Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015845
Nº Convencional: JTRL00011562
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIMENTO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199306170015845
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG672
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 G N2 H.
CPP87 ART14 N2 ART16 N3 ART97 N2 N4 ART311 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/12/12 IN CJ ANO15 T5 PAG163.
AC RL DE 1991/01/06 IN CJ ANO16 T1 PAG178.
Sumário: I - O artigo 16, n. 3 do CPP prevê um autêntico desvio de competência que, pela importância das suas consequências - fazer intervir o Tribunal Singular, quando, em princípio era o tribunal colectivo o competente para julgar o processo -, tem de ser exercido dentro da mais estrita legalidade;
II - Trata-se de um verdadeiro poder-dever do MP, e não de uma faculdade arbitrária, pelo que aquele só poderá e deverá exercê-lo quando ponderosas razões de facto e de direito o justifiquem, o que acarreta, necessariamente, a obrigação de fundamentação do requerimento, não bastando invocar o referido preceito;
III - Não satisfazendo tal requisito, nada obsta a que o juiz conheça da questão da competência do tribunal, podendo, consequentemente, declarar a sua incompetência, face à pena máxima abstractamente aplicável ao crime imputado ao arguido.