Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4336/2005-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- O contrato de crédito ao consumo regulamentado no Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro  deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
II- A inobservância desta formalidade essencial gera a nulidade do contrato e presume-se imputável ao credor sendo tal presunção juris et de jure (artigo 7º/1 do referido DL).
III- Trata-se de uma nulidade atípica visto que não é do conhecimento oficioso e só pode ser invocada pelo consumidor.
IV- A nulidade do contrato de mútuo, nulidade atípica, pode não ser reconhecida, caso ocorra comportamento subsequente comprovativo de que comprador aceitou a validade do contrato de mútuo, traduzindo oportunismo a invocação da omissão de formalidades em si susceptíveis de permitir invocar a nulidade.
V- É o que acontece se o mutuário adquire o veículo e com ele circula durante vários meses pagando 11 das 48 prestações acordadas, inexistindo qualquer razão que se prenda às invocadas nulidades que justifique um alheamento durante esse período de tempo. Assim sendo, incorre o mutuário em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium  ao invocar as ditas nulidades em tal circunstancialismo
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. W… propôs acção executiva para pagamento de quantia certa contra Abel… e Maria… para deles haver a quantia de 5.035.174$00, valor de livrança subscrita pelos executados, vencida no dia 13-11-2000.

2. Os embargados, porém, deduziram embargos à execução considerando que o negócio subjacente à aludida livrança (mútuo destinado a financiar a aquisição pelos embargantes de um veículo automóvel) era nulo por inobservância da forma legal (escritura pública: artigo 1143º do CC); de nulidade também padece o referido contrato de crédito ao consumo por dele não constar a completa descrição do bem, a identificação do fornecedor, o preço a contado, o valor total das prestações, a data de vencimento das prestações, a data do início do contrato e a data do respectivo termo (ver artigo 6º/3 do DL 359/91, de 21 de Setembro).

3. De outra nulidade padece o contrato visto que não foi entregue aos embargantes no momento em que foi assinado (ver artigo 6º/1 do DL 359/91); as cláusulas insertas sob a epígrafe “condições gerais” contrariam o disposto no artigo 8º, alíneas c) e d) do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro e, por tal via, o contrato passa a ficar ferido com a falta dos requisitos exigidos pela alíneas e) e f) do nº 2 do artigo 6º do DL 359/91.

4. Insurgem-se ainda quanto ao montante em dívida visto que a quantia mutuada foi apenas de 5.000.000$00 e até 13-11-2000 pagaram prestações que, no conjunto, perfazem 1.614.063$00.

5. No que respeita à forma, argumentam agora os embargantes, as regras que prevalecem são as do Decreto-Lei nº 359/91 que exigem mera redução a escrito do contrato.

6. Quanto à inobservância do disposto no artigo 6º/3  entendem que tal previsão se dirige tão somente aos agentes económicos que, sem poder conceder crédito a título profissional, o podem fazer relativamente aos bens que são objecto da sua actividade.

7. Salientam ainda que o veículo está identificado, que o fornecedor era do inteiro conhecimento dos embargantes e que a razão de ser dessa indicação se prende apenas com a necessidade de evitar um financiamento pessoal aos embargantes, actividade defesa à embargada; o preço a contado  é inaplicável ao presente contrato em que o pagamento é realizado em prestações; o valor total das prestações está indicado.

8.  Incorrem os embargantes em abuso do direito pretendendo valer-se da omissão de indicação do número, montante e data de vencimento das prestações, eles que durante 11 meses pagaram as prestações sem que alguma objecção tivessem suscitado; pela mesma razão incorrem em abuso do direito quando se pretendem prevalecer da circunstância de não lhes ter sido entregue um exemplar do contrato no momento da assinatura.

9. Quanto às cláusulas constantes das “condições gerais” basta uma atitude minimamente atenta para alcançar o conteúdo do contrato em causa e tomar conhecimento de que no documento existem cláusulas contratuais escritas de forma clara, salientadas por epígrafes em tom mais escuro, possibilitando a fácil identificação de cada uma delas.

10. E finalmente quanto à quantia em dívida: no dia 2-11-2000 os embargantes deviam 880.398$00 de prestações vencidas, 32.758$00 de juros sobre as prestações vencidas e não pagas, 3710.042$00 referentes a capital em dívida e 411.967$00 referentes a despesas de contencioso.

11. Remete-se para a matéria de facto (artigo 713º/6 do C.P.C.).

12. Os embargos foram julgados procedentes por se ter considerado, na decisão proferida, que, muito embora o contrato fosse um contrato entre ausentes, o que inviabiliza as assinaturas naquele momento, no entanto a entrega do exemplar do contrato ao consumidor deveria ter sido efectuada no momento em que ele assinou;  ora provou-se que o contrato foi assinado primeiro pelos mutuários e só depois foi enviado pelo fornecedor à embargada tendo sido enviada uma cópia aos embargantes depois da assinatura da embargada. Houve, pois, desrespeito da prescrição legal a que se refere o artigo 6º/1 do DL 359/91 que gera nulidade do contrato.

13. Nas suas alegações de recurso a embargada salienta que se é certo que no momento em que os embargantes/apelados assinaram o contrato dos autos não lhes foi entregue um exemplar do mesmo, tal exemplar foi entregue posteriormente por cópia simples; a precisão constante do artigo 6º/1 vale na sua plenitude no caso de contrato celebrado entre presentes, não entre ausentes, pois , aquando da assinatura pelos embargantes, não existia sequer contrato, pois faltava a assinatura da entidade financeira. E se tal entrega visa garantir o período de reflexão, a verdade é que os embargantes, apesar de terem ficado com uma minuta do contrato, nunca solicitaram qualquer esclarecimento.

14. Considera ainda a embargada que a invocação por parte dos embargantes da não entrega de um exemplar do contrato de mútuo dos autos, quando teve acesso a uma minuta do contrato, e depois de ter pago ainda 11 prestações que somente deixou de pagar porque viu  o veículo apreendido durante três meses, constitui abuso do direito (artigo 334º do CC).

Apreciando:


15. Podemos considerar assente nos presentes autos que a exequente mutuou aos embargantes a quantia de 5.000.000$00.

16. Essa quantia e respectivos juros remuneratórios seriam pagos em 48 prestações mensais de 146.733$00.

17. Os mutuários pagaram 11 prestações e depois não pagaram mais nenhuma.

18. Daí o preenchimento da livrança que os mutuários subscreveram em branco pela quantia em dívida correspondente ao somatório das seguintes parcelas (880.398$00, prestações vencidas e não pagas, 32.758$00, juros sobre as prestações vencidas, 3.710.042$00, valor de capital em dívida, 411.976$00 de despesas de contencioso.

19. Verifica-se que o exemplar do contrato não foi entregue  ao consumidor no momento da respectiva assinatura e sendo este o momento em que o consumidor se vincula a aludida disposição não foi observada (artigo 6º/1 do DL 359/91).

20. De igual modo também o contrato de crédito ao consumo não identificou  o fornecedor do bem ou serviço, tal como não consignou o valor total das prestações, a data de vencimento das prestações: foram, portanto, inobservadas as alíneas b), d) e e) do artigo 6º/3 do DL 359/91.

21. O contrato é, pois, nulo e a inobservância de tais requisitos presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor (artigo 7º/1 e 4 do DL 359/91).

22. Não resulta da lei que as indicações que devem constar do contrato de crédito se imponham apenas aos agentes económicos que concedem crédito por via da venda a prestações dos bens que são objecto da sua actividade e apenas quanto a estes, como pretende a recorrente.

23. A lei identifica como credor a pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade profissional, concede crédito (artigo 2º/1c) do DL 359/91) não fazendo restrição de qualquer espécie. Nem se compreenderia a razão de se tutelar o consumidor, pessoa que actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional, apenas no caso em que o mutuante é também o fornecedor e não naqueles casos em que tal coincidência não ocorre. O que está em causa é que o consumidor se consciencialize do contrato que vai firmar seja qual for a entidade mutuante.

24. Em casos, como o presente, em que há uma separação entre as entidades fornecedora e mutuante que, no entanto, actuam em coordenação de tal modo que a própria lei liga a sorte de um contrato à sorte do outro (artigo 12º/1 do DL 359/91), justificar-se-á ainda mais que o consumidor seja bem avisado e esclarecido até porque normalmente o seu contacto com o mutuante se reduz a muito pouco ou a quase  nada e, por isso, o contrato de mútuo surge como um contrato já firmado nas suas cláusulas às quais se limita a aderir.

25.. A propósito de situação similar escrevemos noutro processo - Ac. da Relação de Lisboa de 28-11-2002 (P. 7315/2002) o que se segue, na parte que interessa aqui:

26. “ A ré pretendia adquirir uma viatura de marca... e, para o efeito, dirigiu-se à firma... onde foi ajustado o valor do empréstimo directo a conceder à Ré tendo em vista a aquisição da pretendida viatura.

27. Assim, impunha-se à Ré a celebração de dois contratos:

28.  a) Um contrato de mútuo (contrato de crédito)

29.  b)Um contrato de compra e venda.

30. Para este efeito existia uma colaboração, resultante de um acerto económico unitário, entre o mutuante, ora A. e a vendedora...; essa colaboração consistia essencialmente numa intervenção efectiva no processo destinado à obtenção do mútuo nele avultando dois momentos relevantes:

31. O preenchimento pela vendedora, nas suas instalações, do contrato de mútuo em conformidade com os elementos de identificação da Ré e as condições em que tinha sido ajustado o negócio.

32. O  recebimento directo pela vendedora da quantia mutuada.

33. O mutuário não contacta, portanto, directamente com o mutuante...

34. Assinada a minuta do contrato pelo mutuário, ela é enviada ao mutuante que, depois de proceder à conferência, o assina sendo então enviado ao mutuante, sempre por meio do vendedor, o respectivo exemplar.

35. Ora prescreve o artigo 6º/1 do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro - diploma que respeita aos contratos de crédito ao consumo e que transpôs para a ordem jurídica portuguesa as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias nºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE de 22 de Fevereiro de 1990- o seguinte:

36. 1- O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.

37. No caso vertente não há dúvida de que no momento da respectiva assinatura não foi entregue ao consumidor um exemplar do contrato.

38. Argumenta a mutuante considerando que esta disposição se não aplica aos contratos entre ausentes. Ora, de acordo com o processo de concessão de mútuo estabelecido entre vendedor e mutuante, o contrato só se fecharia com a aceitação do mutuante e esta só se dava já  depois de lhe ser enviada o impresso preenchido e assinado que, até à aceitação, mais não era do que uma mera proposta de contrato.

39. É claro que, considerada a metodologia contratual adoptada, o exemplar do contrato só poderia ser enviado ao mutuário depois da assinatura do mutuante, pois só então nascia o contrato pelo encontro de vontades.

40. Isso significa que o mutuário ficaria até ao momento de receber o exemplar sem a possibilidade de analisar as disposições estipuladas, aspecto fundamental pois a lei concede-lhe um período de reflexão de 7 dias úteis a contar da assinatura do contrato; ficava inclusivamente sujeito a alterações no texto que um contraente menos escrupuloso poderia eventualmente introduzir.

41. Estamos no domínio do direito do consumidor que impõe uma leitura e interpretação das disposições legais e uma compreensão das práticas comerciais à luz da necessidade de protecção dos interesses dos consumidores.

42. Assim, caso se conclua que esta disposição (artigo 6º/1) inviabiliza a outorga de contratos entre ausentes, a solução obviamente não é a de considerar válidos tais contratos, antes será a de considerar que são nulos por desrespeitarem disposição imperativa (artigo 18º do DL 359/91).

43. Mas será que está inviabilizada a outorga de contratos de crédito ao consumo entre ausentes por implicarem necessariamente desrespeito da mencionada disposição?

44. Parece-nos que não.

45. Se o mutuante enviasse para assinatura do mutuário a minuta do contrato, depois de ter analisado tudo o que quisesse analisar, mas já preenchida e assinada, acaso se desrespeitava a mencionada disposição legal se, no momento em que o mutuário apusesse a sua assinatura, logo nessa ocasião lhe fosse entregue um exemplar do contrato?

46. Não poderia inclusivamente o mutuante declarar na própria proposta que se ela fosse aceite até uma determinada data o contrato se consideraria fechado com a assinatura e celebrado nesse preciso momento?

47. Não nos esqueçamos de que mutuante e vendedor colaboravam um com o outro complementando os seus interesses negociais: aquela aplicando capital, este vendendo automóveis.

48. Ora nada obstava a que o vendedor nas suas instalações, onde se iniciou e se desenvolvia todo o processo negocial, praticasse mais um acto, bem singelo, que seria o da entrega imediata do exemplar do contrato ao comprador no momento em que este o assinasse depois de estar assinado pelo mutuante.

49. Se a lei não foi cumprida tal deve-se  exclusivamente  ao facto de a mutuante e vendedor, pensando nos seus interesses o que não se nega, mas à revelia do interesse do consumidor, terem adoptado uma prática que implicava  frontal inobservância da lei, inobservância essa que se presume imputável ao credor. Estamos manifestamente face a uma presunção juris et de jure.

50. Reconhece-se que o regime instituído “reflecte a preocupação de o negócio de crédito ser celebrado instantaneamente entre presentes, a que acresce o sentido da procura efectiva da cognoscibilidade do contrato. Há aqui uma tendência por parte do legislador de reforçar a tutela do consumidor através de ‘meios procedimentais’” (“Do Regime Jurídico do Crédito ao Consumo” por Fernando de Gravato Morais, S.J, Julho/Dezembro de 2000,Tomo XLIX, nºs 268/288, pág. 391).

51. E prossegue o autor: “ a inobservância do estatuído no nº1 do artigo 6º é sancionada com a nulidade do contrato (artigo 7º,nº1), 1ª parte). Nestes termos, a exigência de redução a escrito do contrato de crédito não é o único requisito de validade do acto. Também a falta de entrega do documento acarreta a nulidade do contrato. Trata-se de uma solução nova, original e atípica, cuja razão de ser encontra eco na necessidade de tutela ampla do consumidor. A prática, aliás, vem sustentá-la, já que nos mostra que ao consumidor não é entregue, por vezes, o contrato de crédito. Este é configurado desta sorte como um contrato real quoad constitutionem

52. Estamos face a uma nulidade atípica: embora ela seja invocável a todo o tempo pelo interessado, regime que é específico da nulidade, a respectiva arguição não é do conhecimento oficioso, pois só pode ser efectuada pelo consumidor (artigo 7º/4 do Decreto-Lei nº 359/91); outras disposições consagram regimes atípicos de nulidade: artigo 3º do Decreto-Lei nº 385/88 (contratos de arrendamento rural), artigo 410º/3 do Código Civil (requisitos de contrato-promessa), artigo 1024º/2 do Código Civil (pense-se no caso de arrendamento da totalidade de imóvel por usufrutuário apenas de parte (Ac. do S.T.J. de 30-4-            -2002 - Ribeiro Coelho -revista nº 1019/2002 da 1ª secção).

53. A nulidade do contrato implica a restituição do recebido com fundamento no disposto no artigo 289º,nº1 do Código Civil (ver Assento nº 4/95 de 28-3-1995,DR,I-A de 17-5-1995,B.M.J. 445-67).

54. Uma tal solução traduzir-se-ia para o consumidor numa vitória de Pirro visto que, a partir do momento em que apôs a sua assinatura na proposta de contrato, ficou sujeito, atento o esquema negocial montado e salvo retratação de que falaremos, à consequência de, invocada a nulidade do mútuo, ter de restituir a quantia mutuada - ele mutuário que recorreu ao crédito ao consumo porque muito provavelmente não dispunha de capital para o pagamento a pronto - sujeitando-se agora, em caso de incumprimento, a todas as sequelas que resultam de uma acção executiva.

55. Os dois referidos contratos não podem ser encarados isoladamente como aconteceria se o consumidor negociasse um mútuo com o mutuante alheio à sua finalidade e, depois, entregue a quantia mutuada, fosse ele aplicá-la na compra dos bens que entendesse.

56. O mútuo foi concedido tendo em vista a compra de um veículo; existia, como vimos, uma colaboração em todo o processo entre o vendedor e o mutuante quer na preparação, quer na conclusão do contrato.

57. É certo que também o consumidor,  interessado na compra do veículo para a qual carece de financiamento, se apresenta contratualmente em posição de fraqueza para dizer não às cláusulas que lhe venham a ser impostas ou mesmo discuti-las; para ele, essencial é o ajuste do preço, o montante do empréstimo, o prazo de pagamento, a quantia mensal a pagar. Saliente-se que, na carta enviada, a Ré queixa-se precisamente de uma disparidade entre aquilo que lhe foi dito pelo vendedor e o valor da prestação que efectivamente ficou a constar do exemplar enviado. Evidencia-se logo aqui a importância de o comprador/consumidor, quando assina, ficar a dispor de uma cópia do contrato. A referida disposição legal (artigo 6º/1) é efectivamente uma disposição bem avisada.

58. O contrato de mútuo está, assim, numa relação de dependência relativamente ao contrato de compra e venda;  ele funciona “ como condição, contraprestação ou motivo do outro; pode a opção por um ou outro estar dependente da verificação da mesma condição; muitas vezes constituirá um deles a base negocial do outro” (Das Obrigações em Geral, Antunes Varela, Vol I, pág. 285); sublinha a este propósito o Prof. Rui Pinto Duarte que “ é desse facto - o de funcionar como condição, contraprestação ou motivo...que resultam os efeitos e não propriamente da união” referindo ainda “ que o único problema dogmático real entre os normalmente versados a propósito da união de contratos é o do critério da unidade dos contratos, já que se coloca de modo igual para os negócios jurídicos em geral. Parece-nos, no entanto, claro o porquê da irrupção de tal problema nesta sede: sendo axiomático que a união de contratos pressupõe a pluralidade dos mesmos, há que saber quando é que esta se verifica. Assim, os autores, partindo da explicitação daquele pressuposto, discutem a propósito da união de contratos o critério da unidade dos contratos (ou dos negócios, quanto mais não seja para encontrar a linha de distinção relativa ao contrato misto (Tipicidade e Atipicidade dos Contratos, Almedina, 2000, pág. 54/55).

59. Os contratos não estão apenas unidos num momento inicial funcionando o mútuo como condição imprescindível de realização da compra e venda seguindo ambos, depois, por caminhos diferentes, uma vez celebrada a compra e venda. Assim não acontece. De tal sorte que nem os vícios da compra e venda constituem questão alheia ao credor, nem o incumprimento do mútuo está desligado do regime da propriedade da coisa vendida. Quanto a este último ponto a posição do credor foi contratualmente salvaguardada mediante a imposição da aludida cláusula de reserva de propriedade: até ao pagamento do mútuo, proprietário do veículo é o mutuante, não o comprador. E quanto ao anterior ponto veja-se o próprio texto legal.

60. A dependência destes contratos leva a que o destino do mútuo seja o pagamento do preço (ou de parte dele, isso não importa pressupondo que o valor total da venda por ser superior ao da quantia mutuado foi pago previamente pelo comprador); o adquirente não recebeu a quantia mutuada nem era isso o que estava em causa, destinou-se esta  directamente ao pagamento do preço da compra e venda que é o contrato final.

61. Ora se existe uma solidariedade relativamente ao fim do mútuo, o pagamento do preço, expressa em todo o processo negocial, afigura-se que se impõe, em atenção a essa unidade negocial, um desvio do regime que resultaria em matéria de restituição da quantia mutuada se este contrato fosse encarado isoladamente.

62. O tratamento unitário dos contratos iria, assim determinar que, muito embora o  regime de nulidade atinente a um dos contratos (no caso, o contrato de mútuo) fosse visto à luz desse contrato, as sua consequências fossem já encaradas sob o prisma da finalidade prosseguida.

63.Então, assim sendo, essa interdependência levaria a considerar inválido o contrato de compra e venda; seria, pois, no plano dos efeitos que, como se salientou, a interdependência deveria ser  encarada.

64. Se assim não fosse o reconhecimento da existência de uma união de contratos interdependentes não teria nenhum tratamento prático diverso daquele que teria se os contratos fossem tratados autonomamente.

65. Falar em união, assinalar as interdependências com as suas manifestações ao nível das próprias estipulações entre as partes, tudo isso não passaria de mero exercício académico sem nenhuma utilidade real: ainda que a interdependência fosse reconhecida face à união dos contratos, a consequência do reconhecimento da nulidade do mútuo seria sempre a mesma: impor-se ao mutuário a restituição da quantia mutuada.

66. Ora, como se disse, ao nível dos efeitos parece que alguma distinção se justifica. No entanto, a distinção não pode ser a de reconhecer a nulidade do mútuo, mas impor a consequência da restituição da quantia mutuada ao vendedor sem atender às consequências dessa nulidade contratual no contrato dependente, o contrato de compra e venda. Proceder, assim, ou seja, aceitar-se a nulidade do mútuo sem se aceitar a nulidade da compra e venda, leva a uma incoerência interna e sistemática que se rejeita.

67. No entanto, no caso de se reconhecer a nulidade do contrato final em razão da nulidade do contrato-base, por essa via já se justificaria, não se surpreendendo a apontada incoerência, que a obrigação de restituição da quantia mutuada incidisse apenas sobre o beneficiário, não apenas por sê-lo, mas enquanto parte de um esquema negocial mais amplo em que o cumprimento do mútuo se resolvia no pagamento do preço.

68. Estas dificuldades, devem considerar-se, porém, superadas dado o regime jurídico do crédito ao consumo.

69. Prescreve o artigo 12/1 o seguinte:

70. 1- Se o  crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.

71. O tratamento unitário dos dois contratos, imposto por lei de natureza injuntiva, leva a que a nulidade de um dos contratos arraste a nulidade do outro e, claro está, das demais estipulações que tenham nascido à sombra dos aludidos contratos (v.g. cláusula de reserva de propriedade).

72. Por outras palavras: as partes têm de ser repostas na situação anterior a todo este processo negocial.

73. Ora impondo-se a restituição do preço e tendo sido para o seu pagamento que o mútuo foi concedido, afinal do que se trata é da obrigação de restituição do preço a quem o pagou ( a mutuante) e não da restituição do mútuo.

74. Ora essa restituição deve ser reclamada não à Ré, mas à vendedora

75. E é bom não esquecê-lo foi... a mutuante, que por violação de disposições legais imperativas deu causa a esta situação.

76. Pode suscitar-se a questão de saber se este regime não proporciona situações absurdas e clamorosamente ofensivas da boa fé.

77. Pense-se, por exemplo, na situação que resultaria da invocação pelo mutuário da falta de recebimento do exemplar do contrato, já  depois de ter efectuado várias prestações:

78. O instituto do abuso do direito (artigo 334º do Código Civil) responde a esta situação, como a outras similares, tanto mais que estamos face a nulidades atípicas: veja-se sobre a questão da possibilidade de invocação do abuso do direito no caso de nulidades atípicas o Ac. da Relação de Lisboa de 5-2-1998 in A.J.,Ano II, nº15, 33/38 e, em particular, o Ac. do STJ de 12-11-1998 (Quirino Soares) C.J.,Ano VI, Tomo III, pág. 110 e B.M.J. 481-458 e respectiva anotação na RLJ, Ano 132º, 256-274”

79. Situação similar é também a referida no ver Ac. da Relação de Lisboa de 1-4-2003 (Pereira da Silva) C.J., 2, pág. 103 onde se considera que “encerra abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a invocação da nulidade de um contrato de crédito ao consumo por falta de identificação do fornecedor do bem, quando o consumidor não podia ignorar tal identificação, só três anos depois da celebração do contrato vindo arguir tal invalidade, ao mesmo tempo que alega que a falta de pontualidade no pagamento das prestações teve por causa a sua situação de desempregado e a consequente impossibilidade de as suportar”.

80. No caso em apreço os embargantes não apresentaram nenhuma razão que nos pudesse levar a concluir que a sua adesão ao contrato ficara prejudicada em razão das aludidas omissões.

81. Disso conscientes tiveram o cuidado de alegar que “ não se pense que a invocação expressa de todas estas invalidades acabadas de enunciar constitui uma ‘desculpa de mau pagador’ ou um mero ‘capricho’ dos embargantes.

82. Na verdade, durante o mês de Maio do ano transacto, em data que não conseguem precisar, os embargantes ficaram privados do uso da viatura por a mesma ter sido apreendida pela Polícia Judiciária.

83. Alegando que a mesma tinha sido roubada...

84. Sendo certo que, durante esse tempo, sofreram múltiplos prejuízos decorrentes da sua não utilização, e que neste momento não conseguem concretizar, pois viram-se forçados a recorrer a meios alternativos de transporte...

85. Aliás, esta foi uma das razões, senão a principal, que levou os embargantes a deixar de pagar as prestações contratadas” (artigos 39º a 46º da petição de embargos).

86. É certo que tais factos não se provaram e, por isso, o tribunal não pode afirmar que a razão do não cumprimento foi a invocada.

87. No entanto, fala por si o facto de os embargantes terem utilizado o veículo durante vários meses (11 foram as prestações por eles pagas) e não resultar demonstrado que as invocadas omissões tivessem exercido qualquer influência na decisão de contratar ou na compreensão das condições contratadas, caso em que porventura se justificaria a invocação das aludidas nulidades compreensivas de um arrependimento tardio.

88. Pode mesmo considerar-se que um domínio de excelência de invocação das aludidas nulidades se prende com situações em que os contraentes só num momento ulterior, mas com alguma proximidade temporal relativamente à data de celebração do contrato, se apercebem do que afinal estava em jogo quando contrataram.

89. Ultrapassado esse período temporal, mais ou menos amplo consoante as circunstâncias concretas, não se nos afigura que o mutuário se possa eximir às suas obrigações, invocando a nulidade, pois, procedendo assim, incorrerá em abuso do direito como já se tem decidido.

90. É verdade que as “ condições gerais” do contrato estão inseridas em letra “ miúda” , mas, no caso vertente, até pelo seu tom carregado seria excessivo considerar-se que se preenchia a previsão constante do artigo 8º,alínea c) do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro.

91, Não vemos que do contrato resulte a possibilidade de a embargante reclamar 411.976$00 de despesas de contencioso;  nem tais despesas se inserem no âmbito do artigo 48º da L.U.L.L. Nesta parte a decisão deve manter-se.

92. Incorreram, pois, os embargantes em abuso do direito e, consequentemente, apesar de inobservadas as referidas disposições do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, os embargos apenas podem proceder parcialmente, ou seja, na parte em que se reclama aos embargantes a referida quantia (411.976$00), improcedendo quanto ao demais.

Decisão: concede-se provimento parcial ao recurso dos embargantes; a execução deve prosseguir, salvo quanto aos referenciados 411.976$00.

Custas em ambas as instâncias por embargantes e embargada na medida do respectivo decaimento


Lisboa, 2 de Junho de 2005


(Salazar Casanova)


(Silva Santos)


(Bruto da Costa)