Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016915 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE ACTIVA PROCURAÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RL199411170074722 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TV PAG105 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | "DO MANDATO CIVIL E COMERCIAL" DO DR DURVAL FERREIRA PÁG65. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1155 ART1157 ART1161 D ART1170. CPC67 ART18 ART26 ART1014 ART1016 N1. | ||
| Sumário: | I - Em acção especial de prestação de contas alegando o réu que já prestou as contas "tal alegação" assume o carácter de questão prévia e prejudicial. Enquanto não for decidida não pode o processo avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu a acção morre. - Contestada pelo réu a obrigação de as prestar, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema; cuja decisão pode levar à prossecução do processo - se a decisão for favorável ao autor - ou findar por deixar de ter objecto - se for favorável ao réu. II - A legitimidade das partes é, entre nós, um pressuposto processual: é uma posição das partes em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se pelos termos em que o demandante configura o direito invocado. III - Não basta a existência de remuneração do mandatário, representando um interesse deste em conexão com o mandato para o qualificar como mandato de interesse comum. IV - O mandato só pode ser considerado de interesse comum "quando aparece um interesse do mandatário ou de terceiro no livre exercício do poder modelador da esfera alheia, teleologicamente encarado e desejado, e para protecção de um bem juridicamente reconhecido". | ||