Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
394/14.0TCFUN.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -A Lei 21/98 de 12 de maio introduziu a alínea e) no n.º 1 do art.º 1871.º do Código Civil, estabelecendo uma nova presunção de paternidade.
-Por força daquela presunção, não carece o autor da acção de investigação de alegar e provar a exclusividade das relações sexuais entre a mãe e o pretenso pai, mas apenas a existência daquelas relações, durante o período legal de concepção.
-Tal presunção legal pode ser ilidida pelo réu, alegando e provando factos susceptíveis de criar dúvidas sérias sobre a paternidade.
-Não tendo sido ilidida a presunção legal de paternidade, deverá a mesma ser declarada.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


        I-RELATÓRIO:


J..., residente ...l, veio instaurar acção de reconhecimento judicial da paternidade contra os herdeiros de J...: M..., residente..., J..., residente ..., D..., residente ... e A..., residente ....

Para o efeito alegou, em síntese, que nasceu no dia 20 de Novembro de 1991, tendo sido registada na Conservatória do Registo Civil do Funchal como filha de M..., sem qualquer menção de paternidade.

Contudo, também é filha de J.., tendo este mantido relações sexuais com a sua mãe durante o período legal de concepção. Para além disso, este sempre a tratou como filha, preocupando-se consigo durante a sua infância.

Face ao exposto, solicita que seja declarado que J... é seu pai, procedendo-se, assim, ao averbamento do registo da sua paternidade e avoenga paterna, no seu assento de nascimento.

Citados, os réus não apresentaram contestação.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, declarou que J..., nascida em 20 de Novembro de 1991, é filha de J... e ordenou o averbamento da paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento de J...

Inconformado com esta sentença veio o Réu J..., interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a)Nos presentes autos foi decretada a paternidade de J... relativamenta à A.;
b)A douta sentença recorrida baseou-se em fundamentação de facto que constitui matéria conclusiva sem qualquer facto referente a circunstâncias de tempo, modo e lugar das alegadas relações sexuais, ou seja, factos instrumentais para juízo de  probabilidade, esses sim, susceptíveis de integrar a invocada presunção do artº 1871º do C.C., sendo certo que os factos não provados afastam a aplicação da presunção;
c)Aliás a definição dos temas da prova refere-se à exclusividade das relações, a qual foi deixada cair na sentença, talvez por consequência do entendimento de que a A. não carecia de alegar e provar tal exclusividade, mas nesse caso teria que provar inequívocamente a existência de factos consubstanciadores das circunstâncias de tempo,
lugar e modo das relações, os quais estão absolutamente ausentes da matéria de facto provada;
d)Acresce que, não obstante a morte do investigado J..., o Tribunal “a quo” teve conhecimento de que existiam testes de ADN realizados ao mesmo em acção intentada no tribunal de Sintra pelo R. A..., pelo que era mandatório que o Mmº Juiz “a quo” promovesse oficiosamente pela obtenção dos mesmos, prova essa sim, idónea e suficiente para afastar as dúvidas da pobre e conclusiva prova produzida.
e)A douta sentença recorrida violou assim o disposto nos artºs 1871º do C.C., bem como o artº 615º nº als c) e d) do C.P.C ..
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, em conformidade com o exposto.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS:

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1-No dia 20 de Novembro de 1991, nasceu na freguesia de São Pedro, Funchal, J..., tendo sido registada em 2 de Junho de 2014, na Conservatória do Registo Civil do Funchal, sob o Assento de Nascimento 5397/2014, como sendo filha de M..., sem qualquer menção de paternidade.
2-J... faleceu em 28 de Abril de 2014, na freguesia de São Pedro, Funchal, no estado de casado com M....
3-No documento da Autoridade Tributária e Aduaneira de identificação fiscal e denominação da herança constam como herdeiros de J...: J..., M..., D... e A...
4-J..., entre os anos de 1990 e 1996, teve um relacionamento amoroso com M....
5-M... teve relações sexuais com J... nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento da autora.
6-J... tratou do boletim individual de saúde da autora e do boletim de saúde infantil.
7-Depois de terminar o relacionamento entre J... e M..., nem esta, nem a autora, voltaram a contactá-lo.

E deu como “não provados”, os seguintes:
a-O namoro entre J... e M... era do conhecimento de toda a freguesia, sendo comentado na mesma.
b-Quando se descobriu a gravidez de M..., na freguesia toda a gente teve a convicção de que a filha seria de J....
c-Na freguesia o único homem com quem viram M... foi J....
d-Após o nascimento da autora, J... recusou-se a registá-la como sua filha por ser casado.
e-Durante a infância da autora, J... preocupou-se com esta, com o seu estado de saúde e com a sua alimentação.
f-Proporcionou-lhe carinho e atenção.

III-O DIREITO.

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição, deste Tribunal, a única questão que importa apreciar é a de saber se os factos que se provaram são suficientes para conduzir ao estabelecimento da paternidade.

Ficou provado que M..., mãe da Autora, teve relações sexuais com J... nos primeiros 120 dias dos 300 dias que precederam o nascimento da mesma.

Ora, a criação pela Lei 21/98 de 12 de Maio de uma nova presunção legal de paternidade, estabelecida na alínea e) do n.º1 do art.º 1871.º do Código Civil veio eliminar o ónus de o investigante provar a exclusividade (facto negativo) das relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção, fazendo recair sobre o réu o ónus de ilidir a presunção [1].

No caso presente, está comprovado que a mãe da investigante, manteve com J..., relações sexuais, durante o período legal de concepção. Nada foi alegado no sentido de contrariar a presunção legal da alínea e) n.º1 do art.º 1871.º do Código Civil, pois que nem sequer foi apresentada contestação. Não existem «dúvidas sérias» sobre a paternidade. Assim, nenhum impedimento existe para que funcione a presunção legal estabelecida pelo art.º 1871.º n.º1 e) do CPC. Impunha-se a procedência da acção como efectivamente procedeu[2].

Conclui ainda o Apelante o seguinte: “Acresce que, não obstante a morte do investigado J..., o Tribunal “a quo” teve conhecimento de que existiam testes de ADN realizados ao mesmo em acção intentada no tribunal de Sintra pelo R. A..., pelo que era mandatório que o Mmº Juiz “a quo” promovesse oficiosamente pela obtenção dos mesmos, prova essa sim, idónea e suficiente para afastar as dúvidas da pobre e conclusiva prova produzida”.

Esta conclusão do Apelante é claramente improcedente porque, desde logo, a prova produzida não suscitou quaisquer dúvidas ao tribunal. Por outro lado, a Autora, logo na petição inicial, solicitou ao tribunal que solicitasse ao tribunal Judicial de Sintra “uma cópia dos testes de ADN realizados ao «de cuius» com o intuito de após recolher amostras biológicas à Autora por forma a determinar através da comparação dos testes a paternidade ou não.”

Perante este pedido, o Tribunal a quo, a fls. 71, proferiu o seguinte despacho:
“Notifique o Réu A... para, em dez dias, indicar o n.º de processo e a secção onde correu termos no Tribunal de Sintra a acção de investigação de paternidade por si instaurada contra J...”.

Porém, o Réu e ora Apelante respondeu ao Tribunal, conforme consta de fls. 78, designadamente que “não possui quaisquer elementos nem registo de arquivo dessa acção”.

Perante o resultado infrutífero da diligência, o Tribunal a quo ordenou a fls. 80, a notificação da Autora para “no prazo de dez dias identificar o número de processo da acção que correu termos no Tribunal de Sintra.”.

Também a Autora informou o Tribunal, a fls. 110, que desconhecia o número do processo.

O Tribunal a quo ainda ordenou a junção aos autos do assento de nascimento do Réu A..., mas também essa diligência se revelou infrutífera no sentido de obter alguma informação sobre o alegado processo. Com efeito, do referido assento de nascimento consta como pai de A..., J..., mas não consta qualquer menção a acção de investigação de paternidade.

E assim, o Tribunal proferiu, a fls. 118, o despacho com o seguinte teor:
“uma vez que não se revela possível identificar qual a acção a que a Autora se refere na sua p.i., cumpre determinar o prosseguimento dos autos”.

Tendo em conta que não foram alegados quaisquer factos susceptíveis de contrariar a presunção legal estabelecida pela alínea e) do n.º1 do art.º 1871.º do Código Civil, não havia necessidade de se recorrer à prova resultante dos testes de ADN.

Contudo, importa referir, ainda assim, que o Tribunal a quo realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para obter tal prova, não tendo tido qualquer colaboração das partes, incluindo o ora Apelante, no sentido de obter os elementos necessários para o efeito.

Não houve assim, qualquer falta por parte do Tribunal a quo.

Improcedem totalmente as conclusões do Apelante.

IV-DECISÃO.

Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, confirmando, consequentemente, a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.



Lisboa, 13 de Outubro de 2016



Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal



[1]Vide a este propósito Lopes do Rego (Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Vol.I, pág. 783 e segs.
[2]Vide neste sentido, a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-09-2008 (Processo 08B1827 e de 15-04-2010 (P.234/10.0YRLSB-6, disponíveis em www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: