Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITO DE PERSONALIDADE OFENSAS À HONRA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Contém-se dentro dos limites do legal exercício da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa o jornalista e comentador que, em três artigos publicados em dois jornais diários qualifica de “farsa” e “chantagem” a atitude do presidente de um clube desportivo que declarara que se os simpatizantes desse clube não adquirissem o total de 300 000 “kits” de sócios se demitiria, e depois não o fez. II – Ultrapassa os limites da liberdade de expressão, incorrendo em responsabilidade civil por ofensa à honra do visado, o presidente do clube desportivo referido em I que, no decurso de uma entrevista transmitida por um canal de televisão e sem indicar qualquer razão ou facto que lhe permita fundar a veracidade do por si declarado, afirma que o comentador supra referido é pago para dizer mal, com o sentido de que não diz aquilo em que acredita mas tão só aquilo que, a troco de vantagens patrimoniais, lhe dizem para escrever. (JL) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 17.3.2006 J... intentou nas Varas Cíveis de Lisboa acção declarativa de condenação com processo ordinário contra K.... Alegou, em síntese, que em 13 de Novembro de 2005 o Réu, na qualidade de presidente do XXX, no decurso de uma deslocação ao C..., proferiu um discurso em que fez afirmações ofensivas de jornalistas que “prometeu” identificar na televisão, em entrevista que tinha agendada na RTP Internacional. Tais afirmações, em que os ditos jornalistas eram apelidados de “jagunços”, de “lixo”, de “porcaria” e que eram pessoas sem valores de família, foram reproduzidas em diversos jornais desportivos nacionais. No dia 15 de Novembro de 2005 o Réu, em entrevista dada na RTP Internacional, referindo-se ao ora A., cujo nome mencionou, disse, entre outras coisas, que o A. era pago para dizer mal, nomeadamente com almoços, jantares e charutos. Tais declarações ofendem o A. na sua honra e consideração, sendo susceptíveis de causar descrédito e desconfiança junto do público. Pese embora a gravidade dos danos, o A. não pretende valorizá-los em termos pecuniários, pelo que requer a condenação do R. no pagamento de uma indemnização no valor simbólico de € 1,00. O A. concluiu pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1,00. O Réu contestou, desmentindo as declarações que lhe são imputadas nos jornais e admitindo, relativamente às afirmações proferidas na televisão, apenas o que resultar da gravação de imagem e som da aludida entrevista. Considerou que as afirmações que lhe são atribuídas não podem ser julgadas ofensivas. Alegou que as declarações do Réu na entrevista em causa foram prestadas num contexto de resposta a diversas declarações do A. em artigos de sua autoria, que cita, essas sim lesivas da honra e consideração pessoal e profissional do Réu. Em reconvenção, e apenas para o caso de não ser absolvido do pedido, o Réu pediu que o A. fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais alegadamente causados por essas afirmações, a que atribui o valor de € 2 500,00, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento. O Réu frisou que essa indemnização, cujo valor qualifica de simbólico, seria doada a uma instituição de caridade. O A. respondeu à reconvenção, pugnando pela sua inadmissibilidade e bem assim pela sua improcedência, defendendo que os artigos que escreveu na imprensa não são ofensivos e não extravasam os limites do exercício legítimo da liberdade de expressão, de opinião e de imprensa. O A. concluiu pela sua absolvição da instância reconvencional ou, caso assim não se entenda, pela sua absolvição do pedido. A reconvenção foi admitida e o processo seguiu os seus termos. Em 16.10.2008 foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente e consequentemente absolveu-se o A. do pedido e julgou-se prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional. O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I. A sentença sob recurso viola o disposto nos artigos 70º, 483º e 484º do CC, uma vez que, relativamente ao recorrido, estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tendo este com as suas afirmações, injustificadamente, ofendido o recorrente na sua honra e consideração. II. A conduta do recorrido, ao conceder a entrevista em causa e ao proferir as declarações em causa (Facto Assente E. e ainda o Facto Provado 3, da Base Instrutória), consubstancia um acto voluntário do agente. III. E ilícito, tendo em conta o teor das declarações e o efeito dessas declarações na esfera jurídica do recorrente (facto provado 5. da Base Instrutória – “ao afirmar que o Autor é um opinador pago para dizer mal, o R. pretendeu afirmar que o A. não é isento e independente, que não pensa pela sua própria cabeça, que escreve aquilo que terceiros querem que ele escreva e que o mandam escrever.”). IV. Ao afirmar o que afirmou o recorrido pôs em causa a integridade e a credibilidade do recorrente, ofensivas dos seus direitos de personalidade, nomeadamente o seu bom nome e reputação. V. E nem se diga, como disse o tribunal a quo, que o recorrido agiu dentro dos limites da liberdade de expressão, porque se limitou a emitir um juízo de valor quanto à forma como o recorrente exerce a sua profissão, pois as afirmações do recorrido, extravasam manifestamente os limites da crítica legítima. VI. A crítica objectiva é legítima “enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores.” (Manuel da Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e inviolabilidade Pessoal. Uma perspectiva jurídico-criminal, Coimbra Editora, pg 233). VII. Ora, o recorrido limitou-se a acusar genérica e levianamente o recorrente, sem qualquer ligação concreta a actos e prestações deste, atingindo-o indiscriminadamente na sua honra e dignidades pessoais. VIII. E nem se diga que a referência ao “caso do M” ou o facto de as declarações do recorrido terem surgido como resposta a declarações anteriores do recorrente, são suficientes para colocar a conduta do recorrido dentro dos limites da liberdade de expressão, pois só assim seria se permitissem enquadrar as referidas declarações dentro dos limites da crítica objectiva, o que não acontece. IX. No que respeita ao pressuposto da culpa, dúvidas não podem existir de que o recorrido sabia o que estava a dizer e que o disse com intenção de ofender (facto provado 5. da Base Instrutória), pelo que estamos perante uma actuação voluntária e dolosa, na modalidade de dolo necessário, se não mesmo directo. X. Os últimos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual –dano e nexo de causalidade – resultam igualmente provados – Facto Provado 6. da Base Instrutória: “O A. sentiu-se vexado e revoltado ao ler as afirmações proferidas pelo R. na entrevista referida em E) e as afirmações imputadas ao R. que teriam sido proferidas no dia 13 de Novembro de 2005, durante um discurso proferido no almoço realizado na C do XXX em T.” XI. O recorrente sentiu-se vexado e revoltado ao ler as afirmações proferidas pelo recorrido na entrevista supra identificada, sendo que tais danos são suficientemente graves para merecer a tutela do direito, nos termos do artigo 496º, n.º 1 do CC. O apelante concluiu pedindo que a sentença recorrida seja revogada e o recorrido condenado nos termos peticionados. O apelado contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A discussão do caso em apreço tem especial actualidade e pertinência, porque nele se cuida de saber se devem ou não ser iguais os limites ao exercício do direito de opinião: 1.1. Quando exercido por opinion makers, como é o Autor e Recorrente - que o fazem constantemente, com recurso à tribuna privilegiada que são os media, à qual os demais cidadãos não têm acesso (pelo menos em termos minimamente equiparáveis) e sobretudo sem debate nem contraditório imediato. 1.2. E quando exercido pelos visados nessa opinião, como é o caso do Réu, Reconvinte e Recorrido - mesmo quando são figuras públicas, em resposta à opinião do opinion maker, para mais num tempo diferente, por via de regra sem a mesma mediatização, visibilidade, impacto e difusão junto do público. Antes, porém, importa apreciar o seguinte: 2. Da inadmissibilidade do recurso: 2. O art° 678 n.° 1 do CPC, só permite recurso das decisões desfavoráveis ao recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal a quo. Evidentemente, 3. Isso não ocorre neste caso - porque a indemnização peticionada pelo Recorrente foi de apenas € 1,00, sendo apenas nessa escassa medida que a decisão recorrida lhe foi desfavorável. 4. E não serve de argumento ao Recorrente dizer que os interesses que invocou são imateriais - porque, como bem fez questão de frisar o Tribunal a quo (fls. 415 a 417 da Sentença), isso não é verdade. É que, 5. Para além do caso em apreço não ter cabimento na previsão do art.° 312º do CPC, ao escolher o regime da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização para exigir ao Recorrido uma satisfação, foi o próprio Recorrente a escolher uma via de reparação material e assim, foi ele próprio a materializar o assunto. 6. Como dito na douta Sentença recorrida, se o Recorrente queria uma satisfação não material devia ter participado criminalmente do Recorrido. Deste modo, 7. De acordo com o art.° 687º n.º 4 do CPC, deve o presente recurso ser julgado inadmissível, com todas as legais consequências. Sem conceder: 3. Da improcedência dos fundamentos do recurso: Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil. 3.1. Do pressuposto ilicitude: Como bem se considerou na douta Sentença (fls. 428 e 429), 8. Contrariamente ao que diz o Recorrente, na entrevista em causa o Recorrido não visou a pessoa daquele, mas sim os seus actos: as suas colunas de opinião, o modo como ele exerce a sua actividade, que (como se provou sob o n.° 5 dos factos provados na Sentença) o Recorrido não considera isento e sim condicionado por terceiros. 9. A argumentação do Recorrente é, também, tendenciosamente incongruente com a que usa em sua defesa, pois já considera visar a obra e não a pessoa nos seus artigos de opinião (n.°s 9 a 12 dos factos provados da Sentença), que incluem expressões, essas sim claramente dirigidas à pessoa, como, entre outras: personagem de farsa, alarvemente largou da boca para fora e não precisa de se esforçar muito com maneiras, coerência e medo do ridículo. Além do mais, 10. O Recorrente não pode argumentar que o Recorrido não especificou casos concretos - por um lado, porque isso não é verdade, tanto assim que na entrevista foi, por exemplo, referido o caso M; e por outro, porque o Recorrido podia e quis, precisamente, criticar a actuação do Recorrente enquanto regra. 11. O Recorrente também não pode dizer que a crítica de falta de isenção, feita pelo Recorrido, é tão lesiva para um comentador ou "opinador" (como ele próprio sempre se tem assumido ao longo dos autos) como seria para um jornalista. Por um lado, 12. Porque, como também referido na douta Sentença recorrida (fls. 429) isso não é verdade - pois, se de um jornalista se espera que seja objectivo no relato dos factos, o comentador é subjectivo por definição. E por outro lado, 13. Porque o risco de lhe apontarem que expressa a opinião de outros é próprio da qualidade de comentador - pois, sendo ele tendencioso por natureza e sendo certo que a lógica e a realidade demonstram que, por regra, as tendências não são isoladas mas sim uma agremiação de interesses e entidades de um dos lados de uma questão, o público tem o direito de opinião de achar que a tendência do comentador não é originariamente sua e que ele segue a de terceiros. 3.2. Do pressuposto Culpa: Adiante, suscitar-se-á a apreciação da Reconvenção, ao abrigo dos art.°s 715 e 684-A do CPC. Tal implicará a apreciação deste pressuposto também quanto ao Recorrente. Assim, importa aplicar um regime único a ambas as partes, no apuramento do conteúdo deste pressuposto. 3.2.1. Do conteúdo do pressuposto Culpa: Das duas uma: 14. 0u para ambas as partes este pressuposto exige um grau de intenção na produção do dano - e sendo assim, como se verá, ele não se verifica no Recorrido, porque nada se provou quanto às suas intenções. 15. Ou para ambas as partes este pressuposto equivale à simples prática do facto ilícito, como facto voluntário - e sendo assim, não se poderá opor à Reconvenção que não se provaram as intenções do Recorrente (como este invocou nas suas Alegações de Direito). 3.2.2. Do apuramento deste pressuposto no caso do Recorrido: 16. À luz da primeira daquelas concepções, este pressuposto não se verifica com o Recorrido, pois nada se provou quanto às suas intenções - porque, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, o n.° 5 dos factos provados na Sentença só se refere ao sentido e à interpretação das afirmações do Recorrido e não à intenção (alegadamente lesiva) com que essas afirmações foram produzidas. Portanto, 17. O Recorrente não as pode concluir ou deduzir do n.° 5 dos factos provados na Sentença, porque as intenções não se concluem nem deduzem de outros factos, articulam-se e provam-se. 13. E neste caso não foram sequer articuladas - ao invés do Recorrido, que articulou expressamente a intenção ofensiva do Recorrente. Sem conceder, 3.2.3. Da culpa do lesado: 19. Estando verificados o teor e a autoria dos artigos de opinião do Recorrente (n.°s 9 a 12 dos factos provados na Sentença), a sua culpa na produção desses textos (à luz da segunda das concepções sobre a culpa atrás referidas) e ainda, que foram estes a causa da entrevista do Recorrido (cfr. al. F) e n.° 8 dos factos provados na Sentença), de acordo com o art.° 570 do CC, deve ser excluída qualquer indemnização ao Recorrente que pudesse vir a ser julgada procedente neste recurso. Sem conceder: 4. Da Reconvenção: 20. O Recorrido não tomou a iniciativa de trazer a juízo os artigos de opinião do Recorrente em causa, só o tendo feito, em Reconvenção, quando este o demandou pela entrevista a que (como se viu) eles deram causa. 21. O Tribunal a quo não apreciou a Reconvenção, com o fundamento de ela ter sido deduzida subsidiariamente, para o caso de proceder o pedido do Autor e Recorrente (cfr. fls. 414 e 430 da Sentença). 22. O art.° 715 n.° 2 do CPC prevê a possibilidade de apreciação em recurso de questões julgadas prejudicadas pela decisão recorrida, e o art.° 684-A n.°s 1 e 2 do CPC prevê a possibilidade de o Recorrido trazer à apreciação em recurso questões que o risco de procedência daquele torna necessárias à defesa da sua posição. Assim, 23. Estando o Tribunal ad quem legitimado a apreciar a Reconvenção e tendo consigo todos os elementos necessários para o efeito, para o caso de porventura se julgar procedente o recurso, submete-se a Reconvenção à apreciação desse digníssimo Tribunal. Nos seguintes termos, seguindo a previsão do art.° 483 do CC: 4.1. Dos pressupostos Facto Voluntário, Dano e Nexo Causal: 24. O facto voluntário (os artigos de opinião) são inquestionáveis (cfr. n.°s 9 a 12 dos factos provados na Sentença) e pacíficos, porque reconhecidos pelo Recorrente, como inquestionáveis são o dano e o nexo causal (cfr. n.°s 13 a 15 dos factos provados na Sentença). 4.2. Do pressuposto Ilicitude: 25. A especificidade do contexto desportivo dos artigos do Recorrente não releva - porque ela vale para todos e não apenas para os comentadores desportivos, não podendo, pois, o Recorrente desresponsabilizar-se sem admitir idêntico efeito sobre o Recorrido, sob pena de intolerável e inconstitucional desigualdade entre as partes. 26. O facto de o Recorrido ser uma figura pública também não mitiga a responsabilidade do Recorrente - por um lado, porque sendo este tão ou mais público do que aquele (cfr. n.°s 1 e 2 dos factos provados na Sentença), tal argumento sempre teria que valer também em benefício do Recorrido; e por outro lado, porque a crítica e o escrutínio às figuras públicas têm sempre que respeitar os limites à liberdade de expressão e opinião legalmente previstos em protecção dos direitos de personalidade dos visados. O que implica a análise dos dois seguintes aspectos: Primeiro aspecto: 27. Como supra referido na conclusão n.° 9, para a qual se remete, o Recorrente não se cingiu só à crítica aos actos do Recorrido - visou a pessoa a pretexto da obra, atingindo a sua personalidade, maneiras e até o modo de falar. 28. Mesmo a crítica aos actos tem limites, como pacificamente reconhecem a Jurisprudência e a Doutrina, de que são exemplos as supra citadas nas págs. 22 a 24 destas Contra-Alegações. Aliás, 29. A linguagem do Recorrente é desnecessariamente excessiva, pois ele podia ter exercido a sua alegada opinião sem necessidade de referências pessoais ao Recorrido. De igual modo. 30. Não releva a nuance entre ser jornalista e ser comentador/"opinador"' - porque ambos têm um dever de rigor factual unanimemente reconhecido na Jurisprudência, e mesmo as opiniões do comentador têm de partir de factos verdadeiros ou pelo menos assim justificadamente apreendidos por ele. Sendo certo que, 31. No caso em apreço esse rigor falhou ao Recorrente em toda a linha - porque dizendo ele criticar ao Recorrido ter este, alegadamente, rompido o compromisso de se demitir do XXX se não vendesse ..... (cfr. n.°s 17 a 20 dos factos provados na Sentença), nada foi alegado (nem nos articulados, nem sequer nos artigos de opinião) ou provado quanto ao momento até ao qual, segundo ele diz, o Recorrido teria assumido ter de vender os .... sob pena de demissão. Ou seja, 32. Se o Recorrente não sabe até quando é que o Recorrido tinha de cumprir esse pretenso compromisso, não teve, evidente e logicamente, sombra de fundamento, sério, para num qualquer momento, escolhido por ele Recorrente, vir a público opinar que o Recorrido não cumprira o compromisso. Com o devido respeito, 33. A sua crítica não vale nada, porque não tem fundamento em nada. Acresce que, 34. As palavras do Recorrente, sobretudo as citadas na pág. 8 supra, são manifestamente ofensivas dos direitos de personalidade, mesmo de uma figura pública como o Recorrido, à luz do critério da sã opinião da generalidade das pessoas, que são os parâmetros reconhecidos para o efeito pela nossa Doutrina (como a citada na pág. 24 supra) Por todo o exposto, 35. Os artigos do Recorrente são actos ilícitos - porque, sem fundamento minimamente objectivo e sério, e excedendo clara, despropositada e desnecessariamente os limites do seu direito de expressão e opinião, violam os direitos ao bom nome, honra, dignidade e consideração pessoal do Recorrido, tão tutelados como os seus próprios, pelas mesmíssimas normas legais a que o Recorrente apela. 4.3. Do pressuposto Culpa: 36. À luz da segunda das concepções sobre a Culpa explanada na conclusão n.° 15, está verificado este pressuposto quanto ao Recorrido - porque ele escreveu livre e conscientemente, agindo, de um modo no mínimo, negligente, mas seguramente muito mais do que isso, em, pelo menos, evidente dolo necessário. 37. A adoptar-se a outra concepção sobre a Culpa exposta na conclusão n.° 14, tal teria de ser igualmente aplicado ao Recorrido, com a consequente conclusão pela não verificação deste pressuposto quanto a ele, como supra melhor se expôs nas conclusões n.°s 16 a 18. Em suma: 38. Estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil do Recorrente, devendo, a julgar-se procedente o recurso, ser julgada procedente a Reconvenção, com a consequente condenação do Recorrente nos termos peticionados. O apelado terminou pedindo que o recurso seja julgado inadmissível; caso assim se não entenda, seja julgado totalmente improcedente; caso assim também não se entenda, a reconvenção seja julgada procedente, com todas as legais coincidências. O apelante respondeu às contra-alegações, na parte em que o apelado sustenta a procedência da reconvenção, pugnando pela sua improcedência. O relator admitiu o recurso. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se as declarações proferidas pelo R./apelado são ofensivas da honra e consideração do A./apelante, constituindo-o em responsabilidade civil extracontratual; se os escritos do A., objecto da causa, são ofensivos da honra e consideração do Réu, constituindo o A. em responsabilidade civil extracontratual. Embora esta segunda questão tenha sido apresentada pelo R./apelado como meramente subsidiária, devendo ser apreciada apenas no caso de proceder a pretensão do A./apelante, a verdade é que existe entre as declarações de ambas as partes uma interligação, que justifica que sejam apreciadas em conjunto, mesmo que se preserve uma separação formal entre as decisões respectivas. Na apreciação destas questões há que levar em consideração a seguinte Matéria de Facto Dos Factos Assentes: A – Em Novembro de 2005, o R. deslocou-se ao C... como XXX. B - Na edição do jornal HHH, de 14/11/2005, foram imputadas ao Réu as declarações que, como ao mesmo pertencendo, constam do doc. 1 que se dá por reproduzido. C - No jornal DDD foram imputadas ao Réu as declarações que, como ao mesmo pertencendo, constam do doc. 2 que se dá por reproduzido. D - No jornal GGG foram imputadas ao Réu as declarações que, como ao mesmo pertencendo, constam do doc. 3 que se dá por reproduzido. E - Em 15 de Novembro de 2005, o R. deu uma entrevista ao programa "RJ" da RTP Internacional, transmitida em directo. F - As afirmações do R. proferidas no discurso e entrevista surgem na sequência de alguns artigos do A. em que este comenta o denominado "Caso MT" e ainda as declarações do R. sobre os "kits" de sócio do XXX, publicados no jornal HHH entre Agosto e Novembro de 2005, nos termos que constam dos docs. 5 a 11 que se dão por reproduzidos. G - Relativamente ao referido "Caso MT" e na sequência de dois artigos publicados no jornal HHH, em 16/11/2005 e 17/11/2005, o XXX emitiu uma Nota de Imprensa, publicada no mesmo jornal em 17/11/2005, nos termos que constam dos docs. 12 e 14 que se dão por reproduzidos. Da Base Instrutória: 1. O A. é jornalista há mais de 30 anos; 2. Sendo à data da interposição da presente acção colaborador dos jornais HHH e TLK, onde escrevia regularmente colunas de opinião sobre desporto; 3. Na entrevista referida em E), o R. produziu as afirmações que integram a gravação da entrevista constante do DVD apenso por linha, nos termos consignados a fls. 249, designadamente as seguintes: "Alguns opinadores desta praça - e não gostaria de os confundir com jornalistas, jornalistas para nós é uma coisa, opinadores são outra - há opinadores que são pagos na realidade para dizer mal, diariamente, e o caso de um senhor chamado J... isso é demasiadamente evidente para nós. O caso do M foi flagrante também do que é que esse opinador foi falando e não quisemos dizer mais nada do que isso e, entretanto, não tentámos, nem minimamente, comentar, porque entendemos que as pessoas podem ter o direito à sua própria opinião" e "Como eu lhe estou a dizer, nós não comentamos artigos de opinião que as pessoas façam, o que lhe dizemos é que opinadores são pagos para dizer mal. Aliás, costumo dizer, escreve lá escrever coisas que se calhar por influências de outras pessoas porque se eu se calhar tivesse a CC, compreende, logicamente, ou se convivesse com algumas pessoas opinadores até às três, quatro da manhã, a pagar-lhe jantares, a pagar-lhes whiskeys, a pagar charutos, de certeza que eu era uma pessoa muito bem vista”; 4. "Jagunço" tem como significados "valentão que serve de guarda-costas a fazendeiros", "homem que serve de guarda-costas a fazendeiros e caciques", "capanga", "guarda-costas", "pistoleiro contratado para matar", "indivíduo que fazia parte do grupo de fanáticos e revolucionários de António Conselheiro, na Campanha dos Canudos, no final do século passado", "arma popular que num pau com uma ponta de ferro aguçada" e "pessoa torpe, reles, que vive de expedientes"; 5. Ao afirmar que o A. é um opinador pago para dizer mal, o R. pretendeu afirmar que o A. não é isento e independente, que não pensa pela sua própria cabeça, que escreve aquilo que terceiros querem que ele escreva e que o mandam escrever; 6. O A. sentiu-se vexado e revoltado ao ler as afirmações proferidas pelo R. na entrevista referida em E) e as informações imputadas ao R. que teriam sido proferidas no dia 13 de Novembro de 2005, durante um discurso proferido no almoço realizado na XXX em T; 7. O A. é um comentador conhecido, nomeadamente dos leitores e telespectadores da imprensa desportiva; 8. As declarações do Réu na entrevista aludida em E) foram prestadas como resposta a diversas declarações públicas do Autor; 9. Num artigo publicado na edição de 10.11.2005 do jornal HHH, o A. escreveu: "FV. É verdadeiramente digno de um guião de farsa: K... chantageia os XXX assegurando-lhes, (para não dizer ameaçando-os), em Abril ou Maio, que, se eles não comprassem os famosos "..." até perfazerem ... em Outubro, se vai embora, farsa até porque desde logo ninguém acreditou nisso — nem que ele venderia "..." nessa proporção, nem que ele iria embora se não os vendessem. E farsa também vir afiançar agora que em breve lá chegará — aos tais .... — mas sobretudo — é claro — que não se demite, porque (argumentação de farsa, também ela) "haveria muita gente feliz se abandonasse o XXX"; e porque "os sócios iriam levar a mal se fizesse aquilo que tinha assumido". Para além de que, se a isto acrescentarmos — ainda K..."dixit" — que "o XXX vai ser .... esta época" e "em breve será o maior .... do mundo", teremos em grande medida o retrato do personagem de farsa, pois claro. Só que como este tipo de coisas, que se saiba, não pagam imposto, nem sequer têm quaisquer outras consequências nefastas, a vida lá vai continuando, impávida e serena, ou pelo menos distraída, e nós habituamo-nos a elas como se nada fosse... Sendo que esse é o mal! Porque, quanto ao resto, estou como o outro: farsas há muitas", nos termos que constam do documento junto a fls. 22 que dá por reproduzido; 10. Num artigo publicado na edição de 13.11.2005 do jornal HHH, o A. escreveu: "Quem também não precisa de se esforçar muito com maneiras, coerência, medo do ridículo, etc, etc, é o K XXX. Mesmo depois do caricato episódio dos (inalcançadíssimos) .... e do sequente "não saio, os... iriam levar a mal se eu fizesse aquilo que tinha assumido" (que era justamente sair), há ainda quem - António, no "GGG" de anteontem por exemplo -, talvez insatisfeito com tão pouco, tenha escrito, seguramente sem pestanejar nem rir, antes (também seguramente) muito ufanosa e afanosamente: "(K...) já tinha deixado claro que o facto de ficar aquem dos .... não o iria levar a bater a porta, Ele tem a noção das responsabilidades". Para agora repararem no belo e grandiloquente remate para tal prosa: "Talvez seja hora de uma vaga de fundo encarnada fazer ver ao presidente que a sua permanência no clube é fundamental" ... "Vaga de fundo"! Então não é uma grande ideia, um extraordinário incitamento às massas? ... Eu, se fosse a K, aproveitava já.", nos termos que constam do documento junto a fls. 24, que se dá por reproduzido; 11. Num artigo publicado na edição de 17.11.2005 do jornal HHH, o A. escreveu: "Agora, o que é que eu escrevi como opinião? Pois bem, que apesar da chantagem que fez com os XXX garantindo que iria embora da presidência do XXX em Outubro passado se o número de sócios (pela venda dos "....”) não atingisse os ..., não o fez, dando por isso justificações verdadeiramente ao nível da banha da cobra(..) chantagem que fez com os XXXs (...)", "(...) dando para isso justificações verdadeiramente ao nível da banha da cobra. E ainda que ele (K) não precisa de preocupar-se muito com isso, porque até há jornalistas (e citei dois mas poderia citar mais) que lhe "vendem" despudoradamente a imagem como poucos directores de Comunicação seriam capazes de o fazer. K não gostou. Pois não, e eu compreendo-o. Mas deve gostar de jornalistas que apelam a "uma vaga de fundo para fazer ver-lhe que a sua permanência no clube é fundamental" e que lhe chama, entre outras coisas ridículas, "presidente universal"... Disso, deve ele gostar. Só que não é do que esta casa gosta." e "A terminar e quanto ao "jagunço", à ausência de "família", de "animais", à "batota", aos "almoços" e aos "charutos", etc. etc. etc. K responderá por isso mesmo em tribunal, é claro. Ele deve julgar que o facto de ser presidente XXX o iliba de tudo, mas creio que está enganado. Porque acredito que, neste país, não se insulta ou calunia gente séria à balda, e porque eu vou fazer tudo para que ele pague pelo que alarvemente largou da boca para fora, no C e na RTP. E não é com dinheiro: felizmente, ainda vou tendo algum para a família, para os animais, para os almoços, para os charutos, e para o resto", nos termos que constam do documento junto a fls. 25 que se dá por reproduzido; 12. O Autor escreveu, no artigo publicado na edição de 14.11.2005 do jornal KT, o seguinte: "A argumentação de K para justificar a sua permanência à frente do XXXX, mesmo perante o mais notório fracasso da operação .... que, aliás, com as peripécias de que foi até hoje revestida, mais pareceu e parece uma operação ....... "os ..." – disse – "levariam a mal que eu fizesse aquilo que tinha assumido", por isso "fico". Achará ele que alguém algum dia acreditou na sua chantagem inicial? Santa paciência...", nos termos que constam do documento junto a fls. 62 que se dá por reproduzido; 13. O R. sentiu-se, pública e sistematicamente, ofendido e enxovalhado com o teor das declarações do A.; 14. As declarações do A. visaram o Réu também enquanto XXX; 15. Em consequência das declarações do A., o bom nome, o crédito e a seriedade do Réu, designadamente enquanto XXX, foram questionados por algumas pessoas; 16. O A. tem adoptado uma linguagem incisiva e contundente para transmitir aos leitores as suas opiniões; 17. O R. afirmou publicamente que se não fossem atingidos os .... com a venda dos "...." de ..., se demitiria do cargo de XXX; 18. Na opinião do A., tal posição do R. representou uma chantagem e uma farsa; 19. No entender do A., o R. anunciou a sua demissão como meio de pressão para atingir o seu objectivo, que era o de vender mais "kits" e assim aumentar o número de sócios do clube; 20. No entender do A., o R. sempre soube que nem nunca se venderiam tantos "....", nem o R. se demitiria da sua função de XXX; 21. A opinião do A. é aquela que expressou no artigo que escreveu na edição de 13.11.2005 do jornal HHH; 22. O R. exerceu o cargo de XXXX no triénio com início em 31.10.2003, conforme documento de fls. 293 e 294, que se dá por reproduzido. O Direito Primeira questão (da responsabilidade do R. pelas afirmações por si proferidas) Dispõe o art.º 483º nº 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Desenvolvendo um aspecto particular da norma anterior, estipula-se no art.º 484º do mesmo Código que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.” Tem-se aqui em vista a honra, bem abrangido pela tutela geral da personalidade proclamada no art.º 70º nº 1 do Código Civil: “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.” A honra consiste, no dizer de Capelo de Sousa, (“O direito geral de personalidade”, Coimbra Editora, 1995, pág. 301), na “projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal”. Inclui, no seu sentido amplo, o bom nome e a reputação, enquanto síntese do apreço social pelas qualidades do indivíduo no plano moral, intelectual, familiar, profissional, político ou social, e bem assim o crédito pessoal, como “projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem” (Capelo de Sousa, obra citada, páginas 304 e 305). Na protecção da honra tem-se também em conta o valor que cada um atribui a si próprio, a auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, especialmente do ponto de vista moral (cfr. José Beleza dos Santos, “Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria”, RLJ, ano 92º, p. 181 e ss, nºs 2 e 5). A tutela da honra radica na dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem jurídica (art.º 1º da Constituição da República Portuguesa), a qual consagra expressamente a integridade moral e física e o bom nome e reputação como direitos pessoais fundamentais (artigos 25º nº 1 e 26º nº 1 da Constituição da República Portuguesa). Tal tutela pode assumir feição penal, nos termos previstos nos artigos 180º e seguintes do Código Penal. Porém, é sabido que por vezes o exercício de um direito pode conflituar com o gozo de outro, daí decorrendo restrições para um deles ou para ambos, cujos limites há que determinar, em ordem a averiguar-se da licitude ou ilicitude da conduta do ou dos respectivos titulares. No que concerne à emissão de leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, o legislador constituinte estabelece que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (nº 2 do art.º 18º da C.R.P.) e que as leis assim restritivas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (nº 3 do art.º 18º). Quanto ao exercício de direitos, o legislador ordinário expressou que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes” (art. 335º nº 1 do Código Civil); e, “se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior” (nº 2 do art.º 335º do C.C.). O direito à honra colide frequentemente com o direito à livre expressão do pensamento, o qual tem também consagração constitucional. A Constituição da República Portuguesa reconhece, na categoria dos direitos fundamentais, a liberdade de expressão e informação (artigo 37º nº 1: “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”) e a liberdade de imprensa (art.º 38º). A Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa), explicita que a liberdade de imprensa “abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações” (nº 2 do artigo 1º). A Lei da Televisão em vigor à data dos factos sub judice (Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto; foi revogada e substituída pela Lei nº 27/2007, de 30 de Julho) proclama que “a liberdade de expressão do pensamento através da televisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País” (art.º 23º n.º 1; norma de teor idêntico foi incluída na actual Lei da Televisão: art.º 26.º n.º 1). A liberdade de imprensa admite, obviamente, limites, os quais são, nos termos do artigo 3º do diploma, “os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.” Também a Lei da Televisão reconhece limites à liberdade da programação: “todos os elementos dos serviços de programas devem respeitar, no que se refere à sua apresentação e ao seu conteúdo, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e a livre formação das crianças e adolescentes, não devendo, em caso algum, conter pornografia em serviço de acesso não condicionado, violência gratuita ou incitar ao ódio, ao racismo e à xenofobia” (nº 1 do art.º 24º da Lei nº 32/2003; n.ºs 1 a 3 do art.º 27.º da Lei n.º 27/2007). Nos termos do n.º 1 do art.º 30.º da Lei n.º 32/2003, “todos os operadores de televisão devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, consistente, designadamente no respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais direitos fundamentais, com protecção, em especial, dos públicos mais vulneráveis, designadamente crianças e jovens” (no mesmo sentido, art.º 34.º n.º 1 da Lei n.º 27/2007). Também a tutela penal da honra cederá quando “a imputação for feita para realizar interesses legítimos” e “o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira” (nº 2 do art.º 180.º do C.P.). Importa levar em consideração o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH). Portugal aderiu à aludida Convenção (aprovada para ratificação pela Lei nº 65/75, de 13 de Outubro) e declarou reconhecer como obrigatória a jurisdição daquele Tribunal para todos os assuntos relativos à interpretação e aplicação da Convenção (aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado no D.R., I série, de 06.02.1979). Nos termos do art.º 50.º da Convenção, versão inicial, se o TEDH “declarar que uma decisão tomada ou uma providência ordenada por uma autoridade judicial ou qualquer outra autoridade de uma Parte Contratante se encontra, integral ou parcialmente, em oposição com obrigações que derivam da presente Convenção, e se o direito interno da Parte só por forma imperfeita permitir remediar as consequências daquela decisão ou disposição, a decisão do Tribunal concederá à parte lesada, se for procedente a sua causa, uma reparação razoável.” A Convenção foi actualizada pelo Protocolo n.º 11, o qual foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 20/97, da mesma data. Na nova redacção da Convenção o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é instituído “a fim de assegurar o respeito dos compromissos que para as Altas Partes contratantes resultam da presente Convenção” (art.º 19.º), podendo qualquer das partes contratantes ou qualquer pessoa singular ou organização não governamental submeter ao TEDH a apreciação de alguma infracção às disposições da Convenção e seus protocolos praticada por uma parte contratante (artigos 33.º e 34.º). O art.º 41º reconhece à parte lesada o direito a uma reparação razoável, se for caso disso, em termos idênticos aos constantes no anterior artigo 50.º da Convenção. Conforme se pondera num estudo da Cour de Cassation francesa, o TEDH assume-se, no controle que faz em matéria de ingerência dos Estados contratantes na liberdade de expressão, como uma quarta instância de jurisdição, criticando tanto a motivação das decisões e as apreciações efectuadas pelos juízes nacionais, como as sanções aplicadas (“Liberté d´éxpression et diffamation en matière de presse dans la jurisprudence de la Cour de cassation et au regard de la convention de sauvegarde des droits de l´homme et des libertés fondamentales”, 31.7.2008, consultável no site do “European Observer on fundamental right´s respect”, http://www.europeanrights.eu//index.php?lang=eng&funzione=S&op=5&id=237). O TEDH foi já várias vezes chamado a apreciar decisões dos tribunais portugueses, em que estes emitiram condenações por alegadas violações do direito à honra mediante uso abusivo da liberdade de expressão. Estava em causa a eventual violação do art.º 10.º da Convenção, que tem o seguinte teor: “1 – Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras (…). 2 – O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, (…) a protecção da honra ou dos direitos de outrem (…). Nessas decisões (cuja tradução para português pode ser consultada no sítio do Gabinete de Documentação e Direito Comparado - http:www.gddc.pt) o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reiterou o seu entendimento, expresso em anteriores acórdãos, de que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Sob reserva do n.º 2 do artigo 10.º, é válida não só para as «informações» ou «ideias» acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem. Assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Tal como estabelece o artigo 10.º da Convenção, o exercício desta liberdade está sujeito a excepções que devem interpretar-se estritamente, devendo a sua necessidade ser estabelecida de forma convincente. A condição do carácter «necessário numa sociedade democrática» impõe ao Tribunal averiguar se a ingerência litigiosa correspondia a uma «necessidade social imperiosa». Os Estados Contratantes gozam de uma certa margem de apreciação para determinar se existe uma tal necessidade, mas esta margem anda de par com um controlo europeu que incide tanto na lei como nas decisões que a aplicam, mesmo quando estas emanam de uma jurisdição independente (vide Lopes Gomes da Silva c. Portugal, n.o 37698/97, § 30, TEDH 2000-X)” (caso Colaço Mestre e SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A. c. Portugal, queixas n.ºs 11182/03 e 11319/03, sentença de 26 de Abril de 2007, n.º 22). Desenvolvendo o seu pensamento, o TEDH entende que “a imprensa desempenha um papel fundamental numa sociedade democrática: se aquela não deve ultrapassar certos limites, referentes nomeadamente à protecção da reputação e aos direitos de outrem cabe-lhe, no entanto, divulgar, no respeito dos deveres e das responsabilidades que lhe incumbem, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. A esta função de divulgação acresce o direito do público, de receber a informação. Se assim não fosse, a imprensa não poderia desempenhar o seu papel indispensável de «cão de guarda» (Thoma c. Luxemburgo, n.o 38432/97, § 45, TEDH 2001-III)” (Caso Colaço Mestre, citado, n.º 23). O TEDH defende ainda que “sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação, mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma interpretação restritiva (ver, nomeadamente, a sentença Oberschlick c. Áustria (n.º 2), de 1 de Julho de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-IV, pp. 1274-1275, § 29)” (Caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, queixa n.º 37698/97, 28 de Setembro de 2000, n.º 30 i.i.). No caso Gomes da Silva contra Portugal, em que o requerente, jornalista, havia sido condenado por ter publicado um editorial em que utilizava, relativamente a um noticiado candidato à Câmara Municipal de Lisboa, expressões como “grotesco”, “alarve” e “boçal”, o TEDH considerou que “a invectiva política extravasa, por vezes, para o plano pessoal: são estes os riscos do jogo político e do debate livre de ideias, garantes de uma sociedade democrática. (…) Convém lembrar que a liberdade do jornalista compreende também o recurso possível a uma certa dose de exagero ou mesmo de provocação” (n.º 34). O TEDH atribui grande relevância, na ponderação da protecção da liberdade de expressão, à circunstância de as expressões ou opiniões visadas respeitarem a matérias de interesse geral, as quais podem não ser do foro estritamente político (vide questões de corrupção no futebol) e não terem como objecto propriamente personalidades políticas, mas personalidades bem conhecidas do público, que desempenhem papel de relevo na vida pública do país, como a direcção de um grande clube de futebol (vide o já referido Caso Colaço Mestre, em que um jornalista foi condenado pelos tribunais portugueses por ter feito perguntas consideradas difamatórias visando o presidente do Futebol Clube do Porto, Pinto da Costa). O TEDH entende que também os jornalistas devem tolerar um maior grau de crítica, pois, contrariamente aos simples particulares, utilizam regularmente a imprensa a fim de fazerem valer os seus pontos de vista, tornando-se eles próprios actores da vida pública (Caso Urbino Rodrigues contra Portugal, queixa n.º 75088/01, 29 de Novembro de 2005). “No exercício do seu poder de controlo, o Tribunal aprecia a ingerência litigiosa à luz do caso no seu conjunto, atendendo ao conteúdo das afirmações imputadas ao requerente e ao contexto em que foram proferidas. Incumbe-lhe, em particular, determinar se a restrição à liberdade de expressão dos requerentes era «proporcional ao fim legítimo prosseguido» e se as razões apresentadas pelas jurisdições portuguesas para a justificar eram «pertinentes e suficientes» (vide, entre muitos outros, Perna c. Itália [GC], n.º 48898/99, § 39, TEDH 2003-V e Cumpǎnǎ et Mazǎre c. Roménia [GC], n.º 33348/96, §§ 89-90, TEDH 2004-XI)” (Caso Colaço Mestre, citado, n.º 24). Qualquer condenação judicial, seja de natureza cível, seja de natureza criminal, constitui ingerência no direito à liberdade de expressão, se for baseada em actuação ocorrida no exercício dessa liberdade (cfr., v.g.., affaire Feldek c. Slovaquie, requête n.º 29032/95, 12 de Julho de 2001, n.º 51). A questão é saber se tal ingerência é necessária, numa sociedade democrática, para, no caso, se proteger a honra da pessoa visada pela referida actuação. Há que analisar todas as circunstâncias do caso. O Réu/apelado, XXX, afirmou publicamente que se não fossem atingidos os .... com a venda dos “....” de novo sócio, se demitiria do cargo XXXX (n.º 17 dos factos provados). O A./apelante, jornalista e colaborador de jornais onde escreve regularmente colunas de opinião sobre desporto (n.ºs 1 e 2 da matéria de facto), escreveu um artigo que foi publicado na edição de 10.11.2005 do jornal HHH, onde expressa a sua opinião de que a conduta do ora R., ou seja, dizer que se demitiria do cargo de XXX se até Outubro de 2005 não fossem vendidos ....., e depois não se demitir, constituiu uma farsa e uma chantagem (n.º 9 da matéria de facto). Tal opinião foi reiterada num outro artigo, publicado no jornal HHH em 13.11.2005 (n.º 10 da matéria de facto) e também no KT, publicado em 14.11.2005 (n.º 12 da matéria de facto). Afigura-se-nos que os aludidos artigos se contêm dentro dos limites do legal exercício da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa. O Autor, que é um jornalista e comentador conhecido, nomeadamente dos leitores e telespectadores da imprensa desportiva (n.º 7 da matéria de facto), pronunciou-se, adoptando o estilo incisivo e contundente que o caracteriza (nº 16 da matéria de facto), sobre factos concretos, que interessavam a grande número de leitores e respeitavam a declarações e atitudes de uma figura pública, o ora Réu, presidente de um dos maiores clubes desportivos portugueses. Nesses artigos o A. expressou a sua própria opinião, que era a de que o R. fez as supra referidas declarações sem nunca ter a intenção de se demitir, fazendo-as só para pressionar os XXX (n.ºs 18 a 21 da matéria de facto). Aliás, e contrariamente ao afirmado pelo R./apelado nas suas contra-alegações, o A. definiu no tempo o prazo até o qual o R. teria dito que pretendia obter o aludido objectivo: até Outubro de 2005. Para o A., tal conduta é qualificável de farsa e de chantagem. Ora, está aqui em causa a emissão de juízos sobre factos concretos, enunciados nos ditos artigos, o que dá aos leitores a possibilidade de eles próprios formularem a sua própria opinião, seja sobre a conduta do R., presidente de um dos clubes principais protagonistas da vida desportiva nacional, seja sobre a própria justiça da opinião formalizada pelo jornalista. Embora os termos utilizados pelo A. sejam contundentes, inserem-se dentro dos limites aceitáveis da expressão de opiniões, em que se tem em vista a crítica aos actos de protagonistas relevantes da vida pública nacional, praticados precisamente na esfera de onde emana esse protagonismo, que aqueles sabem estar sujeita a especial atenção do público e consequentemente à pública emissão de juízos, tanto positivos como negativos. Assim, pese embora o facto de o R. se ter sentido ofendido e enxovalhado pelos escritos do A. (n.º 13 da matéria de facto) e de em consequência destes escritos o bom nome e a seriedade do Réu terem sido questionados por algumas pessoas (n.º 15 da matéria de facto), eles não lhe confeririam o direito a responsabilizar o A. civil ou criminalmente pelos mesmos. Aliás, a lei concede às pessoas visadas por escritos ou declarações proferidas nos meios de comunicação social outros meios de defesa, como os direitos de resposta e de rectificação (art.º 30.º n.º 2 alínea c) da Lei nº 32/2003, artigos 24.º e 25.º da Lei de Imprensa), direitos esses que têm consagração constitucional (art.º 37.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). No que concerne aos artigos publicados sobre o “caso MT”, referidos na alínea F) da matéria de facto, não se vislumbra conterem matéria ofensiva da honra do R., pois não só este aí não é mencionado como também nesses textos não se imputa a ninguém qualquer facto difamatório ou injurioso, mas tão só noticiam-se divergências alegadamente existentes entre a XXX e a XAX, acerca de eventuais quantias em dívida na sequência da transferência do jogador MT do XAX para o XXX. Aliás, nesta acção o R./Reconvinte/Apelado não faz qualquer referência a esses artigos. Em 15 de Novembro de 2005 o ora R./Apelado deu uma entrevista ao programa “JK”, transmitida em directo na RTP Internacional (alínea E) da matéria de facto). No decurso da entrevista, o R. produziu as afirmações que integram a gravação da entrevista constante do DVD apenso por linha, nos termos consignados a fls. 249, designadamente as seguintes: "Alguns opinadores desta praça - e não gostaria de os confundir com jornalistas, jornalistas para nós é uma coisa, opinadores são outra - há opinadores que são pagos na realidade para dizer mal, diariamente, e o caso de um senhor chamado J isso é demasiadamente evidente para nós. O caso do M foi flagrante também do que é que esse opinador foi falando e não quisemos dizer mais nada do que isso e, entretanto, não tentámos, nem minimamente, comentar, porque entendemos que as pessoas podem ter o direito à sua própria opinião" e "Como eu lhe estou a dizer, nós não comentamos artigos de opinião que as pessoas façam, o que lhe dizemos é que opinadores são pagos para dizer mal. Aliás, costumo dizer, escreve lá escrever coisas que se calhar por influências de outras pessoas porque se eu se calhar tivesse a CC, compreende, logicamente, ou se convivesse com algumas pessoas opinadores até às três, quatro da manhã, a pagar-lhe jantares, a pagar-lhes whiskeys, a pagar charutos, de certeza que eu era uma pessoa muito bem vista”. Estas afirmações surgem na sequência dos supra referidos artigos escritos pelo A. e em resposta aos mesmos (n.º 8 da matéria de facto). Na contestação o R. aventou que “a referência a ser pago não visou ofender o Autor, nem assim deve ser julgada, pois apenas alude, nem mais nem menos, ao facto de o Autor ser, seguramente, pago pelo jornal para o qual escreve – como o próprio Director do jornal “HHH” reconhece” (art.º 14.º da contestação). Esta asserção foi dada como não provada (resposta negativa ao art.º 16.º da base instrutória). Seja como for, face a tal declaração, não se pode concordar com a decisão recorrida, quando nela se expende que o R., ao dizer o que disse, estava tão só “a dar a conhecer a sua crença de que o mesmo estava sendo pago para fazer tais comentários, querendo com isso, significar que o mesmo não é isento e independente, que não pensa pela sua própria cabeça, que escreve aquilo que terceiros querem que ele escreva e que o mandam escrever.” É que em parte alguma está provado que o R. acreditava na acusação que fazia, nem tal é possível, pois o próprio R. na contestação negou ser esse o sentido da sua afirmação. Assim, provou-se que com as suas declarações o R. pretendeu afirmar que o A. não é isento e independente, que não pensa pela sua própria cabeça, que escreve aquilo que terceiros querem que ele escreva e que o mandam escrever (n.º 5 da matéria de facto), mas não se pode dar como assente, por que não alegado nem provado, que o R. acreditava na veracidade dessas declarações. A acusação referida, de que o A. era pago para dizer mal, com o sentido de que o A. não dizia aquilo em que acreditava mas tão só aquilo que, a troco de vantagens patrimoniais, lhe diziam para escrever, atinge a honra e a consideração do A., pois põe em causa tanto a sua honestidade intelectual como a sua credibilidade enquanto jornalista e comentador do mundo desportivo, que é a sua actividade habitual. Nas declarações efectuadas na aludida entrevista, aliás repetidas (conforme constatámos pelo visionamento do DVD, junto aos autos, que reproduz o programa televisivo em causa), o R. não indicou qualquer razão ou facto que lhe permitisse fundar a veracidade do por si declarado e que permitisse também ao telespectador formular um juízo próprio sobre essa matéria. O R. nada explicitou que demonstrasse a sua boa fé relativamente à acusação que proferiu (nem o fez no decurso desta acção). Assim, as suas declarações surgem como um acto de mera retorsão, de ataque pessoal em que não são questionadas as opiniões do A. mas tão só, de forma gratuita, a sua honorabilidade. A actuação do R. não se manifesta no campo do debate livre de ideias, essencial à vida em democracia, mas prossegue tão só uma finalidade ilegítima, que é a represália contra um comentador desportivo que criticou atitudes tomadas pelo R. enquanto XXXX, no uso legítimo da liberdade de expressão. O R. violou, de forma voluntária, a honra do A., sem estar acobertado pelo exercício de um direito que justificasse essa conduta. Praticou um acto voluntário e ilícito. Tal facto é censurável, pois o R. não podia deixar de saber que o que dizia ofendia o bom nome do A.. Assim, além da prática de um facto voluntário e da ilicitude, verifica-se outro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, a imputação do facto ao agente (culpa). Contrariamente ao aventado pelo R./apelado nas suas contra-alegações, a responsabilidade civil decorrente de ofensas à honra de outrem não depende da alegação e prova da intenção de ofender, bastando-se com a verificação da mera culpa (negligência), constatável a partir das circunstâncias provadas (neste sentido, vide, por exemplo, acórdão do STJ, de 27.5.2004, processo 04A1704, internet, dgsi-itij). O facto do Réu, praticado no decurso de uma entrevista televisiva, ou seja, perante uma audiência de pelo menos dezenas de milhares de pessoas (recorde-se que a entrevista foi transmitida no canal RTP Internacional), é um acto danoso, que necessariamente atinge o crédito e o bom nome do A. e causa a este o inerente sofrimento. Aliás, provou-se que o A. se sentiu vexado e revoltado com as afirmações do R. (n.º 6 da matéria de facto). Trata-se de danos cuja seriedade justifica a tutela do direito (art.º 496.º n.º 1 do Código Civil). Assim, estão preenchidos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto do agente (artigos 562.º e 563.º do Código Civil). Conforme supra exposto, e contrariamente ao defendido pelo R./apelado nas suas contra-alegações, o A. não praticou nenhum acto censurável, que tenha contribuído para a produção do dano, não cabendo aqui a aplicação do previsto no art.º 570.º do Código Civil. A quantificação da quantia apta a compensar o A. pelos prejuízos sofridos levaria a valor bem superior ao montante que o A., declaradamente a título simbólico, reclamou. Porém, em cumprimento do princípio dispositivo, imanente no disposto no art.º 661.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o tribunal condenará o R. no pagamento ao A. do montante peticionado, € 1,00 (um euro). A apelação é, pois, procedente. Segunda questão (responsabilidade civil extracontratual do A.) Já se ponderou supra que os escritos do A., contidos nos artigos publicados em 10, 13 e 14 de Novembro de 2005, não configuram comportamento ilícito, pois atêm-se ao legítimo exercício da liberdade de expressão através da imprensa, efectuada através da emissão de opinião crítica de factos concretos, devidamente identificados nos artigos em questão, atinentes a matéria de interesse geral e respeitante a uma figura pública, com recurso a linguagem sem dúvida contundente mas que se situa dentro dos limites que têm vindo a ser considerados aceitáveis no foro dos artigos de opinião, conforme aliás é o entendimento reiteradamente manifestado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Haverá tão só que analisar o escrito do A. publicado depois da entrevista do R., ou seja, na edição do jornal HHH de 17.11.2005. Nesse artigo, mencionado no n.º 11 da matéria de facto, o A. pronuncia-se sobre o teor da aludida entrevista televisiva concedida pelo R. e sobre as declarações que haviam sido imputadas ao R., dias antes, nas edições dos jornais HHH, DDD e GGG. Nesses jornais consta que o R., no decurso de uma visita ao C, declarou que iria denunciar em breve, na televisão, os nomes de jornalistas que teriam criticado a Direcção do XXX, jornalistas esses que na sua opinião eram “jagunços”, a quem chamava de “lixo”, que “não têm valores de família”, que são “porcaria que tem de ser banida de Portugal”, que “são uma lixeira completa, frustrados que nem família têm”. No seu artigo o A., após recordar o que escrevera acerca do caso MT e das declarações do R. sobre a venda dos ...., enumera as ditas afirmações do R. sobre os jornalistas, as proferidas na televisão e as imputadas pelos jornais, concluindo que “K responderá por isso mesmo em tribunal, é claro. Ele deve julgar que o facto de ser presidente XXX o iliba de tudo, mas creio que está enganado. Porque acredito que, neste país, não se insulta ou calunia gente séria à balda, e porque eu vou fazer tudo para que ele pague pelo que alarvemente largou da boca para fora, no Canadá e na RTP.” Mais uma vez entendemos que o dito escrito do A. está devidamente contextualizado, reportando-se a declarações que o A. tinha boas razões para entender terem efectivamente sido proferidas pelo R., por virem reproduzidas em simultâneo, com pequenas diferenças de pormenor, em três jornais, e em que a sua pessoa (identificada na aludida entrevista televisiva) foi visada. O A. está, mais uma vez, no pleno exercício do seu papel de jornalista e comentador, pronunciando-se sobre actos do R., figura pública, que neste caso o visavam a ele, A., e é no legítimo uso da liberdade de expressão que o R. qualifica as concretizadas expressões do R. com o advérbio de modo “alarvemente”. A conduta do A. insere-se no legítimo exercício de um direito, praticado de boa fé (não havia razões para duvidar da veracidade das notícias publicadas pelos três jornais), reportando-se a actos concretos do R., utilizando linguagem que se inscreve na tradição da escrita polémica e cuja adequação pode ser fiscalizada pelo leitor, que sabe a que é que o A. se refere. Assim, conclui-se que a actuação do A. não é ilícita, devendo a reconvenção ser julgada improcedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente: 1. Revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição julga-se a acção provada e procedente e em consequência condena-se o Réu a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 1,00 (um euro); 2. Julga-se a reconvenção não provada e improcedente e consequentemente absolve-se o Autor do pedido reconvencional. As custas serão suportadas, em ambas as instâncias, pelo Réu. Lisboa, 14.05.2009 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro Ondina Carmo Alves |