Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5507/09.1TBOER.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
ANGARIAÇÃO
CONCLUSÃO DO CONTRATO
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- A angariação consiste em encontrar potenciais interessados no negócio e lavá-los ao contacto com o proponente possibilitando a efectiva realização do negócio.
2- Para tal é irrelevante se o encaminhamento de angariador é feito relativamente a todos os intervenientes no negócio ou apenas quanto a um deles.
3- O número de contratantes é já do domínio da negociação que não da angariação, para a qual basta apenas que actuação se faça relativamente a um dos intervenientes.
4- Não obsta, por isso, à angariação dos autos o facto de a A. apenas ter contactado com um dos dois compradores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório

A - Sociedade de Mediação Imobiliária Ldª intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra B e mulher C pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 4.315,20, e juros, referente à comissão de contrato de mediação imobiliária que celebrou com o 1º Réu, dado que foi a Autora quem angariou aqueles a quem foi vendido o imóvel objecto do contrato.
Os RR contestaram negando que os compradores tivessem sido angariados pela Autora.
A final foi proferida sentença que condenou o Réu no pedido (dele absolvendo a Ré).
Inconformado, apelou o Réu, concluindo, em síntese, terem sido violadas as regras básicas da repartição do ónus da prova, não ter a A. demonstrado ter angariado o segundo comprador da fracção e incumprimento do contratual.
Não houve contra-alegações.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo se constata que o recorrente tece longas considerações sobre o conteúdo das provas produzidas e sobre as regras de direito probatório, invectivando o tribunal a quo por ter dado como provada a angariação, sem, contudo, indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; e invectivado a pronunciar-se sobre essa irregularidade nem sequer ensaiou fazer então essa indicação, limitando-se a concluir que “como a matéria de facto é tão curta e compreende apenas um facto relevante (que foi alegado) não se poderia, pensamos, fazer mais”. Este tribunal, entende, porém, que para cumprir o ónus estabelecido no artº 685º.B, nº 1, al. a) do CPC o recorrente podia e devia ter feito mais; ou seja, devia ter procedido à indicação clara e precisa dos (sete) factos elencados na decisão de facto como provados e não provados que, em sem entender, deviam ser alterados. E porque não satisfez tal ónus, não haverá de proceder a qualquer reapreciação da matéria de facto.
Se é que o recorrente verdadeiramente intentava impugnar a matéria de facto dado que o conteúdo da sua alegação de recurso é uma miscelânea de argumentação de facto e de direito que torna difícil percepcionar a sua intencionalidade.
Em face do exposto as questões a resolver por este tribunal são:
- a violação do direito probatório;
- o contacto apenas com um dos contratantes;
- o incumprimento do contrato.

III – Fundamentos de Facto
Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 115-116), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.
IV – Fundamentos de Direito
Entendemos, como o recorrente, que, de acordo com a regra constante do artº 342º, nº 1, do CCiv, competia à A. a prova dos factos constitutivos do seu direito. E não vemos que tal norma tenha sido violada no julgamento efectuado na 1ª instância; pelo contrário, o que resulta da sentença recorrida é a constatação de que a partir do complexo factual apurado se pode concluir ter a A. angariado causalmente comprador do imóvel tendo direito à remuneração contratualmente estipulada; ou seja, que a A. logrou a demonstração dos factos constitutivos do seu direito.
Impugnada a assinatura do R. constante da ficha de visita de fls 36, competia à A. a demonstração da veracidade da mesma (artº 374º, nº 2) para que a tal documento fosse atribuída força probatória plena. Essa demonstração pode ser feita por qualquer meio de prova, incluindo a confissão tácita prescrita no artº 490º, nº 3. do CPC (invocada na fundamentação da decisão de facto quando se afirma que o R. reconheceu no seu depoimento que a assinatura podia ser sua). E ainda que se não logre essa demonstração, o documento não deixa de ser meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (artº 655º, nº 1 do CPC). Assim, a invocação de tal documento na fundamentação da decisão de facto não constitui violação do artº 374º do CCiv.
A angariação consiste em encontrar potenciais interessados no negócio e lavá-los ao contacto com o proponente possibilitando a efectiva realização do negócio. Para tal é irrelevante se o encaminhamento de angariador é feito relativamente a todos os intervenientes no negócio ou apenas quanto a um deles. O número de contratantes é já do domínio da negociação que não da angariação, para a qual basta apenas que actuação se faça relativamente a um dos intervenientes. Não obsta, por isso, à angariação dos autos o facto de a A. apenas ter contactado com um dos dois compradores.
Por último, o facto de o preço indicado na ficha de visita (180.000) ser superior ao estipulado no contrato de mediação (175.000) não constitui incumprimento desse mesmo contrato porquanto a fixação daquele preço, segundo um declaratário normal, é indicativa (o próprio contrato que estipula o preço admite que a comissão seja calculada sobre o preço efectivamente concretizado), nada obstando a que, por ser do óbvio interesse de ambos os contraentes, se procure obter maior preço.

V – Decisão
Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida.

Custas pelo apelante

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Rijo Ferreira
Afonso Henrique
Rui Vouga