Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
583/13.5GCTVD.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. Na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas também considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico;
II. Em relação a crime de abuso sexual de crianças, em que o agente se aproxima de menor de seis anos de idade, aproveitando a distração momentânea da mãe, afirma-se familiar dela para ganhar a sua confiança e leva-a para um beco próximo, onde a sujeita a atos integradores daquele crime, a falta de interiorização da culpa revelada pela alegação em audiência que ter sido "atacado" pela menor e a personalidade mal formada evidenciada pelos atos praticados, não permitem um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro, apesar da sua primariedade e inserção familiar;
III. Com aquele comportamento, além da violação de bens jurídicos relacionados com a autodeterminação sexual, foram atingidos sentimentos relacionados com a segurança, em particular das crianças, o que não pode deixar de ter afetado a comunidade com elevada intensidade, razão por que não compreenderia uma punição com pena cumprida em liberdade, reveladora de benevolência injustificada, insuscetível de repor a confiança na norma jurídica violada;
IV. Não tendo a vivência em liberdade permitido ao arguido alcançar uma formação adequada da personalidade que o afastasse de comportamentos tão censuráveis como o dos autos, justifica-se o cumprimento efetivo da pena de prisão, sendo de esperar que ela permita “…a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes…”, como prevê o art.2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:

Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº583/13.5GCTVD, da Comarca de Lisboa Norte, Torres Vedras - Inst. Local - Secção Criminal - J2, foi julgado, A…, acusado de um crime de abuso sexual de crianças, p.p., pelo art.171, nº1, do Código Penal.

O Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 29Maio14:
“...
a) condenar o arguido, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo art.171, nº1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva;
...”

2. Desta decisão recorre o arguido, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
2.1 O arguido não possui antecedentes criminais e encontra-se inserido social e familiarmente.
2.2 A não suspensão da execução da pena de prisão aplicada o arguido, constitui em nosso entender, uma violação grave ao disposto no artigo 50, nº1 do Código Penal.
2.3 A ameaça da prisão, bastaria para satisfazer, de modo exigente e adequado, as necessidades de reparação e prevenção do crime.
2.4 Pelo que a aplicação de uma pena de prisão efectiva, virá prejudicar o seu processo de reinserção social.
2.5 Assim, a pena ora aplicada ao arguido, deverá ser suspensa na sua execução.
2.6 Passando, tal suspensão, nos termos nº2 do artigo 50 do Código Penal, pelo cumprimento de deveres, pela observância de regras conduta e sendo acompanhada de regime de prova.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente ser a douta Sentença alterada nos termos propostos:
- Sendo a pena de prisão em que foi condenado o arguido, suspensa na sua execução, mediante o cumprimento de deveres, a observância de regras de conduta e acompanhada de regime de prova.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, após o que o Ministério Público respondeu concluindo pelo seu não provimento.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da existência de fundamento para suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado.

*     *     *

IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
A)  Factos Provados
1.  No dia 21.09.2013, por volta das 19h30m, a menor …, nascida a 18.02.2007, deslocou-se juntamente com a sua mãe, …, até à Avenida … em …, nesta comarca.
2.  Aí chegadas, enquanto a sua mãe efectuava compras numa mercearia, a menor ... foi colocar uns papéis num caixote do lixo que se encontrava na rua junto àquele estabelecimento.
3.  Nesse momento, o arguido, que se encontrava numa esplanada ao lado da referida mercearia, vendo a menor ... sozinha, chamou-a, disse-lhe que era seu primo e pediu-lhe para esta ir até um caminho estreito junto a um parque de estacionamento, conhecido como beco …, e esperar por si, o que a menor fez.
4.  Pouco depois, o arguido dirigiu-se ao encontro da menor ..., que o esperava no beco como aquele tinha pedido, e percorreram juntos alguns metros até uma zona mais escondida daquele caminho, atrás de um muro de um parque de estacionamento.
5.  Aí chegados, o arguido beijou os lábios da menor ... e introduziu a sua língua no interior da boca daquela, fazendo movimentos com a mesma.
6.  Em seguida, o arguido abriu a braguilha das suas calças e retirou o seu pénis para fora, mostrando-o à menor ... e começou a masturbar-se à frente desta, envolvendo o pénis com uma das suas mãos e efectuando movimentos rápidos, ritmados e alternados para cima e para baixo.
7.  Acto contínuo, o arguido pediu à menor ... que fizesse o mesmo, tendo esta agarrado o pénis do arguido com a sua mão e efectuado movimentos semelhantes aos que o arguido tinha acabado de fazer.
8.  E enquanto a menor ... agia da forma descrita, por vezes, o arguido colocava uma das suas mãos sobre a mão da menor que agarrava o seu pénis, auxiliando-a a efectuar movimentos rápidos, ritmados e alternados para cima e para baixo.
9.  Em seguida, o arguido colocou uma das suas mãos dentro das calças e cuecas da menor ... e começou a efectuar movimentos com os dedos, esfregando-os na sua vagina.
10.  Posteriormente, o arguido puxou as calças e as cuecas da menor ... para baixo, pegou-lhe ao colo e encostou o seu pénis à vagina daquela.
11.  Nesse momento, como a menor ... começou a abanar as pernas para evitar que o arguido continuasse os seus actos e pediu para deixá-la ir embora, o arguido colocou-a no chão e pediu-lhe que prometesse não contar a ninguém o que ali tinha acontecido.
12.  Acto contínuo, a menor ... abandonou o Beco a correr e a chorar e foi ao encontro da sua mãe dizendo «ele fez coisas muito feias», só tendo conseguido contar o sucedido depois de chegarem à sua residência.
13.  O arguido actuou com o propósito concretizado de praticar acto sexual de relevo com uma menor de 6 (seis) anos de idade, estando ciente da sua idade e satisfazendo os seus impulsos sexuais por meio de beijos na boca, da apalpação da vagina e do contacto do seu pénis com as mãos e a zona genital da menor, bem sabendo que com essas condutas punha em causa o livre desenvolvimento da personalidade da menor na esfera sexual.
14.  O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.

Mais se provou,
15.  O relatório social do arguido tem o teor constante de fls. 162 a 166, que aqui se dá por integralmente reproduzido, de onde resulta designadamente “… que o arguido cresceu em ambiente familiar de baixo estatuto sócio-económico, rural e harmonioso, … sendo o arguido iletrado,… iniciando o trabalho aos 10 anos de idade, trabalhando na agricultura, construção civil e carpintaria, …”.
16.  “…O arguido casou aos 21 anos de idade, … de onde nasceu uma filha. O relacionamento intra familiar apresenta conflituosidade verbal atribuída a consumos excessivos de bebidas alcoólicas por parte do arguido, … sendo que o arguido padecerá há cerca de três anos de disfunção eréctil…”.
17.  “…O arguido reside com a mulher, com a filha, um neto e os sogros, em casa dos últimos, … auferindo o arguido uma pensão de reforma de € 303,00 e efectuando trabalhos esporádicos na agricultura e por conta de terceiros….”.
18.  “…Em termos pessoais o arguido apresenta-se algo limitado, com discurso simples, … hábitos de trabalho consolidados, apresenta uma auto-imagem sobrevalorizada…, sendo conotado na área da residência com uma imagem social negativa…conotada com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas…”.
19.  “…Os familiares do arguido ao tomarem conhecimento da situação desresponsabilizam o arguido e mantiveram-lhe todo o apoio, … sendo que o arguido não se revê no teor da acusação, negando os factos e remetendo responsabilidades para terceiros com intenção de o prejudicar…”
20.  “…Apesar de revelar sentido crítico aos factos imputados em abstracto, não admite a hipótese de vir a ser condenado…”.
21.  Em audiência e nas declarações finais o arguido alegou ter sido “atacado” pela menor.
22.  Do teor do certificado do registo criminal do arguido nada consta.

B)  Factos Não Provados:
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa.

C) Motivação da Matéria de Facto:
O Tribunal gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência, analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do Art.º 127.º do Código de Processo Penal.
Teve para o efeito e em consideração o seguinte:
-  Declarações do arguido quanto aos factos, feitas apenas a final;
-  Depoimentos de … (mãe da menor), … (comerciante local e que viu a mãe e a menor e a última a fugir de um individuo que estava a ajeitar a roupa junto ao beco); … (comerciante local e viu a situação com a menor antes e depois, presenciando a menor a fugir e um individuo do sexo masculino junto da menor a consertar a roupa, que identificou como sendo o arguido), …(viu a menor e um homem a ajeitar-se e assistiu à identificação do arguido pela menor e já junto das autoridades policiais) e o inspector da Polícia Judiciária …, que conduziu a investigação e explicou os procedimentos realizados;
- Declarações para memória futura recolhidas da menor;
- Certidão do assento de nascimento da menor, junta aos autos a fls. 95;
- Auto de notícia fls. 2 e ss., relato diligência externa de fls. 48 e ss., fotografias de fls. 49 a 51, relatório de urgência de fls. 65 a 67;
- Certificado do registo criminal actualizado do arguido, a fls. 153 e ss., para efeito de apreciação do seu percurso jurídico-penal.
Em especial, o tribunal valorou as declarações do arguido feitas a final, dizendo apenas ter sido atacado pela criança, assumindo uma clara postura de vitimização, que pela forma em que foi feita e pelo momento em que ocorreu, das regras da experiência comum não se revelou crível para o tribunal.
O tribunal valorou em particular o depoimento da menor e aqui ofendida feito para memória futura, que cumpriu todas as formalidades legais, revelando timidez, vergonha e claramente falta de maturidade para compreender o que aconteceu, revelando-se críveis e sendo por isso valoradas.
Os depoimentos das testemunhas arroladas, designadamente a mãe da menor e as pessoas que estavam presentes no local, que relataram com conhecimento directo e presencial dos factos o sucedido, esclarecendo o circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, designadamente a confusão de quem tinha a menor consigo na ocasião e num momento de compras, a percepção do desaparecimento da menor e a procura imediata desta, o facto da menor vir a correr do chamado “Beco”, zona isolada e de acesso apenas ao estacionamento, o facto da menor vir a correr e a chorar perguntando pela mãe e dizendo que lhe tinham feito “coisas feias”. Igualmente a progenitora da menor confirmou o que a menor relatou na sua presença e posteriormente perante as autoridades, designadamente o facto do arguido a ter beijado com a língua, o facto de ter tocado no pénis do arguido e deste lhe explicar os movimentos a fazer, do arguido lhe ter baixado a roupa e tocado no seu “pipi” com as mãos e posteriormente mesmo com o pénis, tendo a mesma então tentado evitar outros contactos e fugido, esclarecendo que o arguido se havia feito passar por familiar da menor e dizendo que a menor ficou muito abalada com o sucedido e que evita falar no assunto. Igualmente as testemunhas … presentes no local confirmaram a situação em causa e ter visto a menor muito perturbada e um individuo do sexo masculino a consertar a roupa, sendo que a testemunha … identificou mesmo o arguido, como sendo o sujeito que vinha do mesmo sítio onde a menor estava e que se encontrava a ajeitar a roupa.
Na verdade, quer as declarações da menor, da progenitora da menor e das demais testemunhas são todas coincidentes, confirmando integralmente a versão dos factos relatada pela menor e constantes da acusação, sendo que pela postura de isenção e colaborante assumida, apesar da sensibilidade da questão, se revelaram testemunhas credíveis e isentas, sendo por isso os seus depoimentos valorados, conferindo ainda credibilidade às declarações da menor.
Por outro lado a identificação clara e expressa feita pela menor do agente e bem assim, o facto do mesmo ter sido surpreendido de imediato, tendo sido identificado como vindo do mesmo local onde se encontrava a menor, a ajeitar a roupa e sendo identificado pela testemunha ..., as circunstâncias em causa e de acordo com as regras da experiência, permitem concluir que a versão constante da acusação e relatada pelas testemunhas e ofendida se mostra verosímil e credível.
Igualmente o Inspector da Polícia Judiciária confirmou todas as diligências realizadas e bem assim o que a menor relatou e confirmou à polícia, confirmando ainda a identificação que esta fez do agente e aqui arguido.
O tribunal ponderou ainda a documentação junta aos autos, a qual não foi posta em crise e em especial o assento de nascimento da menor e as fotografias do local e da menor, denotando que a última apresentava postura e aspecto coincidente com a idade, revelando o local em causa ermo e isolado, conforme foi relatado pelas testemunhas.
Da conjugação dos documentos juntos aos autos, cujo teor não foi posto em crise, com os depoimentos das testemunhas, que são todos consentâneos, bem como com o teor das declarações do arguido que se revelam totalmente despropositadas, incredíveis e inverosímeis na parte em que foram feitas e pelos motivos acima aduzidos, foi possível dar como provada a factualidade acusatória.
Igualmente se deu como provada, atentas as próprias declarações do arguido, a postura que este assumiu no final da audiência.
As condições pessoais do arguido provaram-se, tendo por base o relatório social junto aos autos, o qual não foi posto em crise.
Igualmente se provou a ausência de antecedentes criminais do arguido, sendo que o respectivo certificado do registo criminal não foi posto em crise.

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IIIº 1. Condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão, o recorrente não questiona essa pena, manifestando o seu inconformismo, apenas, em relação ao facto de a execução da mesma não ter sido suspensa.
Através da 23ª alteração ao Código Penal (Lei nº59/07, de 4Set.), foi alargado o âmbito de aplicação desta medida, de forma a abranger penas de prisão até 5 anos – e não somente até 3 anos, mas foram mantidos os restantes pressupostos “…se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena, dotada de um sentido pedagógico e reeducativo, funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social, contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça do executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se integrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existirem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa[1].
No caso, o tribunal recorrido, como se impunha, ponderou a possibilidade de suspensão da execução da pena, afastando-a por os factos não permitirem sustentar um prognóstico positivo “…os elementos ponderados a favor do arguido não permitem ultrapassar a gravidade e a forma como os factos foram cometidos, as suas consequências e a postura do arguido em audiência e quando confrontado com a situação, considerando que a própria personalidade do arguido e o meio familiar e sócio-económico em que se insere não se revelam suficientes para conter o seu comportamento, aliado a uma auto-imagem sobrevalorizada e a uma imagem social negativa, não permitem ao tribunal formular um juízo de prognose favorável e que a mera censura decorrente da suspensão da pena, mesmo associados a outras imposições penais, permitam considerar a possibilidade de revitalização da sua conduta ... revelando-se a aplicação de uma pena de prisão efectiva como a única adequada para alcançar todas as exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso, e por tudo o acima exposto, não se compagina com os presentes autos a ponderação e aplicação de outros institutos penais …”.
O recorrente não concorda com esta conclusão, invocando a sua primariedade, inserção social e familiar, a suficiência da ameaça da prisão e o prejuízo que da execução da prisão resulta para a sua inserção social.
Contudo, a falta de interiorização da culpa, revelada pela alegação nas declarações finais de ter sido "atacado" pela menor, assim como a personalidade mal formada, evidenciada pelos actos praticados, impedem qualquer valorização positiva da sua primariedade e inserção familiar, tornando impossível um juízo de prognose positivo sobre o seu comportamento futuro.
Acresce que, na opção por pena substitutiva não entram, apenas, considerações de prevenção especial, mas também considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico[2].
Coloca-se, por isso, a questão de saber se a suspensão da execução da pena de prisão, no caso concreto, asseguraria aquelas exigências mínimas, já que uma das finalidades das penas é a protecção dos bens jurídicos (arts.50, nº1 in fine e 40, nº1).
Em causa está crime de abuso sexual de criança, perpetrado em vítima com seis anos de idade, aproveitando o arguido um momento de distracção da mãe da menor, que efectuava compras numa mercearia, para convencer a menor que era familiar dela, assim conseguindo a confiança da menor e levando-a para um beco isolado, onde logo a sujeitou aos actos considerados provados.
Além da violação de bens jurídicos relacionados com a autodeterminação sexual, altamente valorizados na sociedade contemporânea, foram atingidos sentimentos relacionados com a segurança, em particular das crianças, o que não pode deixar de ter afectado a comunidade com elevada intensidade, razão por que não compreenderia uma punição com pena cumprida em liberdade, reveladora de benevolência injustificada, insusceptível de repor a confiança na norma jurídica violada.
Alega, ainda, que a execução da prisão prejudica a sua inserção social.
A verdade, porém, é que a vivência em liberdade não lhe permitiu alcançar uma formação adequada da personalidade que o afastasse de comportamentos tão censuráveis como o dos autos.
A execução da prisão não pode ser avaliada, apenas, pelos efeitos negativos que por vezes evidencia, antes devendo também ser valorada pelos aspectos positivos que dela se esperam “…a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes…”, como prevê o art.2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei nº115/2009, de 12Out.).
Em conclusão, a sentença recorrida não merece censura.

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IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso do arguido, …, confirmando a sentença recorrida.
Condena-se o recorrente em três UCs de taxa de justiça;

Lisboa, 24 de Março de 2015

(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)

[1] Neste sentido, Jescheck, Tratado, Parte Geral, 2º, págs.1152 da Edição Espanhola e, entre outros, Ac. do S.T.J. de 30Jun.93, BMJ nº428, pág.353.
[2] Neste sentido, Jorge Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, Reimpressão, 2005, pag.344 “Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”.

Decisão Texto Integral: