Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
663/09.1TVLSB.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Resulta do art. 524º do CC que o devedor solidário só pode exercer direito de regresso contra os condevedores se tiver satisfeito o direito do credor, e relativamente ao que satisfez a mais.
II - Com a penhora do vencimento e o depósito da parte “penhorada” à ordem do solicitador de execução, o executado deixa de ter disponibilidade sobre os referidos montantes, mas os mesmos não foram, ainda, afectos à liquidação da quantia exequenda (excepto se se tiver lançado mão do disposto no nº 3 do art. 861º do CPC), não se verificando, ainda, satisfação do crédito da exequente.
III- Assim sendo, não obstante tenha existido (e continue a existir) afectação patrimonial à acção executiva de quantias penhoradas ao executado, o que é um facto é que as mesmas não foram, ainda, afectas à satisfação do crédito da exequente, não se podendo dizer que o executado, por via das referidas penhoras, pagou (ainda que parcialmente) à credora.
IV- Tendo os AA. direito de regresso sobre a R. relativamente a todas as quantias que pagarem à credora, existindo uma probabilidade segura de concretização desse direito, mostrando-se o seu património já afecto ao pagamento daquela dívida, torna-se incontornável concluir que a obrigação da R. para com os AA. é já eminente, praticamente existente e concretizada, embora ainda não seja exigível.
V- No caso especial de a obrigação ainda não ser exigível no momento em que a acção foi proposta, mas a acção houver de prosseguir ou tiver prosseguido, por uma pura questão de economia processual, deve o juiz proferir sentença de condenação in futurum, ou seja decisão condenando o réu a cumprir, mas só a partir do momento em que a obrigação se vencer (art. 662º, 1 e 2, a)).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.
            A. e esposa, B intentaram contra C. acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da R.: a) a reparar o património dos AA., no âmbito do direito de regresso de que são titulares, designadamente, condenando-a ao pagamento de todos os montantes que vierem a despender com o cumprimento da obrigação assumida e não cumprida pela R.; e b) a pagar-lhes toda e qualquer despesa que tenham realizado no âmbito do exercício do direito de regresso objecto da presente acção.
            A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese, que:
            Até 1.08.2003, o 1º A. foi dono do estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia …”, sito em …, altura em que decidiu trespassar o referido estabelecimento.
            Foi, então, contactado pela R. que manifestou interesse em adquiri-lo, embora tenha solicitado algum tempo que lhe permitisse transmitir um outro estabelecimento de farmácia sito numa localidade próxima, uma vez que, à data, legalmente, não podia ser titular de mais do que um estabelecimento desse tipo, ao que os AA. anuíram.
Por escrito de 1.08.2003, o A. acordou em trespassar à R. o referido estabelecimento pelo preço de € 130.000,00.
E por escrito da mesma data, a R. declarou que assumia para si a responsabilidade pelo pagamento do débito existente para com a C…CRL, correspondente à venda por esta de mercadorias para a farmácia, desde 11.09.2002, no que a C…CRL… consentiu tacitamente, sem desonerar expressamente os AA.
Desde 11.09.2002 e até 31.07.2003, a R., embora efectuasse frequentes levantamentos em dinheiro da conta de depósitos usada para o negócio da farmácia (ainda em nome do A., que lhe deu, temporariamente, autorização para o efeito), não pagou à C…CRL as mercadorias que foi adquirindo, tendo esta, em 2004, intentado acção declarativa de condenação contra os aqui AA. e R., que terminou com sentença, transitada em julgado, que os condenou a pagar, solidariamente à C…CRL a quantia de € 152.591,73, acrescida de juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada factura.
Na referida acção, resultou provado que a R. assumiu perante a C…CRL  a dívida.
A C…CRL veio a intentar acção executiva contra os, aqui, AA. e R., ascendendo o valor da execução a € 256.274,81, na qual foi já penhorado 1/3 do vencimento do A.
Apenas à R. compete satisfazer a dívida, tendo os AA. direito à reparação de todo e qualquer prejuízo que venham a ter com a dívida em causa.

Regularmente citada, a R. contestou, vindo, oportunamente, a ser proferido despacho de não admissão da contestação, por extemporânea.

Proferido despacho a declarar confessados os factos alegados pelos AA., e após apresentação de alegações de direito por estes, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a R. do pedido.

Inconformados com a decisão, dela apelaram os AA., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
– Provou-se nos presentes autos que, até 01 de Agosto de 2003, o primeiro Autor foi dono do estabelecimento de farmácia, denominado “Farmácia …”, sito …, conselho de …, estabelecimento esse que decidiu trespassar;
– Provou-se que foi contactado pela Ré nos presentes autos, que lhe manifestou grande interesse em adquirir o estabelecimento e lhe solicitou algum tempo que lhe permitisse proceder à transmissão do estabelecimento de farmácia de que era proprietária em …, próximo de …, uma vez que à data, legalmente, não podia ser titular de mais do que um estabelecimento de farmácia;
– Provou-se também que os Autores anuíram e acordaram com a Ré um período transitório para a resolução do impedimento formal, tendo a Ré reforçado a sua intenção de concretizar o negócio, mediante a entrega de sinal e desde logo iniciou a exploração do referido estabelecimento;
– Igualmente se provou que por escrito de 1 de Agosto de 2003, Autor e Ré acordaram que aquele trespassaria para esta, o referido estabelecimento de farmácia, tendo a Ré, por escrito da mesma data, declarado que assumia para si a responsabilidade pelo pagamento do débito existente para com a C…. CRL, correspondente à venda por esta de mercadorias à “Farmácia …”, desde 11 de Setembro de 2002, até esta data (01.08.2003);
5ª – Transmissão de dívida que a credora, C..CRL, consentiu tacitamente sem dela exonerar expressamente os Autores, conforme de igual modo se mostra provado;
6ª – Provou-se também que desde 11.09.2002 e até 31.07.2003, a Ré não procedeu ao pagamento de qualquer compra que efectuou à C…CRL (ponto 10., II, da Matéria de Facto da Sentença, com trânsito em julgado que se juntou), muito embora efectuasse frequentes levantamentos de dinheiro da conta de depósitos de que o Autor era titular e cuja movimentação autorizou, temporariamente, enquanto não se resolvesse o impedimento legal supra descrito;
7ª - Por essa razão, a C…. CRL, instaurou acção declarativa de condenação contra os aqui Autores e contra a Ré, que correu termos pela 3ª Secção da 3ª Vara, com o n.º ….;
- Na sequência da qual, Autores e Ré foram condenados solidariamente “… a pagar à C…CRL, a quantia de €152.591,73 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e um euros e setenta e três cêntimos) (…) acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais (…)contados desde a data de vencimento de cada factura junta, em dívida até integral pagamento”, conforme se provou com o translado junto aos autos;
– Mostra-se também provado que desde 1 de Agosto de 2003, a aqui Ré, afirmou por diversas vezes perante a C…CRL que tinha assumido a dívida a que se reportam as facturas daqueles autos, dívida presentemente executada e que os aqui Autores vêm pagando com os seus salários;
10ª – Mais se provou que a credora C…CRL, reclamou o pagamento dessas facturas junto da Ré, quer pessoalmente em reuniões havidas para o efeito, quer pelo envio de carta registada com aviso de recepção, de 6 de Abril de 2004, na qual discriminou as quantias reclamadas e os documentos que as titulavam;
11ª – E que, em reuniões havidas com a C…CRL, a aqui Ré assumiu perante aquela ser a única responsável por todas as dívidas relativas à “Farmácia”;
12ª – Como também se mostra provado que, como a dívida não foi paga, a C… , CRL, instaurou a acção executiva, que corre termos pela 1ª Secção do 2º Juízo da Secretaria-Geral de Execuções, com o n.º … contra a Ré e contra os Autores nos presentes autos e agora recorrentes, para obter o pagamento coercivo do montante de €256.274,81 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos);
13ª – Outrossim, resulta dos presentes autos e o probatório elege que, nessa sequência, foram penhorados os vencimentos auferidos pelos Autores, à razão de 1/3 do rendimento do respectivo trabalho que prestam para a Unidade Local de Saúde do …, E.P.E. e que a casa de morada da família dos Autores ora recorrentes encontra-se também penhorada, embora ainda não tenha sido concretizada a venda;
14ª – Resulta também dos autos, que estão penhorados bens imóveis, propriedade da aqui Ré mas que nenhum deles foi ainda vendido, enquanto que os Autores, com a sobredita penhora, pagaram, até 14.02.2011, o montante de €34.610,30 (trinta e quatro mil, seiscentos e dez euros e trinta cêntimos), da referida dívida que apenas à Ré competia satisfazer à credora;
15ª – Assoma ainda de relevância referir, que em apenso aos presentes, encontram-se os autos de providência cautelar de arresto decretada por se terem provado indiciariamente os pressupostos de que dependia;
16ª - Consta da referida decisão que “(…) se encontram pendentes contra a aqui requerida execuções no valor global de €1.018.774,10 (um milhão, dezoito mil, setecentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos), no âmbito das quais apenas se encontram penhorados bens móveis no valor de €153.000 e um bem imóvel. Mais se apurou que desde Fevereiro de 2007 a requerida não declara rendimentos em sede de IRS, sendo proprietária de imóveis com o valor patrimonial global de €89.779,17 e comproprietária (na proporção de 1/4 e de 1/6) de outros imóveis no valor global de €88.908,41”, donde “resulta evidente a insuficiência do património da requerida para satisfazer o respectivo passivo e, o receio invocado pelos requerentes.”
17ª – Em face dos factos provados, a Mma. Juiz a quo, na sentença de que se recorre, considerou que «(…) apesar da transmissão da dívida para a Ré não vincular, pelos motivos apontados, a credora C…CRL, “na relação interna entre os devedores parece claro que se verifica a transmissão da dívida do antigo para o novo devedor, uma vez que é este o objecto do negócio celebrado, o qual não depende da exoneração concedida pelo credor”»;
18ª – Entendeu porém, que o direito de regresso “(…) ainda não existe na titularidade dos autores, não estando sequer demonstrado que no âmbito da referida execução estes tenham procedido aos pagamentos cujo reembolso reclamam”, o que respeitosamente, é incompreensível em face de todos os elementos e documentos constantes do processo.
19ª – Mais considerou que, “verdadeiramente o que os Autores pretendem obter neste processo é uma condenação futura e incerta quanto à verificação ulterior do apontado pressuposto, determinante da constituição do invocado direito de regresso” interpretação com a qual não pode concordar-se porquanto…
20ª - Nos termos do disposto no artigo 524º do Código Civil, “(o) devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores (…)”, normativo que se mostra violado na sentença recorrida.
21ª – Na verdade, o detentor do direito de regresso a partir do momento em que paga determinadas quantias ao credor está habilitado a pedir o respectivo reembolso ao obrigado de regresso, sem que isso obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado/credor.
22ª - A expressão “(o) devedor que satisfizer o direito do credor para além da parte que lhe competir (…) ”, referida no artigo 524º do Código Civil, não tem como pressuposto o integral cumprimento da obrigação que dá origem ao direito de regresso, reportando-se tal “satisfação do direito do credor” àquilo que o titular do direito de regresso for satisfazendo.
23ª – Por outro lado, sendo o pagamento da dívida, da exclusiva responsabilidade da Ré, verifica-se um enriquecimento desta, directamente relacionado com o correspectivo empobrecimento dos Autores que assumiram aquele pagamento, inexistindo causa justificativa para o referido enriquecimento, situação igualmente vedada pelos artigos 473º e 474º do Código Civil que assim se mostram igualmente violados pela sentença recorrida;
24ª – O que os Autores pediram ao Tribunal, foi a condenação da Ré a reparar o respectivo património, afectado com a concretização da penhora de 1/3 que incidiu sobre cada um dos salários por eles auferidos e bem assim a condenar a Ré no reembolso de todos os demais quantitativos que os Autores vierem a satisfazer ao credor no âmbito da acção executiva, cuja responsabilidade pelo pagamento é exclusivamente da referida Ré;
25ª – O que, salvo o devido respeito, a Mma. Juiz a quo deveria ter feito, em face de tudo quanto consta do processo e que supra se aduziu;
26ª – É que, ao contrário do que vem referido na sentença, não estaríamos perante uma condenação condicional, simplesmente porque não há qualquer condição dependente de verificação;
27ª – Ao contrário, estamos perante uma dívida, certa, líquida e exigível, de tal modo que se encontra executada, com afectação do património dos autores, até ao momento, em montante superior a €35.000 (trinta e cinco mil euros), o que continuará a acontecer até pagamento integral da dívida exequenda que a Ré deveria estar a satisfazer, e não os Autores, como resulta claro. Não se percebe pois, porque considera a Mma. Juiz que o direito de regresso “(…) ainda não existe na titularidade dos Autores (…)”.
28ª - Efectivamente, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, quando o Tribunal não disponha de elementos para fixar desde logo a indemnização e a relegue, portanto, para a execução de sentença, como deveria ter acontecido, goza, no entanto da faculdade de condenar o devedor (Ré) no pagamento de uma indemnização dentro do quantitativo que considere já provado, como também deveria ter acontecido, relativamente ao montante já pago e documentalmente provado nos autos, relegando o restante para liquidação, na esteira, aliás do previsto no artigo 565º do Código Civil. (vide neste sentido anotação ao artigo 661º do CPC – Abílio Neto, pág. 814)
29ª - “O disposto no artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tanto se aplica ao caso de se ter formulado, inicialmente pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, não se tendo, porém, chegado a coligir dados suficientes para se fixar, com segurança e precisão, o objecto ou a quantidade da condenação”(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.02.1979: Col. Jur., 1979, 2º - 438)
30ª Não o tendo feito, a sentença recorrida viola pois os comandos dos artigos 661º do Código de Processo Civil e 565º do Código Civil.
31ª – E viola igualmente o princípio da garantia da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente previsto, na medida em que, na prática e em face de todos os factos bem conhecidos pela Mma. Juiz a quo, bem sabe que a sentença recorrida traduz-se na condenação dos Autores a passarem o resto da vida a pagar a dívida da Ré (que por especial prodigalidade, perdeu ou está em vias de perder o vasto património que herdou), vendo-se objectivamente impedidos de tentarem ver-se ressarcidos total ou parcialmente do prejuízo que essa mesma Ré lhes vem causando, por não ter cumprido a sua obrigação. Bem o sabe a Mma. Juiz, por ter concluído pela manifesta insuficiência do património da Ré, para satisfação do direito de crédito dos Autores e, consequentemente, o seu justo receio, o que a levou a decretar a providência cautelar de arresto, em apenso aos presentes autos.
32ª – Também por esta razão, a sentença recorrida é ilegal por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que reconheça o direito de regresso que assiste aos recorrentes e, em consequência, condene a R. no reembolso do montante pago pelos AA. até ao momento, nos autos executivos, em satisfação do crédito que à R. competia satisfazer em exclusivo, bem como lhes deverá ser reconhecido o direito ao reembolso de todo e qualquer montante que vierem a pagar nesses autos, até à extinção da acção executiva ou pagamento integral do montante nele peticionado.
            Não foram apresentadas contra-alegações.

            QUESTÕES A DECIDIR.
            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (art. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) as questões a decidir são:
a) impugnação da matéria de facto;
b) se os AA. têm direito ao exercício do direito de regresso;
c) se ocorre enriquecimento sem causa;
d) se a sentença recorrida deveria ter aplicado o art. 661º do CPC;
e) se a sentença recorrida viola o princípio da garantia da tutela jurisdicional efectiva.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
           
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
            O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1º - O primeiro Autor é Farmacêutico e Administrador Hospitalar, actualmente no exercício do cargo de Vogal Executivo do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do …, E.P.E., com sede em … e a segunda Autora é Licenciada em Farmácia, coordenadora do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Farmácia do Hospital … (Artigo 1º da Petição Inicial).
2º - A Ré é também Farmacêutica (Artigo 2º da Petição Inicial).
3º - Até 01 de Agosto de 2003, o primeiro Autor foi dono do estabelecimento de farmácia, denominado “Farmácia …”, sito …, concelho de …  (Artigo 3º da Petição Inicial).
4º - Como se encontrava a terminar o curso de Administração Hospitalar e pretendia dedicar-se à área de Gestão para a qual se habilitou tecnicamente, decidiu trespassar o estabelecimento comercial referido no artigo anterior, para o qual deixaria de ter disponibilidade quando iniciasse a sua actividade como Administrador Hospitalar (Artigo 4º da Petição Inicial).
5º - Anunciada essa intenção, foi contactado pela Ré que lhe manifestou grande interesse em adquirir o estabelecimento e lhe solicitou algum tempo que lhe permitisse proceder à transmissão do estabelecimento de farmácia de que era proprietária em …, próximo de …, uma vez que à data, legalmente, não podia ser titular de mais do que um estabelecimento de farmácia (Artigo 5º da Petição Inicial).
6º - Compreendendo as razões invocadas, decorrentes de limitações legais, os Autores anuíram e acordaram com a Ré um período transitório para a resolução do impedimento formal, tendo a Ré reforçado a sua intenção de concretizar o negócio, mediante a entrega de sinal (Artigo 6º da Petição Inicial).
7º - Por escrito de 1 de Agosto de 2003, o Autor e a Ré acordaram que aquele trespassaria para esta, o estabelecimento de farmácia identificado no artigo anterior, pelo preço de €130.000 (Artigo 7º da Petição Inicial).
8º - Também por escrito da mesma data (01.08.2003), pela Ré foi declarado que “assumia para si a responsabilidade pelo pagamento” do débito existente para com a C……, CRL, correspondente à venda por esta de mercadorias à “Farmácia …”, “tendo a Ré declarado que assumia a responsabilidade pelo pagamento dessas vendas desde 11 de Setembro de 2002, até esta data, … (al. E) dos factos dados por assentes)” (01.08.2003) (Artigo 8º da Petição Inicial).
9º - A C……, C.R.L., consentiu tacitamente na transmissão da dívida do Autor para a Ré, sem dela exonerar expressamente os Autores (Artigo 9º da Petição Inicial).
10º - Sucede que, desde 11.09.2002 e até 31.07.2003, a Ré não procedeu ao pagamento de qualquer compra que efectuou à C…CRL (ponto 10., II, da Matéria de Facto da Sentença, com trânsito em julgado junta), muito embora efectuasse frequentes levantamentos de dinheiro da conta de depósitos de que o Autor era titular e cuja movimentação autorizou, temporariamente, enquanto não se resolvesse o impedimento legal supra descrito (Artigo 10º da Petição Inicial).
11º Isto é, embora tenha adquirido as mercadorias à C…CRL, as tenha vendido aos clientes da “Farmácia …”, obtendo o lucro correspondente e tenha procedido à movimentação da conta de depósitos usada para o negócio da Farmácia, a verdade é a que Ré não cumpriu as suas obrigações, pagando as dívidas que contraiu no âmbito da actividade comercial que desenvolvia desde 11.09.2002 (Artigo 11º da Petição Inicial).
12º - Por essa razão, em 2004, a C…., CRL, instaurou acção declarativa de condenação contra os aqui Autores e contra a ora Ré, que correu termos pela 3ª Secção da 3ª Vara, com o n.º … (Artigo 12º da Petição Inicial).
13º - Por sentença transitada em julgado em 10.07.2008, cujo traslado se junta, Autores e Ré foram condenados solidariamente “… a pagar à C….CRL, a quantia de €152.591,73 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e um euros e setenta e três cêntimos) (…) acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos créditos de empresas comerciais (…) contados desde a data de vencimento de cada factura junta em dívida até integral pagamento” (Artigo 13º da Petição Inicial).
14º - Em sede de enquadramento jurídico, na Douta Sentença junta, pode ler-se que por escrito “datado de 1 de Agosto de 2003, subscrito pela 3ª Ré e pelo 1º R., por si e na qualidade de procurador da sua esposa, foi declarado que ambos acordaram que existia um débito à A., de quantia não apurada, correspondente a venda de mercadorias à “Farmácia …”, tendo a 3ª R. aí dito assumir para si a responsabilidade pelo pagamento dessas vendas desde 11 de Setembro de 2002 até essa data. Esse contrato é formalmente válido e eficaz, a partir do momento em que o credor consinta nessa transmissão singular da dívida (artigo 595º do Código Civil). Diga-se que o acto de ratificação da transmissão da dívida por parte do credor pode ocorrer a qualquer momento e assumir qualquer forma possível de declaração negocial, inclusivamente pode ser expresso por declaração tácita (artigo 217º do C.C.) ou até por declaração expressa feita na petição inicial, como também aconteceu no caso dos autos. No entanto, a ratificação do acto de transmissão da dívida pelo credor não tem, só por si, o efeito de exonerar o devedor originário. A transmissão singular de dívidas só exonera o antigo devedor se o credor assim o declarar expressamente, pois caso contrário o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado (artigo 595º, n.º 2 do C.C.). Foi esta segunda hipótese que aconteceu no caso dos autos, pois ficou provado que a A. consentiu de forma tácita no acordo de transmissão de dívida para a 3ª R. (…) mas sem exonerar os 1º e 2º R.R. dessa mesma dívida” (Artigo 14º da Petição Inicial).
15º - Por outro lado, nos autos n.º …, 3ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de , ficou também provado que: “Desde 1 de Agosto de 2003 a 3ª R. afirmou por diversas vezes perante a A. que tinha assumido a dívida a que se reportam as facturas dos autos (resposta ao 8º quesito da base instrutória)” (Artigo 15º da Petição Inicial).
16º - Que… “A A. reclamou o pagamento dessas facturas junto da 3ª R., quer pessoalmente em reuniões havidas para o efeito, quer pelo envio de carta registada com aviso de recepção, de 6 de Abril de 2004, na qual discriminou as quantias reclamadas e os documentos que as titulavam… (resposta ao 9º da base instrutória)” (Artigo 16º da Petição Inicial).
17º - Ficou também provado que… “Em reuniões havidas com a A., a 3ª R. assumiu perante aquela ser a única responsável por todas as dívidas relativas à “Farmácia …” (resposta ao 17º da base instrutória)” (Artigo 17º da Petição Inicial).
18º - E que, “A funcionária da A., MI…, por diversas vezes garantiu ao telefone ao 1º R. que “estava a par de toda a situação e que este ficasse descansado pois a situação já não era mais com ele (al. H) dos factos dados por assentes)” (Artigo 18º da Petição Inicial).
19º - Decorrido mais de um mês sobre o trânsito da sentença a que nos vimos referindo sem que a dívida tivesse sido satisfeita, a C…., CRL, instaurou a acção executiva, que corre termos pela 1ª Secção do 2º Juízo da Secretaria-Geral de Execuções, com o n.º … (Artigo 19º da Petição Inicial) [1].
20º - O montante da dívida peticionada em sede de execução ascende a € 256.274,81 (duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) (Artigo 20º da Petição Inicial).
21º - No âmbito desta execução foi já penhorado 1/3 do vencimento que o Autor aufere e com o qual fazia face às despesas do seu dia-a-dia e à manutenção do nível de vida que pretende dar à sua família (Artigo 21º da Petição Inicial).
Resultam, ainda, dos autos os seguintes factos (arts. 659º, nº 3 e 713º, nº 2 do CPC):
- Encontram-se apensos à presente acção os autos de providência cautelar, intentados como preliminar desta acção, nos quais foi decretado “o arresto, até ao limite de euros 256.274,81: a) do direito de propriedade, ou de outro direito real, da titularidade da requerida incidente sobre os imóveis identificados a fls. 12 (ponto A1) [2]; b) dos veículos automóveis identificados a fls. 13 (ponto A2) da titularidade da requerida [3]; c) dos saldos das contas bancárias, ou aplicações financeiras de que a requerida seja titular”.
-  Dos documentos juntos na providência cautelar resulta, como referido no despacho que decretou o arresto, que se encontram pendentes contra a requerida execuções no valor global de € 1.108,774,10, no âmbito das quais apenas se encontram penhorados bens móveis no valor de € 153.000,00, e um bem imóvel; resulta, ainda, que desde Fevereiro de 2007 que a requerida não declara rendimentos em sede de IRS, sendo proprietária de imóveis com o valor patrimonial de € 89.771,17 e comproprietária (na proporção de ¼ e de 1/6) de outros imóveis no valor global de € 88.908,41.
- Resulta da certidão constante de fls. 240 dos autos, emitida pelo tribunal de execução de Lisboa, relativa ao P. n.º …, datada de 14.02.2011, que nos autos de oposição à referida execução (Apenso A) foi proferida sentença de indeferimento liminar, transitada em julgado, e nos autos de oposição à penhora (Apenso C) foi proferida sentença de extinção da lide por impossibilidade superveniente, então ainda não transitada.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Embora das conclusões de recurso (mais concretamente da 13ª e 14ª) não resulte, com clareza, a pretensão dos recorrentes de “impugnarem” a matéria de facto dada como assente pelo tribunal, da análise das alegações tal pretensão resulta patente [4].
Efectivamente, alegam os apelantes que “No que aos factos diz respeito, em nosso entendimento, assoma ainda com relevância referir os seguintes aspectos, indevidamente, omitidos na sentença recorrida: …” – seguindo-se referência aos factos constantes das conclusões 13ª (na parte referente à A. e à casa de morada de família) e 14ª -, os quais “são factos relevantes, carreados para o processo por iniciativa da Mma Juiz a quo …” e que “deveriam ter sido levados à fundamentação, quer de facto, quer de direito, o que não foi feito”.
Os factos que os apelantes pretendem ver dados como assentes são:
- que o vencimento que a A. aufere no exercício da sua actividade profissional encontra-se penhorado na execução nº …;
- que nos mesmos autos encontra-se já penhorada a casa de morada de família dos AA.;
- que na sequência das penhoras que incidiram sobre os vencimentos dos AA., em 14.02.2011 encontrava-se já depositado na conta do agente de execução o montante de € 34.610,30.
Estes factos não foram pelos AA. alegados na P.I., mas resultam de certidões emitidas pelo 2ª Juízo, 1ª Secção dos Juízos de Execução de … juntas, nomeadamente de fls. 188 a 204 (mais concretamente e no que ora importa, fls. 199 e 200 e 201 e 202) e 240 deste autos.
Os factos em questão (penhora do vencimento da A. e da casa de morada de família) ocorreram em datas posteriores à propositura da presente acção [5], bem como o saldo depositado na conta da agente de execução se reporta a data posterior (12.01.2011).
Dispõe, porém, o art. 663º do CPC que “1- Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. 2- Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. …”.
E, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que os factos em causa têm influência sobre a existência da relação controvertida, pelo que deveriam (e devem) ser aditados à factualidade provada, nos termos do disposto no art. 659º, nº 3 do CPC, uma vez que tais factos se mostram provados por documento autêntico (art. 363º, nºs 1 e 2 do CC), assistindo, nesta parte, razão aos apelantes.
Ao abrigo do disposto no mencionado artigo, e por força da remissão constante do art. 713º, nº 2 do CPC [6], aditam-se, pois, à factualidade provada, os seguintes factos:
22º - No âmbito da execução a que se alude em 19º, foi penhorado o vencimento que a A. aufere ao serviço da …, EPE.
23º- Até 12.01.2011 encontrava-se depositado na conta do agente de execução com referência à referida acção executiva, o valor de € 34.610,30, decorrente da penhora do vencimento dos executados.
24º- No âmbito da execução a que se alude em 19º, foi penhorado o prédio urbano descrito na CRP de … sob o nº  da freguesia de … (…) e inscrito na respectiva matriz sob o art. , pertencente aos AA.

Assentes os factos provados, entremos na apreciação de mérito.
Reconheceu o tribunal recorrido que a quantia exequenda peticionada na acção executiva intentada pela C…., CRL, contra os, aqui, AA. e R., a que se faz referência nos pontos 19º e 20º da fundamentação de facto supra, é da responsabilidade exclusiva da R., pelo que, pagando os AA. tal quantia, têm direito de regresso sobre a R., nos termos do art. 524º do CC.
Contudo, concluindo que tal direito de regresso ainda não existe na titularidade dos AA, por não estar demonstrado que, no âmbito da referida execução, aqueles tenham procedido aos pagamentos cujo reembolso reclamam, e porque o que os AA. verdadeiramente pretendem é uma condenação condicional que o nosso sistema processual civil não permite, julgou improcedente a acção.
Na apelação sustentam os apelantes que dos factos dados como provados resulta que existiu já afectação do património dos AA. para o pagamento da dívida, que não é sua, pelo que “têm efectivamente direito ao exercício do direito de regresso, não só do montante que já satisfizeram como também daquele que, mensalmente, lhes for retirado  dos respectivos vencimentos, para satisfação do direito do credor, até à extinção da execução ou pagamento integral da dívida exequenda”, em montante a liquidar em execução de sentença.
A obrigação da R. para com os AA. tornou-se exigível à data do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na acção declarativa de condenação que correu termos com o nº …, e a partir do momento em que os AA. pagaram determinadas quantias da responsabilidade da R., verifica-se um enriquecimento desta directamente relacionado com o correspectivo empobrecimento dos AA.
Vejamos, então.
Conforme resulta da matéria de facto dada como provada no âmbito do acordo negocial realizado entre os AA. e a R., nos termos do qual aqueles trespassaram a esta um estabelecimento comercial de farmácia, a R. declarou por escrito que assumia a responsabilidade do pagamento do débito existente com a C…CRL, correspondente à venda de mercadorias desta à farmácia, no período compreendido entre 11.09.2002 e 1.08.2003, uma vez que a R. explorou a referida farmácia naquele período, não obstante o contrato de trespasse apenas se ter concretizado em 1.08.2003, pelas razões constantes dos pontos 5º e 6º da fundamentação de facto.
Não obstante a C... tenha consentido tacitamente na referida transmissão da dívida, o que é um facto é que da mesma não exonerou expressamente os AA. [7].
E tanto assim foi que, face ao não pagamento das compras que a R. efectuou à C…CRL naquele período, esta intentou, em 2004, contra AA. e R. a competente acção declarativa, na qual os mesmos, por sentença transitada em julgado, foram solidariamente condenados no pagamento à C…CRL da quantia de € 152.591,73, acrescida de juros de mora contados desde a data de vencimento de cada factura até integral pagamento.
E, posteriormente, em Dezembro de 2008, com base na referida sentença, intentou acção executiva, também contra AA. e R., ascendendo a quantia executiva a € 256.274,81.
            Como se reconheceu na sentença recorrida e os apelantes não questionam, em causa está uma obrigação solidária dos AA. e R. para com a C…CRL, podendo esta exigir de qualquer deles ou de ambos (como o fez) o cumprimento da obrigação.
            A nível da relação interna - entre AA. e R. - resultou provado que a responsabilidade da dívida é exclusiva da R., pelo que pagando os AA. a dívida ao credor têm direito de regresso (do que pagarem) contra a R., nos termos do art. 524º do CC, direito esse que exercem na presente acção.
            A questão que se coloca, e que determinou a improcedência da acção, é a de saber se tal direito de regresso já existe na titularidade dos AA., ou seja, se, efectivamente, os AA. já efectuaram o pagamento da dívida ao credor, se já o satisfizeram, por forma a poderem exercer o seu direito de regresso contra a R.
            Dispõe o art. 524º do CC que “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe compete tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”.
            No caso, os AA. têm direito a tudo o que satisfizerem, uma vez que apenas a R. é responsável pela dívida em causa tendo em conta o acordo entre eles celebrado.
            Atendendo às alegações dos apelantes, afigura-se-nos que duas são as questões que se colocam: a primeira é a de saber se, face às penhoras efectuadas (sobre os vencimentos e imóvel daqueles) na acção executiva referida, se pode considerar que houve “pagamento”/satisfação da dívida pelos AA.; a segunda é a de saber se só após pagarem toda a dívida podem os AA. exercer o direito de regresso contra a R., ou se se poderia lançar mão do disposto no art. 661º do CPC, no que concerne à parte ainda não paga.
Sob a epígrafe de “Satisfação do direito do credor”, dispõe o art. 523º do CC que “a satisfação do direito do credor, por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação, produz a extinção, relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores”.
A satisfação do direito do credor pode fazer-se, pois, por qualquer dos modos referidos neste artigo.
No caso em apreço, não tendo os AA. cumprido extra-judicialmente o direito do credor (por qualquer daqueles meios) apenas se terá de equacionar se os AA. satisfizeram o direito da credora, no âmbito da execução referida no ponto 19 da fundamentação de facto.
Resulta do art. 524º do CC que o devedor solidário só pode exercer direito de regresso contra os condevedores se tiver satisfeito o direito do credor, e relativamente ao que satisfez a mais [8].
É por isso que, em anotação ao art. 524º do CC, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, pág. 469 escrevem que “para que nasça o direito de regresso, é necessário, como a lei diz, que o devedor satisfaça o direito do credor, não bastando que tenha sido interpelado para cumprir ou que haja mesmo constituído qualquer garantia especial a favor do credor”.
Alegam os apelantes que, conforme resulta dos autos, pagaram já à credora C…CRL, “por via da concretização da penhora dos respectivos vencimentos, o montante de € 34.610,30” [9].
Mas será assim efectivamente ?
Dispõe o art. 817º do CC que “não sendo a obrigação cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.
É através da acção executiva que o credor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado (art. 4º, nº 3 do CPC), aí executando, pois, o património do devedor, estando sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora (art. 821º, nº 1 do CPC).
A penhora consiste na apreensão/afectação dos bens ao processo executivo.
Castro Mendes in Acção Executiva, ed. da aafdl, de 1980, págs. 73 e 74 explicava que “a penhora é um acto de desapossamento de bens do devedor, que ficam na posse do tribunal a fim de este os usar para realização dos fins da acção executiva (entrega, adjudicação, pagamento). Com a penhora opera-se portanto uma transferência forçada da posse. Não é exacto dizer-se que se opera qualquer transferência do direito de fundo – isto só com a entrega, ou a venda ou adjudicação (art. 824º do CC)”.
Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 11ª Ed., 2009, pág. 201, define a penhora como “uma apreensão de bens, um desapossamento de bens do devedor, um acto que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica bens do seu património” [10].
            Com a penhora dos vencimentos [11], e o depósito da parte “penhorada” à ordem do solicitador de execução [12], os apelantes deixam, na realidade, de ter disponibilidade sobre os referidos montantes.
Mas, o que também é um facto, é que tais montantes não foram afectos à liquidação da quantia exequenda, não se verificando, ainda, satisfação do crédito da exequente (mesmo que parcial).
Com as penhoras efectuadas no processo executivo visa-se, como já supra referido, pagar ao exequente a quantia exequenda. Mas tal pagamento ainda não se mostra efectuado.
O art. 872º do CPC esclarece que “o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação judicial dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda”.
E o art. 874º dispõe que “1. Tendo a penhora recaído em moeda corrente, depósito bancário ou outro direito de crédito pecuniário cuja importância tenha sido depositada, o exequente ou qualquer credor que deva preteri-lo é pago do seu crédito pelo dinheiro existente. 2. Constitui entrega de dinheiro o pagamento por cheque ou transferência bancária”.
No caso sub judice, não resulta dos autos que tenha sido feita já a entrega à exequente de quaisquer dos montantes depositados, que se manterão, pois, à ordem da execução, até final, a não ser que aquela lance mão do disposto no nº 3 do art. 861º do CPC, o que não resulta demonstrado.
Assim sendo, não obstante tenha existido (e continue a existir) afectação patrimonial à acção executiva de quantias penhoradas aos apelantes (como este referiram), o que é um facto é que as mesmas não foram, ainda, afectas à satisfação do crédito da C..., não se podendo dizer que os apelantes, por via das referidas penhoras, pagaram (ainda que parcialmente) à credora.
Contudo, os contornos do caso sub judice não nos permitem concluir, tão linearmente como o fez o tribunal recorrido, que os apelantes não são titulares de qualquer direito de regresso, e que o que pretendem é uma condenação condicional, não permitida por lei, tendo a acção, necessariamente se naufragar.
Atente-se que da matéria de facto dada como provada resulta, inquestionavelmente, que os AA. foram chamados a pagar uma dívida que não é da sua responsabilidade, vindo-se a furtar ao pagamento a única responsável pela mesma, sendo certo que resulta já evidente que o património que tem não será suficiente para solver essa e outras dívidas.
Por outro lado, o património dos AA. já se mostra concreta e efectivamente afectado, com repercussão no seu nível de vida e do seu agregado familiar (cfr. o ponto 21º da fundamentação de facto supra), sendo certo que não obstante a exequente C... ainda não tenha lançado mão do disposto no art. 861º, nº 3 do CPC [13], como se referiu supra, o que é um facto é que, tendo já transitado em julgado o despacho de indeferimento liminar da oposição à execução, o poderá fazer a qualquer momento [14].
Por último, resulta também dos autos e do que se deixa dito que a única possibilidade dos AA. se verem, pelo menos em parte, ressarcidos do seu crédito sobre a R. (repita-se, única responsável pelo pagamento) é através da execução dos bens cujo arresto requereram.
Todos estes factos são relevantes e devem ser devidamente ponderados.
Pediram os AA. na presente acção a condenação da R. a reparar o seu património no âmbito do direito de regresso de que são titulares, designadamente, condenando-a ao pagamento de todos os montantes que vierem a despender com o cumprimento da obrigação assumida e não cumprida pela R..
Que os AA. têm direito de regresso sobre a R. relativamente a todas as quantias que pagarem à C…CRL, não existem dúvidas.
E de que existe uma probabilidade segura de concretização desse direito, mostrando-se o seu património já afecto ao pagamento daquela dívida, também não.
Afigura-se-nos, pois, incontornável concluir que a obrigação da R. para com os AA. é já eminente, praticamente existente e concretizada, embora ainda não seja exigível.
Em princípio, quem vem a juízo demandar outrem para que cumpra uma obrigação ainda não exigível deve ver declarada improcedente a sua pretensão.
Mas a lei contempla excepções, de que logo nos dá conta o art. 4º, nº 2, al. b) ao estatuir que as acções de condenação têm por fim “exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito”.
Como refere Artur Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I., págs. 104 a 107, “… A lei, porém, em determinados casos contenta-se com um estado de violação apenas latente, permitindo a antecipação da condenação, isto é, que alguém seja condenado antes de ter ocorrido ainda o inadimplemento”, referindo-se, em seguida, ao disposto no art. 472º do CPC, mais concretamente ao seu nº 2, donde resulta a possibilidade de condenação in futurum, para depois fazer referência ao art. 662º do mesmo diploma, que entende abranger, apenas, os casos “de incerteza inicial de violação do direito e não já os de obrigações dadas como não vencidas”.
Alberto dos Reis, quer no CPC Anotado, Vol. V, págs. 72 a 80, quer no Comentário ao CPC, Vol 3º, págs. 192 a 197, defendia que o art. 662º é aplicável no caso de ser peticionado o cumprimento de uma obrigação ainda não vencida, e cujo processo tenha alcançado a fase da sentença, obedecendo aquele artigo “à ideia de salvar o processo, não obstante a inegibilidade; quer dizer, a doutrina do artigo foi ditada pelo princípio da economia processual”.
Com particular interesse, escrevem  Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nova, in Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada, págs. 682 e 683 que “o fim natural da sentença é, porém, o julgamento do mérito, seja para deferir a pretensão principal deduzida pelo autor (julgando a acção procedente), seja para indeferir o pedido (julgando a acção improcedente). No caso especial de a obrigação ainda não ser exigível no momento em que a acção foi proposta, mas a acção houver de prosseguir ou tiver prosseguido, pode bem suceder que a obrigação se não ache vencida, nem sequer no momento do encerramento da discussão. Quando assim seja, por uma pura questão de economia processual, deve o juiz proferir sentença de condenação in futurum, ou seja decisão condenando o réu a cumprir, mas só a partir do momento em que a obrigação se vencer (art. 662º, 1 e 2, a)). Assim se concilia o interesse do autor (credor) em ficar munido desde logo (não obstante a precipitação ou prematuridade da proposição da acção) com um título judicial reconhecendo a existência do seu direito e condenado o réu a cumprir, com o interesse contraposto do devedor em não perder o prazo estipulado a seu favor. Não é só no caso de a obrigação não ser ainda exigível no momento da discussão que a sentença necessita de amoldar-se à situação. Fenómeno análogo ocorrerá nos casos em que a obrigação seja ainda incerta nessa data ou em que, sendo certa a obrigação, seja ainda incerta ou ilíquida a prestação. Se, por exemplo, ao contrário do sustentado pelo autor, o juiz entender que a obrigação por ele pleiteada se encontra sujeita a determinada condição, ainda não verificada, poderá o juiz proferir uma sentença de condenação condicional, em termos paralelos aos previstos no artigo 662º”, anotando que “não deve confundir-se a sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais, em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão e que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema”.
Ponderando estes ensinamentos e o disposto no art. 662º do CPC, e atentando nos factos concretos do caso em apreço, afigura-se-nos que outra não deverá ser a solução senão julgar procedentes os pedidos formulados pelos AA. na P.I..
A condenação há-de fazer-se ao abrigo do disposto no art. 661º, nº 2 do CPC, no montante que se vier a liquidar, nos termos do art. 378º e ss. do CPC, não existindo, ainda, qualquer parte líquida [15] que permita a condenação imediata, como pretendem os apelantes.
Procede, assim, a apelação, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes, ficando prejudicada a apreciação da 3ª questão colocada pelos apelantes.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra condenando a R. no reembolso aos AA. de todos os montantes que estes vierem a despender com o cumprimento da obrigação assumida e não cumprida pela R., a liquidar nos termos do art. 378º e ss. do CPC.
Custas pela Recorrida.
                                                           *
Lisboa, 17 de Janeiro de 2012
                                              
Cristina Coelho
Maria João Areias
Luís Lameiras
--------------------------------------------------------------------------------------
[1] De acordo com o requerimento executivo que se mostra junto de fls. 46 a 51 destes autos, a sentença transitou em julgado em 10.07.2008 (ver, também, certidão de fls. 56), tendo a execução sido intentada em Dezembro de 2008, uma vez que foram liquidados juros moratórios “até à presente data (22.12.2008)”.
[2] Ou seja, os “sitos em …, .…, … – … e …a, respectivamente, inscritos nas respectivas Conservatórias sob os artigos ”.
[3] Ou seja, Volkswagen Golf, matrícula de 2003 e Volkswagen Polo comercial, também com matrícula de 2003.
[4] O que já não é tão claro no que se refere à conclusão 15ª que, embora englobada nos “aspectos indevidamente omitidos na sentença recorrida”, não se reporta a “factos”, sendo certo que o facto de na providência cautelar de arresto ter sido decretada a providência por se terem indiciariamente provado os pressupostos de que dependia, em nada vincula o tribunal na apreciação da acção principal, sendo certo que, nesta matéria, o que havia de relevante já se mostra consignado na materialidade fáctica.
[5] A acção deu entrada em juízo no dia 21.03.2009, tendo as referidas penhoras sido efectuadas nos dias 16.01.2010 e 8.04.2010, respectivamente.
[6] Por força deste preceito legal, mesmo que se entenda que em causa não está verdadeira impugnação da matéria de facto, sempre este tribunal de recurso teria de ter por assentes os mencionados factos.
[7] Que até 1.08.2003, data do trespasse, eram os, legais, donos da farmácia.
[8] A própria designação do direito (de regresso) inculca essa ideia – regresso é o acto de voltar, de regredir.
[9] Acrescentando que “em virtude da penhora concretizada nos autos executivos a que nos referimos, existiu já afectação patrimonial, na justa medida em que cada um dos Autores, ora recorrentes, se vê coarctado de 1/3 do seu rendimento mensal, para pagamento de uma dívida que não é sua …”.
[10] Como concretizava Artur Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1977, pág. 124, com a penhora “os bens são retirados da disponibilidade material do devedor e subtraídos à sua disponibilidade jurídica, pela ineficácia em relação à execução de todos os actos jurídicos que pratique e que os tenham por objecto, e que assim mantidos no estado e situação jurídica em que foram encontrados, chegarão inalterados a final”.
[11] E só em relação a esta penhora se pode colocar a questão.
[12] Art. 861º, nº 2 do CPC na redacção dada pelo DL. 38/2003 de 8.03, redacção a que dirão respeito todas as referências que se fizerem ao CPC, atenta a data de entrada em juízo da execução.
[13] Que dispunha que “Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o exequente pode requerer que lhe sejam entregues as quantias depositadas, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no nº 3 do artigo 821º”.
[14] Podendo até já o ter feito, atenta a data em que a certidão foi emitida e o lapso de tempo entretanto decorrido.
[15] Pelos motivos supra referidos.