bares … explorado pela empresa requerente; o … possui três bares: … … …, trabalhando todos indistintamente nos três bares.
O Bar … encerrou no dia 4 de Junho de 2006 para efeitos de obras e aqueles requeridos têm vindo a desempenhar as suas funções no ….
No dia 16 de Junho de 2006, a requerente recebeu um comunicado do Sindicato, aqui primeiro requerido, com o teor referido no artigo 11º do requerimento inicial (aviso prévio de greve), tendo os 2º a 11º requeridos aderiram à greve, nos dias desde o dia 24 de Junho até ao Domingo, 2 de Julho de 2006.
No dia 28 de Junho de 2006, a requerente recebeu outro comunicado relativo a alteração do período de greve, a qual passaria a decorrer a partir das 4 horas do dia 2 de Julho de 2006, desde as 14 h. e 30 minutos de cada sexta-feira e até às 4 horas de cada Domingo.
A requerente desconhece quais as reivindicações concretas dos requeridos e não existiram quaisquer negociações prévias com o sindicato, sendo que da declaração de greve apenas consta como fins da mesma “a defesa da dignificação e dos direitos dos trabalhadores”.
A requerente desconhece, ainda, quais os direitos dos trabalhadores que se pretendem defender com a greve, bem como os motivos que levaram os requeridos a declarar e a aderir à greve.
O …, actualmente, só é frequentado por pessoas exteriores ao estabelecimento hoteleiro, que se encontra encerrado, sendo 90% dos seus frequentadores residentes da …., que o frequentam, preferencialmente, nas sextas-feiras e nos sábados, por isso só nesses dias é que os bares do … apresentam receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento de bebidas nos referidos bares; é precisamente a partir das 14 h. e 30 min. de sexta-feira até às 4 horas de Domingo que existem muitos clientes nos bares do …, o que os requeridos bem sabem, pelo que pretendem desorganizar a prestação de serviços da requerente aos seus clientes e perturbar externa, e desproporcionadamente, o funcionamento da sua actividade de bares.
O montante médio auferido pela requerente em cada fim-de-semana é de cerca de € 10 000,00, sendo que de Domingo a Terça-feira o bar encontra-se encerrado e durante a quarta e a quinta-feira a requerente costuma obter o montante médio de € 300,00.
Defende a requerente que, do aviso prévio ora em apreço, não consta a indicação dos fins, objectivos e/ou reivindicações dos trabalhadores, que determinaram a exigência da existência desse aviso prévio, pelo que este é nulo e, por outro lado, com a última modalidade de greve adoptada pelos requeridos, a requerente sofre um prejuízo exageradamente superior ao que seria legalmente admissível, pelo que, sendo desproporcionada, tal greve é ilícita.
Termina requerendo que se declare a greve decretada pelo Sindicato, aqui primeiro requerido e á qual os 2º a 11º requeridos aderiram, como uma greve ilícita”.
Designado dia para a realização da audiência final e uma vez citados os requeridos, veio o Sindicato deduzir oposição alegando, por um lado, que a requerente não pediu que o Tribunal decrete qualquer providência, antes pretende uma apreciação sobre a licitude ou ilicitude da greve em causa, sendo que se a mesma fosse ilícita sempre incumbiria ao Sindicato que a convocou, reparar todos os prejuízos que a requerente sofresse; por outro lado, sendo a convocação da greve da responsabilidade do Sindicato, caberá a este apreciar se a mesma é lícita ou ilícita, pois aos trabalhadores apenas incumbe aderir ou não à greve.
Sustenta ainda o sindicato requerido, que desde 14 de Junho de 2006, têm-se sucedido contactos e reuniões entre o requerido e a requerente sobre este assunto e desde finais de Maio, que a requerente instaurou processos disciplinares a quase todos os trabalhadores ora requeridos. Que o ... é o bar que se situa e presta apoio à sala … e todos os dias está cheio de clientes. Que os lucros que a requerente teria deixado de receber devido à greve são muito pequenos face aos demais lucros por si auferidos. Que todos os interesses das organizações de trabalhadores podem ser defendidos pela greve e esta é legítima.
Termina com o entendimento de que a providência cautelar deve ser julgado totalmente improcedente.
O requerido F… veio também deduzir oposição, começando por invocar excepção de ilegitimidade, com fundamento em que é inteiramente livre para, em cada momento, aderir ou não aderir a uma greve convocada pelo Sindicato e se tal greve foi convocada com desrespeito pelas normas legais, a responsabilidade cabe apenas ao Sindicato, pelo que não tem interesse directo em contradizer a providência. Sustenta ainda que a requerente não pediu ao Tribunal que decretasse qualquer providência, mas antes, que apreciasse a licitude da greve, pelo que não existe periculum in mora, pois a requerente sempre poderá lançar mão das faltas injustificadas para reagir à greve ilegal.
Este requerido impugnou ainda o desconhecimento dos motivos da greve alegado pela requerente, bem como a existência de prejuízos superiores aos decorrentes dos efeitos da greve, terminando com o entendimento de que a providência cautelar deve ser julgado totalmente improcedente.
Após realização da audiência final, no âmbito da qual o tribunal recorrido entendeu não carecer de inquirir as testemunhas, por se mostrar possível decidir desde logo, foi proferida a decisão de fls. 79 e segs., que não decretou a providência requerida, por entender que não estão reunidos os pressupostos a que aludem os arts. 381º nº 1 e 387º nº 1, ambos do CPC, “ex vi” do art. 32º nº 1 do CPT.
Não se conformando com aquela decisão, dela veio a requerente interpor o presente recurso de agravo concluindo, assim, as suas alegações:
1º - A todo o direito corresponde o meio processual adequado a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir e reparar a sua violação. Ao entender que, pelo facto de o procedimento cautelar instaurado, ter como dependência uma acção declarativa de simples apreciação. A esse direito não é aplicável a tutela cautelar. A sentença recorrida violou o disposto nos art. 2º, nº 2, 381º e 383º do CPC e art. 20º da Const. Da Rep. Portuguesa.
2º - O procedimento cautelar pode ser dependência, de uma acção declarativa ou executiva, não se distinguindo na acção declarativa, qualquer uma das suas espécies (condenatórias, constitutivas ou de simples apreciação) pelo que onde o legislador não distingue, também não deverá o intérprete distinguir. Ao entender o contrário, violou a sentença recorrida o disposto no art. 383º do CPC e no art. 9º do CC.
3º - A declaração de ilicitude da greve foi requerida como providência antecipatória do direito da requerente, com carácter provisório, tendo em vista a propositura da acção principal, que decidirá definitivamente a questão.
4º - Encontrando-se verificados todos os requisitos do decretamento do procedimento cautelar, nomeadamente a existência do direito, o receio de que outrem causa lesão grave e dificilmente reparável ao direito de que a requerente se arroga, a inexistência de um procedimento cautelar tipificado, a inexistência de excesso do prejuízo resultante do decretamento do procedimento, em relação ao dano que se pretende evitar e a adequação entre a providência requerida e a efectividade/cautela do direito ameaçado. Ao entender o contrário, a sentença recorrida violou o disposto no art. 381º e 387º do CPC.
5º - A se considerar que a providência requerida não é adequada a assegurar a efectividade do direito cuja tutela se requer, sempre deveria o Tribunal “a quo” substituir a providência requerida ao abrigo do disposto nos arts. 265º e 392º nº 3 do CPC, por outra que considere adequada. Ao entender o contrário, a sentença recorrida violou o disposto no art. 265º e 392º nº 3 do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que aprecie o mérito do procedimento cautelar e decrete a providência requerida ou a substitua por outra providência que seja entendida como a mais adequada.
O sindicato recorrido contra-alegou nos termos de fls. 113 defendendo, em síntese, que tal como se considerou na sentença recorrida, o pedido formulado pela requerente não trata de obter a imposição de qualquer atitude aos requeridos, ou de compeli-los e se absterem de um determinado comportamento e a recorrente, nas suas alegações, nada adianta que ponha em causa este entendimento.
Quanto á conclusão 5ª da recorrente, no sentido de que, se o Tribunal entendia que a providência não era a adequada, devia tê-la substituído por outra que considere adequada, o certo é que o tribunal entendeu que não tinha sido requerida qualquer providência e, portanto, não podia proceder á substituição de algo inexistente.
Dizendo a recorrente nas suas alegações, que a acção principal que vai instaurar, será uma acção de simples apreciação, nela não existirá qualquer imposição que seja dirigida á contraparte. Também por isso não faria qualquer sentido que, num procedimento cautelar, existisse uma condenação cujos termos não viessem a encontrar qualquer cabimento na acção principal, sendo que o procedimento cautelar não se destina a obter uma pré-decisão quanto á questão de fundo, mas sim a determinar medidas que assegurem a eficácia da decisão final.
Termina defendendo a manutenção da decisão agravada.
A Mmª Juiz que proferiu a decisão recorrida, sustentou a mesma, nos termos de fls.117, remetendo para os fundamentos nela constantes.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Vem dada como provada, indiciariamente, pelo tribunal recorrido, a seguinte matéria de facto:
1 - A requerente dedica-se ao exercício da actividade de exploração do estabelecimento hoteleiro denominado … e do … .
2 - Os requeridos são trabalhadores da requente, com contrato individual de trabalho, encontrando-se sujeitos às ordens e autoridade da requerente, para quem exercem, no …, situado no Funchal, as funções inerente às seguintes categorias profissionais: …
*
III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Face ás conclusões do recurso, que delimitam o seu âmbito (art. 684º, nº 3 e 690º nº 1, ambos do CPC), o que está em causa é saber:
- Se se verificam, “in casu”, todos os requisitos que permitam decretar esta providência cautelar;
- Se, entendendo-se que a providência requerida não é adequada, o tribunal “a quo” deveria substitui-la por outra, ao abrigo do disposto nos arts. 265º e 392º nº 3 do CPC, que considere adequada.
Está em causa um procedimento cautelar comum, ou inominado, com o regime estabelecido no art. 381º e segs. do CPC e que é aplicável ao direito processual do trabalho por força do preceituado no art. 32º, nº 1 do CPT, com as especificidades ali consignadas.
Dispõe aquele art. 381º, nº1 que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Deste preceito, em conjugação com o 387º, nº 1, do mesmo código, resultam como pressupostos deste tipo de providência cautelar:
a) – Forte probabilidade da existência do direito de que o requerente se arroga;
b) – Verificação de um litígio relativo a esse direito entre o requerente e o requerido, já traduzido em acção pendente ou a instaurar;
c) – Fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito, antes de proferida decisão de mérito na acção principal;
d) – Não existência de providência específica para o acautelar.

Assim, este tipo de providência cautelar, tem por finalidade impor ao requerido, que se abstenha de actos ou comportamentos, que afectem o direito potestativo do requerente, na sua consistência prática ou jurídica, de uma forma provisória e instrumental, relativamente à acção principal, ou seja, na providência cautelar, não vai decretar-se o efeito definitivo pretendido nessa acção, mas apenas decretar efeitos que se manterão, até ser ali proferida decisão final.
Quer no direito processual civil, quer no direito processual do trabalho, a aparência do direito do requerente, supõe um convencimento provisório, por parte do juiz de que o requerente tem fortes probabilidades de vir a ganhar a acção principal devendo, porém, ponderar adequadamente os factores em presença, por forma a estabelecer o maior equilíbrio possível entre os interesses em conflito.
O procedimento cautelar comum, mesmo no âmbito do direito do trabalho, pode abarcar múltiplas situações, conforme a natureza do direito em causa e da situação de perigo que se verifique.
Mas, em qualquer caso, o requerente tem sempre que dizer, de forma clara e precisa, qual o direito que se arroga; quem e de que forma está a ameaçar esse seu direito e pedir ao tribunal a providência concretamente adequada a tutelar o seu direito e a afastar o perigo que o ameaça.
No Caso “sub-judice”, na sentença recorrida, decidiu-se que não estão reunidos os pressupostos a aludem os art.s 381º, nº 1 e 387º, nº 1 do CPC, “ex vi” do art. 32º do CPT, pelo que não foi decretada a providência requerida.
A recorrente, nas suas alegações, afirmar que se verificam todos esses pressupostos, mas fá-lo de uma forma meramente conclusiva, pois não demonstra porquê:
- Qual o direito concreto que entende assistir-lhe?
A requerida não o explicita, limitando-se a dizer que desconhece quais as reivindicações dos requeridos e quais os direitos que os trabalhadores pretendiam defender; que a greve a prejudica gravemente, que a demora do processo comum não se compadece com esses prejuízos, sofridos com a greve dos seus trabalhadores.
Alega a fls. 102 verso que “… tem todo o sentido instaurar um procedimento cautelar como dependência da acção principal, com vista a acautelar e/ ou prevenir a lesão desse direito, que neste caso, será o direito a que os trabalhadores da Requerente decretem uma greve legal, cumprindo todos os requisitos da sua licitude”.
Esquece, porém, a recorrente que não são os seus trabalhadores que decretam a greve, cumprindo ou não os requisitos da sua licitude, pois isso cabe ao respectivo sindicato. Os trabalhadores limitam-se a aderir ou não à greve.
Diz também a requerente (fls. 102, verso), que os requeridos já lesaram efectivamente o seu direito pelo que se verifica o segundo requisito.
Mas, uma coisa é a existência de fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, causa lesão grave e dificilmente reparável; outra coisa diversa é ter já ocorrido tal lesão.
E só no primeiro caso se justifica a instauração da providência cautelar.
Como se entendeu no Ac. RP de 80/01/17, C.J. 1980, 1º, pag. 400, as providências cautelares não especificadas, pressupõem que o titular do direito se encontre perante simples ameaças; destinam-se a prevenir a lesão de eventuais direitos, não a repará-la; visam factos futuros, nada tendo a ver com factos passados. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. RE de 29/09/88 in BMJ nº 379, pag. 664.
Mas, ainda que estivesse clarificado o direito da recorrente e verificado o perigo de lesão desse direito, cumpre ter em conta que, o que a mesma vem pedir nesta providência cautelar, é somente, que seja declarada a ilicitude da greve.
Acontece que, com este pedido, a recorrente não consegue obter a imposição aos recorridos de quaisquer comportamentos ou atitudes, nem consegue que os mesmos sejam compelidos a absterem-se de quaisquer comportamentos, que permitam à requerente deixar de ter prejuízos com a aderência á greve por parte dos seus trabalhadores, ou a diminuição desses alegados prejuízos (os quais até alega que já se verificaram).
Ou seja, nenhum efeito prático e útil a recorrente retiraria da procedência desta providência cautelar para vigorar durante a pendência da acção principal, que diz ir instaurar.
E isto independentemente de se tratar de uma acção se simples apreciação ou não. Em qualquer tipo de acção, a providência cautelar tem de revestir-se de um efeito útil e prático – o de salvaguardar o respeito e a conservação do direito ameaçado do requerente, até à apreciação final desse direito.
Assim, bem andou o tribunal “a quo” ao não decretar a providência em causa, pois que, efectivamente, não se verificam os pressupostos exigidos pelos art.s 381º nº 1 e 387º nº 1 do CPC, aplicáveis ao processo laboral por força do art. 32º nº 1 do CPT.
Defende, depois a recorrente que se o tribunal “a quo” entendia que a providência requerida não era adequado a assegurar a efectividade do direito, sempre deveria substituí-la por outra, que considerasse adequada, nos termos dos art. 265º e 392º nº 3 do CPC.
Acontece que, no caso “sub júdice”, não se trata de uma questão de ser ou não adequada a providência requerida, mas sim de não ter sido requerida qualquer providência real e concreta.
E era à requerente que incumba o dever de solicitar e indicar, com precisão, a providência concretamente adequada a tutelar e afastar a situação de perigo em que o seu direito alegadamente se encontrasse mergulhado.
É que, como já supra se referiu, o procedimento cautelar comum visa afastar um perigo efectivo (e não um dano consumado), que exista para o direito do requerente (já reconhecido ou a reconhecer em acção judicial), por meio da imposição de uma conduta ao requerido ou da sua intimação para se abster de determinado comportamento e o pedido formulado pela recorrente não radica nem num, nem noutro desses comportamentos, ou seja, não se trata de obter a imposição de qualquer atitude aos requeridos, nem tão pouco se trata de compeli-los a se absterem de um determinado comportamento. O que a recorrente pretende é a apreciação sobre a licitude ou ilicitude de uma determinada situação - sobre a legalidade da greve em causa.
Nem se venha dizer que o Tribunal recorrido poderia ter optado por substituir a providência requerida por outra, como a condenação do Sindicato a desconvocar e/ou cancelar a greve declarada, pois a requerente nada pediu nesse sentido, no tribunal recorrido, vindo apenas referi-lo em sede de alegações de recurso, constituindo matéria nova de que este Tribunal não pode conhecer.
*
IV – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Lisboa, 2006/12/04