Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REMANESCENTE TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Numa acção com um valor de 35.162.646,26€, ponderando que: - o suporte físico do processo é constituído por 23 volumes com cerca de 4600 páginas; - os articulados são extensos e de leitura complexa; - tendo havido 13 despachos judiciais na fase de pré-saneamento; - tendo a audiência prévia tido lugar em duas sessões em que a matéria de facto foi amplamente discutida; - não obstante se tratar de matéria de excepção, o respectivo conhecimento foi relegado para decisão final; - até ao início da audiência foram proferidos 14 despachos judiciais; - foi designada uma diligência exclusivamente com o propósito de calendarizar os trabalhos da audiência final, por ter sido valorizada a natureza complexa do ponto de vista jurídico da discussão dos autos; - a audiência final decorreu ao longo de várias sessões repartidas; - foi interposto recurso de apelação, com 262 conclusões, ocupando 370 páginas, que motivou a resposta da autora com 266 conclusões, ocupando 270 páginas; o Acórdão da Relação de Lisboa de 16.06.2015 desenvolve-se por 159 páginas; - foi interposto recurso de revista por parte da autora, com 146 conclusões, e contra-alegações da ré com 132 conclusões. O Acórdão do STJ desenrolou-se ao longo de 79 páginas; - a ré juntou 11 pareceres de reputados jurisconsultos; - segundo o que transparece da decisão recorrida, foi valorizada a irrepreensível conduta processual das partes (fls. 4607 in fine), não se afigura desproporcionado o desagravamento de 85% em lugar dos 95% da dispensa plena do remanescente da taxa de justiça pretendido pela parte. (Sumário Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–Relatório: 1.–Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que: a) defira o pedido de dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP; ou, b) subsidiariamente, defira o pedido de redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça para valor nunca superior a 5%, em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. 1.1.–Pedido: dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, para os efeitos previstos no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Para tanto, alegaram a A. e o R., em síntese, que: (i)- o objeto da causa é simples, porquanto se cingiu a um único pedido de indemnização formulado pela Autora fundado na responsabilidade civil extracontratual da Ré, pelo que não demanda o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica; (ii)- as partes sempre adotaram um correto comportamento processual no sentido da colaboração com o Tribunal na descoberta da verdade material, o que se demonstrou, nomeadamente, com o acordo em dar 65 factos por provados, os quais foram transpostos para a matéria assente do despacho saneador; (iii) - a audiência de discussão e julgamento apenas teve quatro sessões, duas das quais ocuparam apenas o período da manhã, e a última das quais consistiu unicamente em alegações orais das partes, tendo apenas sido ouvidas nove testemunhas, sem embargo da prova documental produzida; (iv)- as decisões dos Tribunais superiores, em sede recursiva, circunscreveram-se apenas à questão da caducidade que havia sido invocada pela Ré na contestação com base em matéria assente por acordo na audiência preliminar, não tendo por isso havido necessidade de levar a cabo o julgamento da matéria de facto e apreciar o fundamento jurídico subjacente ao pedido da Autora. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido defendendo que não se pode concluir pela falta de complexidade do processado e dos factos controvertidos, divididos por 161 itens, para além do que a conduta das partes foi marcada por uma litigância que se estendeu ao Tribunal da Relação (de Lisboa) e ao Supremo Tribunal de Justiça. Foi proferida decisão do seguinte teor: “Em face do exposto, consideramos justo, adequado e proporcional a redução do valor do remanescente da taxa de justiça para 15% (quinze por cento) do valor da responsabilidade de cada uma das partes. Custas do incidente a cargo de cada uma das partes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta). Oportunamente remeta guias para pagamento e proceda à elaboração da conta de custas. Notifique. ”. 1.2.–Inconformado com aquela decisão, o R. apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: (i)- No dia 8 de Março de 2016 o Supremo Tribunal de Justiça absolveu o Réu de uma causa com o valor de € 35.162.646,26, ficando as partes responsáveis pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça cujo valor global ascendia aos € 1.707.990,00. (ii)- O Tribunal da Comarca dos Açores proferiu, no dia 13 de Julho de 2016, decisão sobre o pedido de dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça requerido pelas partes, decidindo reduzir o exorbitante montante pelo qual as partes eram responsáveis para 15% desse valor. (iii)- O Réu não pode aceitar que a Decisão que considerou excessivo e exorbitante os montantes reclamados não tenha dispensado totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça. (iv)- Desta forma impõe-se uma questão: existe justificação para um Tribunal reclamar um montante de € 256.198,50 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos) a título de taxas de justiça? (v)- O Réu crê convictamente que não e essa convicção aumenta quando verificamos o desrespeito pelo critério da capacidade financeira de um cidadão médio e os reduzidos custos originados pelo processo ao sistema de Justiça em relação aos valores exigidos. (vi)- À semelhança de todas as outras taxas, a taxa de justiça caracteriza-se pelo seu carácter bilateral ou correspectivo, razão pela qual os montantes cobrados a título de taxa de justiça têm de ser directamente proporcionais ao serviço prestado pelos Tribunais, sendo necessário que a justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente. (vii)- A violação do princípio da proporcionalidade e do direito de livre acesso à justiça causado pela inexistência de um limite máximo nos montantes exigidos a título de taxas de justiça fez com que o Tribunal Constitucional tenha já declarado inconstitucionais muitas das normas regulatórias das taxas de justiça. (viii)-De forma a evitar a aplicação de montantes desproporcionais e excessivos a título de taxas de justiça, o novo Regulamento das Custas Processuais previu no n.º 7 do seu artigo 6.º, a possibilidade de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça quando se verifiquem, designadamente, (i) a reduzida complexidade da causa e (ii) a boa conduta processual das partes. (ix)- Na apreciação da complexidade da causa concluímos que não pode ser tida em conta o valor da causa ou a contabilização e mensuração de actos processuais, por não traduzirem fielmente a sua complexidade. Concluímos igualmente que não se verificou a produção de prova morosa assim como não se verificou, igualmente, a audição de elevado número de testemunhas. (x)- No tocante à complexidade da causa — que foi elevada — importa dizer que essa complexidade se deve única e exclusivamente a um erro do Tribunal de primeira instância, que poderia ter evitado a pegada processual em causa, caso tivesse decidido a causa no despacho saneador, como era seu dever. (xi)- Ainda relativamente à complexidade da causa importa ressalvar que essa complexidade — para além de ser responsabilidade da incorrecta decisão da primeira instância — foi manifestamente assimétrica. A causa foi efectivamente complexa para as partes que trataram todas as questões em causa, mas para os Tribunais revelou-se muitíssimo menos complexa, uma vez que resolveram a causa — e bem — apreciando apenas a excepção peremptória de caducidade e a inoponibilidade aos presentes autos da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 41/2008 CMVM (xii)- Posto isto, importa reformular a questão colocada: a apreciação de uma excepção peremptória de caducidade acarreta custos para o sistema de justiça que justifique serem exigidos € 256.198,50 pelo serviço recebido pelas partes? (xiii)- A resposta repete-se: Não! (xiv)- Em matéria de conduta processual das partes, a questão é unânime. As partes sempre se pautaram por um comportamento digno, honesto e respeitoso, sendo isso condição suficiente para a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça. (xv)- O Estado encontra-se vinculado à disponibilização de um sistema de justiça. Essa obrigação deriva, não só do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa mas também do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (xvi)- Porém, o Estado goza de alguma discricionariedade na realização desse dever, no entanto, o exercício dessa discricionariedade nunca pode representar um factor inibidor do acesso dos cidadãos aos tribunais. (xvii)- Enquanto garantia do direito de livre acesso à justiça surgiu o critério da capacidade financeira do cidadão médio. Sempre que o montante exigido a título de taxas de justiça seja demasiado elevado para o critério da capacidade financeira do cidadão médio estamos perante uma violação do direito de livre acesso à justiça, e esse critério, porque geral e abstracto, tem de valer sempre, como padrão normativo que é, independentemente da concreta capacidade financeira das partes. (xviii)- A tudo isto acresce o facto de o serviço de justiça ser prestado em regime de monopólio ou quase-monopólio Estadual. Soma-se que, na justiça pública, qualquer pessoa pode ser demandada independentemente do seu consentimento e se encontra, por conseguinte, sujeita a risco de custas independentemente do desfecho da causa, o Réu foi absolvido dos pedidos, no entanto continua responsável pelo pagamento do remanescente da taxa de justiça. (xix)- A norma que resulta da conjugação dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2, 6 e 7, e 7.º, n.º 2, do RCP, conjugada com o parágrafo seguinte à Tabela I, interpretada no sentido de que não deve, in casu, e em função do serviço de Justiça efectivamente prestado, ser dispensada a totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. (xx)- O princípio da proporcionalidade — mais especificamente o princípio de proibição do excesso — consagrado na Constituição no n.º 2 do artigo 18.º funciona como mecanismo de importante de garantia de direitos, liberdades e garantias, neste caso do direito de livre acesso à Justiça mediante um controlo da aplicação das taxas de justiça. (xxi)- Deve ser considerado excessivo e desproporcionado valor de € 256.198,50, exigido a título de remanescente de taxa de justiça tendo em conta a capacidade financeira de um cidadão médio e o facto de os custos originados pelo processo ao sistema de justiça serem muito inferiores aos ora reclamados. (xxii)- A norma que resulta da conjugação dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2, 6 e 7, e 7.º, n.º 2, do RCP, conjugada com o parágrafo seguinte à Tabela I, interpretada no sentido de que não deve, in casu, e em função do serviço de Justiça efectivamente prestado, ser dispensada a totalidade do pagamento do remanescente da taxa de justiça, é, nessa interpretação, materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, inconstitucionalidade que se invoca para todos os efeitos legais. Subsidiariamente, (xxiii)- Caso o Tribunal não proceda à total dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça — o que apenas se concebe por mero dever de patrocínio — o Réu considera que a responsabilidade das partes no pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser reduzida para um valor nunca superior a 5%. (xxiv)- Caso o Tribunal decida que a responsabilidade das partes no pagamento do remanescente da taxa de justiça deva ser superior a 5% do mesmo, a responsabilidade em causa deixa de ser de pagamento do remanescente da taxa de justiça, passando a ser mais correcto referirmo-nos ao pagamento do remanescente do imposto de justiça, uma vez que deixa de ser possível encontrar justificação do tributo no concreto serviço recebido pelo utente. Não houve contra-alegações. 1.3.– Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada às outras, nos termos do art.º 608.º, 635º/4 e 639º/1 do CPC. Assim, considerando as conclusões do apelante, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se é de deferir a pretensão do R., no sentido da dispensa do pagamento da mesma taxa ou, no mínimo, da sua redução para 5%, em lugar dos 15% (256.198,50 €) fixados na decisão recorrida. II.–Fundamentação. II.1.–Dos Factos. Além do que consta do precedente relatório, importa considerar os seguintes factos dados como provados em primeira instância: 1.–A ação foi instaurada em 25.01.2010 (Vol. 1, fls. 70); 2.–O suporte físico do processo é constituído por 23 volumes, tendo 4598 folhas (Vol. 1 a 23); 3.–A petição inicial contém 330 artigos, ocupa 63 páginas e é acompanhada por 63 documentos (Vol. 1, 2 e 3, fls. 1 a 479) 5.– A réplica contém 164 artigos e ocupa 26 páginas (Vol. 5, fls. 737 a 763); 6.–Na fase de pré saneamento foram proferidos 13 despachos judicias (Vol. 5 a 13, fls. 778, 780, 789, 800, 1487, 1488, 1489, 1495, 1496, 1497, 1501, 2357 e 2381); 7.–A matéria de facto foi amplamente discutida em sede de audiência prévia, a qual se estendeu por duas sessões de 09.11.2011 e de 15.12.2011 (Vol. 13, fls. 2323- 2325 e 2339-2340); 8.–No despacho saneador, de 24.04.2012, após o saneamento, o conhecimento da exceção perentória invocada pela Ré foi relegado para final com fundamento de que assenta “em alegações de natureza controvertida” (Vol. 13, fls. 2382 a 2400v.); 9.–No mesmo despacho saneador, na condensação, foi refletida a matéria assente resultante da arquitetura dos articulados e do acordo das partes, tendo sido elaboradas 64 alíneas, de “a)” a “Lll)” (Vol. 13, fls. 2382 a 2400v.); 10.–No mesmo despacho saneador foi selecionada a matéria que se mostrava controvertida, tendo sido organizada em 106 artigos da base instrutória (Vol. 13, fls. 2382 a 2400v.); 11.–Até ao início da audiência de julgamento foram proferidos 14 despachos judiciais (Vol. 14 a 16, fls. 2448, 2488, 2489, 2490, 2529, 2532, 2534, 2538, 2543, 2895, 2909, 3068 e 3090); 12.–A montante, foi designada uma diligência exclusivamente com o fito de calendarizar os trabalhos em sede de audiência final, justificada, para além do mais, no seguinte: “A questão é discussão nestes autos é de natureza complexa do ponto de vista jurídico (não fosse, não teriam sido juntos 8 pareceres de ilustres académicos), os interesses em jogo são muito relevantes (veja-se o valor da acção) e a matéria controvertida é complexa e extensa (106 quesitos). Julgá-la exige, assim, tempo, organização e programação adequadas, sendo altamente provável que não seja possível concentrar a audiência em apenas um ou dois dias (…)” (Vol. 14, fls. 2532); 13.–A audiência final desdobrou-se em várias sessões repartidas: a.- no período da manhã do dia 07.10.2013, em que foram inquiridas três testemunhas (Vol. 16, fls. 3091-3092); b.- no período da tarde do dia 07.10.2013, em que foram tomadas declarações de parte ao legal representante da Ré e foi inquirida uma testemunha (Vol. 16, fls. 3092-3093); c.- no período da manhã do dia 08.10.2013, em que foram inquiridas duas testemunhas (Vol. 16, fls. 3096-3096v.); d.- no período da manhã do dia 06.11.2013, em que terminou a inquirição de uma testemunha e foram inquiridas outras duas testemunhas (Vol. 16, fls. 3142- 3143); e.- no período da tarde do dia 06.11.2013, em que foi inquirida uma testemunha (Vol. 16, fls. 3143-3143v.); f.- no período da manhã do dia 07.11.2013, em que foram inquiridas três testemunhas (Vol. 16, fls. 3144-3145); g.- no período da tarde do dia 06.11.2013, em que foi inquirida uma testemunha (Vol. 16, fls. 3145-3145v.); h.- no período da manhã do dia 08.11.2013, em que foi inquirida uma testemunha (Vol. 16, fls. 3146-3147); e, i.- no período da manhã do dia 11.12.2013, em que foram produzi (Vol. 17, fls. 3231-3285); 15.– O recurso de apelação interposto pela Ré contém um índice, alegação, incluindo a impugnação da decisão da matéria de facto, e 262 conclusões (posteriormente reformuladas para 100), ocupando 370 páginas (Vol. 18, fls. 3329-3536v.); 16.–A resposta da Autora contém um índice, alegação e 266 conclusões, ocupando 270 páginas (Vol. 19, fls. 3551-3753v.); 17.– O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.06.2015 ocupa 159 páginas (Vol. 21, fls. 3963-4121); 18.–O recurso de revista interposto pela Autora contém um índice, alegação e 146 conclusões, ocupando 142 páginas (Vol. 22, fls. 4137-4278); 19.–A resposta da Ré contém um índice, alegação e 132 conclusões, ocupando 210 páginas (Vol. 22, fls. 4285-4495); 20.–O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2016 ocupa 89 páginas (Vol. 23, fls. 4528-4572); 21.–A Ré juntou aos autos, em diversas fases do processo, os onze pareceres dos seguintes jurisconsultos: a.- Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida: “Caducidade (e prescrição) do direito a indemnização por informação deficiente publicada no âmbito dos mercados de valores mobiliários” (Vol. 9, fls. 1511-1561); b.- Professor Doutor Luís Alberto de Carvalho Fernandes: “Qual o sentido e o alcance do art.º 251.º do Código dos Valores Mobiliários, quanto ao exercício do direito de indemnização?” (Vol. 9, fls. 1562-1578); c.- Professor Doutor António Pinto Monteiro e Professor Auxiliar Pedro Maia: “Parecer jurídico sobre o regime do art.º 251.º CVM” (Vol. 9, fls. 1579- 1626); d.- Professor Doutor João Calvão da Silva: “Qual o sentido e alcance do art.º 251.º do Código dos Valores Mobiliários?” (Vol. 9, fls. 1627-1660); e.- Professor Doutor António Pinto Monteiro e Professor Auxiliar Pedro Maia: “Parecer jurídico sobre o litígio entre a NSL e o BCP” (Vol. 10, fls. 1815-1859); f.- Professor Doutor João Calvão da Silva: “O contrato de cessão de posição contratual pela Soc... A... de S..., S.A., à N... de S... L..., SGPS, SA, nos contratos de mútuo, bem como de venda das acções empenhadas a favor do BCP, envolveu ou não a transmissão à N... de S... L..., SGPS, SA, de quaisquer direitos indemnizatórios contra o BCP associados à compra das acções de que a Soc... A... de S..., SA fosse supostamente titular?” (Vol. 11, fls. 1860-1877); g.- Professor Paulo Mota Pinto: “Sobre a alegada transmissão para a NSL – N... de S... L..., S.G.P.S., S.A., de créditos indemnizatórios resultantes da compra de acções do BCP” (Vol. 11, fls. 1878-1940); h.- Professor Assistente Nuno Brandão: “Se e em que medida poderá ter aplicação às decisões condenatórias proferidas no âmbito de processos de contra-ordenação o que actualmente dispõe no artigo 623.º, do Código de Processo Civil” (Vol. 16 e 17, fls. 3211-3228v.); i.- Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida: “Normas de imputação, de proteção e de caducidade no regime da responsabilidade civil pela informação do Código dos Valores Mobiliários” (Vol. 20, fls. 3809-3827); j.- Professora Doutora Adelaide Menezes Leitão: “A responsabilidade civil por violação de normas de protecção e respectivos pressupostos relativamente às normas dos arts.º 7.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários” (Vol. 20, fls. 3828-3878); k.- Professor Doutor António Barreto Menezes Cordeiro: “Parecer” (sobre o mérito da causa) (Vol. 20, fls. 3880-3927). 22.- Nos autos não foi suscitada qualquer questão que tivesse importado a aplicação de taxa de justiça sancionatória; 23.- Na sentença proferida nesta primeira instância a Autora foi absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé (Vol. 17, fls. 3231-3285); 24.- A causa tem o valor de € 35.162.646,26 (trinta e cinco milhões, cento e sessenta e dois mil seiscentos e quarenta e seis euros e vinte e seis cêntimos); 25.- A Autora liquidou, a título de taxa de justiça, € 1.530,00 (mil quinhentos e trinta euros) com a petição inicial, € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) com a resposta ao recurso de apelação e € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) com o recurso de revista (Vol. 1, 19 e 22, fls. 68, 3754 e 4280); 26.- A Ré liquidou, a título de taxa de justiça, € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros) com a contestação, € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) com o recurso de apelação e € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros) com a resposta ao recurso de revista (Vol. 4, 18 e 22, fls. 68, 3754 e 4501); 27.- A taxa de justiça remanescente da responsabilidade da Autora ascende a € 853.842,00 (oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e dois euros) (Vol. 23, fls. 4593); 28.- A taxa de justiça remanescente da responsabilidade da Ré ascende a € 854.148,00 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e oito euros) (Vol. 23, fls. 4593). II.2.–Apreciação jurídica A taxa de justiça remanescente em causa ascende a € 854.148,00. O R. pretende que seja dispensado do pagamento da mesma taxa ou, no mínimo, que a mesma seja reduzida para 5%, em lugar dos 15% (256.198,50 €) fixados na decisão recorrida. Vejamos, então, se há fundamento para dispensar os réus/apelantes do pagamento (integral ou parcial – 95%) da taxa de justiça remanescente. Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º, do atual CPC). O valor da ação deixou, pois, de ser o único elemento a ponderar na fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um “sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos”, podendo o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade (cf. art. 6.º, n.º 5, do RCP), por “conterem articulados ou alegações prolixas, ou dizerem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou implicarem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas (cf. o disposto no art. 530º, nº7, do atual CPC, sobre a densificação do conceito de «especial complexidade» para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça)”. Acresce que, nos termos do n.º 7 do artigo 6º do RCP, no caso de a especificidade da situação o justificar, é agora possível que o juiz dispense, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Ou seja, como decorre da lei, após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13 de Fevereiro, o RCP passou a permitir que, em ações de valor superior a EUR 275.000,00, o juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (de par com a possibilidade de agravamento da mesma taxa quando os processos revelem especial complexidade, faculdade que já decorria da lei antes das alterações supra referidas). No presente caso, o apelante, como se disse, veio pedir o “desagravamento” da TJ, fazendo apelo ao artigo 6º, nº 7, do RCP. Vejamos, então. Ao nível da jurisprudência, a matéria não tem sido encarada com linearidade, muito embora os critérios tendam a convergir. Neste âmbito, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre ela. “Como se escreveu no ac. TC nº 227/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt, “a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe.”. Ainda durante a vigência do CCJ, na sua redação originária, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, já havia censurado normas jurídicas que não permitiam ao tribunal limitar o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão» (cf., entre outros, os Acórdãos nºs. 227/2007 e 116/2008, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt). Também se julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do art.º. 2.º da CRP, «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de €123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 471/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt). E reafirmou-se um tal juízo de inconstitucionalidade, apreciando esse mesmo conjunto normativo, «na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, ascendem ao montante global de €15 204,39, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 266/2010, disponível in www.tribunalconstitucional.pt). Mais recentemente o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 6º, do RCP, na redação introduzida pelo DL nº 52/2011, de 13 de Abril (isto é, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, diploma que, como acima dissemos, aditou o nº7 àquele art. 6º), tendo julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título (Acórdão nº 421/2013, de 15/7/2013, disponível in www.tribunalconstitucional.pt). A plena realização dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação exige, pois, ao juiz que, ponderando as especificidades do caso concreto, determine, se for caso disso, a dispensa (integral ou parcial) do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Tenha-se, porém, em conta que o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. Todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estão sujeitos a custas (que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores). Embora não em termos não absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e as taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais.” Com base nestes parâmetros, situações em que se colocava idêntica controvérsia foram decididas de modo mais gravoso em termos percentuais para as partes. Com efeito, neste âmbito se decidiu na apelação n.º 643/11.7TVPRT.L1, no qual se discutia uma situação onde suscitaram questões de grande complexidade, a demandar produção de prova muito especializada, mas que terminou por transacção, em data anterior à da marcação da audiência de julgamento, não tendo havido, pois, prolação de sentença sobre o mérito da causa nem o conhecimento de eventuais recursos que, segundo o que foi considerado, com elevado grau de probabilidade iriam ser interpostos. Aí foi fixada a dispensa do remanescente da taxa de justiça em 75%. Num outro caso, discutido na apelação n.º 2339/05.0TCSNT.L1, foi dispensado o remanescente da taxa de justiça, mas o circunstancialismo processual mostrava quatro articulados sintéticos, de fácil compreensão, com reduzido número de testemunhas, todas ouvidas numa única sessão de julgamento. Não foram suscitados quaisquer incidentes/reclamações no que toca à prova pericial requerida e realizada. Não houve que conhecer de questões particularmente controversas ou de significativa dificuldade. Também no sentido de não dispensar a taxa de justiça se pronunciou o Acórdão n.º 840/12.8T2SNT.L2. In casu: Atendendo ao valor da acção (35.162.646,26 €), aplica-se o último escalão de valor das acções (250.000,00 € a 275.000,00 €), no regime geral (tabela I-A), o que significa que se aplica uma taxa de justiça de valor fixo (16UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fração). Por aplicação das normas atrás referidas, a taxa de justiça remanescente devida ascenderia a 854.148,00 € (facto n.º 28 – vol. 23, fls. 4593). A decisão recorrida fixou em 15% o valor da taxa de justiça remanescente a pagar pelas partes (fls. 4608 v.). Quer isto dizer que a decisão de 1.ª instância desagravou o remanescente da taxa de justiça em 85%. Operando o cálculo, o valor devido a título de remanescente da taxa de justiça cifra-se em 15% de 854.148,00€, o que totaliza 128.122,20€.~ É verdade que o R. acabou por ser absolvido com fundamento na procedência da excepção de caducidade. Todavia, como resulta do circunstancialismo ponderado em 1.ª instância e que acima ficou transcrito, o suporte físico do processo é constituído por 23 volumes com cerca de 4600 páginas, e os articulados são extensos e de leitura complexa, tendo havido 13 despachos judiciais na fase de pré-saneamento, tendo a audiência prévia tido lugar em duas sessões em que a matéria de facto foi amplamente discutida. Não obstante estarmos perante matéria de excepção, o respectivo conhecimento, por envolver matéria controvertida, foi relegado para decisão final. Até ao início da audiência foram proferidos 14 despachos judiciais, tendo sido designada uma diligência exclusivamente com o propósito de calendarizar os trabalhos da audiência final, por ter sido valorizada a natureza complexa do ponto de vista jurídico da discussão dos autos, tendo a audiência final decorrido ao longo de várias sessões repartidas. Foi interposto recurso de apelação, com 262 conclusões, ocupando 370 páginas, que motivou a resposta da autora com 266 conclusões, ocupando 270 páginas; o Acórdão da Relação de Lisboa de 16.06.2015 desenvolve-se por 159 páginas, tendo sido interposto recurso de revista por parte da autora, com 146 conclusões, e contra-alegações da ré com 132 conclusões. O Acórdão do STJ desenrolou-se ao longo de 79 páginas. A ré juntou 11 pareceres de reputados jurisconsultos. Segundo o que transparece da decisão recorrida, foi valorizada a irrepreensível conduta processual das partes (fls. 4607 in fine). Todavia, face à descrita factualidade que se deixa sintetizada, o tribunal considerou que “a [presente] acção não só é assaz complexa (…) como também é seguramente uma das acções mais complexas que nos últimos anos correram os seus termos na (entretanto extinta) comarca do Tribunal Judicial de Ponta Delgada”. Pelo descrito circunstancialismo processual, afigura-se-nos que o Mm.º Juiz agiu correctamente ao desagravar na percentagem em que o fez o remanescente da taxa de justiça. Apesar do elevado valor, é certo, entende-se proporcionado à complexidade expressa pelo descrito circunstancialismo. Pelo que, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida. III.–Decisão Nestes termos, negando provimento ao recurso, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30-01-2018 Relatora: Maria Amélia Ribeiro 1ª -Adjunta: Dina Monteiro 2º-Adjunto: Luís Espírito Santo
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