Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO PRESUNÇÃO DE CULPA DANOS PARTES COMUNS SEGURO DE DANOS INUNDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. Constitui dever do condomínio proceder à vigilância da coisa comum. 2. Neste dever de vigilância integram-se os deveres de manutenção e de observação regular da coisa, nomeadamente da rede comum de águas residuais, por forma a evitar a ocorrência de quaisquer danos. 3. Face à presunção de culpa estabelecida no artigo 493º, nº 1 do Código Civil, incumbe ao condomínio demonstrar que a verificação de um dano resultante de uma inundação numa das fracções não lhe é imputável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO A. COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na ------, em Lisboa, intentou, em 18.08.2011, contra a administração do CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO ------, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 6.607,80 acrescidos de juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de, no exercício da sua actividade enquanto seguradora, ter celebrado com os proprietários da fracção sita na Avenida --------, um contrato de seguro no qual se comprometeu a ressarcir os mesmos por danos por água deduzido que fosse a franquia contratada. Mais alegou que no dia 13 de Abril de 2011 foi detectada a ocorrência de um sinistro na fracção em causa, nomeadamente uma inundação da mesma, por retorno da caixa de esgotos, que provocou danos no valor que agora se peticiona, e os quais foram reparados pela autora. Termina, concluindo que a responsabilidade pelos danos ocorridos derivou da falta de limpeza da canalização do prédio onde a fracção autónoma está inserida, sendo como tal, da responsabilidade do condomínio Réu. Citado, o réu apresentou contestação, em 22.09.2011, impugnando a factualidade alegada pela autora, alegando que a eventual falta de limpeza da canalização se deveu à recusa dos proprietários da fracção segurada pela autora em facultar o acesso à fracção em questão, com vista à limpeza da mesma. Pugnou, por isso, pela sua absolvição. O réu requereu, na contestação, a intervenção acessória provocada de António ---- e Maria -----, L.Companhia de Seguros, S.A., I. Companhia de Seguros, S.A. e F.Companhia de Seguros, SA. Por despacho de 04.04.2012 foi indeferido o incidente de intervenção acessória de António ----- e Maria ----- e, por se entender que atentas as razões invocadas pela ré, a conexão de eventual acção de regresso com a presente causa, a potencial viabilidade da mesma, e bem assim a não oposição da autora, foram admitidos os incidentes de intervenção acessória de L.Companhia de Seguros, S.A., I. Companhia de Seguros, S.A. e F. Companhia de Seguros, S.A. Citadas, as seguradoras apresentaram contestações, em 05.05.2012. I. COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., confirmou ter celebrado contrato de seguro do ramo Incêndio, incidente sobre a fracção 4º esquerdo e um seguro do ramo Multirriscos Habitação com relação à fracção 3º esquerdo do prédio em causa nos autos, alegando ainda desconhecer os factos alegados pela autora, propugnando pela improcedência do pedido formulado pela autora. Por seu turno, a F. COMPANHIA DE SEGUROS SA, confirmou a celebração de um contrato de seguro do ramo Incêndio, relativamente à fracção 1º Esqº do prédio aqui em causa, não garantindo tal seguro os danos decorrentes da situação descrita na petição inicial, que desconhece, pelo que requer a improcedência do pedido formulado pela autora. Proferido o despacho saneador e elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória, em 06.11.2012, foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 05.11.2013, 21.11.2013, 19.05.2014 e 17.06.2014, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 14.012.2014, constando do Dispositivo da sentença o seguinte: Com fundamento em todo o exposto, o Tribunal decide absolver os Réus Administração do Condomínio do prédio sito ------, L.Companhia de Seguros, SA, I.Companhia de Seguros, SA e F. Companhia de Seguros SA do pedido de condenação no pagamento à Autora, A.Companhia de Seguros, SA, da quantia de € 6.607,80 acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto E, venha ou não a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre: ii) A SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA QUE VIER A SER APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA O que implica a análise: § DOS DEVERES DO CONDOMÍNIO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS PARTES COMUNS DE UM EDIFÍCIO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1. A Autora exerce a actividade de seguros, para a qual se encontra devidamente autorizada; 2. No exercício da sua actividade a ora Autora celebrou o contrato de seguro de Protecção Comércio titulado pela apólice n.º 043; 3. Através da qual a Autora assumiu a responsabilidade por danos ocorridos na fracção autónoma, loja B, sita na Av. -------, com as coberturas e franquias que dela constam; 4. Entre a I.Companhia de Seguros SA e Manuel foi celebrado um contrato de seguro do ramo Incêndio, titulado pela apólice n.º IN01545829, através do qual passou a garantir ao Segurado o pagamento de indemnização em consequência de sinistro (tal como definido na Apólice), e nos termos e condições definidas na Apólice; 5. O objecto seguro era a fracção de edifício, para habitação, sita em ----; 6. Entre I.Companhia de Seguros SA e Pires foi celebrado um contrato de seguro do ramo Multirriscos Habitação, titulado pela apólice n.º MR141, através do qual passou a garantir ao Segurado o pagamento de indemnização em consequência de sinistro (tal como definido na Apólice); 7. O objecto seguro era a fracção de edifício, para habitação, 3º ESq., sita em …..; 8. Entre F. Companhia de Seguros SA e António Silva foi celebrado um contrato de seguro do ramo Incêndio, titulado pela apólice n.º 0450, através do qual passou a garantir ao Segurado o pagamento de indemnização em consequência de sinistro; 9. O objecto seguro era a fracção de edifício, para habitação, 1º esqº. sita em …..; 10. No dia 13 de Abril de 2011 foi detectado que na fracção autónoma referida em 3. ocorreu uma inundação; 11. A referida inundação deveu-se a retorno de águas da caixa de recolha geral de esgotos domésticos do edifício; 12. A fracção referida em 3. estava fechada há cerca de 2 anos antes data referida supra; 13. Após a fracção estar fechada o seu proprietário ali se deslocava para verificar o seu estado e recolher o correio; 14. A caixa de recolha geral de esgotos domésticos do edifício sito na Av. situa-se no interior da casa de banho da fracção referida supra; 15. Ao aperceber-se da inundação o proprietário da Loja B desobstruiu a caixa de esgotos; 16. Apesar da desobstrução nos troços entre as caixas de esgotos existentes no edifício e na Loja B verificava-se a acumulação de gorduras; 17. Tal acumulação de gorduras obstruía a passagem de águas; 18. O troço entre uma das caixas de esgotos e a caixa de limpeza tinha acumulação de detritos orgânicos, elevado teor de gorduras e calcário; 19. As acumulações de materiais referidas supra deveram-se a falta de limpeza e manutenção das condutas; 20. A caixa colectora do edifício tinha água acumulada devido à existência de lixos (gorduras, calcário, sabão) e lamas depositadas; 21. O transbordo das águas e dejectos da caixa de recolha de esgotos domésticos do edifício causou: i. o alagamento da Loja B; ii. o levantamento do linóleo do pavimento da Loja B; iii. danos nas quatro portas da fracção que determinam a sua substituição por portas novas; iv. As paredes da Loja B ficaram manchadas e sujas. 22. Os factos referidos supra implicaram: i. Lavagem de toda a loja; ii. Levantamento do linóleo e montagem de novo; iii. Desmontagem de 4 portas interiores e fornecimento e montagem de novas portas com o aproveitamento de toda a ferragem e picagem e reboco das paredes e pintura da Loja com tinta acrílica, raspagem de 4 aduelas e envernizamento. 23. Os factos descritos em 22. implicam um custo EUR. 7.342,00; 24. A Autora pagou a António o valor de EUR. 6.607,80; 25. O Réu condomínio não procedeu à limpeza das caixas na loja B porque os seus proprietários não facultaram o acesso à mesma; 26. E diziam que eles próprios procediam à limpeza; 27. O que determinou os factos referidos em 21. supra; 28. Os proprietários da Loja B no exercício da sua actividade, não tinham fornecimento de água pelo SMAS. AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 607º, Nº 4 E 663º, Nº 2, do NCPC 29. O condomínio réu encarregou a empresa “Desentop” de proceder à limpeza e desentupimento da rede de águas residuais, da prumada colectora de esgotos, conforme resulta dos documentos de fls. 63-65 e 67 (factualidade não impugnada). *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2. Estatui agora o citado normativo que: 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e a recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do nCPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.
A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente às alíneas Y, Z e AA (Nºs 25 a 27 da Fundamentação de Facto) que, no entender da apelante, deveriam ter sido dados como não provados.
Defende ainda, a recorrente, que deverão ser aditados aos Factos Provados dois novos factos que, segundo propugna, resultaram da discussão da causa, com a seguinte formulação: CC. "A manutenção e limpeza da canalização em questão não deveria ser efectuada pelas caixas de visitas existentes na fracção segurada pela Autora." * De todo o modo, é relevante relembrar, desde já, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1). No caso vertente, e face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos factos ínsitos nos artigos 17º a 19º da Base Instrutória (Nºs 25 a 27 da Fundamentação de Facto), tendo presente os depoimentos das testemunhas, António, José e Luís, os quais demonstraram ter conhecimento das várias diligências efectuadas pelo condomínio para proceder à periódica manutenção e limpeza da rede de águas residuais do prédio (confirmando o que consta dos documentos de fls. 63-67), e ainda que o proprietário da loja B (segurado da autora) se havia recusado a facultar o acesso à loja, que está encerrada há vários anos, para proceder à limpeza das caixas de esgotos existentes no interior da loja, sendo certo que estes dois últimos foram administradores do condomínio. Como esclareceu a testemunha Luís, mediante um depoimento simples, mas consistente e muito credível, quando estavam a fazer a limpeza e manutenção da conduta do esgoto, e porque estava lá o pessoal da empresa que faz tais serviços (Desentop), ela própria contactou o proprietário da loja B (segurado da autora), tendo-se deslocado à loja onde este se encontrava na altura, para se poder verificar a situação do r/c (loja B), o que aquele recusou, argumentando que não era o dono daquela loja, que a mesma era da sua esposa e que não tinha a chave da mesma. E, foi por esse motivo que, na ocasião, não foi feita a manutenção e limpeza das caixas existentes no interior da loja situada no r/c direito (loja B). De resto, a própria testemunha, José, que também já havido sido administrador do condomínio igualmente esclareceu que o proprietário da loja em causa sempre argumentara que não era preciso desentupir pois ele se encarregaria de tal. Todas as testemunhas do réu foram unânimes em confirmar que a manutenção e limpeza da rede de águas residuais do prédio era efectuada e que nunca ocorreu situação semelhante no r/c do lado contrário ao da loja do segurado da autora e os peritos que estiveram no local igualmente confirmaram que a designada “caixa de visita” existente na entrada do edifício estava a correr normalmente, não se encontrando obstruída. Por outro lado, é pacífico e resulta do nº 2 do artigo 5º do nCPC, que o julgador poderá ter em consideração, para além dos factos articulados pelas partes: a) os factos instrumentais, que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Como é sabido, a causa de pedir consiste no facto jurídico de onde procede o pedido formulado pelo autor. São factos essenciais, os previstos nas fatispécies das normas das quais emerge o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor, e que são imprescindíveis para a procedência da acção. Ao invés, os factos instrumentais não preenchem a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo, permitindo, todavia, por presunção, lograr a demonstração desses factos essenciais. Mas, reconhecendo-se a possível insuficiência da factualidade alegada pelo autor para a procedência da acção, admite a lei que sejam considerados novos factos que completem essa carência ou que concretizem os factos essenciais alegados, densificando-os. Ora, no caso vertente, referiram os peritos inquiridos, nomeadamente a testemunha Mário, que o desentupimento das caixas de rede de esgoto deveria ser efectuado através do interior da cada habitação, no caso em apreço, da loja aqui em causa, pois seria muito mais fácil de trabalhar. É certo que admitiu, a testemunha, que poderia haver outras hipóteses, nomeadamente através da abertura de uma sanita em qualquer piso superior e meter uma mangueira de pressão ou, no caso da prumada das cozinhas, abrir um buraco num sifão dos andares superiores e meter jactos de pressão para baixo. Esclareceu, todavia, a testemunha, que estas hipóteses não eram comuns nem viáveis, já que normalmente não se sabe onde poderá estar a obstrução, concluindo, por isso, que a manutenção ou desentupimento das canalizações deveria ser efectuada em cada habitação e, no caso concreto, no r/c do imóvel, posto que as outras hipóteses não seriam viáveis. Perante o teor deste depoimento prestado pelo perito que efectuou o relatório de peritagem constante de fls. 16 a 34, forçoso é concluir que não haveria que proceder ao pretendido aditamento aos Factos Provados, conforme defende a recorrente. Ademais, não estamos perante qualquer das situações previstas no artigo 5º, nº 2 do nCPC. A matéria cuja integração nos Factos Provado propugna a apelante não se subsume nem a factos essenciais, complementares ou concretizadores da causa de pedir na qual a autora funda o pedido que formulou contra a ré, nem estamos perante factos instrumentais, e muito menos, factos notórios que hajam de ser considerados pelo julgador. Ao cabo e ao resto, o que a autora/recorrente pretende é infirmar a alegação do réu condomínio consubstanciada nos artigos 5º e 44º da contestação que, em sede própria, não mereceu qualquer resposta. Assim, e como acima ficou dito, face ao teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisado e ponderado, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, não sendo de alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos Nºs 25 a 27 da Fundamentação de Facto (alíneas Y, Z e AA dos Factos Provados elencados na sentença recorrida), nada havendo a aditar aos Factos Provados, designadamente a matéria propugnada pela autora/apelante na sua alegação de recurso. Será, portanto, de manter a matéria de facto provada tal como foi decidido na 1ª instância. Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, no que concerne à reformulação da factualidade apurada na 1ª instância nos termos pretendidos pela autora/apelante (CONCLUSÕES i. a viii. ). E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, há que verificar se ocorreu erro na subsunção jurídica efectuada na sentença recorrida. *** ii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA Insurge-se a autora/apelante contra a sentença recorrida que julgou improcedente a acção por esta interposta, e na qual visava obter do condomínio aquilo que havia pago ao proprietário da loja B, por força de um contrato de seguro “Protecção Comércio”, que com este havia celebrado, devido ao alegado incumprimento dos deveres que incumbem ao condomínio, incumprimento esse que deu causa ao sinistro que esteve na origem da indemnização que a autora pagou ao seu segurado. Mas, para que exista a obrigação do Condomínio réu de indemnizar a autora pelo montante que esta pagou ao seu segurado, em consequência do sinistro, cuja responsabilidade a autora imputa ao réu Condomínio, impõe-se a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos aludidos no artigo 483º, nº 1 do Código Civil. Segundo o nº 1 do aludido normativo “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o seu nº 2 que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. A responsabilidade civil por factos ilícitos depende, portanto, de vários pressupostos. A verificação de um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, culposo, podendo ser subjectivamente imputado ao lesante, que dele resulte um dano e que ocorra um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse. O artigo 1421º, nº 1 do Código Civil enumera de forma taxativa e imperativa as partes comuns de um edifício, definindo como tal: a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes. Atento o disposto no artigo 1436º, alínea d), segunda parte, do CC, incumbe ao condomínio efectuar as “despesas comuns”, sendo que nos termos do artigo 1424º do mesmo diploma legal, os encargos atinentes à conservação dessas partes comuns são pagas pelos condóminos. De entre essas despesas encontram-se as que decorrem do dever de vigilância e conservação das coisas comuns, dever este que se mostra consagrado no nº 1 do artigo 493º do C.C., no qual se estipula que quem tiver a seu cargo coisa imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Mostra-se, pois, prevista em tal normativo uma presunção de culpa da pessoa onerada com aquele dever. No caso em análise resultou provado que ocorreu uma inundação na fracção pertencente ao segurado da autora e que a mesma se ficou a dever ao retorno de águas de caixa de recolha geral de esgotos domésticos do edifício, sendo certo que a caixa de recolha geral de esgotos domésticos de uma parte do prédio em questão se situa no interior da casa de banho da aludida fracção – v. Nºs 10, 11 e 14 da Fundamentação de Facto. Está, pois, em causa a instalação geral da rede de esgoto interna do edifício, pelo que é indubitável que estamos perante uma parte comum do prédio sito na Avenida ------, sendo responsável pela sua manutenção, o respectivo condomínio. Mais se provou que nos troços entre as caixas de esgotos existentes no edifício e as que se encontram no interior da Loja B havia acumulação de detritos orgânicos, elevado teor de gorduras e calcário e que foram essas circunstâncias que deram origem à inundação que causou danos na aludida fracção, os quais foram pagos pela autora, ao abrigo de um contrato de seguro celebrado com o proprietário dessa fracção – v. Nºs 16 a 18 e 21 a 24 da Fundamentação de Facto. Ficou igualmente provado que a verificada acumulação de materiais se ficou a dever à falta de limpeza e manutenção das condutas – v. Nºs 19 da Fundamentação de Facto. Em resultado da factualidade apurada, há que concluir que os deveres de conservação e de vigilância indispensáveis à segurança do edifício e que incumbiam ao condomínio, através do respectivo administrador, não foram observados, visto que a limpeza e conservação das condutas de resíduos de águas e esgotos são indispensáveis à prevenção de danos, visando justamente obstar a produção dos mesmos. Encontra-se, pois, preenchido o pressuposto da ilicitude, através da omissão de um dever de conservação e vigilância do condomínio réu, com relação a uma parte comum do edifício que foi causal dos danos verificados na fracção pertencente ao segurado da autora. Acresce que, por força da presunção de culpa consagrada no nº 1 do artigo 493º do Código Civil, o condomínio está onerado com o dever de responder pelos danos causados por virtude da sua conduta omissiva, salvo se ilidir tal presunção, nomeadamente demonstrando que nenhuma culpa houve da sua parte. É que, o referido normativo estabelece uma presunção de culpa iuris tantum, incumbido, por isso, à pessoa encarregada dessa vigilância, in casu, o condomínio réu, demonstrar que o dano não lhe é imputável, ou que se não ficou a dever à sua omissão, posto que conforme se dispõe no nº 1 do artigo 350º do C.C. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz”. Vejamos então se o réu condomínio ilidiu a referida presunção de culpa. Efectivamente, ficou provado que o réu condomínio não procedeu à limpeza das caixas na loja B (fracção objecto do seguro efectuado na autora) porque os proprietários diziam que eles próprios procederiam à respectiva limpeza, não facultando o acesso às caixas de esgotos existentes no interior da loja – v. Nºs 25 a 27 da Fundamentação de Facto. Mas será que seria exigível ao condomínio proceder de modo diferente, obrigando, ainda que judicialmente, o condómino da referida loja a facultar a entrada na loja, sendo certo que era pelo interior das fracções que se procedia habitualmente à limpeza e conservação da rede de esgotos, como se infere, nomeadamente do documento de fls. 67 e foi confirmado pelo perito que fez a regularização do sinistro. É, todavia, importante não olvidar que a loja em causa se encontrava sem actividade há alguns anos e que se não provou qual a periodicidade em que o proprietário da mesma ali se deslocava, sendo certo que o proprietário de coisa móvel ou imóvel está obrigado a vigiar a sua coisa, estando em causa uma obrigação propter rem. Há, assim, que concluir que o Condomínio réu diligenciou junto do segurado da autora – condómino da loja B - com vista a dar cumprimento aos seus deveres de manutenção da canalização das águas residuais. Tal significa que, face à presunção de culpa que o onerava, o Condomínio provou a assunção, por parte do proprietário da aludida fracção, de ele próprio proceder à limpeza das caixas na sua loja, a falta de colaboração e o desinteresse que, afinal, o proprietário manifestou em relação à fracção. Assim sendo, não se poderá inferir que a inundação terá ocorrido devido ao não cumprimento por parte do Condomínio dos seus deveres de vigilância e de zelo indispensáveis para a prevenção do dano verificado, não sendo exigível ao réu condomínio qualquer outro complementar comportamento. Ao invés, foi a postura do proprietário da loja B, segurado da autora, através de uma conduta negligente e censurável, traduzida no desinteresse a que votou a sua fracção e na recusa na colaboração com o condomínio, no que concerne à manutenção e inerente fiscalização das redes e condutas de águas, que terá dado causa à ocorrência dos danos, pelo que forçoso é concluir que ilidiu o condomínio a presunção jure tantum consagrada no artigo 493º do Código Civil. Destarte, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 24 de Setembro de 2015 Ondina Carmo Alves - Relatora Olindo dos Santos Geraldes Lúcia Sousa |