Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
83/09.8TBMTJ-B.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ARRESTO
REQUISITOS
PROVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Atenta a sua especial natureza, o procedimento cautelar - mormente o arresto - justificar-se-á apenas em situações pontuais, de natureza excepcional.
II – No comum das situações da vida, deve o credor contar, naturalmente, com o risco de poder não vir a efectivar o seu crédito, por via da insuficiência patrimonial do seu devedor.
III - O que legitima o recurso ao procedimento cautelar - instrumental relativamente à acção declarativa principal e que transporta em si uma situação apriorística de desfavor para quem inicia a lide constrangido na sua liberdade de disposição patrimonial ou de actuação pessoal - é a prova, a produzir pelo requerente, de que, em termos actuais e objectivos, aquele devedor se colocou efectivamente numa situação particular de deficit ou esvaziamento patrimonial, cuja consequência imediata se traduz na absoluta eminência da inutilidade prática ( futura ) do seu direito subjectivo.
IV - O receio da perda da garantia patrimonial do credor não pode constituir uma simples hipótese ou conjectura, antevendo a má sina do devedor no desenvolvimento da actividade económica em que se encontra envolvido ; ao invés, terá forçosamente que radicar em factos concretos donde seja legítimo extrair a elevada probabilidade de não ser possível vir a executá-lo patrimonialmente, no que concerne ao crédito que se visa salvaguardar.
Neste sentido,
V - Haverá que atentar, principalmente : na expressão pecuniária do crédito a proteger, em confronto com o valor do património que será chamado a responder por ele ; na natureza das responsabilidades do devedor perante terceiros, que poderá impedir o credor de chegar a tempo ao rateio do activo em disputa ; na actividade concreta desenvolvida com vista a defraudar das expectativas de satisfação do crédito, de que constitui paradigma a dissipação ou ocultação de bens, a insolvência dolosa, o despojamento fictício em favor de familiares ou amigos de confiança, etc
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou A -, Lda., contra B -, S.A., procedimento cautelar de arresto sobre os bens imóveis indicados no artº. 48º, do requerimento inicial, com o valor patrimonial conjunto de € 389.542,82 euros,
Alega ter prestado à requerida, no âmbito da sua actividade de elaboração de estudos e projectos de engenharia e de operações de loteamento urbano, serviços e elaborado projectos no valor total de € 84.458,00 euros, do qual apenas foi pago o montante de € 39.458,00 euros, restando, portanto, por pagar a quantia de € 45.000,00 euros, e encontrando-se também em dívida a quantia de € 12.000,00 euros, relativamente a factura nº 512, emitida em 5 de Dezembro de 2008.
Foram inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente - sem audiência prévia da requerida - e foi decretado o arresto dos referidos bens.
A requerida deduziu oposição, nos termos do art.º 388, nº1, alínea b), do Cód. Proc. Civil, alegando que:
- No que respeita à factura nº…5, carece a mesma de fundamento por respeitar ao pagamento de valores relativos às duas avenças mensais referentes a cada uma das Urbanizações, quanto a meses nos quais tais avenças haviam já terminado.
- No que respeita à factura nº …4, a requerida sempre considerou excessivo o valor seu objecto, mas tendo, entretanto, procedido a pagamento parciais.
- A requerente não concluiu integralmente as obras, como declarou através do sócio-gerente D, na qualidade de técnico responsável pela direcção técnica da obra de construção.
- A requerida é dona e legítima possuidora, além da Urbanização e dos imóveis que integram o empreendimento C, de mais 21 imóveis, no valor global contabilístico de cerca de 13,5 milhões de euros, estando a grande maioria hipotecada por conta de operações imobiliárias em curso, mas encontrando-se quatro imóveis livres e desonerados, entre os quais a sede social da requerida, que não se destina a revenda.
Termina pedindo se julgue improcedente a presente providência cautelar, e em consequência se revogue o arresto decretado.
Também alegou a requerida ter sofrido danos com o decretamento do arresto, pedindo a condenação da requerente no pagamento de um mínimo de € 58.664,71, sendo o valor total a liquidar em execução da sentença.
Arguida nulidade pela requerente, foram declarados nulos e não escritos os artigos 62º a 74º do articulado de oposição, bem como as conclusões finais respectivas.
Por decisão de 14 de Abril de 2009, proferida nos autos de apenso de caução, foi declarada substituída a providência decretada pela caução prestada – fls.18 do referido apenso.
Realizou-se audiência, procedendo-se à inquirição das testemunhas da requerida.
Fixados os factos considerados provados, foi proferida decisão, julgando improcedente a oposição deduzida e mantendo o arresto decretado ( cfr. fls. 730 a 748 ).
 Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 756 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 757 a 765, formulou a apelante as seguintes conclusões :
 1ª - O aresto recorrido viola o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3º-A do CPC; na verdade,
2ª -  A  Meritíssima Magistrada a quo contentou-se com prova perfunctória (bónus fumi júris) da existência do crédito reclamada e quanto ao invocado periculum in mora alegados pela Requerente e apreciou a prova apresentada pela Requerida como se fosse exigível prova cabal dos factos alegados por esta;
3ª - A Recorrente aceita o juízo perfunctório sobre a probabilidade da existência de um crédito da Requerente contra si,
4ª - Embora o montante de tal crédito seja inferior ao peticionado pela Requerente e fixado na sentença recorrida no montante de € 57.000,00;
5ª - Na sua oposição a ora Recorrida não nega que deve mas somente que deve menos do que a Requerente pede, pelo que, logicamente, a dívida que está por pagar é ainda menor do que aquela quantia; 
6ª - No item 14. da douta sentença em impugnação dá-se como provado que a requerida, ora Recorrente, é proprietária de quatro imóveis sobre os quais não existe registo de quaisquer encargos, entre eles o da sua sede social, com o valor de € 925.000,00;
7ª - Aplicando o princípio da igualdade das partes (art. 3º-A do CPC), o juízo de razoabilidade a fazer sobre o confronto entre a existência de um crédito provável de € 57.000,00 e a existência de uma garantia patrimonial  consubstanciada num património imobiliário de cerca de 2 milhões de euros livre de encargos, tudo comprovado através de documentos autênticos juntos aos autos, só pode ser o de não existir no caso o requisito periculum in mora;
8ª - Mais: a experiência e o senso comuns mostram que um património tão vasto e de tão elevado valor não pode ser alienado em curto espaço de tempo e que num espaço geográfico tão limitado como aquele em que se encontram as duas partes e a circunstância de se moverem em ramos de actividade afins asseguram que a credora sempre saberia em tempo útil de eventuais tentativas da devedora que fizessem perigar a realização do crédito que reclama, o que reforça impor-se o juízo de não existência do requisito de periculum in mora no caso em apreço;
9ª - Além disso, dispõe o art. 7º do Código do Registo Predial que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”,
10ª - Que constitui presunção júris tantum a favor do titular inscrito, no caso a ora Recorrente; 
11ª - Por sua vez, o nº 1 do art. 371º do Código Civil estabelece que “Os documentos autênticos fazem prova plena (...) dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (...)”.
12ª - O  nº 1 do art. 372º do mesmo Código estatui que “A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida  com base na sua falsidade.
13ª - Ora, mostram os autos que não foi suscitada a falsidade dos mencionados documentos, pelo que fazendo eles, em consequência, prova plena, decidindo como decidiu a Distinta Magistrada a quo julgou contra prova de valor legal pleno existente nos autos, por isso que,
14ª - Julgando como julgou, no aresto recorrido violaram-se as normas legais acabadas de invocar.
A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.

II – FACTOS PROVADOS.                                        
Encontra-se provado, relativamente à matéria factual alegada no articulado de oposição :
1. A requerente tem prestado à requerida vários serviços de elaboração e coordenação de estudos e projectos, no âmbito de operações de urbanização e loteamento, assim como assistência e direcção técnica em obra, desde há vários anos, em empreendimentos em que a requerida é dona de obra.
2. Em 28 de Abril de 2008 e 6 de Junho de 2008 a requerente emitiu duas declarações, subscritas por D, engenheiro e sócio gerente da requerente, nas quais este declarou, na qualidade de técnico responsável pela direcção técnica da obra de construção, que a Urbanização se encontrava “concluída… em conformidade com o projecto aprovado, com as alterações expressas no livro de obra e notificadas à câmara municipal, com as condições de licenciamento e uso previsto no alvará de licença de construção”.
3. A requerente emitiu também, em 28 de Maio de 2008, dois pedidos de Licença de Utilização, que fez subscrever pela requerida.
4. A requerente preparou com data de 6 de Junho de 2008 um pedido de redução de garantia bancária e outro de recepção provisória das obras de infra-estruturas em virtude de se encontrarem concluídas as obras, que fez subscrever pela requerida.
5. Em 25 de Agosto de 2008, a requerente emitiu uma declaração subscrita por D, na qual este declarou, na qualidade de técnico responsável pela direcção técnica da obra de construção, que as obras de infra-estruturas da Urbanização da– 2ª fase se encontravam “concluídas desde 25/08/2008, em conformidade com o projecto aprovado, com as alterações expressas no livro de obra e notificadas à câmara municipal, com as condições de licenciamento e uso previsto no alvará de licença de construção”.
6. A requerente elaborou também, com data de 1 de Setembro de 2008, relativamente à Urbanização– 2ª fase um pedido de redução de garantia bancária, em virtude de se encontrarem concluídas as obras, que fez subscrever pela requerida.
7. Em 15 de Dezembro de 2008, a requerente emitiu e fez assinar pela requerida um requerimento solicitando ao Presidente da Câmara Municipal de a junção de tela final da planta de implantação referente ao projecto de arquitectura da Urbanização.
8. Em 23 de Dezembro de 2008 a requerida enviou fax à requerente instando à junção dos documentos em falta da responsabilidade da requerente relativos à Urbanização da  e à Urbanização da  – 2ª fase.
9. No mesmo dia, a requerente respondeu comunicando que “a prestação dos n/ serviços em regime de avença mensal se encontra suspensa … enquanto não forem pela v/ empresa pagas as facturas em epígrafe no valor de € 57.000,00 não vos prestaremos os n/ serviços…” e que “A manter-se a v/ situação de manifesto incumprimento, desde já vos advertimos que procederemos, com justa causa, à resolução dos correspondentes contratos de prestação dos nossos serviços técnicos...”.
10. Em 5 de Janeiro de 2009, a requerida respondeu a esta comunicação da requerente, informando que os trabalhos em falta pela mesma já estariam concluídos se a mesma houvesse cumprido com as suas obrigações contratuais, carecendo assim de fundamento legal a suspensão dos trabalhos e devendo a requerente, no prazo máximo de 10 dias úteis, praticar todos os actos de sua responsabilidade em falta.
11. A requerente respondeu declarando que a prestação de serviços de acompanhamento e assessoria técnica dos empreendimentos da ..2ª fase e da …. se “processaram ininterruptamente” até Novembro de 2008.
12. Por carta datada de 14 de Janeiro de 2009, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de , dirigida à requerida, informou aquele do indeferimento do “pedido de emissão de licença de utilização apresentado através do requerimento nº… 09/09/2008” e solicitou “nova planta de implantação com todas as alterações executadas devidamente representadas, acompanhada de nova declaração emitida pelo O.E. do técnico responsável, dado que a que consta no processo já não se encontrar válida”.
13. Por carta datada de 15 de Janeiro de 2009, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de, dirigida à requerida, foi a requerida informada não estarem reunidas as condições necessárias à recepção provisória das obras de infra-estrutura da Urbanização , por os trabalhos não estarem em conformidade com os projectos aprovados devendo, assim, serem entregues as correspondentes telas finais.
14. A requerida é proprietária de quatro imóveis sobre os quais não existe registo de quaisquer encargos, entre eles o da sede social da requerida, com o valor patrimonial de € 925.710,00.
Na base do arresto decretado, tinham sido anteriormente considerados provados os seguintes factos :
1ª - A requerente é uma sociedade que se dedica à elaboração de estudos e projectos de engenharia e de operações de loteamento urbano.
2ª - A requerida era, em meados de 2007, a exclusiva proprietária e legítima possuidora dos seguintes imóveis :
a) Urbanização da - 2ª Fase ( … )
b) Urbanização da  ( … ), com o valor venal total de € 2.000.000,00.
c) Urbanização da Lagoa da L ( … ), com o valor venal total de 2.500.000,00.
3ª - Em meados de 2007 e com reporte à “ Urbanização - 2ª Fase “, a requerida adjudicou à requerente a prestação dos serviços de elaboração dos projectos de especialidade de estabilidade, de águas e de esgotos, de comportamento térmico, de comportamento acústico, de gás, de ITED ( infraestruturas de telecomunicações de edificações ) de segurança e incêndios, assim como a elaboração de fichas electrotécnicas referentes aos 21 edifícios a construir nos correspondentes lotes de terreno.
4ª - A requerente elaborou e prestou os adjudicados serviços e projectos, concluiu-os e entregou-os na Câmara Municipal, a qual os aprovou.
5ª - Pela elaboração e prestação desses projectos e serviços, a requerente debitou à requerida, conforme acordado, o preço de € 84.458,00, com IVA incluído, à taxa então em vigor de 21%, através da factura nº …4, de 30 de Maio de 2008.
6ª - Também em meados de 2007 e com reporte à “ Urbanização “ e das “ L “, a requerida adjudicou à requerente a prestação de serviços de elaboração dos projectos de alteração das especialidades do ITED ( infraestruturas de telecomunicações de edificações ) e de electricidade referente aos 18 edifícios a construir nas parcelas de terreno que formam as 18 fracções autónomas das referidas urbanizações.
7ª - A requerente elaborou e prestou os adjudicados serviços a projectos e entregou-os na Câmara Municipal de, tendo sido aprovados pela EDP de Setúbal e pela PT de Setúbal.
8ª - Pela elaboração e prestação desses projectos e serviços a requerente debitou à requerida, conforme o acordado, o preço de € 8.172,00 com IVA incluído à taxa então em vigor de 21%, através da factura nº 492, de 30 de Maio de 2008.
9ª - A requerida também adjudicou à requerente a prestação de serviços de assistência técnica e de coordenação das obras das três urbanizações da “- 2ª fase “ e “ L “.
10ª - A prestação desses serviços de assistência técnica e de coordenação foi entre as partes ajustada com carácter de regularidade mensal, com um preço de € 1.250,00 por mês, com acréscimo de IVA, respeitante às “ Urbanizações da L “.
11ª - Pela prestação desses serviços, respeitantes os meses de Junho a Novembro de 2008, a requerente debitou à requerida os seguintes valores através das facturas discriminadas : ( … ), no total de € 18.025,00.
12ª - Essas facturas venceram-se todas, conforme entre as partes acordado, nas datas das respectivas emissões.
13ª - E foram remetidas postalmente pela requerente para a requerida, por diversas vezes, que as não pagou nas datas dos respectivos vencimentos.
14ª - Perante essa falta de pagamento, a requerente, por diversas vezes, insistiu telefonicamente perante a requerida para que satisfizesse essas obrigações.
15ª - Em 12 de Novembro de 2008, a requerida, através de fax, instruiu o Banco S.A., para transferir a favor da requerente o montante de € 14.737,00.
16ª - O referido montante de € 14.737,00 destinou-se ao pagamento integral das facturas  nº 492, 502 e 503.
17ª - Por carta de 17 de Novembro de 2008, a requerente remeteu à requerida os correspondentes recibos de quitação.
18ª - E solicitou o pagamento do montante de € 84.458,00 ainda em dívida respeitante à factura nº 491, o qual se deveria processar até ao dia 19 de Novembro de 2008, sob pena de cálculo e exigência de pagamento adicional de juros vencidos sobre todas as facturas até então emitidas.
19ª - Em 18 de Novembro de 2008, a requerida depositou a favor da requerente a quantia de € 24.458,00.
20ª - E em 20 de Novembro de 2008, efectuou um pagamento parcial de € 15.000,00.
21ª - Estes dois pagamentos foram pela requerida efectuados por conta e a título de amortização parcial da factura nº …4.
22ª - Por carta de 5 de Dezembro de 2008, a requerente declarou confirmar à requerida a recepção das duas invocadas entregas por conta num total de € 39.458,00.
23ª - E relembrar-lhe que ainda faltava pagar o montante de € 45.000,00 respeitante ao residual pendente da factura nº …4.
24ª - Tendo-lhe concedido um novo prazo até 10 de Dezembro de 2008 para proceder ao pagamento desse montante, sob pena de recurso a juízo para a respectiva cobrança coerciva, assim como dos juros vencidos e vincendos.
25ª - Como a requerida nada mais pagou, a requerente, por carta de 22 de Dezembro de 2008, solicitou-lhe que procedesse ao pagamento do seu débito de € 57.000,00, respeitante ao residual da factura nº …4 e à totalidade da factura nº …5.
26ª - O que não sucedeu até à data, não obstante as diversas insistências e contactos por carta e por telefone que a requerente nesse sentido formulou à requerida.
27ª - Recentemente a requerida tem confidenciado a terceiros que nada mais irá pagar à requerente, que dela nada receberá, dado que a breve trecho alienará todos os seus imóveis.
28ª - Os lotes de terreno da “…- 2ª Fase “ foram, pela requerida, vendidos à V, Lda., com sede….
29ª - Para além da titularidade das 18 fracções autónomas das “ Urbanizações da L “ é ainda proprietária dos seguintes imóveis todos sitos no sítio de M : ( …), com o valor total de € 389.542,82.
30ª - A requerida pretende vender ainda durante o mês de Janeiro de 2009 todos estes referidos imóveis do M a N, Lda., ( …)
31ª - Sobre esses 21 imóveis incide a favor do Banco , S.A., uma hipoteca para garantia do bom pagamento de um financiamento e de todas as responsabilidades contraídas ou a contrair, com um montante máximo assegurado de € 13.700.000,00.
32ª - Também sobre as fracções autónomas da “ Urbanização  “ incide uma hipoteca a favor do Banco  S.A., como garantia de um empréstimo com o montante máximo assegurado de € 3.487.888,50.
33ª - Igualmente sobre as 10 fracções autónomas da “ Urbanização das L “ incidem duas hipotecas a favor do BF, S.A., para garantia do montante máximo assegurado de € 4.653.565,00.
34ª - Os imóveis referidos encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial nos seguintes termos : ( … ). 

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 - Alegada violação do princípio da igualdade das partes. 
2 – Insubsistência dos fundamentos do arresto. Da não demonstração do periculum in mora.
Passemos à sua análise :
1 - Alegada violação do princípio da igualdade das partes.
Alegou a apelante que :
O aresto recorrido viola o princípio da igualdade das partes consagrado no art. 3º-A do Cod. Proc. Civil, uma vez que o Tribunal a quo contentou-se com prova perfunctória da existência do crédito reclamada e quanto ao invocado periculum in mora alegados pela Requerente e apreciou a prova apresentada pela Requerida como se fosse exigível prova cabal dos factos alegados por esta.
A Recorrente aceita o juízo perfunctório sobre a probabilidade da existência de um crédito da Requerente contra si, embora o montante de tal crédito seja inferior ao peticionado pela Requerente e fixado na sentença recorrida no montante de € 57.000,00.
 No item 14. da douta sentença em impugnação dá-se como provado que a requerida, ora Recorrente, é proprietária de quatro imóveis sobre os quais não existe registo de quaisquer encargos, entre eles o da sua sede social, com o valor de € 925.000,00.
 Aplicando o princípio da igualdade das partes (art. 3º-A do CPC), o juízo de razoabilidade a fazer sobre o confronto entre a existência de um crédito provável de € 57.000,00 e a existência de uma garantia patrimonial consubstanciada num património imobiliário de cerca de 2 milhões de euros livre de encargos, tudo comprovado através de documentos autênticos juntos aos autos, só pode ser o de não existir no caso o requisito periculum in mora.
 Apreciando :
Não se descortina, quanto ao enquadramento jurídico a que se procedeu na decisão recorrida, a mínima violação do princípio da igualdade das partes - absolutamente fulcral e basilar do nosso sistema[1].
Todos os procedimentos legais exigíveis foram observados com total rigor e imparcialidade, sendo concedida a ambas, em termos paritários, igual oportunidade de fazer valer os seus pontos de vista e objectivos.
De resto,
A suficiência da análise, necessariamente perfunctória[2], do crédito invocado pela requerente nada tem que ver com os termos jurídicos em que se processa a apreciação substantiva dos fundamentos da oposição ao arresto - peça processual destinada, precisamente, ao afastamento do suporte factual e jurídico em que assentou aquela primeira decisão judicial.
Determinado o arresto e deduzida contra ele a competente oposição, o juiz tem de apreciar se perante os novos factos trazidos aos autos pela requerida, cuja audiência prévia não se ordenou, deve ser, ou não, considerado insubsistente o fundamento da providência, ou, no mínimo, se se justifica a sua redução, nos precisos termos do artº 388º, alínea b) e nº 2, do Cod. Proc. Civil.
Neste tocante e contexto, não se coloca sequer a ora invocada questão da suficiência perfunctória da análise dos factos apresentados no articulado de oposição.
Há somente que ponderar e decidir se os novos factos - a serem dados como provados - são suficientes para afastar as razões que, em momento anterior e na sua ausência, estiveram na base do decretamento da providência.
Tudo se passa, no fundo, como se se regressasse à apreciação inicial da verificação dos requisitos legais do arresto - com todas as características típicas que envolvem os procedimentos cautelares em geral - contanto, agora, com os elementos factuais que a oponente não teve oportunidade de fornecer ao Tribunal e que contrariam o suporte factual e jurídico da pretensão do requerente.
Completamente diversa se apresenta a questão jurídica respeitante à discussão sobre o mérito da decisão que, perante os novos factos trazidos a lume pelo arrestado, analisa a efectiva verificação/subsistência do periculum in mora, requisito legal indispensável à manutenção da providência[3].
2 – Insubsistência dos fundamentos do arresto. Da não demonstração do periculum in mora.
O Tribunal a quo fundamentou nos seguintes termos a manutenção do arresto :
“O art.º 381º, nº1 do Código de Processo Civil, prevê como pressupostos das providências cautelares: a probabilidade séria da existência do direito; o justo receio de que a demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
O que justifica as providências cautelares em geral e, designadamente, a de arresto, é o periculum in mora. É que há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico. Para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação de uma providência cautelar provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se proceder a julgamento definitivo.
Por seu turno, resulta do disposto no artº 406º, nº1, do Cód.Proc.Civil que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
O fundamento destas normas de direito adjectivo radica nos artigos 619º e 601º, do Cód.Civil, dos quais resulta que este receio de perda implica que se alegue que os bens cujo arresto se requer, além de estarem em vias de ocultação ou dissipação, sejam essenciais à efectivação da garantia, ou seja, deve ser feita a alegação no sentido de que são os únicos bens que existem no património do requerido em condições de poder garantir a satisfação do crédito.
Quanto à probabilidade séria da existência do direito
Da factualidade sumariamente provada após realização do julgamento, na sequência da dedução de oposição pela requerida, não resultam infirmados os factos anteriormente apurados, nomeadamente concluindo-se que a requerente detém sobre a requerida um crédito no valor de €57.000,00 euros, em face dos serviços e projectos para aquela realizados, no âmbito da sua actividade profissional. Estes respeitam aos serviços elencados nas facturas nº512 - relativamente a avenças respeitantes a cada uma das duas urbanizações, nos períodos que a requerente havia já alegado e não tendo resultado apurado, como pretendia a requerida, que tais avenças tivessem terminado – e parte da factura nº491, não se tendo apurado qualquer facto que obstasse ao anteriormente demonstrado.
Continua, por isso, a matéria provada a permitir concluir por que se encontra demonstrado sumariamente o crédito da requerente.
( … )
Quanto ao justo receio de que a demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação
Com relevância para apreciação da eventual manutenção da existência de factos que preencham este pressuposto, apurou-se que a requerida possui quatro imóveis sem quaisquer encargos registados, sendo um deles o da sua sede social.
Não se apurou, contudo, o valor de mercado dos mesmos (sendo certo que a requerida apenas alegou o “valor contabilístico de aproximadamente oitocentos mil euros” relativamente ao imóvel no qual estará instalada a sede social da empresa – e não, inclusivamente, quanto aos outros três).
Assim, e tendo em conta a matéria que resultou demonstrada, deve concluir-se que a situação que havia ficado apurada apenas difere agora quanto à existência destes imóveis, que se sabem desonerados.
Na prática, pouco adianta relativamente ao ponto de partida, pois não infirma esta nova circunstância o que anteriormente havia sido apurado quanto à essencialidade do arresto dos bens sobre os quais ele recaiu para garantia do crédito da requerente, porque sai ainda mais reforçada a extensão do seu passivo, indiciariamente muito superior ao activo, e não resultando por isso qualquer excesso do arresto decretado.
O art.º 381º, nº1 do Código de Processo Civil, prevê como pressupostos das providências cautelares: a probabilidade séria da existência do direito; o justo receio de que a demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
O que justifica as providências cautelares em geral e, designadamente, a de arresto, é o periculum in mora. É que há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico. Para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação de uma providência cautelar provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se proceder a julgamento definitivo.
Por seu turno, resulta do disposto no artº 406º, nº1, do Cód.Proc.Civil que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
O fundamento destas normas de direito adjectivo radica nos artigos 619º e 601º, do Cód.Civil, dos quais resulta que este receio de perda implica que se alegue que os bens cujo arresto se requer, além de estarem em vias de ocultação ou dissipação, sejam essenciais à efectivação da garantia, ou seja, deve ser feita a alegação no sentido de que são os únicos bens que existem no património do requerido em condições de poder garantir a satisfação do crédito. “.
Apreciando :
Na ausência de impugnação da decisão de facto, inexiste fundamento para questionar, no contexto específico da sumaria cognitio, o crédito de € 57.000,00, de que será titular a requerente sobre a requerida e que ficou reconhecido na decisão em apreço.
Assim sendo,
A questão verdadeiramente fulcral a decidir - e de que depende a sorte deste recurso - tem que ver com a verificação in casu do requisito legal do periculum in mora, enquanto condição essencial e indispensável para o decretamento da providência.
Vejamos :
No seu requerimento inicial, alegou essencialmente a requerente, ora agravada, no sentido dessa demonstração :
“ Recentemente a requerida tem confidenciado a terceiros que nada mais irá pagar à requerente, que dela nada receberá, dado que a breve trecho aquela alienará todos os seus imóveis, esvaziando-se de qualquer património penhorável e por via do qual o direito de crédito da requerente pudesse ser satisfeito “
( respectivo artº 28º ).
( … ).
“ Quer isto significar que, para além da requerida não pretender pagar nada mais do seu débito para com a requerente, prepara-se para alienar a terceiros parte substancial do seu património, reduzindo, assim, consideravelmente, as possibilidades da requerente para, com o produto da respectiva venda, satisfazer o seu crédito, para além de ser devedora à Banca da enorme quantia de € 21.841.453,50, garantida por hipotecas incidentes sobre os imóveis de que ainda é titular “
( respectivo artº 35º ).
Estabelece o artº 381º, nº 1, do Cod. Proc. Civil :
“ Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem causa lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. “.
Acrescenta o nº 1, do artº 387, do mesmo diploma legal :
“ A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. “.
Acontece que,
Atenta a sua especial natureza, o procedimento cautelar - mormente o arresto - justificar-se-á apenas em situações pontuais, de natureza excepcional.
Isto é,
No comum das situações da vida, deve o credor contar, naturalmente, com o risco de poder não vir a efectivar o seu crédito, por via da insuficiência patrimonial do devedor.
Com efeito,
O sistema jurídico concede ampla liberdade aos sujeitos de direito no sentido da celebração dos negócios que lhes aprouver, o que poderá sempre redundar na diminuição dos activos necessários à satisfação dos créditos de terceiros.
É o preço inerente a uma economia de mercado que privilegia a liberdade individual, a autonomia privada[4] e a incondicionada circulação de bens e serviços.
Neste contexto,
O que legitima o recurso ao procedimento cautelar - instrumental relativamente à acção declarativa principal e que transporta em si uma situação apriorística de desfavor para quem inicia a lide constrangido na sua liberdade de disposição patrimonial ou de actuação pessoal - é a prova, a produzir pelo requerente, de que, em termos actuais e objectivos, aquele devedor se colocou efectivamente numa situação particular de deficit ou esvaziamento patrimonial, cuja consequência imediata se traduz na absoluta eminência da inutilidade prática ( futura ) do seu direito subjectivo[5].
Ou seja,
O receio da perda da garantia patrimonial do credor não pode constituir uma simples hipótese ou conjectura, antevendo a má sina do devedor no desenvolvimento da actividade económica em que se encontra envolvido ; ao invés, terá forçosamente que radicar em factos concretos donde seja legítimo extrair a elevada probabilidade de não ser possível vir a executá-lo patrimonialmente, no que concerne ao crédito que se visa salvaguardar.
Neste sentido,
Haverá que atentar, principalmente :
1º - Na expressão pecuniária do crédito a proteger, em confronto com o valor do património que será chamado a responder por ele ;
2º - Na natureza das responsabilidades do devedor perante terceiros, que poderá impedir o credor de chegar a tempo ao rateio do activo em disputa ;
3º - Na actividade concreta desenvolvida com vista a defraudar as expectativas de satisfação do crédito, de que constitui paradigma a dissipação ou ocultação de bens, a insolvência dolosa, o despojamento fictício em favor de familiares ou amigos de confiança, etc..
Tendo presente tais princípio gerais, debrucemo-nos sobre a situação sub judice :
1º - O crédito da requerente - parcialmente impugnado pela requerida, designadamente através da junção de elementos documentais susceptíveis, pela sua letra, de indiciar uma eventual execução deficiente da prestação - atinge, na sua expressão máxima, o valor de € 57.000,00.
Os bens arrestados - constituídos por imóveis - encontram-se avaliados num montante total de € 389.542,82, ou seja, seis vezes mais do que o crédito que tendem a salvaguardar.
Salta à vista, por conseguinte, a enorme desproporção entre o valor do crédito da requerente e o acervo patrimonial que ficou afecto, garantisticamente, à sua satisfação.
 2º - O principal fundamento em que assentou a decisão recorrida prende-se com a diferença entre o activo e o passivo da requerida, expresso em termos contabilísticos.
Impressionado com a grandeza da dívida bancária da requerida, o Tribunal a quo anteviu aí a segura impossibilidade de satisfação do crédito da requerente.
Acontece que
Está pacificamente demonstrado nos autos que a requerida exerce comercialmente a actividade de urbanização e loteamento, destinada à venda de imóveis, de que é exclusiva proprietária e legítima possuidora.
Esta actividade económica e comercial processa-se em estreita ligação com o denominado “ crédito bancário “, socorrendo-se normalmente dos necessários e imprescindíveis financiamentos junto da Banca.
Como é sabido, tal actividade implica a constituição de pesadas garantias exigidas por aquelas entidades que se colocam, desse modo, a coberto de eventuais incumprimentos por parte dos mutuários.
Tal situação gera, igualmente, um significativo passivo por parte de quem se vê inevitavelmente obrigado, por força das circunstâncias, a recorrer a este tipo de crédito.
Só que,
Para efeitos de aferição do periculum in mora, que aqui se discute, o importante seria apurar se existem fortes indícios duma situação de real incumprimento da requerida perante as entidades bancárias junto das quais, para poder prosseguir a sua actividade económica e comercial, se endividou.
Tais elementos não existem minimamente.
Ou seja,
Nada leva a supor, em termos seguros e objectivos, que, vendidos os imóveis em causa - com o significativo valor de que indiscutivelmente se revestem -, numa perspectiva séria de obtenção de lucro - que assenta e resulta da sua quantidade, características e localização -, a requerida não consiga solver a contento todos os compromissos contratuais que assumiu junto da Banca.
Ou, pelo menos, o contrário não ficou demonstrado nestes autos.
Logo, o periculum in mora não poderá assentar, exclusiva ou predominantemente, na apontada diferença meramente contabilística.
3ª - Constitui uma óbvia contradição lógica equiparar os actos de venda dos imóveis, de que a requerida é dona, a actos de dissipação de património com vista a inviabilizar a satisfação do crédito da requerente.
Com efeito,
Se a actividade da requerida consistia na urbanização e loteamento, destinando os seus imóveis à venda a terceiros, esta última operação jurídica constituiu precisamente o culminar dum processo comercial que estava definido à partida, redundando na concretização do objecto social a que aquela pessoa colectiva legitimamente se dedicava.
Esta circunstância era, especialmente, do conhecimento da requerente, uma vez que o crédito que ora invoca se prende, exactamente, com a actividade de elaboração de estudos e projectos de engenharia e de operações de loteamento, que desenvolveu em favor da requerida, propiciando-lhe a venda dos imóveis que ora se pretende, convenientemente, fazer corresponder ou equiparar a premeditados actos de dissipação de bens.
De notar, ainda, que, para além da titularidade dos imóveis arrestados, veio agora a requerida, em sede de oposição, provar que é proprietária de quatro imóveis sobre os quais não existe registo de quaisquer encargos, entre eles o da sua sede social, com o valor patrimonial de € 925.710,00.
Ou seja, para além de todo o vasto património que foi arrestado, a requerido demonstrou que dispõe de mais quatro imóveis, desonerados, que, à partida, garantem perfeitamente a satisfação do crédito da requerente.
Relativamente a este bens - com o valor patrimonial de € 925.710,00 e sendo um deles a própria sede da sociedade arrestada - não existe qualquer prova concreta do propósito da sua imediata alienação.
Perante todas estas circunstâncias, não se vê motivo - sério, fundado e objectivo - para a manutenção do ordenado arresto[6].
Resta apreciar a circunstância de, no âmbito da decisão inicial de arresto, haver sido dado como provado que :
“ Recentemente a requerida tem confidenciado a terceiros que nada mais irá pagar à requerente, que dela nada receberá, dado que a breve trecho alienará todos os seus imóveis. “.
 Esta afirmação de facto corresponde, ipsis verbis, ao alegado ( parcialmente ) no artº 28º, do requerimento inicial.
Porém,
Não vislumbramos nesta afirmação a matéria de facto suficiente e decisiva para, por si só, desacompanhada de quaisquer outros elementos, sustentar o dito periculum in mora.
Desde logo,
Desconhece-se em que termos, com que alcance e em que circunstâncias, terá sido produzida tal “ confidência “ - tão discreta e sigilosa que rapidamente chegou aos ouvidos desta sua credora, permitindo-lhe alicerçar nela o fundamento primordial para a procedência do arresto.
Por outro lado,
No âmbito da discussão dos fundamentos do arresto - sem audiência da requerida - existia o completo desconhecimento acerca dos quatro imóveis desonerados que foram indicados na oposição - conforme expressamente o reconhece a requerente no artº 29º, das suas contra-alegações.
Assim sendo, tal factualidade nunca os poderia ter abrangido, sendo certo que no âmbito da discussão da matéria da oposição - já realizada em moldes contraditórios - nada ficou provado que permitisse estender a inusitada confidência a este novo e extremamente relevante património.
A apelação procede.

III - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, considerando-se afastados os fundamentos que estiveram na base do ordenado arresto e determinando-se o respectivo levantamento.
Custas pela apelada.
 
Lisboa, 17 de Novembro de 2009.
  

Luís Espírito Santo                                                    
Pires Robalo         
Cristina Coelho
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Vide artsº 13º, nº 1, e 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e artsº 3º e 3º A, do Cod. Proc. Civil.
[2] Que é reclamada pela própria celeridade da protecção judiciária relativamente ao direito em risco de irremediável lesão.
[3] Que, no fundo, constitui o cerne das alegações apresentadas pela apelante.
[4] Vide artº 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e artº 405º, do Código Civil.
[5] Sobre as exigências legais que rodeiam a figura do periculum in mora, vide o recente e muito esclarecedor acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Agosto de 2009 ( relator Abrantes Geraldes ), publicado in www.dgsi.pt..
[6] Sendo certo que a substituição do arresto pela prestação de caução, não afecta minimamente os direitos de defesa da arrestada, conforme expressamente o consigna o artº 387º, nº 4, do Cod. Proc. Civil.