Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0318643
Nº Convencional: JTRL00017509
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
ARGUIDO
DIREITO DE DEFESA
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO DE AUSENTES
JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU
OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA
PRESENÇA DO ARGUIDO
JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199403020318643
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 PAR1 ART99 ART571 PAR5.
CONST76 ART2 ART18 ART32 N1 N5 ART207.
Sumário: I - O processo penal está essencialmente balizado por dois vectores: por um lado, há-de atingir o seu fim que é o de assegurar o <<jus puniendi>> do Estado; por outro, terá de assegurar ao arguido os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
II - Para que o Tribunal possa, com segurança, aquilatar da veracidade ou não das provas conducentes à verdade material, é necessário garantir o princípio do contraditório. No âmbito normativo-constitucional, o princípio do contraditório, relativamente aos destinatários, significa, além do mais, o poder-dever de o juiz ouvir as razões das partes (acusação e defesa) sobre assuntos que haja de decidir, direito de audiência de todos os sujeitos processuais que a decisão possa vir a afectar.
III - O Par. 5 do artigo 571 CPP29 permite que o julgamento se realize na ausência do réu, como se este estivesse presente, independentemente de haver ou não causa justificativa da sua não comparência. Num Estado de Direito Democrático, baseado no <<respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais>> (artigo 2 CRP), o <<jus puniendi>> não pode ser exercido à custa do sacrifício desses direitos. O Estado não pode violar as garantias e liberdades fundamentais para assegurar o direito de punir. Ao arguido há-de ser dada a oportunidade de expor as razões que o levaram a não comparecer na audiência. E, sem essa comparência, desprezando o princípio da imediação da prova, não é possível ao Tribunal apreciar com segurança a personalidade do agente. Um processo penal em que se decida nas costas do arguido não será um processo leal. Só a presença do arguido na audiência de discussão e julgamento lhe permite organizar a sua defesa com eficácia.
Mesmo representado por advogado ou defensor oficioso, o arguido não pode ser bem defendido sem a sua presença pessoal, pois, num tal caso, e antes de mais, ele não poderá exercer o seu direito de se defender pessoalmente.
IV - Com a realização do julgamento sem a presença do arguido mostram-se violados os princípios fundamentais, das garantias de defesa, a que o processo criminal deve obedecer (artigo 32, n. 1, CRP), do contraditório (artigo 32, n. 5, CRP), da verdade material, cuja busca deve ser feita oficiosamente, do princípio da imediação.
V - Estando o arguido pronunciado por crime punível com prisão maior, a realização do julgamento sem a sua presença afecta as respectivas garantias constitucionais ocorrendo vício de que o Tribunal deve conhecer oficiosamente (artigos 207 e 18, n. 1, CRP).
VI - Resolvida a questão da inconstitucionalidade do Par. 5 do artigo 571 CPP29, enquanto determina o julgamento do arguido ausente como se estivesse presente, não há que conhecer da questão da aplicabilidade do instituto da suspensão da pena, por inútil.
VII - Como se alcança do conteúdo da certidão, o arguido não foi notificado com a cominação de que se não comparecesse seria julgado como se estivesse presente.
É uma falta que deve reputar-se como omissão de diligência <<essencial para o descobrimento da verdade>> (artigo 98, n. 1, CPP29) que a lei comina com a sanção de anulação dos actos posteriormente praticados que possa afectar (<<ibidem>> Par. 1), devendo o Tribunal dela conhecer oficiosamente (artigo 99 CPP29).