Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074722
Nº Convencional: JTRL00016915
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
LEGITIMIDADE ACTIVA
PROCURAÇÃO
MANDATO
Nº do Documento: RL199411170074722
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TV PAG105
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: "DO MANDATO CIVIL E COMERCIAL" DO DR DURVAL FERREIRA PÁG65.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1155 ART1157 ART1161 D ART1170.
CPC67 ART18 ART26 ART1014 ART1016 N1.
Sumário: I - Em acção especial de prestação de contas alegando o réu que já prestou as contas "tal alegação" assume o carácter de questão prévia e prejudicial.
Enquanto não for decidida não pode o processo avançar; e se for julgada em sentido favorável ao réu a acção morre.
- Contestada pelo réu a obrigação de as prestar, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema; cuja decisão pode levar à prossecução do processo
- se a decisão for favorável ao autor - ou findar por deixar de ter objecto - se for favorável ao réu.
II - A legitimidade das partes é, entre nós, um pressuposto processual: é uma posição das partes em relação ao objecto do processo e tem de aferir-se pelos termos em que o demandante configura o direito invocado.
III - Não basta a existência de remuneração do mandatário, representando um interesse deste em conexão com o mandato para o qualificar como mandato de interesse comum.
IV - O mandato só pode ser considerado de interesse comum "quando aparece um interesse do mandatário ou de terceiro no livre exercício do poder modelador da esfera alheia, teleologicamente encarado e desejado, e para protecção de um bem juridicamente reconhecido".