Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003394
Nº Convencional: JTRL00009219
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199705280003394
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART342 N1.
LCCT89 ART9 N2 A E.
Sumário: I - O Autor, que era funcionário da Ré, Aliança Seguradora, SA., e tinha pleno conhecimento do Regulamento de Aquisição de Salvados, adquiriu a esta, entre 20-3-1989 e 31-1-1991, 26 veículos salvados, sendo alguns "por concurso" - alinhando em igualdade com todo e qualquer outro pretendente e pagando os carros adquiridos, "a pronto", não beneficiando de quaisquer facilidades concedidas pela entidade patronal, quanto ao pagamento.
II - Dos restantes, o Autor adquiriu directamente os salvados, uma vez em seu nome, e das outras vezes, utilizando os nomes da sua Esposa e de uma pessoa amiga e, também, através dos nomes de 16 seus colegas de trabalho - aliás, com perfeito conhecimento da generalidade dos seus colegas e dos seus superiores hierárquicos, maxime, o seu Chefe de Secção, bem como do seu Director de Escritório e do seu Chefe de Serviços - sempre tendo comprado os carros
"a pronto".
III - Esses mesmos superiores hierárquicos (em especial numa época em que se registava grande acumulação de salvados e a Ré fora obrigada pela Oficina, onde as viaturas se encontravam, a pagar uma taxa diária, por veículo, entre 500 escudos e 1500 escudos, o que onerava bastante a própria Ré) pediram ao Autor que comprasse o maior número possível de salvados, mesmo directamente, para aliviar a entidade patronal dessas despesas acrescidas e inopinadas.
IV - Tendo satisfeito tais pedidos e incentivos dos seus superiores hierárquicos, sem qualquer prejuízo para a
Ré, que, pelo contrário, teve benefícios com a actuação do Autor, é de concluir que este não agiu com ilicitude, não havendo qualquer motivo para ser despedido, por falta de justa causa para tal.
V - Tendo o Autor passado à situação de reforma em Agosto de 1994, a Ré terá de lhe pagar as retribuições que ele deixou de auferir, desde o despedimento (em 18-11-1991) até à data da passagem
à reforma, mais os juros de mora devidos, à taxa legal aplicável, não se podendo falar, neste caso, em reintegração, por tal não ser já possível.