Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011562 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIMENTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199306170015845 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG672 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 G N2 H. CPP87 ART14 N2 ART16 N3 ART97 N2 N4 ART311 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/12/12 IN CJ ANO15 T5 PAG163. AC RL DE 1991/01/06 IN CJ ANO16 T1 PAG178. | ||
| Sumário: | I - O artigo 16, n. 3 do CPP prevê um autêntico desvio de competência que, pela importância das suas consequências - fazer intervir o Tribunal Singular, quando, em princípio era o tribunal colectivo o competente para julgar o processo -, tem de ser exercido dentro da mais estrita legalidade; II - Trata-se de um verdadeiro poder-dever do MP, e não de uma faculdade arbitrária, pelo que aquele só poderá e deverá exercê-lo quando ponderosas razões de facto e de direito o justifiquem, o que acarreta, necessariamente, a obrigação de fundamentação do requerimento, não bastando invocar o referido preceito; III - Não satisfazendo tal requisito, nada obsta a que o juiz conheça da questão da competência do tribunal, podendo, consequentemente, declarar a sua incompetência, face à pena máxima abstractamente aplicável ao crime imputado ao arguido. | ||