Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Constitui justa causa de despedimento o facto de, no período de Agosto a Novembro de 2002, a autora ter dado nove faltas injustificadas ao trabalho, oito das quais seguidas, o que representa uma violação, reiterada, o dever de assiduidade. II- Com efeito, através da sua conduta omissiva, em particular no que se refere às oito faltas injustificadas seguidas a autora revelou total desconsideração pela perturbação que tais faltas pudessem causar nos serviços da ré, ao longo de mais de uma semana, num período (Agosto) em que, em regra, há muita gente de férias, sem que isso signifique menores necessidades no área onde o seu trabalho era prestado (os serviços de lavandaria de um Hospital), antes pelo contrário, já que se trata de uma época do ano em que, como é público e notório, há maior circulação automóvel, mais acidentes e portanto mais hospitalizados, sendo maiores e mais sentidas as exigências do público em geral com a qualidade dos serviços prestados pelos hospitais públicos, em que a actividade prestada pela ré e consequentemente pela autora, se integra e para cuja qualidade directa ou indirectamente contribuem. III- Tratando-se, de uma empresa que presta serviços a hospitais públicos, as faltas injustificadas de trabalhadores num período em que em regra há mais gente de férias e por isso mais difícil se torna substituir prontamente os faltosos, constituem um significativo factor de perturbação no funcionamento da organização, determinando que se tenham por gravosas as consequências de faltas injustificadas. IV- O facto de a atitude da autora referia em I- não constituir um comportamento pontual e esporádico, revela da parte da autora menos consideração pelos interesses prosseguidos pela ré e não favorece um bom prognóstico quanto à viabilidade futura da relação. V- Além disso, há o perigo da repercussão das condutas em causa na disciplina geral da organização, em termos de exemplo para a generalidade dos trabalhadores, permitindo prognosticar que a manutenção do vínculo constitua fonte de perturbação no funcionamento dos serviços da ré não sendo exigível que à ré e mantenha ao seu serviço a autora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA interpôs no Tribunal do Trabalho do B... a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB pedindo a condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho (sem prejuízo da opção pela cessação do contrato, a exercer no momento próprio) e no pagamento da quantia já vencida de € 534,94 acrescida da que se vencer até decisão final e de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. No caso de vir optar pela cessação do contrato de trabalho deverá a Ré ser condenada a pagar-lhe a respectiva compensação em dobro, uma vez que a mesma é dirigente sindical, e no pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em consequência dessa cessação. Alegou, em síntese, que trabalhou em horário rotativo, que mudava semana a semana – uma das 7 às 16h e outra das 15 às 24h, com dois intervalos de descanso diário, de uma hora e de 20 m, respectivamente - tendo em Outubro de 1998 iniciado estudos no ensino recorrente. Após cerca de 10 meses de ausência por doença, a R. aceitou, em Setembro de 1999, modificar o horário da A.- que passou a ser fixo das 9 às 18h, com os mesmos intervalos - para lhe permitir a frequência das aulas, passando a A. a sair às 17h. Em 27/3/2000 a R. impôs à A. o regresso ao horário rotativo, mas no ano lectivo 2000/2001 condescendeu em voltar a atribuir à A. o horário fixo referido, não permitindo, porém que a A. saísse à 17h. No mês de Junho de 2000, a Ré procedeu ao desconto na retribuição da A. de seis dias de faltas injustificadas no montante de € 65,13 que teriam ocorrido até Maio de 2000. Por carta de 19/2/2001 enviou-lhe nota de culpa em que a acusava de haver faltado injustificadamente onze dias no ano de 2000; ter estado injustificadamente ausente durante uma hora em determinados dias de Janeiro, Fevereiro e Março e quatro horas em 14 de Dezembro de 2000. A A. contestou a acusação mas, por carta datada de 11 de Maio de 2001 a R. comunicou-lhe a decisão que, embora considerando justificadas algumas das referidas faltas, continuava a considerar injustificadas as faltas dadas em 16/3, 2 e 17/5, 29 e 30/6 e 4/7, por alegadamente a A. ter ultrapassado o limite de 4 dias de faltas nas disciplinas em que prestou provas no estabelecimento de ensino bem como as ausências de uma hora referidas na nota de culpa, pelo que lhe aplicava a sanção de 12 dias de suspensão com perda de retribuição. Em consequência sofreu a A. uma perda de € 130,27. Além disso, pelo facto de no processo disciplinar a R. ter considerado justificadas as faltas dadas nos dias 27 de Março, 3 e 5 de Abril o desconto das faltas efectuado em Junho de 2000 não deveria ter sido superior a € 32,57, pelo que se encontra em dívida esse valor, que também reclama. Entende a A. que as faltas consideradas injustificadas na decisão final deste processo disciplinar, dadas para prestação de provas em estabelecimento de ensino, têm de considerar-se justificadas, mesmo que excedam os limites previstos no art. 5º nº 1 a. c) da L. 116/97 e que também não assiste razão à R. quanto às ausências de uma hora, dado que a adaptação do horário da A. para o regime fixo era insuficiente para que pudesse frequentar as aulas, pelo que pede se declare nula a sanção e se condene a R. a proceder ao pagamento da quantia indevidamente deduzida. Mais alega que a Ré lhe comunicou, em Janeiro de 2003, a instauração de novo processo disciplinar, com intenção de despedimento, acusando-a de 14 faltas injustificadas no ano de 2002. A A. respondeu à nota de culpa. No final de Abril de 2003 a R. comunicou-lhe a decisão de fazer cessar o contrato com fundamento em justa causa. A Autora vem também impugnar a referida sanção disciplinar alegando não só a caducidade do procedimento disciplinar, como a improcedência da justa causa, por considerar justificadas as faltas que deu, a maior parte delas no exercício de funções sindicais inadiáveis, já que é membro dos corpos sociais do seu sindicato. A Ré contestou alegando, em suma, que não ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que a competência para a instauração de processos disciplinares é do Conselho de Administração e este só tomou conhecimento dos factos em 13/12/2002, determinando de imediato a instauração de processo disciplinar. Também impugna os factos alegados pela Autora. Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência condenou a R. no pedido. Interposta apelação pela R., pelo acórdão desta Relação de fls. 330 e seg., foi: - julgada improcedente a apelação no que se refere à apreciação do 1º processo disciplinar, confirmando, embora com fundamentação não coincidente, a sentença quanto à anulação de tal decisão e condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 127,08, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação, até integral pagamento; - anulada a sentença na parte relativa à apreciação da decisão proferida no segundo processo disciplinar (que aplicou a sanção de despedimento) para ampliação da matéria de facto relativamente aos seguintes pontos: data em que os factos imputados à A. foram conhecidos pelo titular do poder disciplinar (ou seja, os legais representantes da R., uma vez que a A. não alegara que houvesse outro superior hierárquico a quem estivesse atribuído esse poder), dado a sentença padecer de deficiência quanto a essa matéria, por ter sido incorrectamente equacionada a repartição do ónus da prova; delimitação do período temporal a que se refere a factualidade contida nos pontos 32 e 33. Procedeu-se à realização de nova audiência de julgamento, após o que foi proferida a fls. 428/464 nova sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente: a) declarou ilícita a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição aplicada pela Ré à Autora e consequentemente condenou aquela a pagar a esta a quantia de €162,84 (cento e sessenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos); b) declarou caduco o direito da Ré exercer contra a Autora poder disciplinar com referência às faltas que teriam ocorrido de 21 de Março a 5 de Novembro de 2002, e como tal declarou ilícito o despedimento da Autora; c) condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €11.907,20 (onze mil novecentos e sete euros e vinte cêntimos) a título de indemnização por antiguidade; d) condenou a Ré a pagar à Autora o valor das retribuições que esta deixou de auferir, como se se tivesse mantido ao serviço da Ré, desde 30 dias antes da propositura (a acção não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento) da acção até à presente data, determinando que ao montante dessas retribuições há que deduzir, em conformidade com o disposto no nº 2, al. b) do citado artigo 13º, o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pela trabalhadora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, relegando-se para execução de sentença a quantificação da mesma (artigo 70º do Código de Processo de Trabalho e artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil) por se ignorar se, posteriormente ao despedimento, a Autora laborou, e, em caso afirmativo, os montantes auferidos; e) condenou a Ré a pagar sobre todas as quantias acima referidas juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação da Ré e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano. De novo inconformada voltou a R. a apelar, na sequência do que este tribunal proferiu o acórdão de fls. 547/567 que julgou procedente a apelação e revogou a sentença, declarando improcedente a caducidade do processo disciplinar e procedente a justa causa de despedimento. A A. interpôs recurso de revista, tendo o STJ por acórdão de 13/10/2010 (fls. 692/705) decidido: a) eliminar do elenco dos factos provados, nesta acção, o facto nº 4 , aditado pelo acórdão recorrido, a fls. 561 dos autos… b) negar a revista no que respeita à parte da decisão recorrida que declarou improcedente a caducidade do processo disciplinar para despedimento da A. e que, com esse fundamento, não julgou ilícito o despedimento; c) conceder parcialmente a revista e anular, por via da acima declarada nulidade processual, a decisão do acórdão recorrido na parte em que apreciou a justa causa de despedimento e declarou lícito o despedimento e bem assim os termos subsequentes absolutamente dependentes do acto anulado, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ter lugar a audição das partes nos termos do nº 3 do art. 715º do CPC e, ulteriormente, ser proferido, se possível pelos mesmos Juízes Desembargadores, novo acórdão. Baixados os autos a este tribunal, foi dado cumprimento ao art. 715º nº 3, dando às partes a faculdade de se pronunciarem sobre a questão da justa causa de despedimento, o que ambas fizerem nos termos que constam de fls. 719/723 (a recorrente, que conclui pela licitude do despedimento e improcedência da acção) e 742/756 (a recorrida, que conclui pela manutenção da decisão da 1ª instância, embora com diferentes fundamentos). Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos[1]: 1- A Autora foi admitida em 2 de Fevereiro de 1993, como operadora de lavandaria, ao serviço da empresa CC, Lda. que tinha a seu cargo a exploração da lavandaria do Hospital ..., no B... (alínea A) da matéria de facto assente). 2- Em virtude da sucessão de empresas na exploração daquela lavandaria, a Autora foi mantendo o contrato de trabalho com sucessivas empresas, tendo por essa forma integrado os quadros da ora Ré em Março de 1997 (alínea B) da matéria de facto assente). 3- … 4- … 5- … 6- … 7- … 8- … 9- … 10- … 11- … 12- … 13- … 14- … 15- … 16- … 17- … 18- … 19- … 20- … 21- … 22- … 23- … 24- … 25- Por carta recebida pela Autora em 21 de Janeiro de 2003 a Ré enviou nova nota de culpa, onde aquela vinha acusada de: a) Haver faltado sem qualquer justificação nos seguintes dias do ano de 2002: - 12 de Fevereiro, - 21 de Março, - 10 a 22 de Agosto, - 27 de Outubro. b) Haver faltado no dia 5 de Novembro apresentando como justificação uma declaração de uma advogada atestando que a Autora tinha estado no seu escritório a tratar de assunto particular, mas não declarando quanto tempo lá passara, sendo altamente improvável que tivesse de faltar o dia todo para esse efeito; c) Ter faltado nos dias 6 e 7 de Novembro apresentando como justificações declarações do Centro de Saúde que não estavam autenticadas com a vinheta do médico e tinham as datas rasuradas; d) Ter faltado no dia 21 de Novembro apresentando declaração passada pelo Centro de Saúde sem estar autenticada com a vinheta do médico e sem estarem preenchidos os campos destinados a assinalar a data da presença (alínea X) da matéria de facto assente). 26- Contestou a Autora a nota de culpa alegando, em suma, que: a) O dia 12 de Fevereiro tinha sido terça-feira de Carnaval; não tendo havido prestação de trabalho; b) Os dias 10, 11, 17 e 18 de Agosto e 27 de Outubro tinham sido sábados e domingos dias da semana em que a Autora não prestava trabalho segundo o horário semanal estabelecido; c) O dia 15 de Agosto tinha sido dia feriado; d) Nos 8 dias de faltas a considerar no período de 10 a 22 de Agosto a Autora faltara para o desempenho de funções necessárias e inadiáveis ao serviço do Sindicato de que era dirigente, razão porque as faltas eram justificadas; e) Não se recordava a Autora de haver faltado no dia 21 de Março e, se tal se confirmasse, não se recordava das razões por que tal sucedera; f) No dia 5 de Novembro tivera que tratar de diversos documentos relacionados com um processo judicial a pedido da sua advogada, documentos que eram urgentes e que tinham tomado o dia todo, tendo entregue para prova desse facto declaração da advogada e que, se a Ré tivesse achado que a declaração era insuficiente para prova dessa justificação, deveria ter solicitado à Autora outro meio de prova, nos termos do artigo 25°, n°4 do Decreto-Lei n° 874/76 e, não o tendo feito, não podia instaurar procedimento disciplinar por considerar insuficiente um documento apresentado quando o trabalhador não tem sequer de tomar a iniciativa da prova dos factos alegados para a justificação; g) O mesmo se passando quanto às declarações emitidas pelo Centro de Saúde (alínea Z) da matéria de facto assente). 27- No dia 21 de Março de 2001, a Autora não assinou o seu registo diário na folha de registo de presenças da Ré (alínea AA) da matéria de facto assente). 28- Na folha de registo de presença referida em AA) está manuscrito “Nota: o documento justificativo não está validado pelo que não serve como justificação” está aposta uma assinatura manuscrita ilegível e a data “8/4/02” (alínea BB) da matéria de facto assente). 29- Por comunicação recebida no final de Abril de 2003, a Ré transmitiu à Autora a cessação com fundamento em justa causa do contrato com os seguintes fundamentos: a) Ter a Autora faltado injustificadamente no dia 21 de Março uma vez que a própria não se recordava de ter faltado; b) Haver a Autora faltado injustificadamente nos dias 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21 e 22 de Agosto uma vez que a Ré não recebera qualquer comunicação do Sindicato que justificasse as faltas da Autora atentas as necessidades sindicais; c) Ter faltado injustificadamente no dia 5 de Novembro uma vez que não apresentara justificativo válido (alínea CC) da matéria de facto assente). 30- A Autora é membro dos corpos gerentes do STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (alínea DD) da matéria de facto assente). 31- Nos dias 10 a 22 de Agosto de 2001, a Autora esteve a desempenhar funções necessárias e inadiáveis ao serviço do Sindicato de que é dirigente (alínea EE) da matéria de facto assente). 32- A chefe dos serviços administrativos do Sindicato esteve doente (alínea FF) da matéria de facto assente). 33- E houve descoordenação nesses serviços (alínea GG) da matéria de facto assente). 34- Na contestação à nota de culpa consta que: “(...) Termos em que, dada a inexistência de qualquer infracção disciplinar, deverá o presente processo disciplinar ser arquivado sem que dele decorram quaisquer sanções contra a arguida. Requer: a) A solicitação do STAD, com sede na Rua de S. Paulo, 12, 1°, em Lisboa, a confirmação de que a arguida se encontrou no desempenho de funções necessárias e inadiáveis no período de 10 a 22 de Agosto de 2002 e, em caso afirmativo, que o mesmo informe se foi feita a respectiva comunicação ou houve lapso dos serviços ao não comunicarem essa situação à empresa; b) A solicitação à Advogada, cujo nome e escritório constam do documento entregue para prova da falta ao serviço no dia 5 de Novembro de 2002, de informação sobre a urgência dos documentos que pediu à arguida e sobre a mesma com a obtenção e entrevista com a Advogada teve de perder o dia de trabalho; c) A solicitação ao Centro de Saúde de confirmação dos documentos apresentados pela arguida como prova da justificação das faltas dos dias 6, 7 e 21 de Novembro de 2002 (alínea HH) da matéria de facto assente). 35- No dia 12 de Fevereiro de 2003[2], o Instrutor do processo disciplinar solicitou à direcção do sindicato STAD que, no âmbito do processo disciplinar instaurado à Autora, informasse se a mesma nos dias 10 a 22 de Agosto esteve em cumprimento de funções necessárias e inadiáveis (alínea II) da matéria de facto assente). 35- E repetiu o pedido em 7 de Março de 2003 (alínea JJ) da matéria de facto assente). 37- Durante o processo disciplinar, a Ré não comunicou à Autora as diligências que fez junto do Sindicato (alínea KK) da matéria de facto assente). 38- Por carta registada com aviso de recepção datada de 11 de Fevereiro de 2003 enviada pela Ré à Autora consta que: “Na contestação que apresentou à nota de culpa, requereu a trabalhadora-arguida a realização de várias diligências instrutórias, entre as quais que fosse solicitado: - à Sra. Dra. (...), Advogada da arguida, “informação sobre a urgência dos documentos que pediu à arguida e sobre a mesma com a sua obtenção e entrevista com a Advogada teve de perder o dia de trabalho”; - ao Centro de Saúde confirmação dos documentos apresentados pela arguida como prova da justificação das faltas dos dias 6, 7 e 21 de Novembro de 2002. Entende o Instrutor do presente processo disciplinar não dever acolher o requerido quanto a estas duas diligências solicitadas pela trabalhadora - arguida pelas razões que passam a indicar-se. Nos termos do artigo 25° do D.L n° 874/76, de 28 de Dez., é ao trabalhador que cumpre diligenciar pela atempada justificação das faltas, designadamente apresentando prova dos factos invocados para a justificação. Incumbe ao trabalhador, no âmbito, aliás, de um dever geral de lealdade para com a entidade patronal, não prestar falsas declarações relativas à justificação de faltas. Ora, a trabalhadora-arguida apresentou, quanto às faltas verificadas nos dias 6, 7 e 21 de Novembro de 2002, declarações emitidas pelo Centro de Saúde da ... não autenticadas com a vinheta do médico e com datas rasuradas ou com o campo destinado à data não preenchido. Isto é, os documentos em questão não reúnem os requisitos formais necessários à sua validade ou apresentam mesmo rasuras que podem pôr em causa a respectiva genuinidade. Razão pela qual não foram consideradas tais faltas como justificadas. Visando elidir a impugnação de tais documentos, designadamente caberá, pois, à apresentante fazer prova da respectiva genuinidade, designadamente diligenciando pela obtenção de novas declarações sobre factos apresentados para a justificação das faltas verificadas. É, portanto, à arguida que caberá solicitar ao Centro de Saúde a emissão dos novos documentos — não se vislumbrando qualquer razão que a impeça de assim proceder, pessoalmente, juntando-os, depois, ao processo disciplinar. Sob pena de absoluta subversão que constituiria o facto de ser a entidade patronal quem, afinal, trataria de documentar a justificação apresentada para as faltas do trabalhador. A mesma conclusão se aplica ao pedido de informação a dirigir à Exma. Advogada da arguida. Aliás, o requerimento desta diligência padece, salvo melhor opinião, de lapso de redacção que compromete a sua inteligibilidade (cfr. transcrição supra). Nestes termos, caberá à trabalhadora- arguida solicitar à Senhora Dra. (…) a emissão da declaração que corresponder aos factos por si invocados para a justificação de faltas. Termos em que, por considerar tais diligências manifestamente impertinentes, se indefere parcialmente o requerimento de prova da trabalhadora-arguida, atentas as razões supra invocadas.” (alínea LL) da matéria de facto assente). 39- …. 40- …. 41- …. 42- A resposta à nota de culpa foi entregue via fax em 24 de Janeiro de 2003 (alínea PP) da matéria de facto assente). 43- No fax com data de 9 de Janeiro de 2003 enviado pela Autora à Ré consta que: “Assunto: Informação morada e estado civil Venho por este meio informar V. Exa. que a minha nova morada e estado civil a partir de 11/11/2002 é o seguinte: Estado civil — divorciada Morada — (...) (alínea QQ) da matéria de facto assente). 44- À data do despedimento, a Autora auferia a remuneração mensal de € 372,10 ao serviço da Ré (alínea RR da matéria de facto assente). 45- A chefe dos serviços administrativos do Sindicato esteve doente em datas não concretamente apuradas, mas que se situaram entre 10 a 22 de Agosto de 2002[3] (alínea FF) da matéria de facto assente). 46- Motivo pelo qual se verificou descoordenação nesses serviços administrativos (alínea GG) da matéria de facto assente). 47- A Autora optou pela indemnização em detrimento da reintegração. 48- … 49- … Apreciação jurídica da causa Da justa causa de despedimento Está em causa apenas a justa causa de despedimento (que não foi apreciada na 1ª instância por ter ficado prejudicada pela apreciação feita quanto à caducidade do poder disciplinar, que fundamentou o juízo sobre a ilicitude do despedimento, não corroborado por esta Relação com a confirmação do STJ), havendo agora que apreciar se a factualidade imputada à A. e apurada constitui justa causa de despedimento. Adianta-se desde já que se mantém na íntegra a apreciação anteriormente efectuada e que foi anulada por não ter sido dado cumprimento ao nº 3 do art. 715º do CPC. Os factos a ter em conta consistem em a A. ter faltado ao serviço, nos dias 21 de Março, 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21 e 22 de Agosto e 5 de Novembro de 2002 sem ter apresentado justificação aceitável. Desconhece-se o motivo que terá determinado a falta de 21 de Março, sendo que a própria A. declarou na resposta à nota de culpa não se lembrar de ter faltado, nem das razões por que tal sucedera. Mas o registo de presenças não está assinado nessa data e dele consta uma nota manuscrita, datada de 8/4/2002, que refere que o documento justificativo apresentado não está validado, não servindo como justificação. Importaria saber que documento foi esse que a A. apresentou e que foi considerado insuficiente, por não estar validado, para nos permitir ajuizar que tipo de motivo terá estado por detrás da falta. Como também seria importante saber se, na ocasião, foi logo referido à A. que o documento não valia para o efeito, de forma a permitir-lhe sanar a insuficiência do documento para justificar a falta em causa, apresentando outro corrigido, se tal lhe fosse possível. Não é pelo facto de a A. dizer em Janeiro de 2003 (na resposta à nota de culpa) que não se lembra de ter faltado nessa data, nem o motivo, que a falta é injustificada. Para uma pessoa que, por vicissitudes várias da sua vida, tenha necessidade de faltar ao trabalho com alguma frequência, como parece ser o caso da A. (a A. era trabalhadora-estudante, mãe de uma criança, estava em vias de se divorciar e era dirigente sindical, tudo circunstâncias que podem, justificadamente, determinar necessidade de faltar ao trabalho) é de algum modo normal que não se lembre se, nove meses antes, deu uma falta e qual o motivo. É certo que é ao trabalhador que cabe o ónus de justificar as faltas, que são justificadas as faltas previstas nas várias alíneas do nº 2 do art. 23º do DL 874/76 de 28/12, sendo injustificadas todas as não previstas naquele número, mas sabemos que, neste caso concreto, a A. procurou justificar a falta, através da entrega de um documento. Daí que seja relevante saber se a R. logo a informou de que o documento apresentado não valia e lhe deu oportunidade de corrigir a falha. A R. não trouxe aos autos esses elementos, nem sequer juntou o documento que considerou insuficiente pelo que, face ao esforço da A., que apresentou à entidade patronal um documento e não podendo ajuizar se a insuficiência do mesmo lhe é de algum modo imputável (recorde-se a imputação que lhe era feita na mesma nota de culpa quanto às faltas de 6, 7 e 21 de Novembro, por os documentos do Centro de Saúde que apresentou para as justificar não estarem autenticados ou estarem rasurados, retirando tal imputação na decisão final, o que revela que o lapso tinha sido reparado e que não era imputável à A.) entendemos, na dúvida, não dever considerar injustificada a referida falta. Mas há ainda as oito faltas dadas entre 10 e 22 de Agosto e a do dia 5 de Novembro, as primeiras, para a prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das funções de membro dos corpos gerentes do STAD, associação sindical de que a A. é dirigente e a segunda, para cuja justificação apresentou um documento – declaração de uma advogada atestando que a A. tinha estado no seu escritório a tratar de assunto particular - que a R. considerou não ser válido para o efeito por não atestar quanto tempo a A. lá passara, considerando improvável que tivesse de faltar o dia todo para o efeito. É sabido, por um lado, que as faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias e, quando imprevistas, são obrigatoriamente comunicadas logo que possível e, por outro lado, que o incumprimento destas normas torna as faltas injustificadas, podendo a entidade patronal, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação (art. 25º DL 874/76). No caso consta da nota de culpa e da decisão disciplinar que a A. não comunicou previamente à entidade patronal que ia faltar nas datas mencionadas e que não justificou as faltas. Ora se bem que as faltas motivadas em necessidades inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais sejam justificadas conforme previsto no art. 23º nº 2 al. c) do citado DL 874/76, nada permite considerar que não fossem previsíveis, pelo que sempre teriam de ser obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de cinco dias estabelecida no art. 25º deste diploma. Mas, mesmo que se admitisse (o que não foi sequer alegado) que se tratava de faltas imprevistas, teriam ao menos de ser comunicadas logo que possível. São estes os deveres impostos ao trabalhador pela LFFF. Também a Lei Sindical - do DL 215-B, de 30/4 – determina no art. 22º nº 3 que a direcção interessada comunica, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem. O facto de a direcção do Sindicato dever proceder à comunicação nos termos do art. 22º nº 3 da lei sindical não significa que o trabalhador que é dirigente sindical fique desonerado dos deveres que lhe são impostos pela lei das faltas. Porém, no caso, as faltas não foram comunicadas, nem prévia nem subsequentemente, tanto pela direcção do Sindicato como pela própria A.. A doença da chefe dos serviços administrativos do Sindicato no período em causa, ainda que eventualmente pudesse justificar que a direcção do Sindicato (de que a A. fazia parte) omitisse a comunicação das faltas à empregadora (o que é duvidoso), não justifica, no entanto, de forma alguma a omissão própria A.. A A. enquanto dirigente sindical, não ignorava seguramente que o sindicato teria dificuldades em cumprir a sua obrigação de comunicar as suas faltas, devido à doença da chefe dos serviços administrativos, pelo que mais cuidado deveria ter no cumprimento do dever que sobre ela pessoalmente recaia nos termos do art. 25º da LFFF. Ao descurar essa obrigação revela total displicência e desconsideração pelo transtorno que as faltas em causa iriam causar no serviço que a R. tem de prestar ao Hospital do B..., onde a A. exercia as funções. Basta o incumprimento da obrigação de comunicação prévia ou imediata das faltas para as tornar injustificadas, apesar de serem justificáveis (art. 25º nº 3). Mas, além disso, mesmo depois de decorridos os prazos previsto no art. 22º nº 3 do DL 215-B/75 como no art. 25ºdo DL 874/76, também nunca foi apresentada qualquer comunicação do Sindicato, apesar de a R., na sequência da resposta à nota de culpa, ter solicitado, por duas vezes (em 12 de Fevereiro e em 7 de Março de 2003), tal informação. Ora, apesar da doença da chefe dos serviços administrativos do Sindicato em datas não apuradas, mas que se situaram no período de 10 a 22 de Agosto de 2002 e da descoordenação que isso possa ter causado nesses serviços, não cremos que isso seja bastante para que as faltas em causa sejam consideradas justificadas, porquanto a A., sendo dirigente sindical desse sindicato e sabendo que tinha requerido na resposta à nota de culpa que se pedisse a informação ao sindicato, deveria ela própria ter diligenciado para que o Sindicato respondesse, ainda que porventura a referida chefe dos serviços administrativos continuasse doente (o que não sabemos). Apesar de todo o respeito que é devido pela actividade sindical da A., não podemos, em face do exposto, considerar justificadas tais faltas. Quanto à falta de 5 de Novembro, a A. apresentou para a justificar um documento de uma advogada atestando que a A. tinha estado no seu escritório a tratar de assunto particular, que a R. considerou não ser válido para o efeito, por não atestar quanto tempo a A. lá passara, considerando improvável que tivesse de faltar o dia todo para o efeito. A A. requereu, no âmbito do processo disciplinar, que se solicitasse à referida advogada informação sobre a urgência dos documentos que pediu à arguida e sobre se a mesma, com a obtenção (de tais documentos) e entrevista com a advogada teve de perder o dia de trabalho, o que não mereceu acolhimento do instrutor do processo que considerou tais diligências impertinentes, cabendo à trabalhadora obter tal declaração. Tendo a R. notificado a A. das razões porque indeferiu o pedido de informação à aludida advogada, não foi alegado pela A. que desse modo a R. tivesse restringido ilegitimamente as suas garantias de defesa, nem isso se verifica, uma vez que sempre a A. poderia obter, designadamente através do respectivo mandatário, uma declaração da referida advogada que explicitasse as diligências, relacionadas com o processo judicial em curso, que a A. tinha tido de levar a cabo na referida data, além da entrevista com a mesma advogada, de forma a permitir aquilatar se a falta durante todo o dia era justificada. Não o tendo feito, embora nos pareça verosímil que a A. possa ter tido necessidade, na referida data, de proceder a outras diligências (que todavia nem sequer foram enunciadas) além da consulta com a referida advogada, com vista à resolução do processo judicial (que também não foi identificado, embora face à informação referida no ponto 43 da matéria de facto, nos pareça de presumir que se pudesse tratar do processo de divórcio) e tendo em atenção que é ónus do trabalhador provar os factos invocados para justificar as faltas (art. 25º nº 4 da LFFF), entendemos que a A. não logrou efectivamente provar os factos que invocou para justificar a falta de 5 de Novembro de 2002. Temos, pois, que no período de Agosto a Novembro de 2002 a A. deu nove faltas injustificadas ao trabalho, oito das quais seguidas, o que integra objectivamente a previsão da parte final da alínea g) do nº 2 do art. 9º da LCCT (elenco exemplificativo de comportamentos que, segundo o legislador, constituem justa causa de despedimento, mas que, de acordo com a orientação que perfilhamos, não dispensa a valoração à luz da cláusula geral contida no nº 1 do preceito). A partir das cinco faltas injustificadas seguidas, o legislador dispensa a entidade patronal de alegar e provar o prejuízo ou risco que causem, o que revela que considera o facto em si da ultrapassagem daquele número de faltas injustificadas bastante grave. Ao faltar injustificadamente tal número de vezes a A. violou, reiteradamente, o dever de assiduidade consignado no art. 20º nº 1 al. b) da LCT, sendo tal actuação ilícita e como tal, merecedora de um juízo de censura, isto é, culposa. Em geral, das faltas injustificadas resulta perturbação no funcionamento das empresas, por se verem impedidas de utilizar a força de trabalho que contrataram e com a qual contam para o normal exercício da sua actividade. Daí que a partir de certo número (três dias consecutivos ou seis interpolados no período de um ano – cfr. art. 27º nº 3 al. a) do DL 874/76 de 28/12) constitua ilícito disciplinar grave. Através da sua conduta omissiva, em particular no que se refere às oito faltas injustificadas seguidas a A. revelou total desconsideração pela perturbação que tais faltas pudessem causar nos serviços da R., ao longo de mais de uma semana, num período (Agosto) em que, em regra, há muita gente de férias, sem que isso signifique menores necessidades no área onde o seu trabalho era prestado (os serviços de lavandaria do Hospital ...), antes pelo contrário, já que se trata de uma época do ano em que, como é público e notório, há maior circulação automóvel, mais acidentes e portanto mais hospitalizados, sendo maiores e mais sentidas as exigências do público em geral com a qualidade dos serviços prestados pelos hospitais públicos, em que a actividade prestada pela R. e consequentemente pela A., se integra e para cuja qualidade directa ou indirectamente contribuem. Se em geral é questão de enorme relevância no funcionamento de qualquer empresa o conhecimento, tanto quanto possível exacto, dos trabalhadores de cuja actividade em cada momento pode dispor para a concretização do seu objecto social, sendo manifesta a necessidade de conhecer com antecedência as ausências previsíveis, para poder tomar as medidas que as minimizem ou colmatem, na área de prestação de serviços conexos com os serviços públicos de saúde essa relevância é mais acentuada, tornando o incumprimento do dever de aviso prévio ainda mais censurável. Tratando-se, como se trata, de uma “empresa” que presta serviços a hospitais públicos, afigura-se-nos evidente que as faltas injustificadas de trabalhadores num período em que em regra há mais gente de férias e por isso mais difícil se torna substituir prontamente os faltosos, constituem um significativo factor de perturbação no funcionamento da organização, determinando que se tenham por gravosas as consequências de faltas injustificadas. Embora não tenha sido concretizado o prejuízo daí resultante, face ao número de faltas injustificadas seguidas, isso não é sequer determinante para afastar a qualificação como justa causa de despedimento (art. 9º nº 2 al. g) citado), desde que os requisitos genéricos da justa causa definidos no nº 1 do preceito, se mostrem reunidos. E tais requisitos são: um comportamento culposo; grave em si mesmo e nas respectivas consequências; que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação. Esta impossibilidade, entendida em sentido jurídico, equivale a um juízo de inexigibilidade, que passa necessariamente por uma prognose sobre o viabilidade da relação, correspondendo às situações em que, na ponderação dos interesses em presença, a necessidade de desvinculação se torna mais premente e valiosa que a necessidade de preservar o vínculo. Todos estes requisitos envolvem valorações que hão-de ser efectuadas segundo critérios de objectividade e razoabilidade, na perspectiva do homem médio, colocado na situação concreta e não à luz do critério subjectivo do empregador ou do trabalhador. No caso, como deixámos exposto, verifica-se inequivocamente a ilicitude disciplinar da conduta da A. - que se integra na previsão da parte final da al. g) do nº 2 do art. 9º da LCCT - a culpa da A. nessa conduta, a gravidade das respectivas consequências (perturbação no funcionamento dos serviços). Dúvidas não restam, pois, que à R. assiste o direito de sancionar disciplinarmente a A.. Mas poder-se-á considerar que estamos perante um caso de verdadeira impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho, ou seja de inexigibilidade ao empregador da manutenção do contrato? O contrato de trabalho é um contrato intuitu personae, que pressupõe confiança na pessoa do outro contratante. Através dele se estabelece uma relação duradoura, para cuja subsistência é necessário um suporte psicológico que em geral é referido como “confiança”. Não devemos ignorar que o grau de confiança exigível pode ser variável, de caso para caso, dependendo de uma multiplicidade de factores, designadamente do nível de responsabilidade inerente às funções atribuídas. Importa, porém, que não se enfatize excessivamente o papel da confiança pessoal do empregador no trabalhador, atribuindo-lhe uma relevância absoluta e indiscriminada, como salienta Monteiro Fernandes[4], pois, nas palavras do distinto juslaboralista: “O entendimento constitucional das relações laborais, adverso ao paternalismo, ao solidarismo e ao comunitarismo de outras concepções – como a corporativa – não se afigura compatível com tal indiferenciação.” No caso, não obstante não podermos considerar que as funções desempenhadas pela A. fossem daquelas que exigem uma especial relação de confiança, não podemos também deixar de concluir que a gravidade da conduta da A. fere a confiança que a entidade patronal nela depositava. A gravidade da perturbação introduzida no funcionamento da organização da R. por comportamentos do tipo dos que ficaram apurados, reveladores de um completo desprezo pelo interesse da R. e, indirectamente, do serviço público de prestação de cuidados hospitalares com que a actividade da R. se conexiona, é real e efectiva, sendo apta a fazer o empregador perder no trabalhador em causa a confiança indispensável à manutenção do vínculo. Mas poder-se-á, nas circunstâncias, considerar essa ferida de tal modo grave que não possa ser restabelecida, tornando por isso inviável a manutenção da relação? A ponderação dos interesses em confronto (à desvinculação, por um lado e à manutenção do emprego, por outro) exige um juízo de prognose sobre o futuro da relação. Para esse prognóstico sobre a viabilidade futura da relação não é indiferente o conhecimento do passado. Ora, esta atitude da A. não constitui um comportamento pontual e esporádico, pois como decorre da apreciação que efectuámos no acórdão de fls. 330 e segs., já ali se reconheceu da parte da A. um comportamento ilícito relacionado com faltas injustificadas durante o ano de 2000, se bem aí que tenhamos considerado diminuta a culpa e anulado a sanção disciplinar aplicada por a considerar excessiva e desproporcionada para a gravidade da infracção e da culpa. Em todo o caso, já revela da parte da A. menos consideração pelos interesses prosseguidos pela R., que, não esqueçamos, se integra na área da prestação de serviços indispensáveis à prestação de cuidados hospitalares. Convenhamos que tais antecedentes, não favorecem um bom prognóstico quanto à viabilidade futura da relação. Além disso, há o perigo da repercussão das condutas em causa na disciplina geral da organização, em termos de exemplo para a generalidade dos trabalhadores, permitindo prognosticar que a manutenção do vínculo constitua fonte de perturbação no funcionamento dos serviços da R. Daí que se nos afigure não ser exigível à R. que mantenha ao seu serviço a A., pois, não obstante a ponderação da relevância que assume para esta a manutenção do respectivo posto de trabalho, a imposição à R. da manutenção da A. ao seu serviço no quadro de circunstâncias referenciado, fazendo recear pela perturbação da disciplina geral da organização, indispensável ao seu normal funcionamento, significaria um intolerável sacrifício ao empregador. Entendemos assim que, face à factualidade apurada, assistiu à R justa causa para o despedimento da A., sendo pois lícito a despedimento proferido, razão porque deve revogar-se a decisão recorrida e absolver-se a R. do pedido relativo ao despedimento. Decisão Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a R. dos pedidos fundados na impugnação do despedimento (mantendo-se porém a decisão relativamente ao 1º processo disciplinar, conforme acórdão de fls. 330 e seg.) Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento (atento também o referido acórdão de fls. 330 e seg). Lisboa, 12 de Janeiro de 2011 Maria João Romba Paula Sá Fermandes José Feteira ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Suprimem-se aqueles que apenas relevavam para a apreciação da decisão do 1º processo disciplinar, bem como à questão da caducidade da acção disciplinar, por serem questões já decididas com trânsito. [2] Embora na sentença conste 2002, trata-se de manifesto lapso de escrita, que cabe rectificar. [3] Admitindo novamente tratar-se de manifesto lapso de escrita a indicação no despacho de fls. 22 e na sentença quanto a esta matéria (alínea FF) do ano de 2001 (que para o caso seria irrelevante), rectifica-se para 2002. [4] Direito do Trabalho, 10ª ed. pag. 503. |