Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0273963
Nº Convencional: JTRL00017060
Relator: JOSE ABRANCHES MARTINS
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199203180273963
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIT CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 ART531 ART561.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
CE54 ART46 N1.
Sumário: I - Não ocorre anulação de julgamento por violação dos arts. 531, 561 CPP29 e 20 do DL n. 605/75, de 3 de Novembro, por a produção da prova ter sido reduzida a escrito independentemente de declaração nesse sentido pelos sujeitos processuais. Não obstante a Lei exigir tal declaração, o certo é que esse "excesso" mais favorece os direitos de defesa do Réu do que os coarcta, pois não só a matéria de direito é sindicável, mas também a de facto. Há, pois, um reforço de garantias. Acresce que o procedimento sob censura não se reconduz a nenhum dos ns. do art.
98 CPP29.
II - Não é de substituir a pena de prisão efectiva ao Réu, não obstante os seus 20 anos de idade, porque, apesar de amnistiadas as infracções ao comando do art. 46, n. 1, do CE, o facto é que ele as praticou.
Ademais, contra toda a evidência, o Réu jamais confessou os factos. Há, porém, que alterar de 45 para 30 dias a prisão imposta ao Réu, em razão de não ser reincidente, atenta a amnistia. Suspende-se-lhe, porém, a execução da pena pelo período de três anos.