Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009219 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199705280003394 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART342 N1. LCCT89 ART9 N2 A E. | ||
| Sumário: | I - O Autor, que era funcionário da Ré, Aliança Seguradora, SA., e tinha pleno conhecimento do Regulamento de Aquisição de Salvados, adquiriu a esta, entre 20-3-1989 e 31-1-1991, 26 veículos salvados, sendo alguns "por concurso" - alinhando em igualdade com todo e qualquer outro pretendente e pagando os carros adquiridos, "a pronto", não beneficiando de quaisquer facilidades concedidas pela entidade patronal, quanto ao pagamento. II - Dos restantes, o Autor adquiriu directamente os salvados, uma vez em seu nome, e das outras vezes, utilizando os nomes da sua Esposa e de uma pessoa amiga e, também, através dos nomes de 16 seus colegas de trabalho - aliás, com perfeito conhecimento da generalidade dos seus colegas e dos seus superiores hierárquicos, maxime, o seu Chefe de Secção, bem como do seu Director de Escritório e do seu Chefe de Serviços - sempre tendo comprado os carros "a pronto". III - Esses mesmos superiores hierárquicos (em especial numa época em que se registava grande acumulação de salvados e a Ré fora obrigada pela Oficina, onde as viaturas se encontravam, a pagar uma taxa diária, por veículo, entre 500 escudos e 1500 escudos, o que onerava bastante a própria Ré) pediram ao Autor que comprasse o maior número possível de salvados, mesmo directamente, para aliviar a entidade patronal dessas despesas acrescidas e inopinadas. IV - Tendo satisfeito tais pedidos e incentivos dos seus superiores hierárquicos, sem qualquer prejuízo para a Ré, que, pelo contrário, teve benefícios com a actuação do Autor, é de concluir que este não agiu com ilicitude, não havendo qualquer motivo para ser despedido, por falta de justa causa para tal. V - Tendo o Autor passado à situação de reforma em Agosto de 1994, a Ré terá de lhe pagar as retribuições que ele deixou de auferir, desde o despedimento (em 18-11-1991) até à data da passagem à reforma, mais os juros de mora devidos, à taxa legal aplicável, não se podendo falar, neste caso, em reintegração, por tal não ser já possível. | ||