Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO POSTO DE TRABALHO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Não é imputável a culpa da recorrente a diminuição acentuada e progressiva procura dos bens produzidos pela recorrente, o que lhe acarreta prejuízos financeiros que justificam a diminuiçõ dos postos de trabalho. A extinção do posto de trabalho concreto não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador. As revogações de contrato de trabalho por mútuo acordo irrelevam para efeitos de determinação do número de cessações a que alude o art. 397º do CT. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório (A) instaurou a presente providência cautelar de suspensão do despedimento individual por extinção de posto de trabalho, contra Schweppes Portugal, S.A. através da qual pede seja decretada a suspensão do despedimento decidido pela Requerida com a consequente reintegração da Requerente até decisão final da acção principal e, acessoriamente, a condenação da Requerida a pagar, à Requerente e ao Estado Português, em partes iguais, sanção pecuniária compulsória no montante diário de 200 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da Requerente após trânsito em julgado da decisão que decrete a providência cautelar . Alegou para tanto, e em síntese, que: - foi admitida pela Requerida em 21-10-1991 para, sob autoridade e direcção desta, lhe prestar serviço no exercício de funções inerentes à categoria profissional de Secretária; - em 06 de Maio de 2004 a Requerente recebeu notificação da decisão de extinguir o seu posto de trabalho, e em consequência, do seu despedimento "com efeitos imediatos"; - mas o processo de extinção está ferido de nulidade; - em primeiro lugar, porque a decisão final foi proferida sem se aguardar que a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), que foi chamada pela Requerente a pronunciar-se nos termos do disposto no art. 424° n° 3 do Código do Trabalho, produzisse o seu relatório e o enviasse às partes; - em segundo lugar, porque não foi observado o disposto no art. 403° n° 1 al. a) do Código do Trabalho (CT) o qual exige que os motivos de extinção do posto de trabalho não sejam devidos a actuação culposa do empregador; - não existindo nexo de causalidade entre a necessidade da extinção do posto de trabalho e os motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos; - pois a Requerida nunca foi capaz de identificar qual o posto de trabalho que pretendeu extinguir, uma vez que não menciona o feixe de funções que o caracterizam; - E a Requerida também não demonstra a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; - e, por fim, o despedimento é ilícito porquanto a Requerida deveria ter lançado mão do despedimento colectivo atento o número de trabalhadores que acabou por dispensar. Com efeito a Requerida desencadeou a extinção do posto de trabalho da Requerente na sequência dos seguintes factos: - até 24-11-2003 a Requerente desenvolvia a sua prestação de trabalho nas instalações da Requerente, na Venda do Pinheiro, onde se situavam as instalações da fábrica da Requerida, assim como a área de aprovisionamento e logística; - desempenhando a Requerente as funções delineadas a fls. 11 e 12 dos autos; - a partir de 24-11-2003 a Requerente foi transferida da área industrial, na Venda do Pinheiro, para os escritórios de Lisboa, na Rua Braancamp, n° 40; - por comunicação de 05-12-2003 o Director de Aprovisionamento instruiu a Requerente no sentido de passar a executar um número de funções, que, na sua maioria, não cabiam no objecto do contrato; - representando uma amputação das funções que a Requerente fazia na Venda do Pinheiro; - em 12-02-2004 foi proposto à Requerente para assinatura, bem como a outros trabalhadores, um "acordo de revogação do contrato de trabalho" sem que tivesse sido dado á Requerente qualquer oportunidade de negociação quanto ao seu conteúdo; - a Requerente recusou-se a assinar tal acordo; - pelo que, em 13-02-2004 foi comunicado á Requerente, confirmado em 26-02-2004, que a mesma se encontrava dispensada de comparecer no seu local de trabalho, bem como de toda a actividade da Schweppes; - em 07-04-2004 recebeu a Requerente comunicação da intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho; - em Março de 2004 a Requerida deslocou os trabalhadores do escritório em Lisboa para instalações de menor dimensão; - entre a transferência da Requerente para Lisboa em Novembro de 2003 e o esvaziamento das suas funções em Fevereiro de 2004 mediou dois meses e meio; - pelo que a Requerida colocou a Requerente num "posto de trabalho" que já havia extinto e esvaziado; - ao apresentar apenas no início de Abril de 2004 a comunicação de extinção do posto de trabalho, a Requerida retirou à Requerente o direito de reintegração no seu posto de trabalho anterior na Venda do Pinheiro nos termos do disposto no art. 403° n° 4 CT; - e no seu lugar colocou uma funcionária com menos anos de serviço no referido posto de trabalho; * Foi proferido despacho considerando serem aplicáveis ao caso as disposições processuais relativas à providência cautelar para suspensão do despedimento individual, tendo sido designado dia para realização de audiência final, sem audição de testemunhas e sem oposição da requerida. A juntou aos autos o respectivo processo de despedimento por extinção do posto de trabalho e outros documentos. Procedeu-se à audiência final, na qual as partes mantiveram as posições assumidas nos articulados, não tendo havido conciliação. Elaborada a sentença nela foi proferida a seguinte decisão: "Em face de todo o acima exposto julgo a presente providência cautelar procedente por provada e, em consequência, decreto a suspensão do despedimento da Requerente (A) decidido pela Requerida Schweppes Portugal, S.A. com a consequente reintegracão da Requerente até decisão final da acção principal. Mais, condeno a Requerida Schweppes Portugal, S.A. a pagar à Requerente e ao Estado Português, em partes iguais, uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de 200 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração da Requerente após trânsito em julgado desta decisão." * Inconformada com esta decisão a Requerida interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A decisão a quo considerou que a Recorrente agiu culposamente quando transferiu a Recorrida da Venda do Pinheiro para Lisboa, por entender erradamente, e em contradição com a matéria de facto que ela própria deu por assente - serem diferentes as funções desempenhadas pela Recorrida num e noutro local. 2. Dado que cabia à Recorrida o ónus de provar as funções que exercia (Código Civil, art. 342º 1/1) e dado que os presentes autos apenas admitem prova documental (Código de Processo do Trabalho, art. 39°/1), as funções que a Recorrida desempenhava na Venda do Pinheiro são as reproduzidas no facto 14) da matéria assente e as funções que a Recorrida desempenhava em Lisboa são as constantes do facto 7). 3. Em função do teor desses factos, são essencialmente as mesmas as funções que a Recorrida desempenhava na Venda do Pinheiro e em Lisboa. 4. E a decisão a quo viu funções diferentes onde há uma redução do núcleo de funções da Recorrida, consequência dos motivos de mercado e estruturais consequência da extinção, e viu postos de trabalho diferentes onde há uma alteração do local de trabalho. 5. Para efeitos de um processo de extinção do posto de trabalho, importa atender, não tanto, ou não só, no local de trabalho, mas sobretudo no leque de funções, tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho. 6. Maxime se se tratarem de funções de natureza administrativa, que podem ser indiferenciadamente desempenhadas num ou noutro local. 7. É o mesmo - os serviços gerais de escritório - o posto de trabalho da Recorrida na Venda do Pinheiro e em Lisboa. 8. A sentença a quo também encontrou uma actuação culposa da Recorrente por entender que as funções da Recorrida foram, pelo menos em parte, atribuídas à trabalhadora (O). 9. Os factos 14) e 7) da matéria assente contêm as funções que a Recorrida desempenhava na Venda do Pinheiro e em Lisboa e o facto 16) contém as funções que a trabalhadora (O) desempenha na Venda do Pinheiro. 10. Deles resulta não existir qualquer semelhança entre o cerne de funções desempenhadas pela trabalhadora (O) e o posto de trabalho objecto do processo de extinção - que é o mesmo que dizer, entre as funções da trabalhadora (O) e as da Recorrida. 11. Não é porque a trabalhadora (O) presta funções na Venda do Pinheiro que, automaticamente, ocupou o posto de trabalho da Recorrida; novamente, o que importa é atentar no leque de funções executadas por uma e outra.
12. Finalmente, a decisão recorrida conclui pela culpa da Recorrente em virtude de, em Lisboa, a Recorrida estar afecta a área dependente da área comercial, cujo declínio a Recorrente já conhecia.
13. É evidente que a Recorrente, quando deslocou a Recorrida para Lisboa, conhecia os motivos de mercado e estruturais, que aliás tiveram início em 2001 e que foram invocados pela própria Recorrente para a extinção (cfr. factos 18) a 20) da matéria assente.
14. A redução das funções da Recorrida que determinou a extinção do seu posto de trabalho teria ocorrido mesmo que a Recorrida não tivesse sido transferida para Lisboa porque essa redução não é consequência da alteração do local de trabalho - é consequência dos motivos de mercado e estruturais.
15. Por outro lado, a sentença a quo repudia a dependência dos serviços gerais de escritório em Lisboa face à área comercial sem reflectir - e confirmar - se essa dependência também se verificava na Venda do Pinheiro.
16. Atento o objecto social da Recorrente, qualquer posto de trabalho, em qualquer local de trabalho, partilha da dependência face à dimensão e ao sucesso da área de vendas.
17. Decidindo em sentido contrário, a sentença recorrida violou o disposto no art. 403º/1 do Código do Trabalho.
18. O qual deve ser interpretado no sentido de que não age com culpa o empregador que extingue o posto de trabalho depois de alterar o local de trabalho do trabalhador titular do posto, quando se provou que as funções desempenhadas num e noutro local coincidem no essencial.
19. A sentença recorrida também considerou que a Recorrente não demonstrou a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, em virtude de pelo menos parte das funções correspondentes ao posto de trabalho extinto não terem desaparecido.
20. O processo em apreço trata da extinção do posto de trabalho, e não da extinção das funções a ele correspondentes: como já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não se pode reduzir o processo de extinção do posto de trabalho às situações em que as funções são eliminadas.
21. E ao seleccionar, de entre os postos de trabalho de "conteúdo funcional idêntico", aqueles que serão preservados e aqueles que serão extintos, o art. 403º/2do Código do Trabalho demonstra que o legislador sabe - e aceita - que as funções correspondentes ao posto de trabalho extinto podem permanecer para além da extinção.
22. Do que se trata é de saber se as funções da Recorrida que permanecem depois da extinção do seu posto de trabalho - e que, no que se sabe, são apenas aquelas que constam da parte final do facto 16) da matéria assente justificam, ou exigem, um trabalhador afecto à sua prestação.
23. Por um lado, apenas prova testemunhal pode demonstrar o actual volume de trabalho associado às tarefas que eram desempenhadas pela Recorrente, em questão para a qual o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, atenta a sua natureza e finalidades, não é a sede própria.
24. Por outro lado, a jurisprudência ensina que apenas o empregador, titular dos meios de produção, está em posição de o determinar, e que os tribunais devem respeitar os critérios de gestão da empresa e não se substituírem ao empregador na identificação das medidas a tomar .
25. Os autos não contêm qualquer dado - documental ou outro - donde resulte que a Recorrente mantém um posto de trabalho alternativo.
26. Assim não entendendo, a decisão a quo violou o disposto no art.° 403°/1, alínea b) do C6digo do Trabalho.
27. O qual deve ser interpretado, no sentido de a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho não estar limitada aos casos em que desaparecem, na sua totalidade as funções correspondentes ao posto de trabalho extinto.
28. Por último, a decisão a quo entendeu que a Recorrente devia ter lançado mão de processo de despedimento colectivo.
29. Estão apenas em causa as cessações de contrato de trabalho operadas no período de 3 meses, pelo que, para estes efeitos, irrelevam as considerações tecidas pela sentença recorrida a propósito do número de trabalhadores cujo contrato cessou nos últimos anos.
30. Iniciado o processo de extinção em 6 de Abril de 2004, no máximo relevariam as cessações de contrato operadas nos 3 meses anteriores àquela data, se a cessação do contrato da Recorrida se inserisse ainda nesse âmbito temporal, ou as cessações de contrato operadas nos 3 meses posteriores àquela data, se estas se inserissem ainda no arco temporal desencadeado pelo processo de extinção em apreço.
31. Se bem que entenda que o mútuo acordo é forma de cessação "promovida pela entidade empregadora" para efeitos do art. 397º/1 do Código do Trabalho, a decisão a quo considerou que a Recorrente não invoca que todos os trabalhadores que saíram dos seus quadros fizeram-no ao abrigo de acordos de revogação.
32. Não se ignorando que incumbe ao empregador a prova dos requisitos da extinção, certo é que essa prova apenas é necessária quando o trabalhador invoca que os mesmos inexistem.
33. Nos presentes autos, a Recorrida alegou - e bem - que as cessações de contrato de trabalho ocorridas assumiram a forma de acordo. Foi por essa razão que a Recorrente não invocou o mesmo facto. E sendo essa a realidade, a Recorrida não impugnou o facto, que assim se tem por assente.
34. O disposto no art.° 364º do Código Civil não contraria este entendimento, porquanto não se aplica a situações em que, estando o facto assente por acordo, desnecessária se mostra a respectiva prova.
35. A jurisprudência ensina que os tribunais não podem conhecer oficiosamente do preenchimento dos requisitos legais para a extinção; e atentas as regras legais em matéria de ónus da prova, cabia à Recorrida alegar que a Recorrente promovera a cessação unilateral de contratos, se essa fosse - que não era - a sua convicção.
36. Dos autos não constam quaisquer elementos que indiciem que a Recorrente promoveu unilateralmente a cessação de contratos e constam, antes pelo contrário, os elementos necessários à confirmação de que as cessações de contrato para as quais tenha concorrido a vontade da Recorrente assumiram a forma de acordos de cessação: a alegação da Recorrida e o assentimento da Recorrente.
37. Seja como for, e à cautela, juntam-se, ao abrigo do disposto nos arts.706º/1 e 524°/2 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.° 1°/2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, os documentos que confirmam a causa de cessação de contratos de trabalho no período em apreço.
38. O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu que a junção de documentos em fase de recurso é lícita, para efeitos da parte final do art. ° 706°/1 do Código de Processo Civil, quando a sentença assenta na falta ou insuficiência da prova.
39. E o mesmo Tribunal integrou na noção de "ocorrência posterior" constante do art. o 524°/2 do mesmo diploma, aplicável ex vi do art. 706º/1, a situação em que a necessidade de prova de um facto em fase adiantada do processo resulta de, até então, o facto não ser posto em dúvida.
40. Para efeitos do art. o 397º/1 do Código do Trabalho e por forma a determinar da necessidade de recorrer ao processo de despedimento colectivo, irrelevam os acordos de cessação do contrato de trabalho celebrados, simultânea ou sucessivamente, no período de três meses.
41. Para os mesmos efeitos, relevam cessações de contrato resultantes de despedimento colectivo e de processos de extinção do posto de trabalho.
42. Ao falar em cessação de contratos de trabalho "promovida pela entidade empregadora", o elemento literal da interpretação (Código Civil, art. 9º) aponta para a exclusão do mútuo acordo.
43. Ao prever o mútuo acordo fora do capítulo do Código do Trabalho que regula a cessação de contratos por iniciativa do empregador, o elemento sistemático da interpretação confirma essa irrelevância.
44. É aos processos de extinção do posto de trabalho que o legislador se refere quando, no art. 397º/1, menciona a "cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador" e quando, no art. 403º/1, alínea d), esclarece que o processo de extinção do posto de trabalho só se aplica se o de despedimento colectivo não for aplicável: aquilo que se pretende evitar é que, sob a capa de simultâneos ou sucessivos processos de extinção, o empregador se subtraia ao regime legal do despedimento colectivo.
45. Num ordenamento jurídico que, marcadamente, privilegia o consenso sobre a litigiosidade, não faria sentido sujeitar as partes - o trabalhador inclusivé, - a processos de despedimento colectivo, traumáticos e morosos, por forma a alcançar aquilo que já existia: acordo quanto à cessação do contrato.
46. Pelo que também o elemento teleológico aponta para a irrelevância dos acordos revogatórios.
47. Acresce que esta não constitui orientação ímpar do sistema: em matéria de reparação na eventualidade de desemprego, o art. 7º do DL 119/99, de 14 de Abril, previu lado a lado, com autonomia, o desemprego por "decisão unilateral da entidade empregadora" e o "mútuo acordo celebrado com empresas" "num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer por quaisquer outros motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo".
48. Não faria sentido que o DL 119/99 reconhecesse a existência de mútuos acordos motivados por fundamentos que autorizam o recurso ao despedimento colectivo se o Código do Trabalho - que é posterior ao DL119/99, e que o conhece - impusesse o recurso ao processo de despedimento colectivo em caso de acordo.
49. Em acórdão de 3 de Março de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu no sentido exposto.
50. Assim não entendendo, a sentença recorrida violou o disposto no art. 403°/1, alínea d) do Código do Trabalho.
51. O qual deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de determinar da necessidade de recorrer ao processo de despedimento colectivo, irrelevam os acordos de cessação do contrato de trabalho celebrados.
52. Em suma, a decisão a quo violou o disposto no art. ° 390/1 do Código de Processo do Trabalho.
53. O qual deve ser interpretado no sentido de não dever ser decretada a suspensão do despedimento nos casos em que se deva concluir pela verificação dos requisitos legais para a extinção do posto de trabalho. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, onde o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual a recorrente respondeu. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação de facto
Estão assentes os seguintes factos:
1) Por escrito particular intitulado "Contrato de Trabalho", datado de 21 de Abri1 de 1992, o qual faz fls. 35 a 37 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi pela Francisco Alves & Filho, Lda., na qualidade de primeiro contraente ou empresa, e (A), na qualidade segundo contraente ou trabalhador, declarado, entre outras, o seguinte: " é ajustado e reciprocamente aceite transformar o contrato de trabalho a termo certo, entre ambos celebrado em 21-10-1991, no presente contrato de trabalho, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: 1ª. O segundo contraente exercerá com zelo, diligência e competência as funções inerentes à categoria profissional de Secretária ou quaisquer outras desde que compatíveis com as suas qualificações e/ou habilitações; as funções indicadas no corpo desta cláusula a favor de qualquer outra entidade1 ou instituição ligada ao primeiro contraente ou por este indicado. 2ª. O segundo contraente exercerá as suas funções nas instalações do primeiro contraente sitas em Venda Pinheiro ou ainda em qualquer estabelecimento, escritório ou outro local de trabalho que a empresa venha a possuir ou a determinar-lhe; 3ª. A antiguidade do segundo contraente reporta-se à data da entrada em vigor do contrato ora transformado, isto é, a 21-10-1991. 4ª. O presente contrato inicia a sua vigência na data da sua assinatura e durará por tempo indeterminado. 5ª e 6ª. (..) " - (doc. n° 1 junto com o douto requerimento). j
2) O escrito referido em 1 encontra-se redigido em papel timbrado da FAFIL, "uma empresa do Grupo Cadbury Schweppes". 3) Por declaração intitulada "Certificado de Trabalho " emitida pela Requerida em 06 de Maio de 2004, a qual faz fls. 38 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, declarou esta que o "contrato de trabalho (da requerente) cessou no dia 10 de Maio de 2004 na sequência de uma reorganização interna, a qual teve como consequência a rescisão de um largo número de postos de trabalho, com larga incidência em pessoal de vendas ". À trabalhadora Sra. D.(A) competia, maioritariamente, a gestão da frota automóvel ao serviço daqueles trabalhadores, seus telemóveis, e outros contactos afins. A redução drástica do número de efectivos determinou o esvaziamento da maior parte das funções da D.(A), não justificando as restantes a manutenção de um trabalhador para esse fim. " - (doc. nº 2 junto com o douto requerimento inicial) 4) Por carta emitida pela Schweppes Portugal, S.A. e acompanhada de um Anexo I intitulado "Motivo da Extinção do Posto de Trabalho" e de um Anexo II intitulado "Requisitos da Extinção do Posto de Trabalho", datada de 03 de Maio de 2004, a qual foi recebida pela Requerente em 06 de Maio de 2004, carta essa e respectivos Anexos que fazem fls. 39 a 52 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi por aquela declarada a decisão de proceder à extinção do posto de trabalho da Requerente. - (doc. nº 3 junto com o douto requerimento) 5) Já por carta datada de 06 de Abril de 2004, emitida pela Requerida, a qual faz fls. 54 a 64 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi por esta anunciada a "necessidade de proceder à extinção" do posto de trabalho da Requerente. - (doc. nº 4 junto com o douto requerimento inicial) 6) Por carta datada de 12 de Abril de 2004 dirigida à Inspecção Geral do Trabalho, e entregue em mão a esta entidade no mesmo dia 12-04-2004, a Requerente solicitou a intervenção desta mesma inspecção nos termos do disposto no art. 424° n° 3 do CT, conforme carta que faz fls. 73 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida. - (doc. na 7 junto com o douto requerimento inicial) 7) Por carta datada de 05 de Dezembro de 2003, emitida pela Requerida e dirigida à Requerente, carta essa que faz fls. 77 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi pela Requerida dito o seguinte: "Vimos por este meio reiterar, por escrito, instrução no sentido de que V. Exa. execute as seguintes funções: abertura e encaminhamento da correspondência; preparação diária do correio, entrega diária na estação do CTT; deslocação diária ao banco; arquivo de documentos Serviço a Clientes e departamento Financeiro; serviços externos (segurança social agências e outros); atendimento e encaminhamento chamadas; na recepção abertura da porta e encaminhamento de visitantes. Trata-se de funções compreendidas na sua categoria profissional, a maior parte das quais já vinha desempenhando na qualidade de assistente do departamento de aprovisionamento (...)" - (doc. na 8 junto com o douto requerimento inicial) 8) A esta carta respondeu a Requerente nos termos que constam do escrito que faz fls. 78 e ss e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, escrito esse através do qual a Requerente declarou, entre outros, o seguinte: "executarei as funções que me foram determinadas na referida carta de 05 de Dezembro, reservando-me, porém, no direito de manifestar aqui expressamente a minha discordância em relação às mesmas, pelas razões expressas no ponto 7 da presente carta. (..) " - (doc. nº 9 junto com o douto requerimento inicial); 9) Por carta datada de 07 de Janeiro de 2004 emitida pela Requerida à Requerente, junta a fls. 81 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, veio a requerida declarar que: "A categoria profissional de V Exa. é - e continua a ser - a de Responsável de Serviços Gerais, como aliás consta do seu recibo de vencimento. (...) Para efeitos de aplicação do estatuto normativo contido no IRC - que não para efeitos de delimitação do objecto do contrato de trabalho, note-se - V Exa. tem a categoria profissional de Escriturária Principal. " (..) - (doc. 10 junto com o requerimento inicial) 10) Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2004 emitida pela Requerida e dirigida à Requerente, carta essa que faz fls. 82 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi pela requerida declarado que: "Serve a presente para informar V Exa. que, a partir desta data, 13 de Fevereiro de 2004, se encontra dispensada de comparecer no seu local habitual de trabalho, bem assim como de toda a actividade na Schweppes Portugal, S.A. (..) " - (doc. n° 11 junto com o douto requerimento inicial); 11) Por carta datada de 26 de Fevereiro de 2004 emitida pela Requerida e dirigida à Requerente, carta essa que faz fls. 83 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi pela Requerida declarado que: " Na sequência da carta de teor semelhante com data de 13 de Fevereiro de 2004, confirmamos que continua dispensada de comparecer no seu local habitual de trabalho, bem assim como de toda a actividade na Schweppes Portugal a partir de 1 de Março de 2004 (..) " - (doc. n° 11 junto com o douto requerimento inicial); 12) Pela Requerida foi elaborado o escrito intitulado "Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho " o qual, fazendo fls. 84 e ss. e cujo o teor se dá aqui por integralmente reproduzido, não se encontra assinado nem pela Requerente, nem pela Requerida. - (doc. n° 13 junto com o douto requerimento inicial); 13) (O) foi admitida em 01-02-1968 e desde 01-01-1993 que possui a categoria de Escriturária Principal. - (doc. n° 2 junto pela Requerida, respectivo registo biográfico); 14) Apenas a Requerente, com a categoria profissional de responsável dos serviços gerais, desempenhava, nas instalações da Venda do Pinheiro, os serviços gerais de escritório nos quais se englobam, entre outras, as tarefas de abertura e distribuição de correspondência, de remessa do correio, do arquivo de documentos e do atendimento e encaminhamento de chamadas, competindo-lhe também estabelecer o contacto administrativo com os vendedores e gerir a frota automóvel e os telemóveis de serviço. - (pontos 8 a 11 da "Motivação da Extinção do Posto de Trabalho " apresentado pela Requerida na medida em que reflecte o que esta entende ser as funções da Requerente); 15) A Requerente foi afecta aos escritórios da Requerida em Lisboa em Novembro de 2003 deixando de gerir a frota automóvel e telemóveis. - (pontos 51 a 53 da "Motivação da Extinção do Posto de Trabalho" apresentado pela Requerida e coincidente com o alegado pela Requerente no art. 48° do seu requerimento inicial) 16) Na Venda do Pinheiro a trabalhadora (O desempenha funções que se reconduzem à conferência de facturas das empresas transportadoras, de facturas de camiões de transporte de mercadorias e das paletes de mercadoria, e acompanhamento da Logística, e ainda a emissão de ordens e compra e controlo da caixa, que competiam à Requerente. - (pontos 15, 16 e 17 dos " Requisitos da Extinção do Posto de Trabalho " apresentada pela Requerida) 17) A trabalhadora (O) "sempre desempenhou funções de natureza administrativa, algumas das quais coincidentes com as da trabalhadora(A) Navega: atendimento de pessoas, chamadas telefónicas, reservas de viagens, ordens de compra, assistência ao médico do trabalho" (ponto 19 dos " Requisitos da Extinção do Posto de Trabalho " apresentada pela Requerida) 18) Em 31 de Dezembro de 2001 António Dias e Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, através da Certificação Legal das Contas cuja cópia traduz o doc. 26 junto pela Requerida e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, declarou verificar-se, relativamente à Requerida um saldo líquido negativo de mEsc. 173.567. 19) Em 31 de Dezembro de 2002 António Dias e Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, através da Certificação Legal das Contas cuja cópia traduz o doc. 28 junto pela Requerida e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, declarou verificar-se, relativamente à Requerida um saldo líquido negativo de 2.632.671 Euros. 20) Relativamente ao exercício do ano de 2003 a Requerida declarou, para efeitos, de IRC, um resultado líquido do exercício negativo de 4.417.938,10 Euros e, para efeitos fiscais declarou um prejuízo de 4.050.472,86 Euros. - (doc. 29 junto pela Requerida - cópia do modelo 22); 21) Em 31 de Dezembro de 2001 a Requerida tinha 131 trabalhadores, 71 dos quais da área comercial. - (ponto 35 da "Motivação da Extinção do Posto de Trabalho " apresentado pela Requerida); 22) Em 31 de Dezembro de 2002 a Requerida tinha 117 trabalhadores, 46 dos quais da área comercial. - (ponto 36 da "Motivação da Extinção do Posto de Trabalho" apresentado pela Requerida); 23) Em 31 de Dezembro de 2003 a Requerida tinha 68 trabalhadores, 21 dos quais da área comercial. - (ponto 37 da "Motivação da Extinção do Posto de Trabalho " apresentado pela Requerida); 24) Presentemente a Requerida tem 66 trabalhadores, 21 dos quais comerciais. - (ponto 38 da "Motivação da Extinção do Posto de Trabalho " apresentado pela Requerida); 25) Em 15 de Janeiro de 2003 a Requerida detinha em seu nome 105 telemóveis da Vodafone 59 dos quais apresentaram facturação. - ( doc. 48 junto pela Requerida); 26) Em 15 de Janeiro de 2004 a Requerida detinha em seu nome 143 telemóveis da Vodafone 29 dos quais apresentaram facturação. - (doc. 49 junto pela Requerida); 27) Em 15 de Abril de 2004 a Requerida detinha em seu nome 45 telemóveis da Vodafone todos com facturação. - (doc. 52 junto pela Requerida); 28) Na presente data a Requerida mantém 26 veículos automóveis. - (ponto 47 da motivação da extinção do posto de trabalho apresentado pela Requerida e doc. 50);
Fundamentação de direito
O Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n° 99/2003 de 27-08, que entrou em vigor em 01-12-2003, refere no art. 402° que "a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo". O nº 1 do art. 403ª do CT estabelece os requisitos exigidos para que o despedimento por extinção do posto de trabalho possa ter lugar, e que são cumulativamente, os seguintes: a) os motivos invocados não sejam devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; Estamos perante uma providência cautelar de suspensão do despedimento, prevista no art. 434º do CT e regulada nos art. 34º e seguintes do Código do Processo de Trabalho, devidamente adaptados. De acordo com o disposto com o art. 39ª nº 1 do CPT, a suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado o processo disciplinar, ou se este for nulo, ou se ponderadas todas as circunstâncias relevantes se concluir pela inexistência dos respectivos fundamentos. No presente caso foi instaurado o respectivo processo, nos termos previstos nos art. 423º e seguintes, cuja regularidade formal não foi posta em causa. Mas a sentença recorrida considerou ilícito o despedimento da Requerente com base na violação, pela Requerida, aqui recorrente, do disposto nas al. a), b) e d) do nº 1 do art. 403º do CT, ou seja, por entender que esta agiu culposamente, por não ter demonstrado a impossibilidade de manutenção da relação laboral e por se justificar o recurso ao despedimento colectivo. E são essas, exactamente, as questões que a Recorrente suscita no presente recurso.
Quanto à violação da al. a) do nº 1 do art. 403º do CT. Exige-se nesta disposição, para que o despedimento por extinção do posto de trabalho possa ter lugar, que os motivos invocados não sejam devidos a uma conduta culposa do empregador ou do trabalhador. A imputação a culpa do empregador envolve um juízo valorativo de censura ou de reprovação da actuação da entidade empregadora, mas que há-de resultar dos motivos invocados e do nexo de causalidade existente entre a decisão de extinção do posto de trabalho neles fundada e a decisão da cessação do contrato de trabalho em causa([1]). Mas o "momento decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento - isto é, da motivação relevante - parece localizar-se, não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias a que alude o art. 397º nº 2 (e que são cobertas pela liberdade de iniciativa do titular da empresa), mas no próprio facto da extinção do posto de trabalho que se situa a jusante daquela e que é, ele próprio o produto da decisão do empregador"([2]). No caso vertente, existem motivos de mercado que se traduzem na diminuição acentuada e progressiva da procura dos bens produzidos pela Recorrente, que acarretaram progressivos prejuízos financeiros, que justificam, em termos abstractos, a diminuição dos postos de trabalho, que aliás tem sido levada a cabo pela Recorrente, como o demonstram os factos provados nos nº 18 e seguintes. E essa situação não é imputável a culpa da recorrente, antes decorre da evolução do mercado (art. 402º e 397º). Quanto à concreta extinção do posto de trabalho da Recorrida, é que se coloca a questão de saber se os motivos indicados são atribuíveis a uma actuação culposa do empregador. Ora os motivos da extinção desse posto de trabalho, constantes do anexo I à carta da Recorrente de 3.05.04, têm a ver com a diminuição das vendas dos seus produtos (patente nos nº 15 a 25 desse documento) e consequente prejuízo financeiro e diminuição dos trabalhadores afectos à distribuição e comercialização (n º 26 a 42), o que determinou o esvaziamento das funções cometidas aos trabalhadores de escritório, nomeadamente na vertente de gestão da frota automóvel e dos telemóveis de serviço, não justificando já um trabalhador afecto a essa área, tendo a Recorrida deixado de efectuar esse serviço desde Novembro de 2003. A Recorrente transferiu a Recorrida para o escritório de Lisboa, atribuindo-lhe funções ao nível geral de escritório, mas a partir de 1 de Março de 2003 deslocou os trabalhadores remanescentes para escritório de menor dimensão, sem recepção e dispondo cada funcionário de linha telefónica directa, recebendo e encaminhando o seu próprio correio ( nº 44 a 61), razão pela qual também a afectação da Recorrida aos serviços gerais do escritório, em Lisboa passou a ser excessiva, do ponto de vista operacional e financeiro. Não vemos como estes motivos possam ser atribuíveis a culpa da Recorrente. A sentença recorrida entendeu existir uma actuação culposa da Recorrente pelo facto desta ter transferido a Recorrida para o escritório de Lisboa atribuindo-lhe funções diferentes das anteriormente exercidas em Venda do Pinheiro e por saber que esse posto de trabalho iria ser extinto, uma vez que afectou a Recorrida à área comercial que não ignorava estar em declínio, além de que não provou que se extinguiram por completo as funções anteriormente exercidas pela R. em Venda do Pinheiro, as quais até foram atribuídas à trabalhadora(O), transferida de Lisboa para a Venda do Pinheiro. A nosso ver, porém, os factos provados constantes destes autos, que apenas admitem o recurso à prova documental (art. 35º nº 1 do CPT), não permitem que se formule o tal juízo de reprovação ou de censura à actuação da Recorrente. Desde logo, importa referir que a transferência de local de trabalho nada tem de ilícito, em si mesma, nem a Recorrida contestou essa transferência. E, para efeitos da extinção do posto de trabalho, importa atender não tanto ao local de trabalho, mas essencialmente ao conjunto de funções inerentes ao posto de trabalho. E o posto de trabalho extinto, face aos documentos juntos aos autos, foi o de responsável pelos serviços gerais de escritório, que era exercido pela A. tanto na Venda do Pinheiro, como em Lisboa. As funções exercidas pela A. na Venda do Pinheiro, são as referidas no ponto 14 da matéria de facto, que coincidem, no essencial, com as que passou a exercer em Lisboa, conforme consta do ponto 7 da matéria de facto, apenas com excepção da gestão da frota automóvel e dos telefones. E a redução das funções foi um facto evidente, ao ponto de a partir de certa data não lhe terem sido atribuídas quaisquer funções. Também não colhe o argumento de a Recorrida ter sido afecta à área comercial que a Ré sabia estar em declínio, porquanto a redução das funções que determinou a extinção do posto de trabalho não é consequência da alteração do local de trabalho, mas antes dos motivos de mercado, nomeadamente a redução das vendas e consequentes prejuízos financeiros, que determinaram a redução da actividade geral da Recorrente, sendo certo que, face ao objecto social da Recorrente, qualquer posto de trabalho está dependente do sucesso da área de vendas. Também nos parece que não pode ser atribuída a culpa da Recorrente a afectação à trabalhadora (O) de algumas das funções que eram exercidas pela ora Recorrida, já que, como se refere no processo de extinção, essa atribuição é feita a título "esporádico e residual, em virtude do seu volume actual não justificar a afectação de um trabalhador a título permanente". De facto, a trabalhadora (O) continuou a exercer as funções que exercia anteriormente, que, conforme resulta do ponto 16 da matéria de facto, eram diferentes das da Recorrida, passando a acumular essas funções com a "emissão de ordens e compra e controlo da caixa", que competiam à Recorrida, e bem assim as de "gestão da frota automóvel e de telemóveis", que ainda permaneceram residualmente, o que de certa forma vem demonstrar que as funções residuais deixadas pela Recorrida já não justificavam a existência de um posto de trabalho autónomo. De qualquer modo, só com o recurso a prova testemunhal, que este processo não admite, é que seria possível averiguar se o volume de trabalho correspondente às funções deixadas de exercer pela Recorrida e que permaneceram, eram suficientes para justificar a manutenção de um posto de trabalho. Face aos factos provados neste processo cautelar entendemos não se mostrar violado o disposto na al. a) do nº 1 do art. 403º do CT.
Quanto à impossibilidade de manutenção da relação laboral. O nº 3 do art. 403º explicita este conceito, afirmando que "a subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador". E, conforme alerta P. Furtado Martins ([3]), "numa leitura menos atenta, poder-se-ia pensar que o termo "categoria" era utilizado no sentido de categoria contratual ou objectiva, portanto, como sinónimo de objecto da prestação de trabalho, o que tornaria o preceito completamente incompreensível. Na verdade, não é possível existir um posto de trabalho compatível com a categoria contratual que ao mesmo tempo acarrete uma alteração do objecto do contrato. O preceito só faz sentido tomando a noção de "categoria" no sentido de "categoria normativa ou estatutária". Então sim, pode a modificação do objecto do contrato da prestação de trabalho ser compatível com a categoria do trabalhador, isto é, com a categoria entendida como uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação colectiva". A Recorrente alegou que não dispunha de outro posto de trabalho compatível e, na verdade, os factos provados não permitem concluir de forma diferente, isto é, que tivesse outro posto de trabalho correspondente à categoria estatutária de "escriturária", onde pudesse ocupar a Recorrida em funções compatíveis. Apenas se sabe que a trabalhadora (O), também com a categoria estatutária de escriturária, continuou a exercer algumas funções residuais anteriormente desempenhadas pela Recorrida. Mas, também aqui só o recurso à prova testemunhal poderá demonstrar se o volume de trabalho associado às tarefas da Recorrida que permaneceram, justifica a afectação exclusiva de um trabalhador. Mas para a extinção do posto de trabalho não é necessário que desaparecem todas as funções inerentes ao mesmo, pois o legislador aceita que as funções correspondentes aos postos de trabalho extintos possam permanecer para além da extinção, como decorre da referência ao "conteúdo funcional", constante do nº 2 do art. 403º do CT, que não teria sentido se a extinção ficasse reduzida aos casos em que as funções desaparecem na totalidade. "A extinção do posto de trabalho não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador" ([4]). Assim, face aos elementos disponíveis nestes autos, não é possível afirmar a violação por parte da Recorrente do disposto na al. b) do nº 1 do art. 403º do CT.
Quanto à aplicação do regime relativo ao despedimento colectivo. Dispõe a al. d) do nº 1 do art. 403º do CT que o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que não se verifique o regime previsto para o despedimento colectivo. O regime para o despedimento colectivo consta do art. 397º do C. T. e implica "a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate de microempresa e pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos". A decisão recorrida, observando que em 2002 e 2003, num espaço de 12 meses, houve uma redução de 49 trabalhadores, entendeu que a Recorrente devia ter lançado mão do processo de despedimento colectivo. Salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento. Em primeiro lugar, porque o requisito quantitativo relativo ao número de trabalhadores refere-se ao momento em que tem início o processo de despedimento colectivo, mais precisamente ao momento em que se faz a comunicação prevista no art. 419º nº 2 do CT, sendo que o prazo de três meses contar-se-á a partir dessa comunicação. No presente caso há um despedimento por extinção do posto de trabalho iniciado em 6.04.2004, pelo que o aludido prazo de três meses apenas poderia referir-se aos três meses anteriores e não está demonstrado que nesses meses se tenham verificado cinco "cessações de contratos de trabalho promovidas pelo empregador". Em segundo lugar, porque nas cessações promovidas pelo empregador, a que alude o art. 397º nº 1 do CT, não são de incluir a rescisões por mútuo acordo. Nesse sentido aponta o elemento literal da interpretação (art. 9º do C. Civil) bem como o elemento sistemático, porquanto a cessação por mútuo acordo está prevista fora do capítulo da cessação de contratos por iniciativa do empregador (secção IV do C. T.). Se o legislador do CT quisesse assimiliar à tramitação do despedimento colectivo os acordos de cessação com fundamento em redução de efectivos certamente que o teria dito. Na verdade, a revogação do contrato por comum acordo, não é equiparável ao despedimento. Aquela pressupõe um acordo de vontades entre o empregador e o trabalhador no sentido da cessação do contrato, por conveniências comuns, ao passo que este decorre de uma decisão unilateral do empregador. E mesmo quando a revogação por comum acordo se insira num processo de redução de postos de trabalho, promovida pela empresa, não significa que corresponda a actuação ilícita da empresa ou a fraude à lei. Isso mesmo é dito pelo Prof. Lobo Xavier ([5]) "não podemos considerar que a situação de distrate envolva fraude à lei, mesmo quando se destina a actuar como opção da empresa no sentido da redução do pessoal". Que acrescenta ([6]) " o cômputo (do período de três meses) equacionado na lei destina-se apenas a impedir que o empregador utilize o procedimento de extinção individual do posto de trabalho de modo a atingir nas pequenas empresas mais de dois trabalhadores e nas maiores mais de cinco trabalhadores no arco temporal de três meses. Parecerá duvidoso que os interesses dos trabalhadores que aceitam o distrate e que recebam bonificações indemnizatórias às vezes consideráveis, venham a ser melhor protegidos, submetendo-os ao processo de despedimento colectivo." Assim, para efeitos do art. 397º nº 1 do CT por forma a determinar se o número de contratos cessados obriga o empregador a lançar mão do processo de despedimento colectivo apenas relevam as cessações do contrato resultantes de despedimento colectivo e de processos de extinção do posto de trabalho. De notar que, no presente caso, não houve uma intenção da empresa em proceder ao despedimento colectivo de um número fixo de trabalhadores que depois optaram pela rescisão por mútuo acordo. O que se verificou foi uma redução de postos de trabalho aberta pela via da revogação por comum acordo, que vem sendo seguida pelo menos desde 2001, sem que essas revogações se insiram em qualquer processo de despedimento colectivo. Inexistem, pois, cessações de contratos promovidos pela entidade patronal, que justifiquem o recurso ao despedimento colectivo, nos termos previstos no art. 397º nº 1 do CT. No sentido de que as revogações por mútuo acordo irrelevam para efeitos de determinação do número de cessações de contratos a que alude o art. 397º nº 1 do CT, refere o Supremo Tribunal de Justiça ([7]): "desde que a entidade empregadora não tenha tido necessidade de recorrer ao despedimento para obter a cessação de contratos de trabalho a outros trabalhadores afectados por medidas de reorganização da empresa, é patente que só por via do despedimento individual podia lograr a desvinculação do único trabalhador que não aceitou a rescisão por acordo. Não havia pois que atender às demais situações de extinção da relação laboral, solucionadas por via negocial, para fazer intervir o procedimento de despedimento colectivo". Em suma, os presentes autos não permitem concluir, em juízo de mera probabilidade, como é próprio dos procedimentos cautelares, pela violação dos requisitos previstos nas al. a), b) e d) do nº 1 do art. 403º do C.T., pelo que não sendo imputados outros vícios ao processo de despedimento por extinção do posto de trabalho da Recorrida intentado pela Recorrente, tem de se concluir pela procedência do presente recurso e consequente absolvição da Requerida.
Decisão: Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e absolve-se a Requerida Schweppes Portugal, S.A. do pedido formulado pela Requerente. Custas pela Recorrida. Lisboa, 2 de Março 2005 _________________________________________________________________________
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