Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066276
Nº Convencional: JTRL00014491
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
Nº do Documento: RL199402170066276
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N3.
Sumário: I - Pode ser fundamento legítimo para não deduzir pedido cível em separado (do processo crime) o desejo de não renúncia ao direito de queixa, sem que daí resulte perda de direitos para a parte interessada.
II - É lícito, por isso, intentar acção cível, em separado, após a notificação do despacho que ordenou o arquivamento dos autos, sob pena de denegação de justiça.