Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA CONTRATO DE EMPREITADA DEFESA POR EXCEPÇÃO DEFESA POR IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A prescrição presuntiva consubstancia uma excepção peremptória. Ao credor caberá ilidir a presunção mediante prova da falta de pagamento. II – Ilidida a presunção ou não sendo aplicável ao caso, voltará a caber ao devedor a prova do pagamento (necessariamente alegado na excepção de prescrição presuntiva). (da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: “A” – …SA, intentou a presente acção contra Condomínio do Prédio da Rua ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe 21.213€, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alega que celebrou com o réu um contrato empreitada que aquele incumpriu, não tendo procedido ao pagamento integral do preço do contrato, nem tendo procedido, atempadamente, aos pagamentos parciais que efectuou. O réu contestou dizendo que “as facturas cujo pagamento a autora vem agora peticionar – 270324, 270409 e 280271 – foram, todas elas, pagas integralmente pelo réu, que cumpriu pontualmente todas as obrigações emergentes do contrato com a autora, o que, aliás, tendo em conta as datas delas e o que dispõem os arts. 317/2 do Código Civil e 13/2 do Código Comercial, se presume, pelo que acção improcede.” A autora respondeu, pugnando pela improcedência da excepção de pagamento e da excepção da prescrição presuntiva. Depois de tentada a conciliação das partes, foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando o réu como pedido. O réu recorre desta sentença – para que seja anulada… - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Nestes autos, o réu defendeu-se por impugnação e não por excepção (por não constituir excepção a invocação de uma prescrição presuntiva), contrapondo aos factos alegados pela autora factos simétricos deles; B) A sentença recorrida, fundando-se, meramente, num julgamento prévio de improcedência de uma excepção, que o réu não deduziu, omitindo o saneamento e a condensação do processo, a produção da prova e o seu julgamento, é nula, por omissão de formalidades essenciais ao exame e à decisão da causa (art. 201/1 do Código de Processo Civil). C) O assinalado erro na aplicação da lei, tal como foi assina-lado, torna insubsistente a fundamentação trazida para a sentença, do que decorre a nulidade dela, por força do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 668 do CPC. A autora contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso. * Questões que importa conhecer: se a decisão das questões colocadas pelas partes permitia que fosse proferida a decisão sem produção de prova, ou, dito de outro modo, se estavam já provados todos os factos que assim foram considerados. * A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem produção de prova em audiência de julgamento: 1. A autora é uma sociedade comercial anónima, que tem por objecto a realização de empreitadas de construção civil, públicas e privadas, em especial, trabalhos de reabilitação, conservação e protecção de estruturas de edifícios e obras de arte. 2. No exercício da sua actividade, a autora apresentou à ré, em 11/01/2006, a solicitação desta, a proposta n.º P.06-011-00, com vista à realização de obras de consolidação estrutural no edifício sito na Rua ..., n.º 7 – 9, em Lisboa. 3. A autora propôs-se executar os referidos trabalhos no identificado edifício pelo preço de € 220.765,32, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. 4. A referida proposta foi aceite pelo ré, nos seus exactos termos, tendo as partes, consequentemente, procedido à sua formalização, através da celebração de um contrato de empreitada em 20/10/2006 – Cfr. documento n.º 1. 5. No que respeita ao pagamento do preço ficou estipulado que o mesmo seria efectuado de forma faseada, havendo lugar a um pagamento inicial correspondente a 20% do preço acordado, sendo o remanescente pago em prestações mensais – Cfr. cláusula 3.ª do documento n.º 1. 6. A autora deu integral cumprimento ao contrato de empreitada celebrado, tendo executado todos os trabalhos de consolidação estrutural de parte do prédio supra identificado que lhe foram contratados pelo réu. 7. Nos termos do convencionado na al. b) do n.º 1 da cláusula 10.ª do referido contrato, o empreiteiro obrigou-se a “prestar serviços e executar trabalhos não previstos (…), ainda que, de espécie diversa, desde que relacionados com o seu objecto e que sejam solicitados pelo condomínio do Prédio Rua ..., mediante orçamento apresentado pelo Empreiteiro, depois de aprovado pelo Dono da Obra”. 8. A solicitação do réu, a autora executou diversos trabalhos adicionais cuja execução não foi inicialmente prevista no contrato de empreitada celebrado em 20/10/2006. 9. Tais trabalhos foram os seguintes: 1. Escavação de valas, pelo exterior, junto às paredes para reforço das fundações até à sua base; 2. Execução de microestacas nas posições indicadas no projecto ligeiramente inclinadas, com um comprimento médio de 7.00m com injecções finais e intermédias formando um bolbo final e ramificações intermédias que consolidam o solo; 3. Aterro das valas escavadas com os terrenos removidos nas escavações realizadas e que, para o efeito, foram mantidas no local; as camadas de aterro foram feitas com espessura de 0.20 m, compactadas como referido no projecto; 4. Reposição de pavimentos exteriores de saguões, de pátio junto ao tardoz e de calçada na via pública, reproduzindo a situação pré-existente; 5. Execução de furações de paredes nas zonas de aplicação de tirantes curtos e longos; 6. Criação de zonas para ancoragem dos tirantes curtos e longos a aplicar; 7. Fornecimento e colocação de tirantes de aço galvanizado com os diâmetros previstos no projecto, incluindo todos os acessórios – mangas de ligação, placas e outros dispositivos de ancoragem, porcas, anilhas, chapas, chumbadouros, camadas de regularização, etc. 8. Pintura da fachada principal na zona intervencionada igual à existente primariamente, incluindo a montagem e desmontagem de andaimes; 9. Reparação e reforço de muro na cobertura existente no tardoz do edifício, incluindo o fornecimento e execução de gateamento em varão metálico e selagem e injecção das fendas existentes com calda cimentícia; 10. Execução de carotagem de elementos em betão armado para execução de micro-estacas com recurso a equipamento de funcionamento à rotação dotado de elementos diamantados. 10. Para os trabalhos identificados no número anterior, foi acordado o preço de 18.006,68€, acrescido do IVA, no qual foi deduzido o preço dos trabalhos a menos no valor de 9.832,30€, os quais não foram realizados a pedido do réu. 11. Assim, por conta dos trabalhos prestados, a autora emitiu e entregou ao réu, as seguintes facturas: 1. Factura n.º 260348, emitida em 25.10.2006 e vencida em 25.11.2006, no valor de € 53.425,20; 2. Factura n.º 260393, emitida em 30.11.2006 e vencida em 30.12.2006, no valor de € 28.940,14; 3. Factura n.º 260445, emitida em 29.12.2006 e vencida em 28.01.2007, no valor de € 32.837,28; 4. Factura n.º 270011, emitida em 30.01.2007 e vencida em 01.03.2007, no valor de € 37.892,82; 5. Factura n.º 270067, emitida em 28.02.2007 e vencida em 30.03.2007, no valor de € 18.892,23; 6. Factura n.º 270101, emitida em 28.03.2007 e vencida em 27.04.2007, no valor de € 12.318,34; 7. Factura n.º 270143, emitida em 30.04.2007 e vencida em 30.05.2007, no valor de € 26.218,84; 8. Factura n.º 270194, emitida em 31.05.2007 e vencida em 30.06.2007, no valor de € 16.209,33; 9. Factura n.º 270250, emitida em 29.06.2007 e vencida em 29.07.2007, no valor de € 14.324,26; 10. Factura n.º 270281, emitida em 31.07.2007 e vencida em 30.08.2007, no valor de €13.525,89; 11. Factura n.º 270324, emitida em 31.08.2007 e vencida em 30.09.2007, no valor de € 5.135,26; 12. Factura n.º 270409, emitida em 31.10.2007 e vencida em 30.11.2007, no valor de € 7.406,45; 13. Factura n.º 280271, emitida em 29.08.2008 e vencida em 29.09.2008, no valor de € 9.809,26. 12. Apesar do seu pagamento após a respectiva data de vencimento, as facturas de 1. a 10. do número anterior foram pagas. 13. Pelo contrário, as facturas n.ºs 280271 e 270409 não foram pagas enquanto que a factura n.º 270324, foi apenas parcialmente paga no montante de 1.137,97€. 14. Com efeito, as facturas referidas no número anterior, não obstante o seu vencimento e as várias e sucessivas interpelações da autora, permanecem por pagar. 15. Pelo que, é a autora titular de um crédito sobre o réu no valor de 21.213€. 16. Acresce que, no que concerne às facturas pagas pelo réu, tais pagamentos foram efectuados após a data de vencimento das respectivas facturas [corrigiu-se a data de pagamento da factura 270250 visto que ela não pode ter sido paga antes do vencimento; trata--se de um lapso notório de escrita; em vez de 2007 colocou-se 2008]:
Apreciação do recurso O réu, ao dizer que “as facturas cujo pagamento a autora vem agora peticionar – 270324…, 270409… e 280271… – foram, todas elas, pagas integralmente”, defendeu-se por excepção peremptória (arts. 487/2, parte final, e 493/2 do CPC), já que o pagamento/cumprimento é uma causa de extinção de uma obrigação (vejam-se as epígrafes do capítulo VII – Cumprimento e não cumprimento das obrigações, secção I – Cumprimento - e capítulo VIII – Causas de extinção das obrigações além do cumprimento, do Livro II, do Título I, do CC; e, apenas por exemplo, Lebre de Freitas, A acção declarativa comum à luz do código revisto, Coimbra editora, 2000, pág. 100, dando como exemplo de excepção peremptória o pagamento da obrigação), logo facto extintivo do direito do credor Ao dizer que cumpriu pontualmente todas as obrigações emergen-tes do contrato com a autora, o réu – na parte que se refere ao “pontualmen-te” - está a defender-se por impugnação, já que está a contrariar os factos constitutivos do direito da autora ao recebimento dos juros de mora (art. 487/2, 1ª parte, do CPC). Isto é, em relação às facturas cujo pagamento foi admitido (pelo credor/autora) ou venha a ser provado (pelo devedor/réu), a prova do facto de o prazo não ter sido respeitado cabe ao credor (autora), como facto constitutivo do seu direito a juros de mora. De um ponto de vista prático, e como prova dos nove da correcção disto, veja-se: se se perguntasse/quesitasse se o réu tinha pago as facturas pontualmente e isto não ficasse provado, a autora não poderia à mesma receber juros porque não teria feito a prova do facto constitutivo do direito aos mesmos; se se perguntar se o réu só pagou as facturas nos dias tais e tais e se se provar, a autora tem direito aos juros de mora; se não se provar, o réu não terá de pagar juros de mora…; por isso, não teria sentido defender-se que o pagamento pontual seria um facto impeditivo do direito aos juros, cuja prova coubesse ao devedor/réu – art. 342/2 do CC; dito de outro modo: Se se pusesse o ónus da prova a cargo do réu, dizendo-se que o réu teria de provar que fez, dentro do prazo, o pagamento da obrigação, poderia ocorrer uma de duas coisas: ou se provava o facto – dentro do prazo – e o réu não teria de pagar juros; ou não se provava o facto e não haveria resposta para o direito da autora: não se saberia se esta tinha direito a juros ou não; ou seja, a apreciação da questão posta pela autora depende, da prova, por esta, de que o pagamento só ocorreu nos dias tais e tais, diferentes dos dias de vencimento da obrigação. É esta, pois, que terá de provar o pagamento naqueles dias). Por fim, o réu ao dizer que “tendo em conta as datas delas e o que dispõem os arts. 317/2 do CC e 13/2 do CCom” o pagamento se presume, está a invocar, a favor da causa extintiva da obrigação que já tinha alegado, um facto probatório, isto é, a presunção de cumprimento, baseado no decurso do um prazo prescricional. Nos termos de Lebre de Freitas, existe uma relação de presunção entre essa fatispécie (probatória) [o decurso do prazo de prescrição presuntiva] e o facto do cumprimento (por ela, em princípio, provado) [A confissão no direito probatório, Coimbra Editora, 1991, pág. 407]. São três situações distintas. A primeira é uma excepção consubstanciada numa afirmação sobre factos (pagamento) feita pelo réu que estava impugnada antecipadamente pela autora, pelo que terá de ser objecto de prova pelo réu. Não podia, pois, considerar-se provada a matéria contrária, alegada pela autora, da falta de pagamento. A segunda é uma impugnação pelo réu da afirmação feita pela autora, pelo que a matéria alegada por esta terá de ser objecto de prova pela autora. Não podia, pois, considerar-se provada desde já, sem prova, a matéria alegada pela autora do pagamento tardio (das facturas, nos dias tais e tais). A terceira afirmação feita pelo réu é matéria de excepção (tem implícita a invocação do pagamento, causa extintiva da obrigação exigida), consubstanciada na invocação de uma presunção legal (arts. 317b e 312 do CC). A presunção tem por base os factos alegados pela autora e o decurso do prazo prescricional. Sendo uma presunção de pagamento, não é o réu que tem de o provar. Seria a autora que teria de provar o não pagamento, por força da inversão do ónus da prova (arts. 349, 350/2 e 344/1 do CC – como a autora, aliás, o defendeu, no essencial, na resposta à contestação, para o caso de se entender que a excepção da prescrição presuntiva podia ser aplicada ao caso). Mas em relação a esta excepção a Srª juíza sabia logo que era manifestamente improcedente, porque a presunção [do art. 317b do CC] não está prevista para a matéria em causa, como o demonstrou amplamente na sentença proferida (e nesse sentido já apontavam todos os acórdãos invocados pela autora na resposta à contestação, revelando uma jurispru-dência uniforme sobre a matéria: acs. do STJ de 29/11/2006, 06A3693; do TRL de 16/07/2009, 1485/07.0TJLSB.L1-2; do TRL de 23/02/2006, 352/2006-6; e do TRP de 28/11/1994, 9420574 [só sumário, mas o acórdão está publicado na CJ.1994.V, págs. 215/216] – todos estes acórdãos estão publicados na base de dados do ITIJ; ainda neste sentido, podem-se citar os acs. do TRC de 29/04/2008, 1278/05.9TBLRA.C1, e do TRL de 18/05/2006 1466/2006-6; não se conhecem acórdãos em sentido contrário). Veja-se, com efeito, o que diz a sentença recorrida: “Atenta a matéria de facto provada, verifica-se que entre au-tora e réu foi celebrado um contrato de empreitada, que tinha por objecto a realização de obras de reabilitação, em imóvel, mediante o pagamento do preço acordado, nos termos do art. 1207 do CC. Vem o réu invocar a prescrição presuntiva do direito de crédito da autora. Nos termos do art. 317/b) do CC, única, eventualmente, apli-cável: "Prescrevem no prazo de dois anos: [...] os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daque-les que exercem profissionalmente uma indústria, pelo fornecimen-to de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a me-nos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor". De notar que, na procura do sentido decisivo da lei, o intér-prete não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, partindo dela, o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do siste-ma jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as do tempo em que é aplicada, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art. 9 CC. Haverá que atender ao elemento literal mas, também, aos elementos lógico, sistemático, histórico e teleológico. A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumpri-mento, ou seja, apenas faz presumir o cumprimento da obrigação respectiva pelo decurso de um certo prazo - art. 312 CC. Não confere ao devedor, como sucede com a prescrição ordinária, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos. A sua razão de ser encontra-se na circunstância de as obrigações a que se referem costumarem ser pagas em prazo curto e não ser usual exigir documento de quitação ou guardá-lo por muito tempo. Decorrido o prazo legal, presume a lei que o paga-mento foi efectuado, dispensando o devedor da sua difícil prova, dada a ausência de recibo. Pretende a lei, ao fim e ao cabo, nos casos que inclui no regime, proteger o devedor contra o risco de se ver obrigado a pa-gar duas vezes dívidas de que não é costume pedir ou guardar recibo ou que, elas próprias, habitualmente não constam de docu-mento (vd. Vaz Serra, BMJ 106º, p. 45 e ss.; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., p. 964). Não extinguindo, em tais prescrições, o decurso do prazo, só por si, a obrigação do devedor, compreende-se que a sua eficácia se quede pela liberação deste do ónus da prova do cumprimento, destinando-se o prazo prescricional estabelecido na lei a fixar o momento a partir do qual passa a recair sobre o credor o ónus da prova em contrário da presunção de cumprimento. A propósito da interpretação a dar à expressão “execução de trabalhos” consagrada na referida alínea b) do art. 317 do CC, pode ler-se no ac. do TRL de 23/03/2006: “Há assim que apurar se a expressão “execução de trabalhos” na disposição legal transcrita, se destina a abranger a execução de qualquer tipo de trabalhos, des-de que efectuados para cumprimento de qualquer contrato. Enten-demos que não, e diremos as razões do nosso entendimento. A nosso ver, resulta claro, da análise do referido preceito legal que a previsão nele espelhada, se destina a resolver de forma mais justa e eficaz, as situações relativas a trabalhos ocasionais que normal-mente são executados e habitualmente pagos de imediato, sejam eles resultantes de prestações de serviços de execução rápida ou não, em que na maior parte das vezes nem sequer são emitidas facturas e recibos de quitação. É do conhecimento geral que isso acontece com frequência na generalidade dos contratos de empreitada relativos a reparações de automóveis, electrodomésticos, computadores e tantos outros bens móveis não consumíveis. A questão é tão comum, que se vai ao ponto do legislador ter de intervir para afastar a tradição e a tão falada e reconhecida fuga ao fisco por todos esses agentes económicos, que não passam fac-turas nem documentos de quitação. É este também o entendimento que resulta das lições do Prof. Almeida Costa (Como refere o Ilustre Prof. que as prescrições presuntivas, “Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto, e não se exigir, por via de regra, quitação, ou, quando menos, não se conservar por muito tempo essa quitação” – obra citada, 7.ª ed., pgs.1010). A expressão em apreciação, não se destina a abranger, empreitadas relativas a obras levadas a efeito na construção de imóveis, que habitualmente demoram largos meses e até anos em que, como se sabe, até mesmo no que respeita à garantia da reparação dos eventuais defeitos, que entretanto ocorram, é de cinco anos, para os imóveis e para os móveis não consumíveis a garantia fica-se pelos dois anos (arts 916/3 e 1225/1 do CC e 5/1 do Dec-Lei 67/2003 de 08/04).” O facto de no caso dos presentes autos se estar perante uma empreitada, não de edificação de imóvel (como aquela a que se reporta o acórdão acabado de citar), mas sim de reparação de um edifício, em nada retira ao que se disse, pois que os considerandos aí indicados (com excepção da menor duração da obra) continuam a ser perfeitamente válidos para estas situações, tanto mais que o próprio art. 1225, respeitante à garantia da reparação dos eventuais defeitos, abarca tanto as empreitadas de edificação, como as de reparação. Em face de todo o exposto, improcede a excepção peremptó-ria da prescrição presuntiva invocada pelo réu.” Só que, estando correctamente decidida a questão da excepção de prescrição presuntiva (cuja fundamentação se subscreve para evitar repetições) a sentença passou por alto a questão da excepção de pagamento (de três das facturas) também deduzida pelo réu (aliás, a autora, como se vê no relatório deste acórdão, entendeu, bem, que o réu tinha deduzido duas excepções e não só a excepção de prescrição presuntiva). Como explica o Prof. Lebre de Freitas, na prescrição presuntiva o devedor prevalece-se do decurso do prazo prescricional como facto proba-tório do cumprimento – se ele deixa de se poder prevalecer dele, não fica impedido de provar por outro meio que cumpriu [A confissão…, págs. 488/490; continua em nota: “O devedor que beneficia da prescrição presuntiva, como esta [que] não tem o efeito preclusivo próprio da prescrição propriamente dita, não tem de declarar apenas a sua vontade de se prevalecer do prazo decorrido (CC, art. 303) –, mas também que alegar o facto do cumprimento (ou outro facto extintivo da obrigação: Vaz Serra, Prescrição, BMJ 106, pág. 59). Uma vez que, destruída a presunção, deixa de poder contar com a prescrição, estará ainda livre de provar que o cumprimento (ou outro facto extintivo) ocorreu, pois, não tendo ficado assente o incumprimento, apenas ficou destruída a presunção de cumprimento estabelecida a partir do decurso do prazo prescricional (CC, art. 312) …]” No sentido de que a prescrição presuntiva é matéria de excepção e que invoca um facto extintivo – o cumprimento -, apesar de não ser uma prescrição extintiva, vão ainda Joaquim Sousa Ribeiro (Prescrições presuntivas: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor – Revista de Direito e economia, 1979/2, Universidade de Coimbra, págs. 390 a 408) e Calvão da Silva (A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, RLJ 138/3956, Maio / Junho de 2009, págs. 267 a 270). Assim, julgada [bem, em tempo e como devido – arts. 510/1b) e 781/1, ambos do CPC] improcedente a excepção de prescrição presuntiva, a acção devia ter prosseguido para julgamento da excepção de pagamento e dos juros pedidos. * A nível dos factos, isto traduz-se, como já decorre do que ante-cede, no seguinte: Quanto ao pagamento das três facturas que a autora diz que estão por pagar, em relação a uma delas a autora admite um pagamento parcial, que deve ser considerado desde já como facto assente (como parte do facto 13): 13. Da factura n.º 270324 já foram pagos 1137,97€. Quanto ao resto dessa factura, tem de ser quesitado o pagamento total: 1. O resto da factura 270324 também foi pago? Quanto às outras duas facturas tem de ser quesitado o pagamento: 2. As facturas 270409 e 280271 foram pagas? Quanto à mora, tem de ser quesitado o alegado pela autora, do seguinte modo: 3. As seguintes facturas só foram pagas nas seguintes datas:
Quanto ao facto 13 está provado na parte restante, do modo já referido, ou seja, está provado que da factura n.º 270324 já foram pagos 1137,97€. * Tendo isto em conta e apreciando agora as conclusões do recurso, torna-se claro que a conclusão A) está errada – o réu não se defendeu só por impugnação – e só parcialmente tem razão no que diz nas conclusões B) e C), ou seja, tem razão na parte em que diz que a sentença não podia, sem produção de prova sobre dados factos, ter decidido as questões postas. Não se trata, no entanto, propriamente de uma nulidade processual ou de uma nulidade da sentença, mas antes de um erro de julgamento, quer ao nível dos factos quer ao nível do direito, em que a sentença incorreu, ao dar como provados determinados factos sem prova dos mesmos, e ao ter condenado com base nesses factos que agora têm de ser alterados ou eliminados. * (…) * Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso: a) eliminando-se parcialmente o facto 13 e eliminando-se os factos 14, 15 e 16, dando-se nova redacção ao facto 13 e aditando-se três quesitos (1, 2 e 3), nos moldes concretizados acima. b) revogando-se a condenação do réu; e c) Determinando-se que a acção prossiga para julgamento, com produção de prova quanto aos três quesitos aditados. No demais, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se o julgamento da improcedência da excepção da prescrição presuntiva. Custas do recurso em partes iguais. Lisboa, 8 de Novembro de 2012. Pedro Martins Eduardo Azevedo Lúcia Sousa |