Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024136 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO ROUBO INDEMNIZAÇÃO PROPORCIONALIDADE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL197805300007628 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG960 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | CUNHA GONÇALVES IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO COMERCIAL V2 PAG525 PAG570. MOITINHO ALMEIDA IN O CONTRATO DE SEGURO PAG159. VAZ SERRA IN RLJ. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART439 PAR1 ART433. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/05/17 IN BMJ N157 PAG247. | ||
| Sumário: | I - Embora no seguro contra risco de roubo a seguradora apenas esteja obrigada a pagar o valor do objecto segurado à data do roubo (art. 439, parágrafo 1, do Cód. Com.), independentemente dos juros de mora, a satisfazer se o segurador retardar o pagamento da indemnização devida, há quem sustente dever o segurador ser compelido a pagar o prejuízo decorrente da falta do valor do objecto no património do segurado. II - No mesmo tipo de seguro, ainda que só parte dos objectos segurados tenham sido furtados, é essencial que o autor indique o valor de todos os objectos existentes à data do furto, a fim de se aplicar a regra proporcional prevista no artigo 433 do Cód. Comercial. | ||