Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9320/2006-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PENA DE MULTA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Em caso de condenação em pena de multa, não há lugar à atenuação especial da pena, ao abrigo do regime penal dos jovens (Dec. Lei nº401/82, de 23Set.), uma vez que aquele regime jurídico pressupõe que ao jovem condenado é aplicável pena de prisão.
II- Considerando a natureza dos bens jurídicos subjacentes à norma que pune a condução de veículo em estado de embriaguez e as fortes necessidades da sua protecção, não deve a pena de multa aplicada por esse crime ser substituída por admoestação.
III- Mesmo que não habilitado com carta de condução, o arguido condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, deve ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir, pena esta que, mesmo nessa hipótese, tem efeito útil e justificação.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No Processo Sumário nº398/06.7PAMTJ, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, em que é arguido, S..., o tribunal, por sentença de 25Julho06, decidiu:

.......

- Condenar o arguido S... pela prática, em autoria material, e concurso efectivo, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. no art.º 292º, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 30 dias e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº3º nº2 do D.L. 2/98, de 3/1, na pena 50 dias de multa.
- Em cúmulo jurídico decido aplicar a pena única de 60 dias de multa, a qual se substitui pela aplicação de uma pena de admoestação.
.....”.

2. Desta decisão recorre o Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
2.1 A pena de multa não pode ser substituída por pena de admoestação ao abrigo do art.6, do D.L. nº401/82, de 23/09.
2.2 A pena de multa em si, enquanto pena principal, e relativamente ao Jovem que se encontre no escalão etário compreendido entre os 16 e os 21 anos, só pode ser substituída por admoestação nos termos gerais do art.60.° do Código Penal.
2.3 Tendo sido dado como provado que o arguido foi interveniente em acidente de viação na sequência da sua conduta, com produção de danos materiais, não se tendo todavia logrado provar que o arguido tenha reparado tais danos, e que, por outro lado, as exigências de prevenção geral mostram-se elevadíssimas, atentos os tipos de crime pelos quais o arguido foi condenado e o elevado grau de sinistralidade rodoviária que grassa nas nossas estradas, não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários, nos termos do art.60, nº2, do Código Penal, para que no caso concreto se possa substituir a pena de multa aplicada por pena de admoestação.
2.4 A moldura penal concreta aplicada em sede da condenação pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez mostra-se desadequada e desproporcional ao caso concreto, atentas as elevadas exigências de prevenção geral, as consequências para terceiros da prática dos factos ilícitos e o valor da taxa de alcoolemia que foi detectada ao arguido, pelo que, aliado às baixas exigências de prevenção especial, ao grau médio de culpa, bem como às condições familiares, sociais e económicas do arguido, deverá ao arguido ser aplicada uma pena de multa não inferior a 60 (sessenta) dias, com o quantitativo diário de €3,00 (três euros), pela prática do tipo de crime em apreço.
2.5 Mais devendo, em cúmulo jurídico com a pena em que foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, ser condenado em pena de multa não inferior a 90 (noventa) dias, à taxa diária de € 3,00 (três euros).
2.6 O arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez deverá igualmente ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do disposto no art.69, nº1, al.a), do Código Penal, mesmo quando não seja titular de habilitação legal de condução.
2.7 Pelo que a sentença proferida pelo Mmo. Tribunal "a quo" terá de ser também parcialmente revogada nesta parte, sendo proferida decisão que condene o arguido em tal pena acessória.
2.8 Nessa sequência, e tendo em conta a inexistência de antecedentes criminais do arguido, a taxa de alcoolemia detectada, exigências de prevenção especial e geral, e perante uma moldura penal abstracta que situa o limite mínimo da pena acessória a aplicar em três meses e o limite máximo em três anos, deverá o arguido ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir com duração que deverá não ser inferior a 5 meses.
NORMAS VIOLADAS: Artºs60.°, 69.°, nº1, al.a), e 292°, todos do Código Penal, e 6.° do D.L. nº401/82, de 23/09.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado Procedente e, consequentemente, revogar-se parcialmente a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que condene o arguido S..., em autoria material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.292, nº1, em pena de multa não inferior a 60 dias à taxa diária de €3,00, sendo, em cúmulo jurídico com a pena de 50 dias de multa em que foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3, nºs1 e 2, do D.L. nº2/98, de 3 de Janeiro, condenado em pena única de multa não inferior a 90 dias à taxa diária de €3,00, e em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do disposto no art.69.°, nº1, al.a), do Código Penal, por um período temporal não inferior a 5 meses, não sendo a pena única de multa substituída por pena de admoestação.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o arguido respondeu, concluindo (transcrição):
3.1 Por discordar da decisão na parte relativa à substituição da pena de multa por pena de admoestação, na parte relativa à medida da pena de multa aplicada e, ainda, na parte em que se decidiu pela não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, veio o Digno Magistrado do Ministério Público interpor recurso.
3.2 Em nosso entendimento, sem razão, pois
3.3 Com interesse para a escolha e determinação concreta da pena, era importante ponderar, como o foi doutamente na sentença recorrida, não só ao conjunto dos factos provados, mas, também, à personalidade do arguido.
3.4 e, atendendo à sua idade, 18 anos, ao facto de ser delinquente primário, ter confessado integralmente os factos, ser estudante e viver com a mãe, era, ainda, importante ponderar, como aliás o foi doutamente na sentença recorrida, da aplicação do regime especial para jovens, previsto no DL n° 401/82, de 23.09, por força do disposto no art.9° do C. Penal.
3.5 Bem decidindo o Douto Tribunal recorrido, por ajustada e adequada, a aplicação, em substituição da pena de multa, de uma pena de admoestação.
3.6 Do mesmo modo, em nosso modesto entendimento e salvo o devido respeito, não merece censura a Douta Sentença na parte em que decidiu pela não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, porquanto
3.7 Atento o facto de o arguido não possuir carta de condução, este já está penalmente proibido de conduzir, pelo que a sanção acessória se tomaria inexequível, carecendo de sentido a sua aplicação.
3.8 Douto tribunal recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação do Direito e não violou o disposto nos art°s 60°, 69°, n° 1, alo a) e 292° todos do C. Penal e art° 6° do DL 401/82, de 23.09.
3.9 Pelo que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se, na íntegra, a Douta Sentença recorrida.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, teve vista.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
-aplicação do regime penal dos jovens;
-medida da pena;
-substituição da pena de multa, por admoestação;
-pena acessória de proibição de conduzir;

* * *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):
Factos provados:
- No dia 24 de Julho de 2006, cerca das 19 horas e 15 minutos, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-OO na Avenida João XXIII, no Montijo, área desta comarca, tendo uma taxa de álcool no sangue de 1,65 gramas de álcool por litro de sangue.
- Mais conduziu o arguido aquele veículo não sendo titular de carta de condução ou de outro documento que o habilitasse a conduzir o mesmo.
- Na data, hora e local supra mencionados, o arguido foi interveniente em acidente de viação com o veículo que conduzia, do qual apenas resultaram danos materiais.
- O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, sabendo também que tinha uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro e que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo, não obstante, quis conduzir o mesmo na condição em que se encontrava e nas referidas circunstâncias.
- O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
- Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o arguido percorreu cerca de 200 metros.
- Confessou integralmente e sem reservas os factos supra descritos.
- Vive em Portugal há cerca de 5 anos com a sua mãe.
- É estudante, frequentando o 10 º ano de escolaridade numa escola russa.
- A mãe é professora e directora da escola que frequenta.
- Vivem em casa arrendada.
-Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

Factos não provados: Não existem.

MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações do arguido que confessou livre, integral e sem reservas os factos imputados, e demais elementos decorrentes dos autos, nomeadamente, no auto de notícia de fls. 3, na participação de acidente de viação a fls. 11, bem como no talão do alcoolímetro constante de fls. 10.
Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas do arguido fundou-se o tribunal nas suas declarações que se mostraram credíveis.
Teve-se, ainda, em conta o CRC de fls.19.
* * *
IIIº 1. Decidiu o tribunal recorrido que os factos provados preenchem os elementos típicos dos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e condução sem habilitação legal, o que não é posto em causa.
Por outro lado, sendo tais ilícitos punidos com pena de prisão ou multa, optou o tribunal pela pena não detentiva, nos termos do art.70, do Código Penal, o que também não merece qualquer reparo, atenta a juventude, inserção social e familiar, assim como a confissão do arguido.
Tendo o arguido 18 anos de idade, entendeu o tribunal recorrido que se justificava a aplicação do regime penal dos jovens (Dec. Lei nº401/82, de 23Set.), com base no qual substituiu a pena de multa, por admoestação (art.6, nº2, al.a, daquele diploma).
Como resulta do preâmbulo daquele diploma legal, com o regime penal dos jovens, pretendeu instituir-se “... um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá esquecer os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, esta possa ser especialmente atenuada... se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”, justificando-se este regime, ainda, pela “...inconveniência dos efeitos estigmatizantes das penas...”, estando subjacente ao mesmo a intenção de evitar as penas de prisão efectiva em relação a jovens, já imputáveis, mas ainda em fase de formação da personalidade.
Daí que, no seu art.4, preveja a possibilidade de atenuação especial da pena, se for aplicável pena de prisão, no art.5, a aplicação da legislação relativa a menores, sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos, consideradas a personalidade e as circunstâncias do jovem com menos de dezoito anos e no art.6, a aplicação de medidas de correcção ao jovem maior de dezoito anos e menor de vinte e um anos, quando a pena de prisão até dois anos não for necessária nem conveniente à sua reinserção social.
A pena de prisão a que se referem aqueles preceitos legais, é a pena concreta a aplicar, como resulta do nº7, do preâmbulo do próprio decreto-lei.
Ora, optando o tribunal recorrido por pena concreta de multa, está afastada a aplicabilidade do regime penal dos jovens ao caso em apreço.
Considera o tribunal recorrido que “...embora aquele regime jurídico fale em pena de prisão ... julgamos que é aplicável, por maioria de razão, quando ao arguido for aplicável apenas uma pena de multa, considerando que para a sua aplicação, basta que a conduta seja qualificada como crime- art.1, nº1...”.
Contudo, com o devido respeito, não basta a prática de um crime para que seja aplicável o regime em causa, sendo necessário, ainda, que em concreto seja aplicável pena de prisão, como resulta dos citados arts.4,5 e 6, assim como do próprio preâmbulo do diploma legal, onde não é feita qualquer referência a qualquer outra pena, que não a de prisão.
Por outro lado, ao contrário do que defende a sentença recorrida, não se justifica a aplicação do regime jurídico em causa à pena de multa, por maioria de razão, pois não existe qualquer razão para que ocorra tal aplicação. Na verdade, o que se pretende é evitar os efeitos estigmatizantes das penas, não sendo em relação a esses efeitos equiparáveis as penas de prisão e multa, prevendo a lei esta como uma medida de correcção (art.6, daquele diploma), sinal que não lhe atribui estigma negativo equiparável à pena de prisão.
Assim, não há fundamento para aplicação, ao caso, do regime previsto no Dec. Lei nº401/82 (1).

2. Como refere a decisão recorrida, ao crime de condução em estado de embriaguez, corresponde pena de multa até 120 dias e ao crime de condução sem habilitação legal, pena de multa até 240 dias, optando o tribunal recorrido pela graduação em trinta dias de multa, em relação ao primeiro desses crimes e em cinquenta dias de multa, em relação ao segundo.
Quanto à determinação da medida concreta da pena, a mesma faz-se em função da culpa do agente e entrando em linha de conta com as exigências de prevenção de futuros crimes.
A culpa é um referencial que o julgador nunca pode ultrapassar. Até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena, criando-se uma moldura de prevenção geral, cujo limite máximo é a protecção máxima pensada para os bens jurídicos da comunidade e cujo limite mínimo é aquele abaixo do qual já não há protecção suficiente dos bens jurídicos. Dentro destes limites intervêm, para a concretização, a prevenção geral e a ideia de ressocialização (2).
Quanto às exigências de prevenção geral, dizem as mesmas respeito à confiança da comunidade na ordem jurídica vigente que fica sempre abalada com o cometimento dos crimes, têm a ver com a protecção dos bens jurídicos, com o sentimento de segurança e a contenção da criminalidade, em resumo, visam a defesa da sociedade.
Já as exigências de prevenção especial se prendem com a capacidade do arguido de se deixar influenciar pela pena que lhe é imposta, estão ligadas à reintegração do agente na sociedade.
No caso, o grau da culpa é elevado, já que o agente agiu com dolo directo em relação a ambas as infracções, assim como se deve considerar elevado o grau do ilícito, pois a condução sob influência do álcool e sem habilitação legal, põe em causa, de forma grave, a segurança rodoviária, que é um bem jurídico de grande acuidade, atentas as consequências alarmantes da sinistralidade rodoviária. O facto do arguido ter conduzido, apenas, durante duzentos metros, não mitiga o grau da ilicitude, pois só não percorreu maior distância por ter sido interveniente em acidente de viação (embora essa intervenção não agrave no caso a ilicitude, dado não estar provado que tivesse sido ele o responsável pelo acidente).
As necessidades de prevenção geral, são prementes e actuais, exigindo a conciencialização do cidadão médio para a necessidade de cada um dos utentes das vias assumir um papel relevante na inversão do sentido desta verdadeira “guerra civil”, que nas estradas vai ceifando e destruindo vidas, com danos de natureza pessoal irreparáveis, mas também consequências económicas significativas, nomeadamente pelo contributo que as vítimas deixam de prestar à comunidade e pelos encargos que daí resultam para as instituições que garantem prestações de segurança social, o que só pode ser alcançado com uma condução responsável, dentro das normas legais e por quem esteja devidamente habilitado.
As necessidades de prevenção especial, são moderadas, atenta a confissão integral do arguido (reveladora de alguma autocensura), a sua inserção social e familiar, assim como a sua primariedade.
Assim, considerando os elevados graus da culpa e do ilícito, as fortes exigências de prevenção geram e as moderadas exigências de prevenção especial, entende-se como adequada para o crime de condução em estado de embriaguez a pena de multa de sessenta dias e para o crime de condução sem habilitação legal, a pena de oitenta dias de multa.
Considerando o disposto no art.77, nºs1 e 2, do Código Penal e ponderando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, apresenta-se como adequada a pena única de cem dias multa.
Não exercendo o arguido actividade remunerada, justifica-se que o quantitativo diário da multa seja fixado próximo do mínimo (€2/dia).

3. Nos termos do art.60, do Código Penal, a aplicação da pena de admoestação depende da verificação de três requisitos positivos e um negativo:
-dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias;
-tiver sido reparado o dano;
-assim se realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
-não ter sido o agente o agente, nos três anos anteriores ao facto, condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
Não existindo dúvidas sobre a verificação dos 1º e 4º requisitos, importa analisar cada um dos outros.
Defende o recorrente que, estando provado que o arguido interveio em acidente de viação com danos materiais e não tendo demonstrado que os reparou, não se verifica o segundo daqueles requisitos.
Contudo, não estando assente a culpa do arguido no desencadear do evento, não pode a não reparação desses danos, justificar o afastamento da pena de admoestação ao caso. Na verdade, aquele requisito pressupõe que os danos derivem do crime que justifica a pena de multa.
Ora, não estando assente o nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool, ou a condução sem habilitação e o acidente de viação em que o arguido interveio, a falta de reparação de tais danos não é motivo para afastar a aplicação no caso da pena de admoestação, sendo certo que da matéria de facto não resulta qualquer outro dano que tenha decorrido dos crimes praticados pelo arguido.
Quanto às finalidades da punição, as mesmas têm a ver com a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Os bens jurídicos em causa relacionam-se com a segurança rodoviária e visam evitar a sinistralidade estradal, que no nosso país tem índices muito elevados, com consequências desastrosas em termos de perda de vidas humanas e sequelas incapacitantes para os utentes das vias, o que é causa de grande preocupação para a comunidade, pelos efeitos sociais e económicos daí resultantes (3).
Considerando a natureza dos bens jurídicos e a séria necessidade da sua protecção, é manifesto que uma solene censura oral (admoestação) não é suficiente para a sua protecção, o que afasta a possibilidade de substituição da multa por admoestação.

4. Ao crime do art.292, do Código Penal, corresponde, ainda, pena acessória de proibição de conduzir (art.69, nº1, al.a, do Código Penal).
A decisão recorrida entendeu que no caso não se justificava a condenação do arguido nessa pena acessória, por o mesmo não ser titular de carta de condução, invocando em abono dessa tese o nº3, do citado art.69, introduzido pela Lei nº77/01 “...o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial ... o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”.
Com o devido respeito, entendemos que a tal norma não se pode dar maior alcance do que o de pretender regular a execução da pena acessória, pois se a intenção do legislador fosse esclarecer que tal pena acessória não podia ser aplicada a quem não fosse titular de carta de condução, mais natural seria que alterasse a redacção do corpo do nº1 desse preceito, nele consignando “Quem for titular de título de condução é condenando na proibição de conduzir...”, assim ficando claro que só podia ser condenado nessa pena acessória quem estivesse habilitado a conduzir.
Acresce que a condenação nesta pena acessória, de quem não estiver habilitado a conduzir, tem efeito útil e justificação.
Na verdade, após a publicação da Lei nº77/2001, de 13 de Julho, o Código da Estrada foi alterado pelo Dec. Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, tendo este diploma mantido como um dos requisitos da obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir uma decisão que tenha imposto a proibição de conduzir (art.126, nº1, al.d), o que se mantém na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº44/05, de 23Fev.
Por outro lado, criminalizando o art.353, do Código Penal, a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória não privativa de liberdade, com o que se visa tutelar a autoridade pública, a condenação do não habilitado a conduzir nesta pena acessória pode, em caso de futura violação dessa proibição, levar à prática em concurso real de um crime de condução sem habilitação e de um crime de violação de proibições, o que não ocorreria se não tivesse sido antes condenado na pena acessória de proibição de conduzir.
Tal omissão poderia conduzir a um situação de violação do princípio da igualdade perante a lei, já que um cidadão titular de carta de condução, que tivesse sido interceptado a conduzir sob influência do álcool, sendo condenado em pena acessória de proibição de conduzir, se fosse encontrado a conduzir no período dessa proibição seria condenado por violação de proibições, enquanto um não titular de carta de condução, nas mesmas circunstâncias, não seria penalmente censurado por desrespeito à autoridade, pois não lhe tinha sido imposta qualquer proibição que ele estivesse a desrespeitar.
Assim, impõe-se a condenação do arguido em pena acessória de proibição de conduzir (art.69, do Código Penal), a graduar entre os três meses e os três anos (4).
Considerando, a data dos factos (Julho/06), a taxa de álcool (1,65gr./l), o dolo com que o agente agiu, a sua juventude e primariedade, apresenta-se como adequada a graduação da pena acessória pouco acima do limite mínimo, ou seja, em cinco meses de proibição de conduzir.
* * *

IVº DECISÃO:

Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, dando provimento ao recurso, acordam em revogar a sentença recorrida, condenando o arguido, por crime de condução em estado de embriaguez, na pena de multa de sessenta (60) dias e por crime de condução sem habilitação legal, na pena de multa de oitenta (80) dias e, em cúmulo jurídico, na pena única de cem (100) dias de multa, à taxa de €2/dia e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por cinco (5) meses.
A 1ª instância comunicará esta condenação à D.G.V.
Condena-se o arguido/recorrido, em 4UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2007

(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)
(Presidente da Secção: Pulido Garcia)



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1.-No sentido de não aplicação do regime do Dec. Lei nº401/82, em caso de condenação em pena de multa, pronunciou-se o Ac. da Rel. do Porto de 4Out.06 (Relatora Isabel Pais Martins), acessível em www.dgsi.pt.

2.-Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, 1993, págs.227 e segs.

3.-Este não é, infelizmente, um problema exclusivo do nosso país, tendo justificado uma Recomendação da Comissão Europeia, relativa ao controlo do cumprimento das regras de segurança rodoviária (de 6Abr.04, Jornal Oficial nºLIII, de 17Abr.04), onde se refere que morrem anualmente nas estradas da União Europeia cerca de 40000 pessoas e que a Comissão estabeleceu como objectivo geral em termos de segurança rodoviária a redução deste número de mortes para metade, até 2010, sendo uma das principais causas dos acidentes a condução sob influência do álcool, em relação ao que recomenda uma fiscalização mais eficiente e a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasórias.
Na 3ª Conferência de Verona de Nov./05, os países da União manifestaram a sua determinação em prosseguir o combate à sinistralidade rodoviária, constando nas respectivas conclusões que as mortes e incapacidades daí resultantes custam a cada País cerca de 2% do PIB (informação acessível em http://www.mai.gov.pt/data/pdf/conf-veronapdf).

4.-No sentido da condenação em pena acessória de proibição de conduzir de quem não seja titular de habilitação legal para o efeito, pronunciou-se a 3ª Secção deste Tribunal, por acórdãos de 8Mar.06 (Pº nº12073/05, Relator Carlos Almeida) e de 19Julho06 (Pº nº4801/06, Relator Varges Gomes), acessíveis em www.dgsi.pt.