Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10392/2007-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A acção em que o interdito, representado pelo seu tutor, pede alimentos a seu pai é da competência dos tribunais cíveis.
(M.G.A.)
Decisão Texto Integral:
R, tutora de J, propôs contra JM “acção de alimentos”. Alegou, em síntese, que :J é filho de ambos; tem 36 anos, é totalmente dependente de terceiros e foi declarado interdito; a autora não tem meios para providenciar na íntegra o sustento do filho; o réu tem uma situação económica que lhe permite contribuir para as despesas do interdito. Concluiu, pedindo a fixação de uma pensão de alimentos de valor nunca inferior a 350€.
Considerando que os pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados correm seus termos perante o Conservador do Registo Civil, o Sr. Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Seixal considerou o tribunal materialmente incompetente para apreciar o pedido formulado pela autora e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial.

Desta decisão recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões:
a) Em 20.11.06, a ora recorrente apresentou petição inicial no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, que viria a ser distribuída ao 2º Juízo Cível, com o nº de Proc. ;
b) Pretendia a recorrente a atribuição de uma pensão de alimentos a favor de seu filho, J;
c) O qual foi interditado por sentença de 5 de Dezembro de 2005, já transitada em julgado;
d) O tribunal a quo indeferiu aquele pedido de pensão de alimentos por considerar que a competência para arbitrar a respectiva pensão seria do Conservador do Registo Civil territorialmente competente;
e) Ora, o interdito é equiparado aos menores, e o poder tutelar mantém-se até à cessação da causa que determinou a sua interdição;
f) Deste modo, a competência para conhecer do presente pedido de pensão de alimentos é do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, área de residência da tutora recorrente.
O réu foi citado para os termos do recurso e da causa, não apresentado contra-alegações.
O Sr. Juiz manteve a decisão recorrida.
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Atenta a simplicidade da questão que importa analisar e ao abrigo do disposto no artigo 705º do Cód. Proc. Civ..
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Releva, com interesse para a decisão do recurso, o seguinte:
1. Em 20.11.06, R deu entrada, na Secretaria do Tribunal Judicial do Seixal e dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Seixal, da petição inicial de fls. 2 a 4, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
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A única questão a apreciar é a de saber se o Tribunal de Família e Menores do Seixal é materialmente competente para tramitar e decidir a acção instaurada pela ora recorrente.

Importa, em primeiro lugar, clarificar que, ao contrário do que sustenta a agravante, a acção em causa não foi proposta no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, nem foi distribuída ao 2º Juízo Cível. A petição foi dirigida ao Tribunal de Família e Menores do Seixal e a acção foi distribuída ao 2º Juízo desse tribunal.
E foi o Tribunal de Família e Menores que se declarou materialmente incompetente.

A competência em razão da matéria dos tribunais de família e menores está prevista nos artigos 81º a 83º da LOFTJ. Afastando a competência a que aludem os artigos 81º (relativa a cônjuges e ex-cônjuges) e 83º (relativa à aplicação de medidas de promoção e protecção e à aplicação de medidas tutelares educativas a menores), por manifestamente inaplicáveis ao caso em apreço, detenhamo-nos sobre a competência do tribunal de família quanto a menores e filhos maiores (citado artigo 82º). Em matéria de alimentos, o tribunal de família apenas tem competência para a respectiva fixação quando o alimentado seja menor ou, sendo maior, esteja na situação a que alude o artigo 1880º do Cód. Civ.. E este preceito reporta-se à situação dos filhos que, tendo embora atingido a maioridade, não completaram ainda a sua formação profissional.
Ao pedido de fixação de alimentos a filho menor cabe o processo previsto nos artigos 186º e seguintes da LTM; ao pedido de fixação de alimentos a filho maior nos casos do artigo 1880º do Cód. Civ. – e tão-só a estes – cabe aplicar aquela tramitação processual, devidamente adaptada, por força do disposto no nº 1 do artigo 1412º do Cód. Proc. Civ.. Trata-se, em qualquer das situações, de processos de jurisdição voluntária (vd. artigo 15ºº da LTM e cfr. a inserção sistemática do artigo 1412º do Cód. Proc. Civ.).
Todas as outras acções - vulgarmente designadas de alimentos, mas a que não corresponde processo especial – em que se pretenda a fixação de alimentos a filhos maiores cabem aos tribunais de natureza cível, residualmente competentes, havendo se seguir a tramitação ordinária ou sumária, de acordo com o valor (artigos 97º nº 1-a) e 99º da LOFTJ e 460º a 462º do Cód. Proc. Civ.).

Para aferir da competência do tribunal e da forma de processo aplicável, é irrelevante a equiparação do interdito ao menor e a aplicabilidade, com as necessárias adaptações, das normas que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal (artigo 139º do Cód. Civ.), dispositivo que respeita apenas à capacidade do interdito.
E o mesmo se diga quanto ao artigo 144º do Cód. Civ., que se limita a atribuir ao tutor/pai ou à tutora/mãe do interdito poderes mais amplos que os do tutor que não tem com o interdito aqueles laços de parentesco.

Como resulta do disposto no artigo 2º da Lei nº 82/2001, de 3.8 (lei de autorização legislativa), do preâmbulo do DL 272/01, de 13.10 e do artigo 1º deste último diploma, o legislador apenas transferiu a competência decisória para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares. E, assim, a interpretação da alínea a) do nº 1 do artigo 5º do D.L. 272/01, de 13.10 não pode fazer-se recorrendo tão-só ao seu elemento literal. E apelando aos demais critérios interpretativos, há-de concluir-se que o legislador só atribuiu competência às Conservatórias do Registo Civil quando, relativamente a alimentos a filhos maiores, está em causa a situação prevista no artigo 1880º do Cód. Civ., única a que cabe processo de jurisdição voluntária.

A violação das regras de competência em razão da matéria gera a incompetência absoluta do tribunal, excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 101º, 102º nº 1, 103º, 487º nº 1 e 2, 493º nº 1 e 2, 494º-a), 495º, 660º e 713º nº 2 do Cód. Proc. Civ.), a qual determina, na fase processual em questão, o indeferimento liminar da petição inicial (artigos 105º nº 1 e 234º-A nº 1 e 5 do Cód. Proc. Civ.).
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Por todo o exposto, nego provimento ao agravo e, embora por razões diversas, mantenho a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2007

Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Carlos Valverde