Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018186 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | REMISSÃO DECLARAÇÃO NEGOCIAL EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEGURANÇA NO EMPREGO SEGURANÇA NO TRABALHO RENÚNCIA RENUNCIABILIDADE DE DIREITOS EXTINÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199405100077831 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES 2ED V2 PAG205. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART234 ART255 N1 ART863 N1. CONST89 ART18 ART53. DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Remissão é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, renúncia essa feita com a aquiescência da outra parte. Não basta renunciativa ou abdicativa do credor para extinguir a obrigação; este efeito só resulta do acordo entre os dois titulares da relação creditória. A remissão é um negócio informal. A lei é especialmente aberta à prova da aceitação do devedor. Mostrando-se que o credor subscreveu declaração de satisfação de eventuais créditos a pedido do devedor, tem-se que este pedido integra conduta do devedor demonstrativa de aceitar a proposta contratual, intenção essa que torna dispensável a aceitação. II - Não é inconstitucional o artigo 4 n. 1 alínea c) do DL n. 138/85, de 3 de Maio, na medida em que o princípio da segurança individual no emprego deve ceder perante outros princípios, também constitucionais, e que visam a satisfação de interesses colectivos, como sejam os que referem a possibilidade de extinção das empresas públicas. III - Após a extinção do vínculo laboral, os créditos dele advindos são livremente renunciáveis pelo trabalhador, dado já não estar dependente do respectivo devedor. IV - Nada impede que se acorde na extinção de uma generalidade indeterminada de créditos. Vigora aqui o princípio da liberdade contratual. | ||