Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1731/11.5PBCSC.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1.O poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento.
2.O recurso para a Relação não constitui um novo julgamento, mesmo nos casos em que exista documentação dos actos da audiência no sentido que haja lugar a reapreciação integral da prova.
3.O que faz a 2ª instância é verificar, ponto por ponto, se os erros concretos de julgamento, indicados pelo recorrente, de facto existem e, na afirmativa, proceder à sua correcção.
4.Cabe ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o tribunal “a quo” fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo que tal apreciação é feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, no cumprimento do artº 374 nº2 do C.P.Penal.
5.Essa reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
6.O princípio in dubio pro reo só é passível de aplicação nos casos em que o julgador, ao apreciar os elementos probatórios que foram carreados para os autos, não consegue afirmar, com segurança jurídica, se um determinado facto se verificou ou não.
7.Para que se verifique uma violação princípio in dubio pro reo é necessário que se demonstre que o julgador julgou de forma arbitrária, discricionária e/ou, numa situação de dúvida insuperável quanto à verificação de um facto desfavorável aos arguidos, decidiu em seu desfavor.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
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I–Relatório:


1.Por sentença de 25 de Maio de 2015, foi proferida a seguinte decisão:
a)Condenar os arguidos J.T.V. pela prática, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 6,00 EUR, no valor global de 960,00 EUR (novecentos e sessenta euros);
b)Condenar os arguidos P.D.G. pela prática, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,00 EUR, no valor global de 800,00 EUR (oitocentos euros);
d)Condenar os arguidos a pagar ao HPP-Hospital de Cascais, S.A., a quantia de 108,00 EUR (cento e oito euros).

2.-Inconformados, vieram os arguidos interpor recurso, alegando a violação do princípio da liberdade da apreciação da prova, consagrado no artº 127 do C. Penal, bem como do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, invocam a verificação de estado de necessidade desculpante, nos termos do nº 2 do artº 35 do C. Penal.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida, a sua absolvição ou, subsidiariamente, a dispensa da aplicação de pena.
3.-Os recursos foram admitidos.
4.-O MºPº respondeu, entendendo que os recursos não merecem provimento.
6.-Neste tribunal, a Srª. Procuradora-Geral apôs visto.
 
II–questão a decidir.

A.-Da violação do artº 127 do C.P. Penal e do princípio in dubio pro reo.
B.-Do estado de necessidade desculpante.

iii–Fundamentação.

A.-Da violação do artº 127 do C.P. Penal e do princípio in dubio pro reo.
1.-A decisão proferida pelo tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos:
1.-O arguido P.D.G. é legal representante da empresa “P …………., S.A.”, a qual é proprietária da fracção correspondente ao R/C ………………, em Cascais.
2.-No âmbito do processo de execução para entrega de coisas certa movida pela referida sociedade “P….” contra a sociedade “PG – …………..”, da qual o assistente J. A. é legal representante, que correu termos pelo 1.º Juízo Cível desta comarca, sob o n.º 5900/11.0TBCSC, no dia 21/12/2011, teve lugar a entrega da referida fracção à exequente.
3.-No dia 23/12/2011, pelas 19h20m, o assistente deslocou-se ao referido escritório, tendo constatado que no seu interior se encontrava o arguido J.T.V. que, ao deparar-se com a presença do assistente, solicitou a comparência de P.D.G. no local, o que este fez.
4.-Após uma troca de palavras entre todos, os arguidos desferiram empurrões nas costas, pontapés nas pernas, murros nas costas e, pelo menos, um murro na cabeça de José Antero, colocando-o, por essa via, para fora do referido escritório.
5.-Como consequência directa e necessária destes actos, o assistente sofreu traumatismo do pé esquerdo e região dorsal, escoriações nos membros e dor nas zonas atingidas, lesões essas que demandaram um período de quinze dias de cura, os primeiros três dos quais com incapacidade para o trabalho.
6.-Ao actuarem do modo descrito, os arguidos quiseram atingir o corpo e a saúde de J.A., o que lograram fazer.
7.-Agiu cada um dos arguidos de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas por lei penal.
8.-O assistente foi assistido, em 23/12/2011, no Hospital de Cascais.
9.-Pelo tratamento hospitalar prestado no serviço de urgência ao assistente foi emitida pelo HPP Hospital de Cascais, S.A., factura no valor de 108,00 EUR.
10.-O tratamento hospitalar prestado ao assistente foi consequência da conduta dos arguidos, descrita nos pontos 4 a 7.
11.-Os arguidos não têm antecedentes criminais.
12.-O arguido José P.D.G. é arquitecto e aufere a quantia mensal de 600,00 EUR por essa actividade.
13.-Tem dois filhos maiores e independentes.
14.Vive com a mulher, que se encontra desempregada e aufere o subsídio de desemprego.
15.-Paga mensalmente prestação bancária no valor de 480,00 EUR devida como reembolso de mútuo contraído para aquisição de habitação própria.
16.-O arguido P.D.G. é engenheiro civil e encontra-se desempregado.
17.-Vive com a mulher, em casa arrendada pela qual suportam a renda mensal de 500,00 EUR.
18.-Tem dois filhos maiores e independentes.
19.-A mulher do arguido é fisioterapeuta e gerente de empresa e aufere quantia mensal variável de cerca de 1.200,00 EUR.
20.-Os arguidos têm grau de licenciatura universitária correspondente às actividades que exercem.
 
2.-O tribunal fundamentou tal decisão fáctica nos seguintes termos:

A convicção do Tribunal quanto à factualidade considerada provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e o princípio da livre convicção do julgador.
O Tribunal tomou em especial consideração para prova da matéria descrita na acusação as declarações prestadas pelos arguidos, as declarações do assistente J. A., os depoimentos prestados pelas testemunhas AC, motorista do assistente, à data dos factos, RA, filha do assistente, TF, enteado do assistente, MC, filha do arguido J.T.V., e MV, mulher do arguido J.T.V. e irmã do arguido P.D.G..
A prova testemunhal acima identificada foi conjugada e cotejada com a prova documental junta aos autos, a saber, o auto de denúncia quanto às circunstâncias de tempo e de lugar (fls. 3 e 4), documentação e cópias de actos processuais relativos ao processo executivo referido nos factos provados (cfr. fls. 250 a 288), fotografias das lesões do assistente a fls. 57 a 61, relatório de exame directo ao assistente (fls. 28 e 29), documentação clínica (cfr. fls. 44 e 45), factura emitida pelo Hospital de Cascais (fls. 336) e certificados de registo criminal dos arguidos (fls. 355 e 356).
O arguido José P.D.G. confirmou as circunstâncias de espaço e tempo em que ocorreram os factos (cfr. ponto 3, dos factos provados), bem como a matéria relativa à acção executiva proposta pela sociedade ““P …………., S.A.”” contra a sociedade PG – ………..” (cfr. pontos 1 e 2, dos factos provados).
Segundo o arguido, em 23/12/2011, encontrava-se no escritório descrito nos factos provados, da titularidade da sociedade “P …………., S.A.”, uma vez que já tinha sido decretado o despejo do espaço.
Os bens que ainda se encontravam no local da titularidade da sociedade “P.G. – …………….” tinham sido objecto de arrolamento e a ““P …………., S.A.”” nomeada fiel depositária dos mesmos, o que resulta da documentação junta aos autos a fls. 250 a 288.
Nessa altura, o assistente e o motorista começaram a bater à porta com violência, através de pontapés, numa espécie de tentativa do arrombamento.
Despois de lhes ter aberto a porta, o assistente encontrava-se muito exaltado, questionou o que aquele se encontrava a fazer no escritório e onde se encontrava uma quantia em dinheiro que tinha naquele escritório.
Como o assistente se recusou a abandonar o escritório, telefonou a P.D.G., por ser legal representante da sociedade ““P …………., S.A.””, para comparecer no local.
Nessa altura, o motorista do assistente saiu do local.
Quando apareceu o segundo arguido, cerca de 20 minutos depois, os ânimos exaltaram-se, o assistente não acatou a ordem de saída do local que lhes foi transmitida e provocou-os com um tom ameaçador, sendo que, quando tentava aceder ao cofre que se encontrava no escritório para o abrir, os arguidos impediram-no e, um de cada lado, empurraram-no pelos braços até à porta da fracção e colocaram-no fora.
Antes de retirarem o assistente da fracção, já tinha sido chamada a polícia ao local.
Nega ter desferido murros e pontapés no corpo do assistente, alegando que a força empregue se cingiu à necessária para o empurrar para fora do local.
Nega que o assistente tenha caído ao chão.
O arguido P.D.G. corroborou as circunstâncias descritas nos pontos 1 a 3, dos factos provados.
Acorreu ao local porquanto P.D.G. lhe telefonou por se encontrar no escritório o anterior arrendatário da fracção.
Quando chegou ao local, o assistente estava sentado, apresentou-se e referiu que a empresa ““P …………., S.A.”” tinha sido nomeada fiel depositária dos bens que ali se encontravam e pediu ao assistente para abandonar o local.
Houve alguma exaltação, o assistente acusou os arguidos de terem mexido no cofre, terem tirado dinheiro, enquanto fez vários telefonemas.
A uma dada altura, tentou aceder ao cofre, e os arguidos colocaram-se à frente do assistente e empurraram-no até à porta.
Quando aquele se agarrou à ombreira da porta de entrada com força e cada um pegou no assistente por um dos braços e puxaram-no para fora da fracção.
Nega, igualmente, ter desferido murros e pontapés no corpo do assistente e que aquele tenha caído no chão.
O assistente J.A. relatou uma versão manifestamente diversa da dos arguidos.
Corroborou a factualidade vertida no ponto 1 dos factos provados, sendo que à data dos factos afirmou ser procurador da sociedade “PG”.
No dia descrito no ponto 3, foi advertido pelo motorista de que se encontrava um papel à porta do escritório e tinha sido mudada a fechadura.
Afirmou que, àquela data, a “PG” tinha problemas financeiros e tinha diversas acções pendentes, mas não se recordou da acção de despejo.
Deslocou-se com o motorista ao escritório, não conseguiu ler o edital que se encontrava à porta da fracção, negou ter exercido violência contra a porta, mas sim que tocou à campainha e que aquela foi voluntariamente aberta pelo primeiro arguido.
O primeiro arguido ter-lhe-á dito para desaparecer dali que aquilo não era nada dele.
O escritório estava desorganizado, o que o irritou e ficou desesperado por não encontrar a quantia em dinheiro que deixara no escritório.
Telefonou à mulher e ao advogado e o motorista saiu do local.
Enquanto isso, o assistente tirou fotografias ao escritório sem oposição ou reacção do primeiro arguido, que se encontram a fls. 198 a 201.
Pouco tempo depois, chegou o segundo arguido ao escritório, os ânimos exaltaram-se e os dois, em conjunto, agarraram-no pelos braços e empurraram-no até à porta da entrada.
Como ofereceu resistência, agarrando-se a objectos, deram-lhe pelo menos um murro na cabeça, murros nas costas e pontapés nas pernas.
Resistiu, primeiro, aos empurrões, e agarrou-se à ombreira da porta, mas com as agressões subsequentes caiu ao chão, já na parte de fora da fracção, sendo que um dos arguidos, que não logrou identificar, colocou-lhe o joelho em cima das costas, enquanto o outro fechou a porta do escritório e, em seguida, abandonaram o local.
A polícia chegou ao local cerca de 20 minutos depois.
Foi assistido no hospital nesse dia.
A testemunha AC, à data dos factos, motorista da sociedade “P ”, corroborou as circunstâncias de tempo e local, descritas nos factos provados.
Segundo a testemunha nesse dia deslocou-se ao escritório para ir buscar uns documentos, quando se deparou com a fechadura alterada. Comunicou tal facto ao assistente e, mais tarde, os dois deslocaram-se ao escritório.
Corroborou a hora em que os factos ocorreram, pois tinha tais dados numa agenda pessoal.
Reconhece que se encontraram um documento na porta do escritório, mas não o leram e não perceberam do que se tratava.
Tocaram à campainha e o primeiro arguido abriu a porta voluntariamente, pediu ao assistente para se identificar e disse que os objectos que ali estavam já não eram do assistente.
A testemunha e o assistente permaneceram no local, durante algum tempo, sendo que o primeiro tirou fotografias ao escritório com o telemóvel.
Quer o arguido, quer o assistente, estavam nervosos.
O assistente ligou para o advogado e disse à testemunha para o ir buscar.
Não estava presente quando chegou o segundo arguido.
Mais tarde, quando regressou, o assistente encontrava-se já à frente do prédio, segundo a testemunha, combalido, despenteado, desfraldado e com a camisola rasgada.
Por sua vez, a testemunha RA, filha do assistente, atestou que, na data dos factos, estava com a mãe quando esta recebeu um telefonema do assistente a pedir-lhes para se dirigirem à sede da empresa “PG”. Quando chegaram ao local, o assistente encontrava-se à frente do prédio, amparado por duas pessoas, com óculos partidos, camisola rasgada, a coxear, com dores nas costas.
Nesse dia, o assistente foi assistido no Hospital de Cascais.
A testemunha TF, enteado do assistente, confirmou que acorreu ao local, na mesma data e corroborou o estado do assistente descrito pela testemunha anterior.
As testemunhas arroladas pela defesa, MC, filha do primeiro arguido e sobrinha do segundo, e MV, mulher do primeiro arguido, não presenciaram os factos e, com interesse para o objecto dos autos, afirmaram que na data dos factos, estavam juntas quando a segunda testemunha recebeu um telefonema do primeiro arguido que comunicou que o assistente estava no escritório a levantar problemas e a pedir que ligassem para a polícia, o que fizeram.
Quando chegaram ao local, os arguidos encontravam-se no prédio ao lado do prédio do escritório em causa nos autos.
No que tange à personalidade dos arguidos, atestaram que são pessoas rectas e não têm personalidade violenta ou agressiva.
As testemunhas depuseram de um modo crível, objectivo e coerente.
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Uma vez que nenhuma das testemunhas inquiridas estava presente no momento em que terão ocorrido as agressões, confrontado com as versões distintas dos arguidos e do assistente, o Tribunal decidiu atribuir maior credibilidade à versão apresentada por este último, uma vez que tal versão se afigura mais coerente, lógica e consentâneo com as regras da experiência comum e com o próprio devir dos acontecimentos.
Na verdade, os arguidos reconheceram que houve um momento de tensão e de exaltação entre todos, sendo que, quando ainda só se encontrava no escritório o primeiro arguido, aquele fez telefonemas a familiares para que chamassem a polícia, tendo admitido que empurraram o assistente até à porta.
Contudo, as lesões apresentadas pelo assistente, descritas no ponto 5, dos factos provados, comprovadas pelo relatório de exame directo (fls. 28 e 29) e pelas fotografias juntas aos autos, a fls. 218 a 222, são compatíveis com a versão apresentada pelo assistente, no sentido em que sofreu murros, pontapés, além dos empurrões descritos pelos arguidos.
Na verdade, recorrendo a regras de lógica e da experiência, não se vislumbra como provável que uma situação de desferimento de empurrões, ainda que com alguma violência, mesmo desferidos por duas pessoas, pudesse causar as lesões apresentadas pelo assistente que são localizadas em determinadas zonas do corpo, as quais são compatíveis com murrões e pontapés.
Ademais, a tese do assistente encontra sustento nas versões apresentadas pelas testemunhas AC, RA e TF, que viram o assistente, momentos após a situação, e reportaram o estado em que o mesmo se encontrava, combalido, amparado por duas pessoas e com roupa rasgada.
O próprio assistente reconhece, em abono da verosimilhança e veracidade que revestiram as suas declarações, que os ânimos se exaltaram, que ele próprio se exaltou e que resistiu, num primeiro momento, aos empurrões, pese embora não tenha conseguido reagir às agressões posteriores, desferidas por duas pessoas com uma compleição física maior, como as dos arguidos.
A versão apresentada pelo assistente, por colher sustento no restante acervo probatório, afigura-se aos olhos do Tribunal como mais compaginável com as regras da experiência comum e da lógica, tendo-lhe conferido maior credibilidade e esteirando nela a sua convicção quanto à verificação da conduta descrita no ponto 4, dos factos provados.
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No que respeita aos elementos referentes à data, hora e local, o Tribunal tomou em consideração o teor do auto de denúncia (fls. 3 a 5) que foi corroborado pelos arguidos, o assistente e a testemunha AC.
No que respeita às lesões sofridas pelo assistente e ao período de tempo de incapacidade para o trabalho (cfr. ponto 5, dos factos provados), o Tribunal tomou em consideração o teor do Relatório de Exame Directo Médico-legal, junto aos autos a fls. 28 a 29.
Os factos vertidos nos pontos 6 e 7, dos factos provados, inferem-se da restante factualidade provada, por recurso a regras de lógica e de experiência comum.
Quanto à matéria vertida no ponto 9, dos factos provados, o Tribunal baseou a sua convicção na factura emitida pelo HPP – Hospital de Cascais, S.A., do pedido de indemnização civil deduzido (fls. 336).
As condições socioeconómicas dos arguidos (cfr. pontos 12 a 20, dos factos provados) provaram-se com base nas suas declarações em sede de audiência de julgamento as quais mereceram a confiança do Tribunal.
Por último, para efeitos da consignação dos factos que dizem respeito à ausência de antecedentes criminais registados dos arguidos (cfr. ponto 11, dos factos provados), o Tribunal tomou em linha de conta o teor dos certificados de registo criminal junto a fls. 355 e 356.
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No que concerne ao facto consignado por não provado, entende o Tribunal que não foi produzida prova susceptível da sua verificação, uma vez que não referido pelo assistente que lhe tivessem sido desferidos pontapés nas costas, mas sim murros.
No que respeita ao modo de execução das agressões descritas no ponto 4, dos factos provados, entende o Tribunal que, pese embora as declarações do assistente tenham sido credíveis, não resultou das mesmas, de modo preciso e suficientemente concretizado, que os arguidos o tenham surpreendido de forma inadvertida e inesperada por trás, mas sim que ocorreram num quadro de tensão e exaltação entre ambos, não tendo existido prova cabal de um pretenso ataque de surpresa nas costas do assistente.

3.-As razões de discórdia dos recorrentes são as seguintes, expressas através de conclusões retiradas da motivação:

1-O presente recurso tem como objecto a matéria de facto erroneamente dada como provada nos pontos 4, 5, 6 e 7 e de Direito da Sentença proferida nos presentes autos.
2-Os Recorrentes vinham acusados da prática, em autoria material paralela, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.° do Código Penal.
3-Nos termos da Sentença, ora objecto de Recurso, o Recorrente J.T.V.  foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, a pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 6,00 EUR, o que perfaz um montante global de 960,0 EUR (novecentos e sessenta euros) (...).
4-Nos termos da Sentença, ora objecto de Recurso, o Recorrente P.D.G.  foi condenado pela prática de um crime de ofensa á integridade física simples, a pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5,00 EUR, o que perfaz um montante global de 800,0 EUR (novecentos e sessenta euros) (...).

5-O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- Após uma troca de palavras entre todos, os arguidos desferiram empurrões nas costas, pontapés nas pernas, murros nas costas e, pelo menos, um murro na cabeça de José Antero, colocando-o, por essa via, para fora do referido escritório, (ponto 4 da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida);
-Como consequência directa e necessária destes actos, o assistente sofreu traumatismo do pé esquerdo e região dorsal, escoriações nos membros e dor nas zonas atingidas, lesões essas que demandaram um período de 15 dias de cura, os primeiros três dos quais com incapacidade para o trabalho, (ponto 5 da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida);
-Ao actuarem do modo descrito, os arguidos quiseram atingir o corpo e a saúde de José Antero, o que lograram fazer, (ponto 6 da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida);
-Agiu cada um dos arguidos de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram e são proibidas e punidas pela lei penal, (ponto 7 da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida).
6-Tal convicção assentou apenas no depoimento do assistente José Antero, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciaram os factos supra descritos, mormente o ponto 4 da matéria de facto dada como provada.
7-Efectivamente sempre se diga que, no que concerne ao episódio ocorrido no dia 23.12.2011 e que envolveu o assistente e os arguidos, o Tribunal a quo baseou a sua convicção apenas nas declarações prestadas pelo assistente em sede de audiência de discussão e julgamento.
8-Outrossim o Tribunal desconsiderou em absoluto as declarações prestadas por ambos os arguidos.
9-Conforme se extrai das declarações do arguido, ora 1.° Recorrente, prestadas em sede de audiência de julgamento e gravadas no sistema de gravação habillus, no caso na passagem com início de gravação em 00.15m e término em 06.30m, o assistente, na dada dos factos, compareceu no local do evento, imóvel do qual havia sido despejado na sequência de um processo judicial de execução, propriedade da mulher e cunhado do ora 1.° Recorrente, aqui 2.° Recorrente.
Relata o Recorrente J.T.V.  nas suas declarações que o Assistente, numa fase inicial do evento, encontrava-se do lado de fora da fracção, na rua, tentando entrar à “força” no referido imóvel, sem ter sido “convidado” para o efeito.
Face à insistência do Assistente o ora 1.° Recorrente abre a porta do imóvel, porém, face à surpresa da situação, ao comportamento exaltado do Assistente e do facto de o imóvel em que se encontrava ser propriedade da sua mulher e do seu cunhado, co- Arguido nos presentes autos, telefonou de imediato às autoridades policiais e ao seu cunhado.
Já após a chegada do Arguido P.D.G. ao local, o Assistente tentou aceder ao cofre existente na fracção, sem a devida autorização do ora Arguido e do Arguido P.D.G. , co-proprietário da fracção.
Relata o Recorrente nas suas declarações, na passagem supra identificada, que o nesse momento ele e o Arguido P.D.G.  impediram o Assistente de aceder ao cofre, empurrando este até à porta.
Após terem empurrado o Assistente até à porta, fecharam-na e aguardaram todos pela chegada das autoridades policiais.
10-Acresce que, as declarações do aqui 1.° Recorrente relativas ao evento são corroboradas pelas declarações do Arguido P.D.G. , prestadas em sede de audiência de julgamento e gravadas no sistema de gravação habillus, no caso na passagem com início de gravação em 00.05m e término em 07.05m.
De facto, nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento, o Arguido P.D.G. , confirma que se deslocou ao local do evento após contacto telefónico promovido pelo aqui Recorrente.
Chegado ao local do evento, o Arguido P.D.G.  afirmou nas suas declarações que o assistente tentou aceder ao cofre existente no local e que nesse momento foi impedido de aceder ao mesmo, fisicamente, pelos aqui Arguidos, os quais empurraram o Assistente até à porta do imóvel. 
Mais esclareceu o Arguido que o Assistente ter-se-á agarrado à ombreira da porta e, nesse momento, ambos os arguidos terão puxado o Assistente para fora da porta da fracção.
11-Das declarações dos Arguidos não resultou minimamente demonstrado que:
“(...) os arguidos desferiram empurrões nas costas, pontapés nas pernas, murros nas costas e, pelo menos, um murro na cabeça de José Antero, colocando-o, por essa via, para fora do referido escritório."
E, “Como consequência directa e necessária destes actos, o assistente sofreu traumatismo do pé esquerdo e região dorsal, escoriações nos membros e dor nas zonas atingidas, (...) ”

Não resulta ainda que:
“(...) os arguidos quiseram atingir o corpo e a saúde de José Antero, (...) ”
“(...) de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo quês as suas condutas eram e são proibidas e punidas pela lei penal. ”
12-Assim, os factos 4, 5, 6 e 6 dados como provados pela Sentença recorrida foram incorrectamente julgados como provados.
13-0 Tribunal a quo ao dar como provados tais factos, violou, entre outros, o princípio da liberdade de apreciação da prova, consagrado no artigo 127.° do C.P.P..
14-Princípio que, conforme Figueiredo Dias in “Direito Processual...”, p. 319, está associado ao .. dever de perseguir a chamada “verdade material”-. De tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos).”.
15-Neste mesmo sentido, Henrique Eiras in “Processo Penal Elementar”, Quid Juris, 2003, 4a edição, p. 102, refere que este princípio "... não significa que o Tribunal possa utilizar essa liberdade á sua vontade, de modo discricionário e arbitrário, decidindo como entender, sem fundamentação.
O juiz tem de orientar a produção de prova para a busca da verdade material e, ao decidir, há-de fundamentar as suas decisões: a apreciação da prova que faz reconduz- se a critérios objectivos, controláveis através da motivação. A sua convicção, que o levará a decidir de certa maneira e não de outra, embora pessoal, é objectivável’.
16-Ora, nas próprias palavras do Tribunal a quo, na Sentença recorrida, “(...) confrontado com versões distintas dos arguidos e do assistente, o Tribunal decidiu atribuir maior credibilidade à versão apresentada por este último, uma vez que tal versão se afigura mais coerente, lógica e consentâneo com as regras da experiência comum e com o próprio devir dos acontecimentos.”
17-Ou seja, na situação concreta, a Sentença recorrida, o julgador a quo, não tem uma certeza, uma firme convicção sobre os factos julgados, nos seus dizeres, decidiu atribuir maior credibilidade à versão apresentada por este último (do Assistente), uma vez que tal versão se afigura mais coerente, lógica e consentâneo com as regras da experiência comum e com o próprio devir dos acontecimentos.
18-Tal fundamentação, salvo melhor opinião, redunda numa violação manifesta e grosseira do princípio constitucional do princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.°, n.° 2, 1.a parte, da CRP).
19-No caso dos presentes autos, perante versões contraditórias dos factos apresentadas por Arguidos e Assistente, o julgador, o Tribunal a quo, na dúvida decidiu contra os Arguidos, ora Recorrente, violando princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.°, n.° 2, '\.a parte, da CRP).
20-Pelo exposto, a Sentença recorrida não julgou correctamente a matéria de factos constante dos pontos 4, 5, 6 e 7 da factualidade dada como provada, a qual, pelos motivos explanados deveria ser considerada não provada e, em consequência, deve o Recorrente ser absolvido do crime pelo qual foi condenado.

4.-Apreciando.
i.Convirá começar por realçar que os recorrentes, embora transcrevam excertos das declarações por si prestadas em audiência, não pedem explicitamente que se realize reapreciação probatória, nos termos do artº 412 nºs 3 e 4 do C.P. Penal (não há qualquer referência a tal normativo, nem sequer em sede de motivação), fundando a sua discórdia, juridicamente, na violação dos princípios da liberdade da apreciação da prova, consagrado no artº 127 do C. Penal e princípio in dubio pro reo.
 
ii.-Não obstante, e porque pretendem que sejam dados como não provados os factos constantes nos pontos 4, 5, 6 e 7 e como apenas através do mecanismo jurídico da reapreciação probatória tal operação se mostraria possível, realizaremos o exame dos recursos interpostos seguindo os comandos de tal tipo de análise.

iii.-Cumpre então enunciar quais são os pressupostos de reapreciação, em sede de recurso; ou seja, quais são os poderes de reapreciação de matéria de facto, pela Relação, quais os seus limites e os seus condicionalismos.

iv.-Na verdade, este poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo ser arbitrariamente alterado apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face à convicção formada pelo julgador.
De facto, compete ao Tribunal (e não aos intervenientes processuais), julgar a matéria de facto, segundo os ditames previstos no artº127 do C.P.Penal, nomeadamente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (desde que se não esteja perante prova vinculada), sendo estes os parâmetros determinantes do acto de julgar. Na realidade, embora este acto tenha sempre, forçosamente, um lado subjectivo (o julgador não é uma máquina), a verdade é que estas regras, complementadas ainda pelo disposto no artº374 nº2 do C.P.Penal determinam que este acto de julgar não se possa fundar em arbitrariedade ou discricionariedade, pois balizam os fundamentos da decisão.
Assim sendo, a lei não considera relevante a pessoal convicção de cada um dos intervenientes processuais, no sentido de a mesma se sobrepor à convicção do Tribunal – até porque se assim não fosse, não haveria, como é óbvio, qualquer decisão final.
O que a lei permite é que, quem entenda que ocorreu um erro de apreciação da prova, o invoque, fundamentadamente, em sede de recurso, para que tal questão possa ser reapreciada por uma nova instância jurisdicional.

v.-Para além de a lei determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida (e que, como já vimos, se mostra correctamente seguida no presente recurso), há ainda que estabelecer quais são os limites de tal reapreciação – ou seja, que poderes de cognição tem o tribunal de apelo.
Mesmo nos casos em que exista documentação dos actos da audiência, o recurso para a Relação não constitui um novo julgamento, no sentido que haja lugar a reapreciação integral da prova. O que esta instância pode e deve fazer em tal matéria, em sede de recurso (pois este serve, essencialmente, como remédio jurídico), é verificar, ponto por ponto, se os erros concretos de julgamento, indicados pelo recorrente, de facto existem e, na afirmativa, proceder à sua correcção.
A razão de ser desta forma de funcionamento do instituto do recurso, nomeadamente em sede de reapreciação de matéria de facto, prende-se com o princípio da oralidade, no sentido de o mesmo implicar uma imediação, um contacto directo entre o julgador e os elementos de prova (sejam eles pessoas, coisas, lugares, sons, cheiros), pois só através deste interagir pessoal, presencial, directo e imediato, é possível ao julgador formar a sua livre convicção.
Este tipo de contacto só existe, de facto, na primeira instância, pois a imediação permite ao julgador ter uma percepção dos elementos de prova que é muito mais próxima da realidade do que qualquer posterior análise, a realizar pelo tribunal de recurso, mesmo que se socorra da documentação dos actos da audiência. E em matéria de credibilidade de depoimento, esta imediação revela-se, muitas vezes, de importância fulcral, já que o desenrolar do depoimento, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou desembaraço, enfim, todas as componentes pessoais ligadas ao acto de depor, que são muitas vezes insusceptíveis de serem registadas, mas que ficam na memória de quem realizou o julgamento, servem como elemento inestimável de formação da convicção do julgador, mas são praticamente insusceptíveis de serem reapreciadas em sede de recurso.   

vi.-Face ao que se deixa exposto, haverá que concluir que, em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o tribunal “a quo”, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artº 374 nº2 do C.P.Penal.

vii.-Mas dentro destes parâmetros de reexame, haverá ainda que atender a um outro limite – a lei refere que, ainda assim, tal reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas acima mencionadas, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
Neste último caso, havendo duas (ou mais) possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artºs127 e 374 nº2 do C.P.Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais.

5.-Prosseguindo.
i.-Os fundamentos de discórdia aduzidos pelos recorrentes resumem-se, essencialmente, à circunstância de o tribunal “a quo” ter dado prevalência ao testemunho do ofendido, em detrimento das declarações que ambos os arguidos prestaram.

ii.-Para que se verifique a violação dos princípios que os recorrentes invocam, é necessário que se demonstre que o julgador, ao proceder à análise da prova produzida, julgou de forma arbitrária, discricionária e/ou decidiu, numa situação de dúvida insuperável quanto à verificação de um facto desfavorável aos arguidos, em seu desfavor.

iii.-Ora, no caso concreto, os próprios recorrentes admitem implicitamente que o tribunal “a quo” fez a apreciação da globalidade da prova produzida e constatou a existência de depoimentos que se contraditavam. O que sucede é que os recorrentes não concordam com a convicção que o julgador alcançou, porque a mesma não é coincidente com a sua.

iv.-Sucede, todavia, que a apreciação probatória compete ao julgador e não aos intervenientes processuais e a mera circunstância de os recorrentes entenderem que a convicção do tribunal não está de acordo com a sua, é absolutamente irrelevante para que se possa considerar a existência das violações dos princípios que avançam.
Dizer que não se está de acordo com a convicção alcançada é um direito que lhes assiste, mas se pretendem impugná-la juridicamente, têm de demonstrar que ocorreu efectiva violação do disposto no artº 127 do C.P.Penal, não bastando afirmar, tão-somente, que o depoimento do ofendido, que contradita as declarações pelos recorrentes prestadas, deve ser descartada, por não credível ou, no limite, tal circunstância deveria determinar o surgimento de uma dúvida que impusesse a aplicação do princípio in dubio pro reo.

v.-Como se verifica pela fundamentação realizada pelo tribunal “a quo” o julgador entendeu que a versão dos factos apresentada pelos arguidos lhe não merecia crédito e explicou porquê. E, nessa explicação, não fez apenas apelo às declarações prestadas pelo ofendido, mas ainda à circunstância de as mesmas se mostrarem corroboradas, em termos lógicos e concretos, por uma prova muito objectiva (relativamente à qual, diga-se, o silêncio dos arguidos, nos seus recursos, é total), designadamente, o tipo de lesões que o ofendido apresentava, os locais onde as mesmas se verificavam e o tempo necessário para a sua cura (traumatismo do pé esquerdo e região dorsal, escoriações nos membros e dor, com 15 dias de doença e 3 de incapacidade para o trabalho).
Considerou assim que tais objectivas, concretas e não impugnadas lesões corroboravam a descrição dos factos apresentada pelo ofendido (que havia sofrido um murro na cabeça, murros nas costas e pontapés nas pernas) e não se mostravam compatíveis com a tese apresentada pelos arguidos (de que apenas teriam empurrado o ofendido, puxando-o por um braço), mostrando-se assim o depoimento da vítima suportado por tal prova e harmónico com as regras de experiência comum.

vi.-E é precisamente neste ponto – na invocação das regras do normal correr das coisas, que o tribunal explicitou e em relação às quais os recorrentes não apresentam o mais leve argumento de rebate – que se funda a convicção alcançada e a descredibilização do relato apresentado pela defesa.
Ora, o raciocínio e as razões invocadas mostram-se de acordo com os parâmetros legais, não se suscitando incongruências ou dúvidas que determinem a sua invalidade, sendo certo que os próprios recorrentes foram incapazes de as refutar.
 
6.-Temos assim, de concluir que, da análise feita ao texto decisório, não resulta qualquer violação ao princípio da liberdade de apreciação, uma vez que, face à fundamentação da convicção realizada pelo tribunal “a quo”, não se constata qualquer arbitrariedade ou discricionariedade na apreciação probatória, antes se constatando, tão-somente, a expressão de uma divergência conviccional, por parte dos recorrentes, em relação ao decidido, o que é argumento que não reconduz à violação daquele princípio.

i.-Na verdade, o Mº Juiz “a quo” fundamenta de forma suficiente as razões que o levaram a dar prevalência à versão dos factos apresentada pelo ofendido, em detrimento da realizada pelos arguidos, mostrando-se tal escolha justificada e alicerçada, sendo certo que o tribunal “a quo” entendeu que o testemunho prestado pelo primeiro se mostrava corroborado por prova bastante, que considerou credível. E assim sendo, daqui decorre igualmente que não chegou a nenhuma situação de dúvida inultrapassável, insuperável, relativamente à sequência factual que deu como assente, nem da leitura da fundamentação nos é possível concluir existir tal situação.

ii.-Ora, o princípio in dubio pro reo que os recorrentes invocam só é de passível aplicação nos casos em que o julgador, ao apreciar os elementos probatórios que foram carreados para os autos, chega a um beco sem saída, não conseguindo afirmar, com segurança jurídica, se um determinado facto se verificou ou não. Então, e só então, caso se chegue a tal situação de dúvida inabalável, haverá que fazer uso do mencionado princípio. No caso dos autos, não existindo nenhuma circunstância que nos permita afirmar a ocorrência de tal dilema probatório, haverá que concluir pela inaplicabilidade de tal princípio.

7.-O que decorre de tudo o que acima deixámos exposto é que, mostrando-se a decisão de primeira instância devidamente fundamentada e cabendo dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artºs127 e 374 nº2 do C.P.Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais, não sendo possível a sua alteração em sede de recurso.

8.-Na verdade, a lei estipula que a modificação só é possível, nesta instância, quando os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. No caso dos autos, os recorrentes não conseguiram convencer, pelos seus argumentos, que a decisão factual alcançada teria forçosamente, face aos elementos probatórios adquiridos para os autos, de ser diversa da que se mostra expressa, pois não decorre da reapreciação probatória que outro resultado fáctico se impunha.

9.-Face ao que se deixa exposto, conclui-se não assistir razão aos recorrentes, pelo que o recurso terá de improceder, nesta parte, o que significa que a matéria fáctica dada como assente pela 1ª instância não sofrerá qualquer alteração, quer no que se refere aos factos provados, quer aos não provados.

10.-Uma vez que os pedidos absolutórios formulados pelos recorrentes se fundavam, tão-somente, na expectativa de uma eventual alteração da matéria factual (no sentido de passarem a não provados os factos acima mencionados, nos quais se contém a descrição da actividade dos arguidos, preenchedora dos elementos constitutivos dos tipos de ilícitos pelos quais foram condenados, bem como do pedido cível formulado), há que concluir que a sua absolvição se mostra arredada.

B.-Do estado de necessidade desculpante.

1.-Os arguidos suscitaram, perante a 1ª instância, a questão do preenchimento dos elementos relativos ao exercício da acção directa e, a esse propósito, o tribunal “a quo” pronunciou-se nos seguintes termos:
Foi suscitada, ainda, a possibilidade da conduta dos arguidos subsumir-se num cenário putativo de exercício de acção directa, o que consiste numa causa de exclusão da ilicitude, na medida em que os arguidos agiram por forma a defender os bens de que a sociedade ““P …………., S.A.”” era fiel depositária.
A acção directa prevista no art. 336.º, do Código Civil, integra-se no conceito amplo de exercício de um direito, causa de exclusão de ilicitude que o Código Penal expressamente contempla no art. 31.º, n.º 2, al. b).

O exercício legítimo de acção directa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)A existência de um direito privado próprio;
b)Impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais (judiciais ou policiais);
c)A não existência de outro meio de impedir a perda do direito;
d)Não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo;
e)Não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
Tendo sido nomeada fiel depositária dos bens arrolados, na sequência do decretamento do despejo da fracção, a sociedade ““P …………., S.A.”” através do segundo arguido, seu legal representante, poderia exercer os direitos e meios de tutela dos mesmos conferidos ao possuidor, nos termos dos arts. 1276.º e seguintes do Código Civil (art. 1188.º, n.º 2, do Código Civil), onde se inclui o direito a acção directa.
Sucede, porém, que da factualidade consignada por provada, não se vislumbra que tivesse ocorrido qualquer privação da detenção daqueles bens, nem qualquer perturbação no exercício dos direitos de depositário causada pela intervenção do assistente.
Na verdade, como resulta da motivação da matéria de facto, aquele apenas se cingiu a questionar o que se passava no local e qual o destino dos bens, não tendo resultado por provado que tentou apossar-se, em concreto, de algum bem existente no escritório.
Acresce a isto que da factualidade globalmente considerada não resulta qualquer impossibilidade de recorrer, em tempo útil, aos meios coercivos normais, tendo a policia sido chamada ao local antes de ter ocorrido qualquer agressão.
Assim, sem necessidades de maiores considerações, entende o Tribunal que a detenção dos bens exercida pela sociedade depositária não foi perturbada por qualquer acto susceptível de sustentar o exercício de acção directa e, ainda que assim não se entenda, que se verificasse, in casu, impossibilidade de recurso aos meios coercitivos normais.
Por conseguintes, a conduta dos arguidos não é susceptível de subsumir-se num quadro de acção directa.

2.-Os recorrentes, em sede conclusiva, pretendem agora defender que a sua conduta se subsume à situação prevista no artº 35 do C. Penal, avançando a este propósito as seguintes conclusões:

21-Sem prescindir e, por mero dever de patrocínio, nos termos do disposto no artigo 35.° do Código Penal:
Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. (n.° 1).
Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena, (n.0 2).
22-Na situação em apreço nos autos, apesar de não resultar provada a existência de qualquer agressão do Recorrente ao Assistente, uma eventual altercação física resultante da saída forçada do Assistente do imóvel promovida pelo Recorrente, é explicada pela preservação do direito de propriedade e da posse do imóvel e respectivo recheio, as quais se encontravam a ser perturbadas pelo Assistente, o qual, pretendia aceder a um cofre que não era da sua propriedade.
23-Perante a conduta do Assistente, não era exigível aos Recorrentes assistirem e não reagirem àquela situação, pelo que, forçar a saída do Assistente do local do evento, naturalmente e previsivelmente teria uma incidência física, a qual, salvo o devido respeito, seria de todo evitável pelo Assistente.
24-Atento o exposto e, por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que as condutas dos Recorrentes, caso sejam integradora do crime de ofensa à integridade física simples são também elas integradoras de uma situação de estado de necessidade desculpante, pelo que, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 35.° do Código Penal deveria ter o Tribunal a quo dispensado a aplicação de uma pena aos oras Recorrentes.

3.-Apreciando.

i.-Determina o artº 35 do C. Penal que 1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2-Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.
Assim, são pressupostos cumulativos do estado de necessidade desculpante a verificação de uma situação de perigo actual para bens jurídicos do agente ou de terceiro e ser o facto ilícito praticado idóneo a afastar o perigo que não seria removível por outro modo.

ii.-É manifesto, face à matéria de facto dada como provada, que nada se mostra assente que minimamente permita preencher os requisitos de verificação de tal causa de exclusão.
Sinteticamente, a pretensão dos recorrentes não encontra, em sede de matéria fáctica dada como assente (e é exclusivamente atendendo à mesma que o julgador terá de verificar se se mostram ou não preenchidos os elementos constitutivos da infracção ou se verificam os requisitos da causas de exclusão apontada) fundamento que suporte o que pretendem. Efectivamente, não se demonstrou minimamente que o facto ilícito praticado pelos recorrentes (a agressão física a que sujeitaram a vítima, dando-lhe murros e pontapés) fosse um meio adequado para afastar qualquer perigo, uma vez que por provar se mostra sequer a existência do mesmo. Igualmente não se demonstrou que, a existir perigo (e o que os recorrentes alegam é que quiseram forçar a saída do ofendido do local, para preservarem o direito de propriedade e a posse do imóvel, o que se mostra por provar…) este não fosse removível de outro modo (designadamente chamando as autoridades competentes…), como também não se demonstrou que não fosse razoável exigir segundo as circunstâncias comportamento diferente por parte dos recorrentes.

iii.-Assim, há que concluir que, face à matéria fáctica provada, não se verificam em concreto os pressupostos de tal causa de exclusão da ilicitude, nem de qualquer outra causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que também nesta parte não assiste razão aos recorrentes na crítica que dirigem ao decidido.

iv–DECISÃO:
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos J.T.V. e P.D.G., mantendo-se a decisão alvo de recurso.
Condenam-se os recorrentes no pagamento na Taxa de Justiça de 4 UC. cada.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2017

(Margarida Ramos de Almeida-relatora)
(Ana Paramés)