Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007628
Nº Convencional: JTRL00024136
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: SEGURO
ROUBO
INDEMNIZAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL197805300007628
Data do Acordão: 05/30/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG960
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN COMENTÁRIO AO CÓDIGO COMERCIAL V2 PAG525 PAG570.
MOITINHO ALMEIDA IN O CONTRATO DE SEGURO PAG159. VAZ SERRA IN RLJ.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART439 PAR1 ART433.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/05/17 IN BMJ N157 PAG247.
Sumário: I - Embora no seguro contra risco de roubo a seguradora apenas esteja obrigada a pagar o valor do objecto segurado à data do roubo (art. 439, parágrafo 1, do Cód. Com.), independentemente dos juros de mora, a satisfazer se o segurador retardar o pagamento da indemnização devida, há quem sustente dever o segurador ser compelido a pagar o prejuízo decorrente da falta do valor do objecto no património do segurado.
II - No mesmo tipo de seguro, ainda que só parte dos objectos segurados tenham sido furtados, é essencial que o autor indique o valor de todos os objectos existentes à data do furto, a fim de se aplicar a regra proporcional prevista no artigo 433 do Cód.
Comercial.