Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031772
Nº Convencional: JTRL00021441
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
CONTINUAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: RL199011220031772
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART419 N1 N2.
Sumário: O Juiz deve indeferir o pedido do embargado para continuar a obra, nos termos do artigo 419 do CPC, quando os dois prejuízos (o do embargante e o do embargado) sejam sensivelmente iguais ou quando a superioridade resultante da paralização seja pouco acentuada.