Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001741 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | ABANDONO DE SINISTRADO OMISSÃO DE AUXÍLIO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL199505300003075 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2962/94 | ||
| Data: | 12/21/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART219 N1 N2 N3. CE54 ART60. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/07/03 IN BMJ N409 PAG355. | ||
| Sumário: | I - O dever de solidariedade social, cuja violação integra o crime previsto no art. 219 do CP, impõe-se a todas e cada uma das pessoas que se encontrem perante as situações de perigo descritas neste preceito e, em especial, às pessoas que tenham originado tais situações. II - Há fortes indícios de o arguido ter praticado o crime previsto no art. 219, ns. 1 e 2 do CP se, dos factos relatados na acusação, resultar que: a) Após o embate do veículo que conduzia num automóvel, a altas horas da noite, tendo-se apercebido de que o passageiro que transportava caíra ao solo e ficara ferido, o arguido prosseguiu a sua marcha, apesar do sinal de paragem que lhe foi feito por um agente da PSP; b) O arguido nem se preocupou em saber se o seu auxílio era necessário, designadamente se podia colaborar com as outras pessoas presentes no socorro a prestar ao seu companheiro de viagem. | ||