Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FIANÇA FIADOR SOLIDARIEDADE CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | - Nos termos do disposto no nº1 do art. 627º do Código Civil, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. - O regime jurídico da fiança exprime-se pelas características da acessoriedade e da subsidiariedade, ou seja, a fiança não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas e o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito. - A solidariedade entre fiador e arrendatário integra-se no regime da solidariedade imperfeita, beneficiando de um regime especial. - A fiadora apenas responde solidariamente perante o senhorio, relativamente às consequências legais e contratuais do não cumprimento do contrato de arrendamento celebrado e não assume uma responsabilidade imputável a qualquer outro título. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, “A”, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra os réus, “B”, “C”, Companhia de Seguros, SA., actualmente denominada, Companhia de Seguros “CC” Portugal, SA. e “D” -Sociedade de Montagens Eléctricas, Lda., peticionando a condenação de todos os réus no pagamento de indemnização na quantia de 3.090.000$00, acrescida de juros legais até integral pagamento. Para tanto, invocou ser dono da fracção correspondente ao 3º.andar direito de um prédio urbano, tendo ocorrido uma inundação no 4º andar direito do mesmo prédio e em consequência de tal inundação sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. O autor demandou todos os réus, por não ter descortinado qual o verdadeiro responsável pelos danos sofridos na fracção, uma vez que todos declinavam a sua responsabilidade. Citados os réus apenas o primeiro e segundo contestaram, defendendo-se por excepção e por impugnação. O autor apresentou réplica e suscitou o incidente de intervenção provocada de “E”, na qualidade de fiadora da arrendatária da fracção, o qual foi admitido. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida a seguinte sentença: «Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e em consequência: a) condeno os RR e interveniente principal no pagamento solidário ao Autor de indemnização por danos morais no valor de € 500 acrescida de juros de mora contados desde a citação à taxa de 4% ao ano. b) condeno os RR e interveniente principal no pagamento solidário ao Autor de indemnização por danos patrimoniais no valor € 2.747,09, acrescido do IVA incidente sobre € 2.743,39 e juros de mora contados desde a citação à taxa de 4% ao ano. c) Absolvo os Réus e a Interveniente principal do demais peticionado. d) Condeno Autor e RR, estes solidariamente, no pagamento das custas na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente». Inconformado recorreu o réu “B”, concluindo nas suas alegações: 1 - O recorrente à data dos factos tinha transferida a sua responsabilidade civil para a ré Companhia de Seguros “CC” Portugal, SA. 2 - Esta seguradora não tinha restringido a sua responsabilidade, nem através de franquia, nem o pedido de indemnização ultrapassava o limite estabelecido na Apólice. 3 - Ao contrário do decidido, o recorrente deveria ter sido absolvido do pedido formulado, com base na excepção peremptória alegada na sua contestação. 4 - A Decisão recorrida violou as seguintes disposições legais: art. 443 e 449 do C. Civil e arts.489 e 493 do C. Processo Civil. Também inconformada recorreu a interveniente, concluindo nas suas alegações: -Pela prova carreada para os autos por todas as partes, e pela matéria dada como provada é obvio que se verificou uma inundação e que naquele mesmo dia deu-se um evento anómalo - a interrupção do fornecimento de água, por dilatado lapso de tempo, vindo a ser restabelecido, em momento posterior. -Nesse lapso de tempo, deu-se o sinistro. - O próprio Mer. Juiz «a quo» considera que não é crível que tenha sido uma torneira aberta a causa do sinistro. - Não se provou que algo apresentasse um estado tal de falta de manutenção, que por si só, provocaria tal sinistro. - Assim, não se poderá concluir de outra forma, que não seja pela total ausência de culpa da arrendatária, na verificação do sinistro, em apreço. - Não havendo culpa do Arrendatário, à interveniente principal não poderá ser exigido qualquer tipo de responsabilidade no sinistro. - Atenta a prova produzida e, a matéria que foi dada como provada na Douta Sentença ora recorrida, a decisão é, no mínimo, desadequada, pelo que V. Exas. não deverão confirmar. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º e 690º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: A)- Na apelação do recorrente “B”: analisar sobre a transferência ou não da sua responsabilidade civil para a seguradora. B)- Na apelação da recorrente “E”: analisar sobre a existência ou não da sua responsabilidade. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: A. O Autor é dono e legítimo proprietário da fracção autónoma correspondente ao 3° andar direito do prédio urbano sito na Av. dos .... n° 4, C.... B. O Réu “B”, é proprietário da fracção a que corresponde o 4° andar direito do prédio sito na Av. dos ..., n°4. C.... C. Em 10 de Junho de 1995, o réu “B”, deu de arrendamento à Ré “D” – Sociedade de Montagens Eléctricas, Lda., a fracção identificada em B), tendo outorgado corno fiadora a chamada “E”. D. Entre a ré, hoje denominada Companhia de Seguros “CC” Portugal, SA e o réu “B” foi celebrado um contrato de seguro Multilar titulado pela apólice n° ..., a reger-se pelas condições gerais e particulares que constam dos documentos de fls. 42 a 55. E. Em 10 de Fevereiro de 1999 foi participado um sinistro à ré seguradora, em virtude de infiltrações de água na fracção referida em A, provenientes da fracção referida em B. F. A Ré seguradora solicitou peritagem à sociedade PMC Regularização de Sinistros Lda., que por sua vez efectuou vistoria à fracção do A, com vista a determinar a extensão dos danos. G. No dia 10 de Fevereiro de 1999 ocorreu uma inundação no 4° andar direito do prédio sito na Av. dos ..., n° 4, C.... H. Em consequência do facto referido na alínea anterior, a fracção do autor sofreu os seguintes danos por causa da infiltração de água: as paredes e os tectos de várias zonas da habitação ficaram com o estuque apodrecido, com fissuras e com a pintura enegrecida; os rodapés e os tacos de algumas zonas da habitação ficaram apodrecidos. I. Para a reparação destes danos o Autor solicitou dois orçamentos, um dos quais importava em 2.000.000$00 (IVA não incluído). J. Após a ocorrência da inundação, o A, diligenciou, pessoalmente e por escrito, junto do proprietário do 4° andar direito do prédio em causa e da sua seguradora, réu “B” e Companhia de Seguros “CC” Portugal, SA, respectivamente, no sentido de ser reparado dos prejuízos sofridos, com a maior brevidade possível. K. Após vários contactos com o Réu “B” e a Ré Seguradora, com o intuito referido na alínea anterior, estes declinaram a sua responsabilidade e a Ré seguradora imputou-a à sociedade inquilina do andar, a “D”- Soc. de Montagens Eléctricas, Lda. L. Em consequência da inundação ocorrida na sua fracção, identificada em A), e para resolver a situação, o Autor teve que despender em duas cartas registadas para os Réus (uma para o Réu “B” e outra para a Ré Seguradora) a quantia de 742$00, tendo ainda necessitado de realizar várias deslocações, nas quais despendeu quantia que não foi possível apurar. M. Em consequência da inundação sofrida o Autor sofreu transtornos e incómodos. N. Pelo facto de os Réus “B” e seguradora não terem assumido a responsabilidade pelo sinistro, o Autor sofreu angústia. O. A inundação ocorrida na fracção identificada em B) ocorreu por força de uma avaria na respectiva casa de banho e nesse dia houve um corte no abastecimento de água e seu posterior reabastecimento. P. A fracção identificada em B) era utilizada pela Ré “D” – Sociedade de Montagens Eléctricas. Lda. inquilina, para habitação. Q. A sociedade PMC – Regularização de Sinistros, Lda., pediu ao autor outros dois orçamentos para a reparação dos danos (para além dos referidos em I), tendo o mesmo entregue tais orçamentos, nos valores de 596.000$00 e 550.000$00 (valores sem Iva incluído). Vejamos: A)- Insurge-se o apelante relativamente à sua condenação solidária no pagamento dos danos concretizados na sentença proferida, atenta a transferência da sua responsabilidade civil para a ré seguradora, aquando da ocorrência do sinistro. Para tanto, invoca o recorrente que a seguradora não restringiu a sua responsabilidade, nem através de franquia, nem o pedido de indemnização ultrapassa o limite estabelecido na apólice. Ora, logo aquando da apresentação da sua defesa excepcionou o réu “B” tal circunstancialismo, para afastar quanto a si os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor. A ré seguradora, por seu turno, aquando da apresentação da sua defesa, excepcionou a exclusão da responsabilidade, alegando para tanto que, a fracção estava arrendada ao tempo dos factos, à ré “D”, facto que não lhe foi participado, e por isso, não se enquadrando no Contrato de Responsabilidade Civil Proprietário, prevista no art. 4º.13 do clausulado das Condições Gerais. A defesa por excepção consiste na invocação de factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, importam a improcedência total ou parcial do pedido, nos termos consagrados no art. 487º do CPC. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete, face ao preceituado no nº2 do art. 342º do C. Civil, àquele contra quem a invocação é feita. Na situação vertente, incumbia à ré seguradora a demonstração e prova de que a fracção onde ocorreu a inundação estava arrendada sem que isso lhe tivesse sido comunicado, para efeitos de funcionamento da exclusão da sua responsabilidade, ou seja, para fazer funcionar o art. 4º, ponto 13 das Condições Gerais do contrato de seguro Multilar celebrado. Porém, tal materialidade não logrou qualquer comprovação, não tendo sequer sido incluída na base instrutória, em sede de audiência preliminar. Assim, não podendo obter êxito a excepção arguida, nada impede que o ora apelante possa vir questionar a responsabilidade que lhe foi assacada. Com efeito, o réu “B” celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro Multilar titulado pela apólice nº. .... Perante tal contrato, a ré seguradora assumiu perante o réu “B”, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro estranho ao negócio, o qual aqui se materializa na figura do autor, na qualidade de proprietário da fracção afectada com a inundação. Através deste contrato a favor de terceiro, o autor veio a adquirir um direito de crédito, como efeito imediato daquele. Ora, não tendo a ré seguradora conseguido invocar perante o tomador do seguro, o aqui réu “B”, qualquer restrição da sua responsabilidade, nada impede que este lhe exija o cumprimento da obrigação. Com efeito, encontrando-se o montante indemnizatório atribuído na sentença recorrida, dentro do limite da apólice, será a seguradora a responsável e não o réu que havia transferido para esta, a cobertura pelos danos causados. Destarte, sem necessidade de mais delongas, assiste razão ao recorrente, pelo que, se revoga a sentença proferida nesta parte, absolvendo-se o recorrente do pedido contra si formulado. B)- Insurge-se também a apelante, interveniente principal, relativamente à condenação solidária de que foi alvo, invocando para tanto que, não havendo culpa do arrendatário também não lhe poderá a si ser assacada responsabilidade. Na sentença recorrida fez-se depender a responsabilidade da interveniente da sua qualidade de fiadora, prestada no contrato de arrendamento celebrado entre o réu “B” e a ré “D”. Ora, já não está neste momento em discussão apurar da responsabilidade ou não do arrendatário, pois, a este segmento da sentença proferida não houve qualquer reacção. O que se questiona no recurso da interveniente é aquilatar da sua responsabilização ou não, ou seja, analisar se a mesma responderá da mesma maneira que o arrendatário. Nos termos do disposto no nº1 do art. 627º do Código Civil, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. Conforme alude o Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª. ed., Almedina, pág. 826 e segs.«A fiança analisa-se no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de obrigação alheia. A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor. Daqui se conclui, portanto, que a responsabilidade do fiador, salvo disposição em contrário (art. 631º, nº1), se molda pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que ele está obrigado». O regime jurídico da fiança exprime-se pelas características da acessoriedade e da subsidiariedade, ou seja, a fiança não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas e o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito. Ora, na situação em apreço, a fiança foi constituída no âmbito de um contrato de arrendamento, assumindo a fiadora solidariamente com o inquilino a obrigação de fiel cumprimento de todas as cláusulas deste contrato. A solidariedade entre fiador e arrendatário integra-se no regime da solidariedade imperfeita, beneficiando de um regime especial. A fiadora apenas responde solidariamente perante o senhorio, relativamente às consequências legais e contratuais do não cumprimento do contrato de arrendamento celebrado e não assume uma responsabilidade imputável a qualquer outro título. A fiança da ora interveniente não foi uma fiança geral, mas apenas decorrente da relação locatícia em causa, perfeitamente determinada. Daí que, não podendo a mesma exceder a obrigação em que surgiu, não se possa assacar à interveniente qualquer responsabilidade para com o ora autor. Destarte, assiste de igual modo, razão à recorrente, revogando-se também neste segmento a sentença proferida. 3- Decisão: Nos termos expostos acorda-se em revogar parcialmente a sentença proferida, julgando-se procedentes ambas as apelações e, em consequência, absolvem-se os apelantes dos pedidos contra si formulados, mantendo-se o demais decidido. Custas a cargo dos apelados na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 12 de Outubro de 2010 Maria do Rorário Gonçalves Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |