Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004130
Nº Convencional: JTRL00024369
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
INÍCIO
Nº do Documento: RL198801200004130
Data do Acordão: 01/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG175
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P CORREIA IN DA EXPERIÊNCIA NO CONT TRAB.
MONTEIRO FERNANDES IN DIR TRAB PAG12E 3ED V1 PAG201.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART28 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/06/21 IN AD N299 PAG1467.
AC RL 1981/06/01 IN CJ T3 PAG101.
Sumário: O período experimental conta-se, não da data da celebração do contrato de trabalho, mas do início da prestação efectiva do trabalho, pois só a partir deste momento é possível conhecer as condições em que o trabalho é prestado e as condições desse trabalho.