Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3529/2006-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
PERDA DAS MERCADORIAS
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Salvo se na declaração de expedição for indicado valor de mercadoria que exceda o limite fixado no artigo 23.º,n.º 3 da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (C.M.R.) (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46235 de 18 de Março de 1965 e alterada pelo Decreto n.º 28/88 de 6 de Setembro que aprovou o Protocolo de alteração à Convenção Relativa ao Contrato de Transporte) a indemnização a debitar ao transportador por perda total ou parcial de mercadoria não poderá ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta.
II- A aplicação deste normativo, porque definidor do regime legal do direito a indemnização, é do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 664.º do Código de Processo Civil).
(SC)
Decisão Texto Integral: I - H…AG, demandou

G… Ldª,

pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 13.029,02 D.M. (marcos alemães) e juros de mora desde 4-5-99, alegando que se encontra subrogada no direito de indemnização constituído a favor de T…AG, decorrente do desaparecimento de mercadorias cujo transporte foi por confiado à R. através da empresa transitária D… AG.

A R. contestou invocando a prescrição e deduziu defesa por impugnação.

Foi admitida a intervenção principal de P…SA, agora Comp. de Seguros…SA, a qual na contestação arguiu também a prescrição.

Foi realizado o julgamento tendo sido julgada improcedente a acção contra a Seguradora e parcialmente procedente contra a R. G… que foi condenada no pagamento da quantia a apurar em liquidação, com o limite máximo de 12.500 D.M. e juros de mora.

Apelou a A. e concluiu que:

Nos termos do art. 712º, nº 1, als. a) e b), do CPC deve ser reapreciada a prova produzida quanto à matéria dos quesitos 8º e 9º, solicitando que seja dada a essa matéria resposta positiva, com fundamento nos depoimentos das testemunhas P… e H….
A limitação prevista no nº 3 do art. 23º da Convenção CMR do valor da indemnização devida a 8,33 unidades de conta por kg de peso bruto em falta constitui uma excepção peremptória, destinando-se a modificar ou extinguir parcialmente um direito invocado;
Essa excepção não foi invocada ao longo do Processo nem pela Ré G…, nem pela interveniente Comp. de Seguros…SA;
O ónus de alegar e provar qual o peso da mercadoria em falta ou outros factos modificativos ou extintivos do direito invocado pela Autora incumbia à Ré e não à Autora;
A R. e a interveniente não invocaram a excepção peremptória de limitação da sua responsabilidade prevista no art. 23º, nº 3, da CMR, e por isso o tribunal não podia conhecer nem pronunciar-se sobre tal matéria;
O peso bruto da mercadoria só teria interesse para a sentença e para a liquidação do montante da indemnização se a excepção correspondente tivesse sido invocada;
A R. e a interveniente não impugnaram que o valor da mercadoria em falta ascendia a de 248.000,00 Xelins Austríacos de que a A. pagou a quantia de 12.500 Marcos Alemães;
O relatório do perito… junto a fls. 7 a 13 com tradução a fls. 14 a 20 descreve exactamente qual a mercadoria furtada, qual a referência e número de peças em falta e qual o referido valor;
Esse documento não foi impugnado pelo que faz prova plena dos factos nele referidos;
O Mº Juiz devia ter atendido à existência e conteúdo desse documento e não relegar a liquidação do valor em débito para liquidação de sentença, por alegadamente se desconhecer o peso da mercadoria.

II – Objecto do recurso:

As únicas questões que importa resolver, por se conterem nos limites do objecto da apelação, são as seguintes:

a) Reapreciação da decisão da matéria de facto quanto às respostas aos quesitos 8º e 9º;

b) Apreciar se a limitação quantitativa da responsabilidade pelo incumprimento parcial do contrato de transporte carece de invocação pela parte ou se é de conhecimento oficioso;

c) Apreciar se se verificam os pressupostos da condenação no pagamento de quantia líquida…

3. Assim a matéria de facto provada é a seguinte:

A sociedade portuguesa T…, Ldª, vendeu à sociedade T…AGlingerie de senhora e roupa interior acondicionada em 28 paletes e 1 cartão (al. A).
O transitário D…AG foi encarregado pela T… AG,, de organizar o transporte, procedendo à recepção da mercadoria e embarcando-a em camião de sua escolha, tendo a R. sido escolhida como transportadora (al. B).
A mercadoria foi-lhe entregue em Sacavém para transporte, no camião semi-­reboque com a matrícula L…, de acordo com o CMR nº 05909 emitido em 23-5-97 (al. C).
A R. embarcou a mercadoria no referido camião no dia 23-5-97, em 28 paletes e 1 cartão (al. D).
À data referida em d), a R. havia celebrado com a P…SA, um contrato de seguro titulado pela apólice nº…, pelo qual transferiu para esta a responsabilidade civil como transportador, ao abrigo da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) por perda, destruição ou avaria em objectos e/ou mercadorias transportadas enquanto em trânsito por estrada nos veículos da R., entre os quais o de matrícula L…, nas viagens comerciais de e para Portugal Continental e Europa, excluindo os Países de Leste, até ao montante de 30.000.000$00 (al. E).
No decurso da viagem de transporte, o motorista da R. estacionou o veículo na estrada nacional nº 104, a cerca de 28 km de Paris, na área de serviço da ELF (al. F).
Durante o período em que esteve estacionado na área de serviço referida em f) indivíduos desconhecidos arrombaram o veículo e dele furtaram parte da mercadoria (al. G).
O veículo foi arrombado e dele furtada parte da mercadoria conforme referido em g), a hora indeterminada entre 25-5-97 e 26-5-97 (2°).
O motorista deu conhecimento da referida ocorrência à polícia francesa ­(3°).
O veículo seguiu viagem para a Áustria onde foi entregue na sede da T…AG, o remanescente que lhe era destinado (4°).
U…, perito judicial ajuramentado, efectuou uma vistoria ao camião tractor, com vista a apurar o montante das quantidades em falta de lingerie de senhora e de roupa interior (6°).
O referido perito concluiu, em relatório de 24-6-97, pela existência de faltas no valor total de aproximadamente 248.000 Xelins Austríacos (7°).
Com base nas conclusões apresentadas no referido relatório, G…, GMBH, companhia seguradora de T…AG, reclamou de D…AG, uma indemnização pelos prejuízos sofridos (8º).
Por acordo entre ambos, a indemnização foi fixada em 12.500 Marcos Alemães (9º).
A corretora de seguros O… KG, pagou a quantia de 12.500 Marcos Alemães (12°).
A R. reconheceu a existência da ocorrência referida em g), comunicando-a à seguradora P…SA, com a actual denominação de Comp. de Seguros… SA (15°).
Em 9-6-97, D… Ldª, enviou à R. o documento de fls. 82, o qual contém os seguintes dizeres:
" ASSUNTO: AVARIAS/FALTAS
Camion L… carregado em 23.05.97 com 28 plts na firma T… Ldª / Sacavém destinado a T…Wien
Exmºs Senhores
Solicitamos que apresentem à vossa Companhia de Seguros a declaração provisória de sinistro relativa as anomalias verificadas aquando da descarga deste veículo.
Para o efeito enviamos em anexo fotocópia/s de:
CMR com reservas
Logo que tenhamos recebido reclamações cifradas dos nossos clientes voltaremos com elas à vossa presença." (al. H).
O item 5 do art. 2° das Cond. Particulares da Apólice referida em e) tem a seguinte redacção:
"A apólice não cobre responsabilidade resultante ou causada por (...) roubo de veículo, ou das mercadorias nele carregadas, quando for deixado sem guarda, enquanto ao cuidado e sob a custódia do Segurado, a não ser que:
a) O veículo se encontre estacionado dentro do edifício ou em pátios totalmente interiores, que sejam seguramente fechados à chave ou estejam sob constante vigilância e
b) O veículo tenha todas as portas fechadas à chave e todas as chaves tenham sido retiradas na medida em que os regulamentos de incêndio local o permitam.
Não obstante, quando ao Segurado não seja possível cumprir com o estipulado nas alíneas a) e b), o roubo do veículo ou das mercadorias nele existentes, ocorrido entre as 6 e as 18 horas está coberto, a não ser que seja resultante de falha do Segurado em tomar as precauções razoáveis de segurança." (al. I).
Até ao momento a R. não pagou à A. a referida quantia de 12.500 Marcos Alemães (17°).
A empresa E…, de que a D… AG, faz parte, transferiu a responsabilidade civil nos trânsitos prestados pelo grupo D… para um grupo de seguradoras lideradas pela A. (doc. fls. 21 a 36 com a respectiva tradução a fls. 37 a 52).

IV – O direito:

1. Quanto à questão da limitação da responsabilidade:

Na sentença recorrida, o Tribunal considerou que deveria aplicar ao caso a limitação de responsabilidade que consta do art. 23º da Convenção CMR.

Nos termos de tal preceito, a não ser que no documento de transporte seja declarado o valor da mercadoria transportada, a indemnização por perda total ou parcial é calculada segundo o seu valor, mas sem que possa exceder 8,33 unidades de conta por kg.

Trata-se, aliás, de um preceito que, relativamente aos transportes terrestres internos, regulados pelo Dec. Lei nº 239/03, de 4-10, encontra paralelo no seu art. 20º que igualmente estipula um limite máximo para a indemnização e que é igualmente determinado com base em cada kg de peso bruto da mercadoria em falta.

Em suma, mais do que uma excepção de natureza peremptória, estamos face a um normativo definidor do direito de indemnização de que o Tribunal a quo não poderia deixar de conhecer, independentemente da sua arguição pela parte beneficiária, atento o princípio da oficiosidade que consta do art. 664º do CPC.

De todo o modo, semelhante conclusão se atingiria se acaso qualificássemos a questão como excepção de natureza peremptória.

Neste caso, estando acessíveis ao Tribunal todos os elementos de facto, maxime o documento que titulou o contrato de transporte de mercadorias sujeito à Convenção CMR, a sua integração oficiosa no direito aplicável, com o resultado alcançado na sentença recorrida, era decorrência da regra da oficiosidade que consta do art. 496º do CPC, em conjugação com o princípio da aquisição processual e que não encontraria, no caso concreto, qualquer excepção.

2. Condenação ilíquida:

A sentença que reconheça um direito deve terminar, em regra, pela condenação em montante determinado. Porém, o art. 661º do CPC admite a condenação genérica quando faltem elementos para a quantificação.

É o que sucede no caso concreto.

Com efeito, posto que tenha sido provado o montante efectivamente despendido pela A. para pagamento da indemnização à empresa lesada pelo contrato de transporte, nos termos do art. 23º da Convenção CMR, o quantitativo da indemnização a suportar pela empresa transportadora não é necessariamente definido pelo valor da quantia paga, antes pelo valor da indemnização que a empresa interessada no transporte poderia reclamar da empresa transportadora. Ou seja, independentemente da quantia que foi efectivamente paga (12.500 Marcos Alemães), a medida da sub-rogação relativamente ao devedor não pode exceder o montante da indemnização a que o credor primitivo tinha direito.

Como se disse anteriormente, tal quantitativo é definido a partir do peso bruto da mercadoria desaparecida.

Ora, não existem no processo elementos que permitam essa quantificação, ficando, assim, inviabilizada a imediata liquidação da dívida, pelo que, não existindo agravo a fazer à decisão recorrida que relegou a quantificação da indemnização para liquidação da sentença.

V – Face ao exposto, sem embargo da modificação da decisão da matéria de facto, acorda-se em julgar a apelação não provada e improcedente, mantendo a sentença recorrida.

Custas a cargo da apelante.
Notifique.
Lisboa,

(António Santos Abrantes Geraldes)

(Maria do Rosário Morgado)

(Rosa Maria Ribeiro Coelho)