Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017060 | ||
| Relator: | JOSE ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199203180273963 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIT CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 ART531 ART561. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. CE54 ART46 N1. | ||
| Sumário: | I - Não ocorre anulação de julgamento por violação dos arts. 531, 561 CPP29 e 20 do DL n. 605/75, de 3 de Novembro, por a produção da prova ter sido reduzida a escrito independentemente de declaração nesse sentido pelos sujeitos processuais. Não obstante a Lei exigir tal declaração, o certo é que esse "excesso" mais favorece os direitos de defesa do Réu do que os coarcta, pois não só a matéria de direito é sindicável, mas também a de facto. Há, pois, um reforço de garantias. Acresce que o procedimento sob censura não se reconduz a nenhum dos ns. do art. 98 CPP29. II - Não é de substituir a pena de prisão efectiva ao Réu, não obstante os seus 20 anos de idade, porque, apesar de amnistiadas as infracções ao comando do art. 46, n. 1, do CE, o facto é que ele as praticou. Ademais, contra toda a evidência, o Réu jamais confessou os factos. Há, porém, que alterar de 45 para 30 dias a prisão imposta ao Réu, em razão de não ser reincidente, atenta a amnistia. Suspende-se-lhe, porém, a execução da pena pelo período de três anos. | ||