Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ALIMENTOS PROVISÓRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2003 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. (M), por apenso à acção de alimentos definitivos que corre (ou correu) termos sob o nº 61/2002, intentou contra (R) uns autos de procedimento cautelar de alimentos provisórios, que, tal como o processo principal, foram tramitados pelo Tribunal de Família e Menores da comarca do Barreiro sob o nº 61-A/2002, nos quais foi proferida sentença, datada de 2003/02/13, cujo decreto judicial é o seguinte: “Em face do exposto decido dar parcial provimento à pretensão da requerente, e, em consequência, condena-se o requerido (R) a pagar à requerente (M) a quantia mensal de € 200 (duzentos euros) a título de alimentos provisórios, quantia esta que é devida a partir do dia um do corrente mês de Janeiro e deverá ser liquidada até ao dia 8 do mês a que respeita ... .” (sic).
“... b – Na pendência do divórcio, havia sido instaurada pela agravada uma Providência Cautelar ... (que) apenas vigoraria na pendência do divórcio (cfr. sentença a fls 177 do proc. nº 405/99). d – Entretanto, a agravada intentou ... a competente acção de Alimentos Definitivos e que corre neste Tribunal do Barreiro sob o nº 61/02. e – Caducada a Providência Cautelar intentada na pendência do Divórcio, veio a agravada intentar a presente Nova Providência Cautelar a correr sob o nº 61-A/99 ... (quando) nos termos do nº 4 do art.º 381º do CPC, não era admissível a repetição duma Providência que havia caducado. g – Consequentemente, a repetição da Providência ora intentada deveria ser liminarmente indeferida. h – Assim não entendeu o meretíssimo juiz “a quo”, pelo que violou o disposto no nº 4 do art.º 381º do CPC. i – Ademais, o agravante ... sugeriu o arrendamento de uma das casas ... (pertencentes ao casal) sita , na Moita, por uma renda mensal de € 400.00 ... e que este valor fosse inteiramente atribuído à agravada a título de pensão. j – Assim não entendeu o meretíssimo juiz “a quo” optando por mandar deduzir da pensão do agravante, uma verba de 40.000$00, para ser atribuído com este valor uma pensão provisória à agravada. k – É totalmente injusta esta decisão e bastante gravosa para o agravante porquanto existem outras fontes de rendimento do casal dissolvido, nomeadamente as pensões de Segurança Social a que a agravante tem direito e que ainda não se dignou requerer.” (sic).
A ora recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, que o Mmo Juiz a quo sustentou nos termos que constam de fls 33 deste processado de agravo em separado.
2. Considerando as conclusões das alegações do ora agravante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - nº 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, todos do mesmo Código), as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes: - a providência cautelar sub judice constitui ou não uma repetição daquela que correu termos na dependência da acção de divórcio nº 405/99 ? - pode ou não, no âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios, ser determinado o arrendamento de um dos imóveis pertencente ao património comum do casal, para que a renda seja atribuída, na sua totalidade, à ora recorrida ? - a pensão alimentar fixada é ou não desproporcionada ?
E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelas razões expostas na 3ª parte da decisão liminar do relator escrita a fls 31.
3. O agravante não pôs em causa a matéria de facto considerada (indiciariamente) provada pelo Tribunal de1ª instância, o que, de acordo com o previsto no nº 6 do art.º 713º do CPC – aplicável ex vi art.º 749º do mesmo Código – dispensa este Tribunal da Relação de aqui transcrever essa factualidade, remetendo-se, tão só, para a decisão cuja cópia constitui fls 19 a 20 do presente apenso de agravo em separado.
4. Discussão jurídica da causa. 4.1. A providência cautelar sub judice constitui ou não uma repetição daquela que correu termos na dependência da acção de divórcio nº 405/99 ? 4.1.1. Repete-se uma causa “... quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (nº 1 do art.º 498º do CPC – indicando os nºs 2, 3 e 4 desse comando legal o que deve entender-se, respectivamente, por identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir). Ora, nos processos em causa os factos jurídicos (jurídicos e não materiais) de que emergem os direitos que a ora recorrida pretende ver reconhecidos não são “o mesmo”. Efectivamente, na providência cautelar entretanto já caducada, estava em causa a satisfação das necessidades primárias, nomeadamente as de natureza alimentar, da ora agravada mas apenas durante a pendência da acção de divórcio (nº 7 do art.º 1407º do CPC), enquanto no que respeita à providência cautelar de alimentos provisórios o que se discute é a existência ou não de razões para que, antes de ser apreciado o pedido de alimentos definitivos, seja fixada uma pensão alimentar a favor da peticionante. No primeiro caso, a providência cautelar corre termos na dependência de uma acção de divórcio, no segundo de uma acção declarativa com processo comum em que a apreciação do mérito do pedido nada tem a ver com qualquer relação marital existente ou já dissolvida – o dever de prestação de alimentos não existe apenas entre os cônjuges ou os ex-cônjuges. 4.1.2. Daí que, como igualmente entendeu e bem, o Mmo Juiz a quo, não se depare ao Tribunal qualquer situação subsumível na previsão do nº 4 do art.º 381º do CPC, sendo, claramente, improcedentes as conclusões a) a h) do recurso intentado pelo agravante. Deste modo e exactamente por estes motivos, não existe fundamento para anular qualquer acto – como não havia para indeferir liminarmente o requerimento inicial da ora agravada – praticado no processo nº 61-A/2002 em apreço. O que aqui e sem necessidade de apresentação de uma mais profunda argumentação justificativa, se declara e decreta.
4.2. Pode ou não, no âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios, ser determinado o arrendamento de um dos imóveis pertencente ao património comum do casal, para que a renda seja atribuída, na sua totalidade, à ora recorrida ? 4.2.1. É inegável que o Legislador já abundantemente manifestou que “...(o) direito de acesso aos tribunais envolverá ... a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma” (in Preâmbulo do DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro). Para além disso, como resulta do disposto no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do nº 4 do art.º 20º da Constituição da República, todos têm direito a que as pretensões por si regularmente deduzidas em Juízo sejam apreciadas mediante processo equitativo, sendo certo que a expressão em língua inglesa «fair trial» pode também ser traduzida por julgamento leal e não apenas equitativo, podendo esta noção das coisas ser encontrada nos artºs 266º e 266ºA do CPC. Todavia, tal não significa, nem pode significar, que as questões de forma sejam totalmente desprezadas. Num Estado de Direito, a protecção dos meios - a garantia do, para usar uma outra expressão do léxico anglo-saxónico, «due processs of law» - fica apenas, na hierarquia de valores éticos que enforma esse tipo de organização política da Comunidade social, um degrau abaixo da salvaguarda dos fins. Porque, como a História já demonstrou à saciedade, um mau meio contamina, corrompe e desvirtua, o melhor dos fins. É por isso – em suma, porque introduzir um feito em Juízo, tal como contestar uma pretensão que contra alguém é deduzida, são actos de uma enorme dignidade ética e de grave responsabilidade social - que a Comunidade sentiu necessidade de criar a classe profissional dos Advogados. 4.2.2. Neste caso, o objecto e os limites do procedimento cautelar de alimentos provisórios estão definidos nos artºs 399º a 402º do CPC – e a decisão a tomar pelo Tribunal só pode basear-se na realidade material apurada existente à data da mesma e não no que hipoteticamente sucederia se as circunstâncias fossem outras. Na legislação processual existem outros processos para alcançar as finalidades sugeridas pelo ora recorrente – recordando-se que, dissolvidos os vínculos matrimoniais, o que logicamente se espera é que os ex-cônjuges procedam, com brevidade e diligência, à partilha do património comum que foi desse desaparecido casal. Especialmente quando se trata de divórcio litigioso. 4.2.3. Ou seja, face à economia e à fundamentação ético-jurídica do ritual processual definido nos já citados artºs 399º a 402º do CPC, nunca poderia ser ordenado que se procedesse ao arrendamento do imóvel identificado pelo recorrente – mais ainda por uma renda pré-determinada (os Juizes não são donos do mercado – de habitação ou qualquer outro) - sendo, manifestamente, improcedentes as conclusões i) e j) do recurso intentado pelo agravante. O que aqui e sem necessidade de apresentação de uma mais profunda argumentação justificativa, se declara e decreta.
4.3. A pensão alimentar fixada é ou não desproporcionada ? 4.3.1. Inegavelmente, o bom senso e o sentido da proporcionalidade é algo que deve ser cultivado em todas as relações sociais – incluindo a tramitação de processos perante os Tribunais, sendo essa a orientação que a todos é dada pelo disposto nos artºs 334º e 335º do C.Civil (especialmente neste último). Porém, como já antes se deixou claro, as decisões dos Tribunais só podem basear-se nos factos materiais apurados no processo e não no que hipoteticamente sucederia se as circunstâncias fossem outras (nº 3 do art.º 659º do CPC). Ora, na justificar a sua acusação de que a pensão fixada na sentença agravada a favor da recorrida é totalmente injusta e bastante gravosa para o agravante, este último faz apelo a factos relativamente aos quais não fez, como lhe competia (devendo fazê-lo para além de qualquer dúvida razoável – artºs 342º e 346º do C.Civil), a mínima prova. O que significa que é também improcedente a conclusão k) do recurso intentado pelo agravante. 4.3.2. Deste modo e exactamente por estes motivos, não existe qualquer fundamento para revogar, ou, por qualquer forma, alterar a decisão recorrida, havendo, pelo contrário, que mantê-la na íntegra. O que aqui e sem necessidade de apresentação de uma mais profunda argumentação justificativa, se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, mantém-se a decisão recorrida, negando-se provimento ao agravo. Custas pelo agravante (R). Lx. 2003/07/15 (Eurico José Marques dos Reis) |