Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077831
Nº Convencional: JTRL00018186
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: REMISSÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SEGURANÇA NO EMPREGO
SEGURANÇA NO TRABALHO
RENÚNCIA
RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
EXTINÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL199405100077831
Data do Acordão: 05/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES 2ED V2 PAG205.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART234 ART255 N1 ART863 N1.
CONST89 ART18 ART53.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C.
Sumário: I - Remissão é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, renúncia essa feita com a aquiescência da outra parte.
Não basta renunciativa ou abdicativa do credor para extinguir a obrigação; este efeito só resulta do acordo entre os dois titulares da relação creditória.
A remissão é um negócio informal.
A lei é especialmente aberta à prova da aceitação do devedor.
Mostrando-se que o credor subscreveu declaração de satisfação de eventuais créditos a pedido do devedor, tem-se que este pedido integra conduta do devedor demonstrativa de aceitar a proposta contratual, intenção essa que torna dispensável a aceitação.
II - Não é inconstitucional o artigo 4 n. 1 alínea c) do DL n. 138/85, de 3 de Maio, na medida em que o princípio da segurança individual no emprego deve ceder perante outros princípios, também constitucionais, e que visam a satisfação de interesses colectivos, como sejam os que referem a possibilidade de extinção das empresas públicas.
III - Após a extinção do vínculo laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo trabalhador, dado já não estar dependente do respectivo devedor.
IV - Nada impede que se acorde na extinção de uma generalidade indeterminada de créditos. Vigora aqui o princípio da liberdade contratual.