Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES OPC VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Desde que os sujeitos processuais estejam de acordo, numa opinião unânime, quanto à admissibilidade da leitura de declarações prestadas por testemunha perante OPC em fase de inquérito, cessa a preocupação com as desconfianças que a valia de tais declarações poderia suscitar, uma vez que os eventuais afetados pela utilização dessa prova pré-constituída manifestam a sua vontade dela ser usada, sendo certo que o julgador avaliará sempre livremente da sua relevância, segundo as regras da experiência e a sua convicção (artigo 127.º, do Código de Processo Penal). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, no tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: Nos presentes autos com o NUIPC supra referido, da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures, J3, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido Miguel A..., condenado, por acórdão de 8 de março de 2018, na pena de 4 (quatro) anos e 6(seis) meses de prisão pela prática de factos consubstanciadores de 1(um) crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no art. 204º, nº 1, als. d) e f) do Código Penal, como reincidente, nos termos previstos nos arts. 75º e 76º do Código Penal. Inconformado interpôs o presente recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.– O tribunal a quo fez mau entendimento das provas que dispunha para proferir a sentença. 2.– Todas as condenações do registo criminal do arguido apresentam-se extintas (quer pelo cumprimento quer pelo pagamento). 3.– O arguido colaborou sempre com a justiça, e não se remeteu ao silêncio, em nenhum momento, seja da fase de investigação, inquérito, instrução ou julgamento nunca dificultou o andamento do mesmo processo. 4.– Este facto não pode ser tido pelo doutro tribunal a quo como aspeto processualmente inócuo para a boa decisão da causa. 5.– A ofendida e única testemunha presencial dos factos, Srª Maria P... apresentou um discurso incoerente e inseguro em sede de audiência de julgamento, demonstrando já não se recordar do que efectivamente ocorreu consigo (que nos autos se atribuí ao arguido e que este negou). 6.– Perante tal depoimento sem o mínimo de certeza por parte da queixosa foi requerido e determinada a leitura das declarações prestadas pela testemunha em sede de inquérito. 7.– Contudo, tendo em conta a apresentação da testemunha em sede de audiência, que faz duvidar do seu relato, não tendo o Tribunal a quo assistido ao seu depoimento em inquérito, não pode, S.M.O., ser avaliada da coerência e veracidade em sede de inquérito com base no depoimento de terceira pessoa, passando o depoimento a ser composto pelas declarações da testemunha com o assegurar de um terceiro de terem então, sido coerentes e lógicas. 8.– Considerando tais razões, não houve qualquer certeza de que os factos ocorreram tal como constam da acusação, termos em que se deveria ter aplicado o princípio da presunção de inocência do arguido e o in dubio pro reo. 9.– O que aliás foi o entendimento do voto vencido do Juiz pertencente ao Colectivo do Tribunal A Quo. 10.– O tribunal a quo adequou mal a única prova que utilizou para justificar a condenação. 11.– Continuou essa tarefa não empregando como prescreve a Lei a referida prova que, de forma vaga, deu uma aparência de certeza e convicção ao julgador que, em bom rigor a mesma não detém. 12.– Nem por natureza, nem por coadjuvação de outros factos que possam alicerçar essa convicção. 13.– Simplesmente porque os não há neste processo. 14.– Não se entendendo isto, e apenas por zelo de patrocínio, condenando o arguido mesmo sem avaliar estas situações acima relatadas, estaremos desde logo a denegar ao arguido o mais elementar direito a obter justiça no caso concreto, atento o princípio da proporcionalidade, norteador do processo penal português 5. 15.– Que é o de condenar alguém apenas e só na medida em que esta condenação se demonstrar necessária, não mais. 16.– Por via disso, só resta ao recorrente pedir a sua absolvição no presente processo ou no mínimo a suspensão da aplicação da pena de prisão. 17.–Entende-se neste ponto essencial existir erro de interpretação do Tribunal a quo, violado que foi o artigo 127.º do CPP e o próprio 355.º. 18.– Por isso se entende, S.M.O., existir neste campo uma nítida incorreção no julgamento, conduzindo à nulidade da sentença. 19.– Deficiente cumprimento do artigo 374.º n.º 2. 20.– Como corolário do que supra fica alegado, verifica-se que existiu um não cumprimento do apontado preceito legal. 21.– A fundamentação da decisão do Tribunal a quo revela-se escassa, insuficiente e com erros de análise evidentes no que toca à interpretação e à substância dos depoimentos de facto prestados em audiência pela testemunha arrolada pelo Digno Ministério Público. 22.– Nos termos da Lei, não só a ausência de fundamentação, como a deficiência da mesma, constitui causa de nulidade da decisão, vide artigo 374.º nº 2 CPP. * Normas jurídicas violadas Artigos 127.º; 374, nº2; 379.º n.º 1 c); 355.º – CPP Artigos 153º - CP Termina impetrando a absolvição do “ora recorrente da prática dos crimes que lhe foram assacados e libertando-o da pena aplicada”. * O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 364. O Ministério Público junto do tribunal recorrido contra alegou concluindo pela improcedência do recurso. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer concordante com a resposta do MP em 1ª instância. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. II–FUNDAMENTAÇÃO. 1.–Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: - Violação do art.º 127º e 355 ambos do CPP; - violação do princípio in dúbio pro reo; - Nulidade da sentença. 2.–A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1– No dia 14 de junho de 2015, cerca das 13 horas, o arguido quando se encontrava na Rua 11 de Maio, sita em Loures, decidiu entrar na residência da ofendida Maria P..., sita no número 22 dessa rua, com a intenção de se apoderar de objetos e/ou valores que esta possuísse, através de ameaça de força física e do seu uso. 2– O arguido conhecia a ofendida e sabia que esta, atenta a sua idade - nascida a .../.../... - e a sua dificuldade em se locomover, não teria condições físicas para resistir aos seus intentos. 3– Assim e em execução desse plano, o arguido entrou de rompante no interior da habitação, cuja porta se encontrava entreaberta, sabendo que não tinha autorização para tanto e que agia contra a vontade da aí residente. 4– Após o que, ao se deparar com Maria P..., o arguido dirigiu-se à mesma e questionou-a “tens dinheiro cá em baixo?”, ao que esta retorquiu não ter dinheiro nenhum. 5– De imediato, o arguido empurrou Maria P... e subiu ao primeiro andar daquela habitação, onde encontrou um envelope na mesa-de-cabeceira da ofendida com a quantia, em notas do B.C.E., de € 800,00 (oitocentos euros), correspondente à reforma que havia levantado naquele dia. 6– Maria P... ao ver o arguido pegar naquele envelope pediu que não lhe levasse todo o dinheiro, o que este acedeu, tendo retirado e feito seu € 400,00 (quatrocentos euros). 7– De seguida, dirigiu-se a Maria P... dizendo “A gente depois fala”. 8– Após o que, saiu do interior daquela residência na posse dos € 400,00 (quatrocentos euros). 9– O arguido já foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 04/09/2008, no Processo Comum Coletivo nº 200/06.0PBELV, que correu os seus termos no 1.° Juízo do Tribunal da Comarca de Elvas na pena única de 5 anos de prisão efectiva pela prática, como autor material e em concurso real e efectivo, de: - um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.°, n. 1, do Código Penal, praticado no dia 04/05/2006, na pena parcelar de 7 meses de prisão; - um crime de roubo, p e p. pelo artigo 210.°, n. 1, do Código Penal, praticado no dia 09/05/2006, na pena parcelar de 4 anos de prisão; - um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203º, n 1 e artigo 204º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal, praticado no primeiro semestre de 2006, na pena parcelar de 15 meses de prisão; 10– O arguido já foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 21/06/2007, no Processo Comum Coletivo nº 118/05.3GAELV, que correu os seus termos no Tribunal da Comarca de Elvas, na pena de 7 meses de prisão pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1 do Código Penal, ocorrido em 25%08/2005, sendo que no âmbito desse processo se procedeu ao cúmulo jurídico com duas outras penas de prisão efetiva pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena única de 11 meses de prisão efetiva. 11– No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 200/06.0PBELV procedeu-se ao cúmulo jurídico de todas as penas supra referidas, tendo o arguido sido condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão efetiva. 12– O arguido este esteve preso, ininterruptamente, à ordem do processo n.º 200/06.0PBELV entre 02/10/2008 e 31/05/2012, data em que se evadiu do Estabelecimento prisional, após o que reiniciou o cumprimento da pena em 13/09/2013, tendo saído em liberdade condicional em 03/04/2014, a qual foi extinta por referência ao dia 19/11/2014. 13– Pelo que se constata que entre a liberdade concedida ao arguido e a prática de novos factos ilícitos da mesma natureza da sua anterior condenação, a que respeitam os constantes da acusação, não mediou mais de cinco anos. 14– Voltou a praticar um crime doloso de igual natureza donde resulta que a anterior condenação não constituiu para o arguido suficiente advertência para que deixasse de se dedicar à mesma actividade de crimes contra o património e contra as pessoas - furto e roubo. 15– Ao atuar da forma descrita, o arguido fê-lo com o propósito de se apoderar dos bens e/ou valores que se encontrassem em poder de Maria P..., para seu proveito, bem como de utilizar a força e a intimidação para esse efeito, sabendo que, atendendo à força exercida, à idade da ofendida e dificuldades de locomoção, a mesma não lhe conseguiu resistir, o que conseguiu, apesar de saber que o dinheiro retirado não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo dono. 16– Assim usou da força e violência como meios para a plena concretização dos seus intentos apropriativos, sendo os mesmos idóneos a provocar o resultado pretendido, ou seja, constranger Maria P... e força-la pela violência a suportar as suas acções, enquanto retirava o seu dinheiro, o que conseguiu, bem sabendo que entrava no interior da residência de Maria P... sem autorização desta. 16– Agiu o arguido de modo voluntário, livre e consciente. 17– Sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. *** Mais se provou que: 18– O arguido Miguel A..., nascido em .../.../.../... tinha 35 anos de idade à data da prática dos factos; 19– Mostram-se demonstrados os seguintes factos atinentes às condições sociais e económicas do arguido e seu percurso de vida, consignados no Relatório Social elaborado pela DGRSP que, por facilidade de exposição, se transcreve textualmente: “I- Dados relevantes do processo de socialização Originário de uma família de etnia cigana Miguel A... é natural de Elvas sendo o mais velho dos vários filhos do casal. O seu processo de socialização decorreu nesta cidade, inserido no seu núcleo familiar de origem, de humilde condição sócio económica e de acordo com as características e valores culturais do seu grupo de pertença. Miguel A... não frequentou na idade adequada o ensino escolar, tendo já adulto e durante o cumprimento de pena de prisão efetiva, concluído em meio prisional o sexto ano de escolaridade. Embora sem restrições significativas no que concerne à satisfação das necessidades elementares, ainda assim o quadro económico do agregado de origem revelou-se globalmente precário, com necessidade de apoios institucionais. Ainda jovem começou por coadjuvar os familiares na venda ambulante em mercado e feiras da sua zona de inserção, desenvolveu ainda em paralelo atividades sazonais agrícolas. Com 16 anos de idade, e de acordo com os seus costumes culturais, passou a viver em união de facto com C...Sila..., de quem tem 4 filhos com 20, 12, 11 e 4 anos de idade. A manutenção desta ligação tem-se revelado um importante suporte para o arguido, e tem-se revelado resiliente face aos sucessivos cumprimentos de pena de prisão que Miguel A... tem registado ao longo do seu percurso de vida. Com efeito e de acordo com a informação que conseguimos recolher, Miguel A... cumpriu uma primeira pena de prisão efetiva de 1999 a 2003 (cúmulo jurídico de vários processos judicias) tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em Novembro de 2003, e sendo o seu termo atingido em Outubro de 2004. Em 2006, segundo conseguimos perceber, voltou a estar recluído durante alguns meses devido ao não pagamento de uma pena de multa, situação que se terá repetido em 2007. Em 2008 iniciou a execução de nova pena de prisão, também em cúmulo jurídico, tendo alcançado o regresso ao meio livre ao atingir o cumprimento de 5/6 da pena de prisão em Abril de 2014. De sinalizar que ao longo deste período esteve evadido do estabelecimento prisional durante 1 ano 3 meses e 13 dias. A liberdade condicional terminou então em Novembro de 2014. Ao longo deste período e devido a uma situação conflitual entre o família de pertença do arguido e uma outra família da mesma etnia, o seu agregado familiar viu-se forçado a migrar, tendo estado organizado na vila de Campo Maior, e mais tarde já em Loures, onde o arguido tem vários familiares próximos organizados. Embora exista no seu dossiê de utente várias referências a problemática de natureza aditiva, o facto é que o arguido verbalizou agora nunca ter estado vinculado a esta problemática, pelo menos de modo regular ou com implicações no seu percurso de vida. II– Condições sociais e pessoais Em liberdade, e ainda em consequência da deslocalização do seu núcleo familiar para Loures, o arguido inseriu-se no seu agregado familiar, organizado naquela cidade numa habitação arrendada. Contudo, em 2016, e por motivos que não foram claros, o agregado passou a residir em Alhandra, ainda numa habitação arrendada. Contudo Miguel A... referiu que o seu agregado, e mais uma vez por motivos pouco identificados, voltou a alterar a sua zona de inserção, estando desde há alguns dias novamente radicados em Loures. A dinâmica relacional deste agregado familiar é descrita de modo positivo, mantendo o casal uma ligação funcional e alicerçada no bem-estar material e emocional dos constituintes do agregado. De sinalizar que o filho mais velho constituí já agregado próprio ainda que continuem inserido no núcleo familiar do arguido. Os filhos mais novos estão por norma inseridos no sistema escolar. Na vertente profissional Miguel A... indicou dedicar-se à venda ambulante de vestuário, recaindo sobre a companheira a gestão dos assuntos domésticos. O quadro económico do agregado é percecionado como suficiente face aos encargos quotidianos. Esta família é beneficiária há alguns anos de rendimento social de inserção, em montante que nos foi quantificado em 900 euros mensais, aproximadamente, e auferem ainda o abono de família referente aos filhos mais novos do arguido (85 euros ?). No exercício da sua atividade o arguido aufere ainda uma quantia não especificada, muito oscilante de acordo com o comércio realizado. No OPC local, o arguido é sobejamente referenciado tendo sido detido duas vezes por condução sem habilitação legal. Paralelamente, existem ali notícia de pelo menos 12 ocorrências (crimes de ameaças, agressões, furtos de veículos e residências e roubos) praticadas na zona de Alhandra e de Loures, entre 2015 e 2017. III–Impacto da situação jurídico-penal Na realização da entrevista Miguel A... emitiu um discurso de cariz apelativo, não revendo de qualquer modo nos factos criminais ora em apreço. Nesse mesmo sentido, revelou dificuldade na identificação da noção de vítima. No seu discurso ressalta ainda a ideia de minimização no que concerne ao seu passado criminal. De acordo com a informação ora recolhida pode-se inferir que este episódio judicial não aportou consequências visíveis no quotidiano deste arguido. Eventualmente, será sobretudo na vertente emocional que este parece estar mais apreensivo face ao desfecho desta situação. Miguel A... poderá ter alguma capacidade para o cumprimento de uma medida de natureza comunitária. IV–Conclusão O processo de socialização do arguido decorreu num meio familiar numeroso, inserido na sua comunidade de pertença, caracterizada por práticas sociais e culturais próprias. Neste sentido não frequentou o ensino escolar tendo ainda muito jovem constituído agregado familiar próprio e iniciado atividade profissional como vendedor ambulante. No seu percurso pessoal sinaliza-se o confronto regular com o sistema de administração de justiça pela prática de diversos tipos de ilícitos, tendo nesse âmbito estado privado de liberdade durante vários anos. De sinalizar ainda a pendência de variadíssimas ocorrências judiciais no período mais recente do seu trajeto de vida. A presente situação judicial é perspetivada sem sentido crítico consistente, podendo assim inferir-se pela necessidade de supervisão por parte deste serviço na eventualidade de condenação”. 20–O seu registo criminal tem averbadas as seguintes condenações: – Foi condenado por decisão proferida em 22-04-1998 no âmbito do Proc. 74/98 do Tribunal Judicial de Elvas, na pena de 40 dias de multa, pela prática, em 21-04-1998, de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº2 do DL 2/98, de 3/01. – Foi condenado por decisão proferida em 18-02-1998 no âmbito do Proc. 318/98 do Tribunal Judicial de Évora, na pena de 120 dias de multa, pela prática, em 21-04-1998, de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº2 do DL 2/98, de 3/01. – Foi condenado por decisão proferida em 24-09-1999 no âmbito do Proc. 206/99 do então 2º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, na pena de 90 dias de multa, pela prática, em 23-09-1999, de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº2 do DL 2/98, de 3/01. A pena encontra-se declarada extinta pelo pagamento. – Foi condenado por decisão transitada em julgado em 11-05-2000 no âmbito do Proc. 52/00 do então 2º Tribunal Judicial de Portalegre, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses, pela prática de factos consubstanciadores do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos arts. 203º e 204º, nº2, al. e) do Código Penal. – Foi condenado por decisão transitada em julgado em 24-05-2000 no âmbito do Proc. 24/00 do então 2º Tribunal Judicial de Elvas, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática, em 11-10-99, de factos consubstanciadores do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos arts. 203º e 204º, nº2, al. e) do Código Penal. – Foi condenado por decisão transitada em julgado em 20-12-2001 no âmbito do Proc. 5/99.2GCETE do então Tribunal Judicial de Estremoz, na pena de 7 meses de prisão, pela prática, em 18-10-99, de factos consubstanciadores do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos arts. 203º e 204º, nº2, al. f) do Código Penal. No âmbito deste processo foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas aos crimes que se encontravam em relação de concurso, tendo sido o arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento por referência a 21-10-2004. – Foi condenado por decisão transitada em julgado em 16-01-2004 no âmbito do Proc. 134/03.0GBELV do então 1º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 3 euros, pela prática, em 11-12-2003, de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2 do DL 2/98, de 3/01. A pena encontra-se declarada extinta pelo pagamento. – Foi condenado por decisão transitada em julgado em 30-05-2006 no âmbito do Proc. 167/06.4GCBNV do então Tribunal Judicial de Benavente, na pena de 18 períodos de prisão, a cumprir aos fins de semana, pela prática, em 17-04-2006, de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2 do DL 2/98, de 3/01. – Foi condenado por decisão transitada em julgado em 16-01-2004 no âmbito do Proc. 22/06.8GTFTG do então 1º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, na pena de 3 meses e 15 dias de prisão, pela prática, em 13-12-2005, de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2 do DL 2/98, de 3/01. A pena encontra-se declarada extinta pelo pagamento. – Foi condenado por decisão transitada em julgado em 03-03-2008 no âmbito do Proc. 118/05.3GAELV do então 1º Tribunal Judicial de Elvas, na pena de 7 meses de prisão, pela prática, em 25-08-2005, de factos consubstanciadores do crime de furto, previsto e punido pelo disposto nos arts. 203º do Código Penal. A pena encontra-se declarada extinta pelo pagamento. – Foi condenado por decisão transitada em julgado em 03-03-2008 no âmbito do Proc. 200/06.0PBELV do então 1º Tribunal Judicial de Elvas, na pena única de 5 anos de prisão, pela prática, em 5-2006 e 9-5-2006, de factos consubstanciadores dos crimes de furto qualificado, previsto e punido pelo disposto nos arts. 203º e 204º, nº1, al. c) do Código Penal e roubo, na forma tentada, previsto e punido pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal. A pena encontra-se declarada extinta pelo pagamento. – Foi condenado por decisão transitada em julgado em 03-03-2014 no âmbito do Proc. 62/12.8JAGRD do então Tribunal Judicial de Castelo Branco, na pena de 3 meses de prisão, pela prática, em 31-5-2012, de factos consubstanciadores do crime de evasão, previsto e punido pelo disposto no art. 352º do Código Penal. – Viria a ser-lhe concedida liberdade condicional em 3-4-2014 e posteriormente a pena declarada extinta pelo cumprimento. – Foi condenado por decisão transitada em julgado em 12-04-2016 no âmbito do Proc. 180/16.3PBLRS do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, J2 do Juízo Local de Pequena Criminalidade, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática, em 2-03-2016, de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, nº 2 do DL 2/98, de 3/01. A pena encontra-se declarada extinta pelo pagamento. * Quanto aos factos não provados está exarou-se: Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa. * Relativamente à motivação da decisão de facto, ficou consignado: Para a formação da convicção do Tribunal quanto à prova produzida concorreram todos os meios de prova produzidos em audiência, dos quais se salientarão, de seguida, quais e por que forma mais expressivamente contribuíram para tal. O arguido prestou declarações em audiência negando a prática dos factos que lhe são imputados. Explicita que conhecia de vista a senhora, descrevendo-a como tratando-se de uma pessoa de idade que se movia com a ajuda de duas muletas e que, no dia em causa nos autos, lhe bateu à porta para lhe vender um cesto, tendo aquela adquirido um pequeno cesto. A ofendida prestou depoimento em audiência oferecendo uma versão incoerente em si mesma e desconforme com a descrição fática constante da acusação. Revelou dificuldades notórias de memória, parecendo afirmar aspetos da matéria fática de forma convicta para depois logo de seguida dizer que se já não recordava do ocorrido, insistindo apenas em que havia sido roubada. Ante o que se descreve, questionou o Tribunal quanto ao facto de a mesma se encontrar acompanhada, ao que aquela respondeu que se tratava de uma pessoa que trabalhava na instituição com valência de “Centro de Dia”, por si frequentada há 17 anos. Ante as discrepâncias do relato realizado pela ofendida em audiência e as declarações pela mesma prestadas em fase de inquérito viria a ser requerida e, mostrando-se verificados os pressupostos legais, deferida a sua leitura. Ora, as declarações então prestadas pela testemunha, mais próximas dos factos (em 28-10-2015, menos de 4 meses após os factos), o que se mostra particularmente relevante se tivermos em conta que se trata de uma pessoa idosa, acometida de vários AVC, um dos quais, pelo menos, após os factos, mostram-se intrinsecamente coerentes (e conformes com o constante do auto de notícia, colhido junto da mesma fonte, tanto no que concerne à descrição fática, como no que respeita à descrição do autor do crime). Ainda, o arguido viria a ser reconhecido pela testemunha em 20 de novembro de 2015, aquando do reconhecimento fotográfico efetuado, junto a fls. 19, que vem a confirmar no reconhecimento pessoal que realizou em 15 de dezembro de 2015 (vide fls. 26). A descrição realizada então pela ofendida, contrariamente ao que sucedera no dia da prestação de depoimento em audiência, pelas razões já expostas, não deixaram ao Tribunal qualquer dúvida quanto à sua veracidade. Atente-se que o Sr. Agente da PSP Luís M..., que colheu o seu depoimento em fase de inquérito, afirmou que a mesma apresentava, à altura, um discurso lógico e coerente. De resto, não se vislumbra qualquer razão para que a factualidade então descrita haja sido inventada, nem com que objetivo a ofendida o faria. Finalmente, no entender do Tribunal o depoimento da nora do arguido no sentido de que havia visto o arguido a vender um cesto à ofendida, não merece ao Tribunal qualquer credibilidade, face à relação de proximidade que esta mantém com o arguido e consequente interesse da mesma no desfecho do processo. * No que tange às condições pessoais e económicas do arguido, atentou o Tribunal no teor do Relatório Social que se encontra junto aos autos e no que respeita aos antecedentes criminais do arguido, ancorou o Tribunal a sua decisão no CRC igualmente junto aos autos. 3.–APRECIAÇÃO: 3.1.- Nulidade da decisão por deficiente cumprimento do art.º 374 do CPP . Invoca o Recorrente a falta de fundamentação da decisão recorrida. Porém os argumentos que aduzidos não assentam na falta ou deficiente fundamentação, mas antes, na errada valoração que o tribunal recorrido fez das declarações prestadas pela ofendida em sede de inquérito, a que não assistiu e por conseguinte não pode avaliar da sua coerência e veracidade. Todavia, uma coisa é a discordância com a fundamentação de facto [enunciação dos factos provados e não provados] e a própria motivação da decisão de facto, outra, dela distinta, em termos substanciais e no plano das próprias consequências jurídicas, é a deficiente fundamentação de facto e/ou da explicitação da convicção do tribunal. E é naquele plano que o recorrente se coloca, como emerge claramente das concl.ª 18, 20, 21 e 22. Assim, a arguição do recorrente quanto a este segmento é totalmente inconsequente, tendo-se pois, por improcedente. 3.2.- violação do art.º 127º e 355 ambos do CPP e violação do principio in dúbio pro reo. Relativamente à violação do artº 355 do CPP, alega o recorrente que não tendo o tribunal assistido, em inquérito, ao depoimento da única testemunha presencial dos factos “não pode (…) ser avaliada da coerência e veracidade em sede de inquérito com base no depoimento de terceira pessoa, passando o depoimento a ser composto pelas declarações da testemunha com o assegurar de um terceiro de terem então, sido coerentes e lógicas”. Vejamos. Como sabemos a leitura ou reprodução em audiência das declarações anteriormente prestadas pelas testemunhas perante opc nos termos do 356.º, n.º 3 do CPP (quer seja para o avivamento da memória, quer seja quando houver contradições ou discrepâncias, entre elas e as feitas em audiência), exige necessariamente, nos termos do n.º 5 a concordância do arguido (exigência da alínea b) do n.º 2 para a qual remete a parte inicial do n.º 5), sob pena de proibição da prova obtida. A respeito da interpretação dos artigos 356.º, n.º 2, b), e n.º 5, e 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal , permitimo-nos transcrever excertos do Acórdão do TC n.º 90/2013 de 7 de fevereiro de 2013, e reproduzido também no acórdão nº 24/2016 de 19 de janeiro de 2016, onde se escreveu. «o sistema em vigor é severamente limitativo quanto à leitura, durante a audiência de julgamento, das declarações de testemunhas e assistentes proferidas em sede de inquérito, perante o Ministério Público ou órgãos de polícia criminal. Apenas as admite, independentemente da finalidade dessa leitura, quando exista um acordo nesse sentido que englobe o Ministério Público, o arguido e o assistente. Isto tem como resultado, inexistindo esse acordo, a impossibilidade da sua utilização por parte do tribunal, não só na formação da sua convicção, mas também como instrumento auxiliar no avivamento da memória de quem presta declarações em audiência ou na aferição da credibilidade desses depoimentos. A esta solução preside a ideia inicial de que toda a prova em que se funde a convicção do julgador tem de ser realizada na audiência e segundo os princípios naturais de um processo de natureza acusatória (os princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova), pelo que toda a derrogação a esta linha de pensamento só pode ser afirmada como exceção, justificada por um determinado circunstancialismo e regulada segundo um princípio de concordância prática dos valores conflituantes […] sendo a prova testemunhal em sentido amplo, quanto à sua formação, uma prova constituenda, como regra geral se proíba a admissão em julgamento da leitura de anteriores declarações processuais. Na verdade, este tipo de prova, em fase de julgamento, só está imune a qualquer juízo de desconfiança, relativamente à sua autenticidade e credibilidade, quando ela é produzida perante o julgador, aos olhos do público e com o contributo dialético dos sujeitos processuais. É essa desconfiança que, na opção legislativa, não permite a transmissibilidade daquelas declarações para a fase de julgamento, sobretudo quando elas não foram prestadas perante um juiz, dado que, quando a entidade inquiridora foi o Ministério Público ou um órgão de polícia criminal se entende que as expectativas de quem procede à inquirição, que resultam da hipótese formulada para a investigação ou da convicção formada por outros indícios já recolhidos, têm influência sobre as declarações recolhidas». E prossegue o mesmo acórdão «Encontrando-se todos os sujeitos processuais de acordo quanto à admissibilidade da leitura de declarações prestadas por assistentes e testemunhas, em fase anterior à do julgamento, cessa a preocupação com as desconfianças que a valia de tais declarações poderia suscitar, uma vez que os eventuais afetados pela utilização dessa prova pré-constituída manifestam a sua vontade dela ser usada, sendo certo que o julgador avaliará sempre livremente da sua relevância, segundo as regras da experiência e a sua convicção (artigo 127.º, do Código de Processo Penal). Se os titulares de interesses juridicamente relevantes no processo penal reconhecem, numa opinião unânime, que, apesar das circunstâncias em que foi produzida aquela prova, ela pode ser útil para o julgamento do pleito, a suspeição que sobre ela recaía deixa de ter razões que impeçam a sua ponderação». Os fundamentos expressos no citado Acórdão – cuja doutrina subscrevemos - são inteiramente aplicáveis ao caso em apreço. Com efeito também aqui os sujeitos processuais estiveram de acordo quanto à admissibilidade da leitura de declarações prestadas pela testemunha perante opc em fase de inquérito. – cf. acta a fls. 306. – pelo que, tendo em conta o que acima se disse, nada obsta à sua valoração dentro do condicionalismo previsto no art. 127º do CPP. E no caso a convicção do Tribunal a quo - justificada na decisão recorrida, pela forma como procedeu ao exame crítico das provas (art.° 374°, n.° 2 do CPP) - longe de ser arbitrária, encontra-se fundamentada na prova produzida com destaque para “as declarações então prestadas pela testemunha, mais próximas dos factos (em 28-10-2015, menos de 4 meses após os factos)”, - que, como ali se refere “se mostra particularmente relevante se tivermos em conta que se trata de uma pessoa idosa, acometida de vários AVC, um dos quais, pelo menos, após os factos - mostram-se intrinsecamente coerentes (e conformes com o constante do auto de notícia, colhido junto da mesma fonte, tanto no que concerne à descrição fática, como no que respeita à descrição do autor do crime), mas não só, assentou também no reconhecimento “pela testemunha em 20 de novembro de 2015, aquando do reconhecimento fotográfico efetuado, junto a fls. 19, que vem a confirmar no reconhecimento pessoal que realizou em 15 de dezembro de 2015 (vide fls. 26)”, não se detectando do seu texto nenhum erro - máxime erro notório na apreciação da prova a que alude o recorrente na motivação do recurso - quer por si só quer conjugada com as regras de experiência. Por outro lado, avaliando toda a prova produzida em audiência no âmbito do princípio da livre apreciação (art° 127° do CPP, que não foi violado), o Tribunal não teve dúvidas em fixar a ocorrência dos factos tal como se encontram descritos decisão recorrida; daí que também não exista a pretensa violação do princípio in dúbio pró reo . Há que referir também que não tem qualquer fundamento a alegação de ter passado «o depoimento a ser composto pelas declarações da testemunha com o assegurar de um terceiro de terem então, sido coerentes e lógicas», pois que o que o tribunal revelou no tocante a este terceiro (Agente da PSP Luís M..., que colheu o seu depoimento em fase de inquérito) foi apenas aquilo que a testemunha diretamente percecionou. Nenhuma crítica merece, pois, a decisão recorrida quanto a este segmento. 3.3.- Em sede de direito, defende o recorrente, a sua absolvição ou no mínimo a suspensão da aplicação da pena de prisão”. A primeira pretensão é insustentável, uma vez que se manteve a decisão de facto. Quanto à segunda, alega o recorrente – em sede de motivação - ter “uma família numerosa que educa” sendo qualquer pena de prisão efectiva “devastador para esta família… principalmente quando não há qualquer prova de que o arguido praticou os factos de que vem acusado ” que “a suspensão da pena será penosa o suficiente para o arguido que é condenado por um crime que afirma não ter praticado”, mas não desenvolve qualquer argumentação tendente a demonstrar qualquer incorreção do tribunal recorrido nessa matéria. Por isso sinteticamente se dirá que à procedência do recurso não basta a mera invocação dos alegados devastadores “malefícios” para a família do recorrente. Ora como acertadamente se diz na decisão recorrida «Em face da condenação sofrida pelo arguido e da ineficácia da pena já cumprida, a que se associa a ausência de quaisquer sinais de interiorização do desvalor da conduta levam o Tribunal a considerar que inexistem condições para suspender a execução da pena de prisão aplicada, mostrando-se manifestamente insuficientes a simples censura do facto e a ameaça da prisão para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Improcede, pois, o recurso. III–Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça. Lisboa, 23 de Janeiro de 2019 Elisa Marques – (Processado e revisto pela relatora, a 1ª signatária) Adelina Oliveira |