Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
878/08.0TYLSB-K.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CASO JULGADO MATERIAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência para aquele de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
- O incumprimento de alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice da insolvência do devedor quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo as circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada.
- Perante a alegação de qualquer facto-índice previsto no art. 20, n.º 1 do CIRE, o devedor pode opor-se à declaração de insolvência quer com base na inexistência do referido facto-índice, quer com base na inexistência da própria situação de insolvência.
- O artigo 671º, nº 1 do Código de Processo Civil prescreve que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro e fora do processo nos limites fixados pelos artigo 497º e segs do Código de Processo Civil.
- Os artigos 3.º e 3.º A do C. P. Civil consagram com grande amplitude os princípios do contraditório e da igualdade das partes, em processo civil, estabelecendo que a decisão sobre um concreto conflito de interesses não poderá ocorrer sem requerimento de uma das partes e chamamento da outra a deduzir oposição (n.º 1 do artigo 3.º), que essa dialéctica entre pronunciamento ou possibilidade de pronunciamento das partes e decisão se mantenha ao longo do processo (n.º 3 do art. 3.º) e que esse equilíbrio seja substancial e não apenas formal (art. 3.º A).
- No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes como dispõe o artigo 11 do CIRE.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I- José intentou acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência da sociedade M – Construção Civil Lda.
Fundamentou a sua pretensão, num crédito no montante de €131.570,00, referente a uma letra de que é portador, datada de 15 de Dezembro de 2005, no montante de €111.500,00, que a requerida aceitou como pagamento parcial de negócios imobiliários que no exercício da sua actividade celebrou com o requerente, e os respectivos juros de mora. Não encontrou bens, para assegurar o pagamento da letra. A requerida tem dívidas a Bancos, verificando-se o incumprimento generalizado das suas obrigações para com clientes e fornecedores.
 Citada a requerida apresentou oposição. Alegou que a letra foi aceite para pagamento à sociedade BN Construções Lda., de que o requerente é sócio e gerente, de quantias que eram devidas à referida sociedade, com quem a requerida manteve relações comerciais, tendo a letra sido entregue em branco no que respeita ao sacador. O montante de €111 500,00 tem vindo a ser liquidado nos moldes acordados entre as partes, através de sucessivas reformas da letra e de pagamento de cheques emitidos à ordem do requerente, sem que este, contudo, tenha devolvido as letras objecto de reforma, não obstante lhe ser solicitado. Face a essa retenção das letras, não voltou a efectuar qualquer pagamento referente à última letra aceite para reforma, no valor de 82 000,00 € e vencimento em 15 de Janeiro de 2008, tendo comunicado tal facto ao Requerente, que, contudo, não entregou as letras reformadas e instaurou a vertente acção. Tem um crédito sobre a sociedade BN – Construção Lda. no montante de €222 204,80, créditos sobre terceiros no montante de €511 500,00, respeitantes a contratos promessa de compra e venda de fracções autónomas do prédio sito na Rua da Barroquinha, nº 15 em Castanheira do Ribatejo, sendo ainda proprietária de outros prédios urbanos destinados a comercialização. Continua a exercer actividade e tem trabalhadores ao seu serviço. Possui crédito bancário e um activo superior ao passivo (sendo as dívidas que apresenta inerentes à actividade a que se dedica). Conclui pedindo a condenação do Requerente a pagar-lhe uma indemnização, por litigância de má-fé, no montante de €10 000,00 e em multa.
Por sentença de 7 de Maio de 2010 foi declarada a insolvência da Requerida, a qual foi revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Junho de 2011, que ordenou o prosseguimento dos autos com a ampliação da matéria de facto.
 Procedeu-se a julgamento e fixados os factos foi proferida sentença em 19 de Dezembro de 2011 que declarou a insolvência da sociedade M – Construção Civil, Lda., pessoa colectiva nº 505 399 504, com sede na Rua (…), Alverca do Ribatejo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira sob o mesmo número.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso a requerida e nas alegações concluiu:
- a matéria dos artigos 1º, 3º e 4º da base instrutória deve ser julgada «não provada» tendo em conta que o meio de prova em que o Tribunal assentou para decidir (depoimento de parte do Recorrido) é inadmissível para prova dos factos alegados;
- o art. 7º da base instrutória deve ser julgado «provado», quer porque o Recorrido não demonstrou que tivesse apresentado a letra a pagamento, quer porque se o tivesse feito tal acto cartular constaria do verso da letra de câmbio, o que não ocorreu;
- a matéria dos artigos 9º, 10º, 11º, 27º, 28º, 29º, 51º, 52º, 53º, 57º, 58º, 59º, 63º, 64º e 65º, da base instrutória deve ser julgada «provada» tendo por base a informação de fls. 23 que tal prova é insuficiente. Se se considerar que tal prova é insuficiente, dever-se-á, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 712º, nº4, do C. P. Civil, ser anulada a resposta à referida matéria de facto e ordenada nova produção de prova, reiterando o teor da notificação feita pelo Tribunal a quo a fls. 226 e 228;
- a matéria dos artigos 77º e 78º da base instrutória deve ser julgada «provada». O concreto meio de prova que impõe tal decisão é a prova documental constante a fls. 239/251 e 252/264 dos autos que, além de consistir em documentos idóneos e adequados à prova dos factos controvertidos nos artigos 77º e 78º da base instrutória (prestação de serviços e respectivos créditos), nem sequer foi impugnado pelo recorrido;
- deve ser alterada a resposta à matéria dos artigos 90º e 104º da base instrutória para «provado», sendo tal alteração imposta pela prova documental de relatórios de avaliação de fls. 838 a 890, a qual foi confirmada a esclarecida pelo depoimento da testemunha elaborante, Eng. João;
- deve ser anulada a decisão sobre a matéria de facto dos artigos 8º, 14º, 20º, 26º, 32º, 38º, 44, 50º, 56º, 62º e 68º da base instrutória e ordenada a repetição sobre tal matéria, por serem deficiente a fundamentação e contraditória as respostas dadas. Com efeito. Além de não se saber em concreto quais as letras que o Tribunal a quo considerou que tinham sido entregues, julgou-se «não provados» artigos da base instrutória relativos a letras que a ora Recorrente alegou que entregara;
- deve ser aditado o seguinte facto que não foi impugnado e, portanto, se considera assente: - “...Em 7-8-2009, a Requerida era proprietária de imóveis avaliados em 4 305 000,00 €, conforme documento nº36 junto a fls., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido…”;
- face à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 7 de Junho de 2011, devem ser expurgados todos os factos posteriores à data da apresentação da oposição e alterada a sua redacção, sob pena de ser considerar que foram usados factos não alegados pelas partes e a ampliação de tal matéria de facto se considerar uma decisão surpresa, o que a torna nula (artigos 3º e 201º, nº1 do C.P. Civil, ex vi, art. 27º do CIRE);
- ao incluir na sentença factos para além dos que constavam da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo ofendeu o caso julgado, alias de modo duplo (factos não constantes no despacho sobre a matéria de facto e factos posteriores á oposição ao pedido de insolvência) a que estava vinculado, por força do disposto no art. 666º do C.P. Civil;
-a decisão é, ainda, nula (art. 668º,nº1, c), do C.P. Civil) por encerrar uma contradição entre os factos provados, maxime, artigos 3º e 4º da base instrutória e a conclusão de que “…Da análise da matéria de facto resulta que o Requerente tem um crédito sobre a Requerida no montante de €111.500,00, titulado por uma letra de que é portador, entregue pela Requerida, com vencimento em 15.03.2006. A Requerida não logrou demonstrar a tese que expendeu na oposição, de que aquela letra foi sendo sucessivamente reformada sem que o Requerente a tenha devolvido, estando em dívida tão só o montante de €82.000,00, e desde 15.01.2008, e porque se recusou a efectuar mais pagamentos em virtude da recusa do Requerente em devolver as letras reformadas. O Requerente …” (ver fls.66);
- é nula por excesso de pronúncia, uma vez que o Tribunal a quo conheceu de fundamentos, a saber créditos reclamados na sequência da sentença de insolvência anulada que não podia conhecer, quer porque eram posteriores ao escopo temporal definido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de 7 de Junho de 2011, quer porque e baseou em prova que foi anulada;
- o que se discutiu nos autos foi matéria que integrava o facto-índice alegando pelo Recorrido e não a solvência da Recorrente perante todos os seus credores. Ora. Dessa discussão o tribunal não podia deixar de concluir pela não demonstração de qualquer facto-índice e, consequentemente, ter absolvido a apelante;
Factos
1 – “M – Construção Civil, Lda.”, pessoa colectiva nº 505 399 504, tem sede na Rua (…), Alverca do Ribatejo, e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de Xira sob o mesmo número.
2 – Tem por objecto social serviço de pintura, empreitadas e subempreitadas de construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
 3 – A Requerida entregou ao Requerente uma letra de câmbio datada de 15.12.2005, com vencimento em 15.03.2006, no valor de €111.500,00.
4 – A Requerida não procedeu ao pagamento de uma letra de câmbio no valor de €82.000,00, datada de 15.11.2007 e vencida em 15.01.2008.
 5 – Por escrito particular datado de 22.01.2008, o Banco Popular Portugal, Agência de Alverca, declarou que a Requerida “possui boa credibilidade perante esta Instituição de Crédito”.
6 – No exercício de 2005, a Requerida reflectiu contabilisticamente o resultado líquido de €20.951,97.
7 – No exercício de 2006, a Requerida reflectiu contabilisticamente o resultado líquido de €12.674,68.
8 - No exercício de 2007, a Requerida reflectiu contabilisticamente o resultado líquido de €15.110,44.
 9 – O Requerente dedica-se à actividade de construção civil, bem como à compra e venda de imóveis.
 10 – No exercício da sua actividade a Requerida manteve relações comerciais com a empresa “B N Construções, Lda.”.
 11 – O Requerente actuava junto da Requerida como representante da “B N Construções, Lda.” e também em nome pessoal.
 12 – O Requerente e a Requerida celebraram entre si, e em nome próprio, diversos negócios imobiliários, no exercício das respectivas actividades.
 13 – No exercício das respectivas actividades, a Requerida prestou diversos serviços à sociedade “B N Construções, Lda.”, a solicitação desta.
 14 – Por documento escrito datado de 21.02.2006 a Requerida declarou prometer vender a Ricardo e Ana, e estes prometeram comprar àquela, a fracção C do edifício em construção sito na Rua da Barroquinha nº 15, em Castanheira do Ribatejo, pelo preço de €135.000,00.
15 - Por documento escrito datado de 16.02.2006 a Requerida declarou prometer vender a José e Maria, e estes prometeram comprar àquela, a fracção F do edifício em construção sito na Rua da Barroquinha nº 15, em Castanheira do Ribatejo, pelo preço de €185.000,00.
 16 - Por documento escrito datado de 25.01.2007 a Requerida declarou prometer vender a Filomena, e esta prometeram comprar àquela, a fracção I do edifício em construção sito na Rua da Barroquinha nº 15, em Castanheira do Ribatejo, pelo preço de €210.000,00.
 17 - Mostra-se registada a favor da Requerida a aquisição do prédio urbano denominado Terra de Barroca, Casal da Barroca ou Barroquinha, situado na Quinta da Cevadeira, lote 27, freguesia de Castanheira do Ribatejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº 1035/20011207.
  18 - Sobre esse prédio mostra-se registado: - pela Ap. 15 de 28.05.2004 - hipoteca voluntária a favor do Banco Nacional de Crédito, SA, para garantia de empréstimo, até ao montante máximo de €956.927,50; - pela Ap.5198 de 20.05.2009 – penhora a favor da Fazenda Nacional, processo de execução fiscal nº 3573200901015990, quantia exequenda €1.202,89; - pela Ap. 17.09.2010 – transmissão do crédito pelo Banco Popular Portugal, SA (anteriormente denominado Banco Nacional de Crédito, SA), a favor da Consulteam – Consultores de Gestão, SA .
19 – A Requerida encontra-se a edificar uma moradia no prédio supra referido em 17.
 20 – A moradia destina-se a ser comercializada.
 21 – O referido prédio tem o valor tributável registado de €18.017,61, e em 4.08.2008 o seu valor, com a moradia, tendo em consideração a percentagem de obra executada, foi avaliado em 167.000,00.
 22 - Mostra-se registada a favor da Requerida a aquisição do prédio urbano denominado Quinta do Brandão ou Miratejo – Vinha Velha ou Vinha do Carmo, ou Cano, lote 191, situado em Paredes, freguesia de Santo Estêvão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº 2538/19970403.
 23 - Sobre esse prédio mostra-se registado: - pelas Aps. 12 de 18.02.2008 e 21 de 14.03.2008 – hipoteca voluntária a favor do Banco Primus, SA, para garantia de empréstimo, assegurando o montante máximo de €1.149.110,59.
 24 - O valor tributável do prédio registado é de €697.666,88, tendo em 20.02.2008, aquando da constituição da hipoteca para garantia do empréstimo, sido atribuído ao lote o valor de €510.120,00, e em 4.08.2008 sido o mesmo avaliado, considerando o projecto de construção de um edifício habitacional com 22 fracções, em €871.000,00.
 25 - O prédio destina-se a ser comercializado.
26 - Mostra-se registada a favor da Requerida a aquisição do prédio urbano denominado Quinta do Brandão ou Miratejo – Vinha Velha ou Vinha do Carmo, ou Cano, lote 234, situado em Paredes, freguesia de Santo Estêvão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº 2581/19970403.
 27 - Sobre esse prédio mostra-se registado: - pelas Aps. 12 de 18.02.2008 e 21 de 14.03.2008 – hipoteca voluntária a favor do Banco Primus, SA, para garantia de empréstimo, assegurando o montante máximo de €1.149.110,59.
 28 - Mostra-se registada a favor da Requerida a aquisição do prédio urbano denominado Quinta do Brandão ou Miratejo – Vinha Velha ou Vinha do Carmo, ou Cano, lote 235, situado em Paredes, freguesia de Santo Estêvão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº 2582/19970403.
 29 - Sobre esse prédio mostra-se registado: pelas Aps. 12 de 18.02.2008 e 21 de 14.03.2008 – hipoteca voluntária a favor do Banco Primus, SA, para garantia de empréstimo, assegurando o montante máximo de €1.149.110,59.
 30 – O valor tributável registado dos prédios referidos em 26. e 28. é de €140.809,50, tendo em 20.02.2008, aquando da constituição da hipoteca para garantia do empréstimo, sido atribuído a cada um dos lotes o valor de €160.360,00, tendo em 4.08.2008 sido avaliados, cada um, pelo montante de €252.000,00, considerando o projecto de construção de um edifício habitacional com 8 fracções
 31 - Os prédios destinam-se a ser comercializados.
32 - Mostra-se registada a favor da Requerida a aquisição do prédio urbano denominado Quinta do Brandão ou Miratejo – Vinha Velha ou Vinha do Carmo, ou Cano, lote 213, situado em Paredes, freguesia de Santo Estêvão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o nº 2560/19970403.
33 - Sobre esse prédio mostra-se registado: - pelas Aps. 12 de 18.02.2008 e 21 de 14.03.2008 – hipoteca voluntária a favor do Banco Primus, SA, para garantia de empréstimo, assegurando o montante máximo de €1.149.110,59.
34 - O valor tributável do prédio registado é de €665.390,25, tendo em 20.02.2008, aquando da constituição da hipoteca para garantia do empréstimo sido atribuído ao lote o valor de €502.600,00, tendo em 4.08.2008 sido avaliado, considerando o projecto de construção de um edifício habitacional com 22 fracções, em €823.000,00.
35 - O prédio destina-se a ser comercializado.
36 - Mostra-se registada a favor da Requerida a aquisição do prédio urbano denominado A-do-Barriga, lote 3, situado em Arruda dos Vinhos, freguesia de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o nº3055/20041129.
 37 - Sobre esse prédio mostra-se registado: pelas Aps. 6 de 8.02.2008 e 18 de 17.06.2008 – hipoteca voluntária a favor do Banco Internacional do Funchal, para garantia de operações de crédito, assegurando o montante máximo de €541.784,00; - pela Ap. 670 de 4.03.2009 – penhora a favor de Kappazeta Portugal, Lda., processo nº 4995/08.8TBVFX, 3º juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, quantia exequenda de €24.475,53; - pela Ap. 4305 de 18.08.2009 – penhora a favor da Fazenda Nacional, processo nº 3573200901057260 do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira – 2. Quantia exequenda de €5.832,92; - pela Ap. 4066 de 26.10.209, penhora a favor da Fazenda Nacional, processo nº 1597200901040545 do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira – 1, quantia exequenda de €18.527,52.
 38 - Mostra-se registada a favor da Requerida a aquisição do prédio urbano denominado A-do-Barriga, lote 5, situado em Arruda dos Vinhos, freguesia de Arruda dos Vinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos sob o nº 3057/20041129.
 39 - Sobre esse prédio mostra-se registado: - pelas Aps. 6 de 8.02.2008 e 18 de 17.06.2008 – hipoteca voluntária a favor do Banco Internacional do Funchal, para garantia de operações de crédito, assegurando o« montante máximo de €541.784,00; - pela Ap. 670 de 4.03.2009 – penhora a favor de Kappazeta Portugal, Lda., processo nº 4995/08.8TBVFX, 3º juízo Cível do Tribunal de Família, Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, quantia exequenda de €24.475,53.
40 – A Requerida encontra-se a edificar uma moradia em cada um dos prédios referidos em 36. e 38.
 41 - O valor tributável registado do prédio referido em 36. é de €37.412,25, tendo em 4.08.2008 o seu valor comercial, com a moradia, considerando a percentagem de obra executada, sido avaliado pelo montante de €277.000,00.
42 - O valor tributável registado do prédio referido em 38. é de €39.559,88, tendo em 4.08.2008 o seu valor comercial, com a moradia, considerando a percentagem de obra executada, sido avaliado pelo montante de €205.000,00.
43 - As moradias destinam-se a ser comercializadas.
 44 - Mostra-se registada a favor da Requerida a aquisição do prédio urbano sito na Rua da Barroquinha, nº15, em Castanheira do Ribatejo, freguesia de Castanheira do Ribatejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº 1090/20020802.
 45 - Sobre esse prédio mostra-se registado: - pelas Aps. 14 de 14.03.2006 e 23 de 28.11.2008 – hipoteca voluntária a favor do Banco Popular, SA, para garantia de empréstimo, no montante de €800.000,00 de capital, assegurando o montante máximo de €105.592.000,00; - pela Ap. 2416 de 17.09.2010 - transmissão do crédito pelo Banco Popular Portugal, SA, a favor da Consulteam – Consulteam – Consultores de Gestão, SA.
 46 - A Requerida edificou no referido prédio nove apartamentos.
 47 - O valor venal do prédio mostra-se registado pelo montante de €540.967,50, tendo em 4.08.2008 o seu valor de mercado, considerando as nove fracções, sido avaliado em €1.388.000,00 ___ 48 - Os apartamentos destinam-se a ser comercializados.
 49 - Mostra-se registada pela AP. 3404 de 23.01.2009, a venda pela Requerida à “Abrigo Alegre – Sociedade de Construção Civil, Lda.”, do prédio urbano sito na Quinta das Correias, freguesia do Cartaxo, lote 94, descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, sob o nº 2683/199991206«.
50 - O valor tributável do prédio registado é de €41.823,15, tendo em 4.08.2008 sido avaliado, tendo em conta o projecto de construção de um edifico habitacional, em €121.000,00.
51 - E destinava-se a ser comercializado.
Ao abrigo do art. 11 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas a 1ª instância considerou ainda provados, com base nos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:
 51 - No exercício de 2006 a Requerida apresentava nas suas contas do balanço o activo de €2.493.206,64, o passivo de €2.409.493,75 e o capital próprio de €83.712,89 (cf. relatório elaborado pelo Administrador da Insolvência nomeado nos autos, a fls. 499 a 507, com base na análise dos elementos da contabilidade fornecidos pelo ex-contabilista da Requerida).
52 - No exercício de 2007 a Requerida apresentava nas suas contas do balanço o activo de €2.570.545,12, o passivo de €2.471.721,79 e o capital próprio de €98.823,33 (cf. Idem).
 53 – No exercício de 2008, a Requerida apresentava nas suas contas de resultados e do balanço, resultados líquidos de €119.769,71, o activo de €2.704.534,11, o capital próprio de €218.593,04 e o passivo de €2.485.941,07 (cf. Idem).
 54 – Em 15.10.2010 tinham reclamado créditos sobre a Requerida, no âmbito deste processo, os credores identificados a fls. 506/507 do processo em suporte de papel cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no montante total de €4.040.135,50 (cf. Idem.
 55 - Da certidão de matrícula emitida em 16.07.2008, consta o depósito pela Requerida das contas anuais relativas aos anos de 2001 a 2007 (cf. doc. de fls. 12 a 15).
Não Houve contra alegações
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento
II - Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Como consta da certidão junta aos autos a fls. 79, o processo de insolvência foi apresentado em 16.7.2008. A primeira decisão reporta-se a 7 de Maio de 2010 e a segunda a 19 de Dezembro de 2011.
A apelante não aceita a decisão e pretende a alteração da matéria de facto e consequentemente concluiu que devia ser absolvida do pedido. Não houve registo de prova e consequentemente a impugnação fica limitada às condicionantes legais nestas circunstâncias.
Vejamos
A apelante pediu a alteração das respostas dadas aos artigos 1,3,4, 7, 8,9, 10, 11, 27, 28, 29, 51, 52, 53, 57, 58, 59, 63, 64, 65, 77,78, 90 e 104. Defende a anulação da matéria de facto vertida nos artigos 8,14,20,26,32,38,44,50,56,62 e 68.
A sentença “assenta num diálogo constante entre o facto e o direito, no qual não deixam desempenhar um papel importante para a descoberta da verdadeira mens legis, as reacções intuitivas, emocionais ou sentimentais do julgador em face do caso concreto”- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil 1997, pag. 352.
Na fundamentação fáctica atento o que dispõe o art. 659/3 d Código de Processo Civil devem ser utilizados todos os factos adquiridos ao longo da causa: temos factos admitido por acordo, factos provados por documentos, por confissão, factos provados em audiência de julgamento, os factos notórios são aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções e os factos inferidos, por presunção judicial. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto jurídico, mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada – art. 655 /1 e 2 CPC.
 O sistema do direito probatório pode ser influenciado por dois princípios diversos: o princípio da prova livre e o princípio da prova legal. O primeiro consiste em deixar ao julgador plena liberdade de apreciação das provas; o segundo consiste em sujeitar a apreciação das provas a regras ditadas pela lei que lhes marcam o valor e a força probatória. O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto jurídico, mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada – art. 655 /1 e 2 CPC.
O nosso ordenamento jurídico consagrou na 1ª parte do nº 1 o princípio da prova livre.
“A afirmação que o juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, não significa o império do arbítrio, do capricho da vontade desregrada e discricionária na avaliação e julgamento das provas.

Esta expressão significa que o juiz não está adstrito a critérios fixos predeterminados, a normas absolutas, abstractas e severas, impostas pela lei, por outras palavras, prova livre não se traduz em prova arbitrária ou irracional, quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, com as regras de experiência e as leis que regulam a actividade mental.
A apreciação das provas resolve-se em formação de juízos, em elaboração de raciocínios.
A função do juiz é a de responder a cada quesito, as respostas que as provas produzidas, livremente apreciadas, postulam e impõem.

O regime legal é o da prova analítica, baseada em regras da ciência e raciocínio e em máximas de experiência.
Em contrapartida o nº 2 do citado artigo reporta-se à prova legal (documentos e confissão), cuja apreciação está vedada ao julgador de facto, sob pena de se haverem por não escritas as respostas que recaírem sobre tal matéria – cf. art. 646/4 CPC.
Verifica-se assim que o nosso sistema subscreveu os dois princípios – o princípio da prova livre encontra o seu terreno de eleição na esfera da prova testemunhal (art. 396 CC), da prova por arbitramento/pericial (art. 389 CC e 591 CPC) e da prova por inspecção judicial (art. 391 CC), abrangendo ainda os documentos particulares cuja veracidade não esteja estabelecida, enquanto que o princípio da prova legal tem lugar na avaliação da prova documental e da prova por confissão” – cf. A. Reis, CPC Anot. vol. III- 243 e sgs. e IV – 566 e segs. Coimbra ed., 1981.
Na verdade, os Juízes que presidiram ao julgamento analisaram avaliando a prova, como consta da respectiva fundamentação. A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade da sentença é apenas que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer respeitem aos factos quer ao direito.

1.1 Alteração da matéria de facto
A recorrente insurge-se contra o depoimento de parte do requerente ora recorrido, por inadmissível para a prova dos artigos 1, 3 e 4 da B I.
Tinham a seguinte redacção:
1. O requerente dedica-se à actividade de construção civil, bem como à compra e venda de imóveis?
2. No exercício da sua actividade,  a requerida manteve relações comerciais com a empresa  BN Construções Limitada?
3. O requerente actuava junto da requerida como representante da referida empresa?
Dispõe o art. 544 do CPC que o depoimento de parte só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
E o art.352 do CC dispõe que a confissão consiste no reconhecimento de um facto desfavorável para o confitente favorável para a parte contrária.
Ora analisando os factos em causa as respostas e o depoimento,  a 1ª instância  socorreu-se para a resposta positiva àqueles art. – do depoimento de parte do requerente não justificavam aquelas respostas positivas, na sua visão o teor da confissão não leva a dar como provados aqueles factos, daí a conclusão que deviam ter sido não provados.
A confissão decorrente do depoimento de parte, para valer como meio de prova com força provatória plena, nos termos do artigo 358, nº 1 do Cód. Civil, tem de estar reduzida a escrito no acto da prestação do mesmo depoimento, em obediência ao previsto no art. 563, nº 1 - cf. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil, vol. III, pág. 326 e 327.
Da acta do julgamento aquando da prestação do mesmo depoimento foi consignado nesse aspecto, cf.fls.217. Mas, mesmo que o conteúdo do depoimento de parte apenas pudesse ser relevado como prova de livre apreciação, como resulta do art. 361º do Cód. Civil, consequentemente, não era sindicável por este tribunal, uma vez que não houve registo de prova e também é seguro que há documentos juntos aos autos. Acrescenta-se uma testemunha conhecia a requerida e dela também era credora, cf. a fundamentação da testemunha Manuel. Pedro que vendeu os lotes referenciados também conhecia ambas. O toc da requerida Camilo e o Eng. avaliador João, e a testemunha José. No entanto, há que ponderar a fundamentação da primeira decisão e aí consta a razão de tal convicção. Relativamente ao art. 3. Nem importa como pretende por em causa se a divida era da empresa ou pessoal. Podia, fosse qual fosse a qualidade podia pedir a insolvência da requerida. Vem provado que manteve relações comerciais enquanto particular e também em nome da empresa.
Não tendo todos os elementos de prova, não podemos concluir como retende a apelante. Desta forma fica insusceptível de censura a decisão recorrida nesta parte impugnada, com o que soçobra este fundamento do recurso.  
- art.7
A mesma fundamentação se aplica ao artigo 7.
Temos a letra e o seu depoimento e o motivo pelo qual não foi apresentada a pagamento. Além do depoimento há outros elementos que levaram o tribunal a responder em conformidade e assim, nada se pode alterar neste particular. Aliás, consta de tal depoimento que foi apresentada mas, o banco, não a aceitou, uma vez que, o requerido tinha muitos cheques sem cobertura.                                              
Podíamos entender a defesa da apelante se estivesse a ser executado com base em tal letra, mas no que interessa e havia para apurar era a situação da requerida e nesse contexto integrar a veracidade da mesma, a letra existe, materialmente está junta aos autos e o requerido não alegou que foi forjada, seria de mais, uma vez que, está aceite.
Não negou a dívida, apenas pôs em causa o montante. Esqueceu o depoimento de Manuel que referiu que era ele que preenchia as letras de fls. 143-153. Na fundamentação constava “os depoimentos das testemunhas inquiridas, dos quais resultou terem sido entregues diversas letras ao Requerente pela Requerida (inclusive Manuel Mendonça, que afirmou ter sido ele próprio a preencher as letras de fls. 16/214 e 90). Temos por adquirido, pois, até porque ambas as testemunhas se nos afiguraram espontâneas e isentas, que várias letras terão efectivamente sido entregues ao Requerente. Contudo, ficou por demonstrar que a letra inicial tenha sido amortizada no seu montante, porquanto a Requerida não demonstrou minimamente que os cheques alegadamente entregues ao Requerente hajam sido de facto por este recebidos e, o que é mais importante, apresentados a pagamento”. E continuou na fundamentação “o argumento da Requerida ficou até seriamente abalado com a informação prestada pelo Banco Popular Portugal S.A. a fls. 234, na medida em que da mesma resulta, além do mais, a inibição de 3 cheques, 2 deles com fundamento em extravio - em concreto, os cheques de fls. 92, 96 e 100, que segundo a Requerida teriam servido para amortizar as letras de fls. 91, 95 e 99, respectivamente”. Esta conduta merecia ter sido censurada como litigância de má fé. A apelante tinha o ónus de provar que nada devia ao requerente e estava em condições de pagar. 
Assim, a requerida alteração dos artigos 7, 8, 14, 20, 26, 32, 38, 44, 50,56, 62 e 68 de não provados para provados. Como vimos o artigo 7 por não ter apresentado a letra a pagamento, em nada afecta a sua credibilidade para o pedido efectuado esse facto foi explicado pelo depoimento de parte. O banco não a descontou. Nem se vê como alterar as respostas dos artigos 8, 14, 20, 26, 32, 38, 44, 50, 56, 62 e 68., por contraditórias. Quem tinha de fazer essa prova era a apelante, a sua versão foi a reforma das letras matéria que não se provou e, assim sendo, não vemos a contradição. Bem pelo contrário consta no registo que o requerente nunca as viu.
Nem colhe, como veio defender, que a informação de fls. 232, levaria a considerar como provados os art. 9, 10, 11, 27, 28, 29, 51, 52, 53, 57 a 59 e 63 a 65. Aliás, tal informação é inócua em termos de prova. Na verdade, consultando os autos aí constava a resposta do banco, informando que teve conta lá e a conta estava saldada. Ou seja, antes que pudessem averiguar para informar a conta foi saldada, ou no campo das hipóteses não tinha saldo atenta a sua situação económica. Se queria fazer prova devia e podia ter junto as cópias. Mas, seguramente não fez prova da entrega das letras reformadas e pagamento pelos cheques que referenciou. Não se demonstrou que tivesse havido entrega das mesmas. Aqui colhe a mesma argumentação se os cheques para pagamento foram extraviados, como aceitar que as letras foram reformadas, estão em consonância com as facturas juntas na forma e conteúdo.
Defende novamente que devia ser aditado o seguinte facto que não foi impugnado e, portanto, considera assente: - “...Em 7-8-2009, a Requerida era proprietária de imóveis avaliados em 4 305 000,00 €, conforme documento nº36 junto a fls., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido…”.E funda-se no facto do documento n° 36 -fls 141/142 – junto com o requerimento probatório da Recorrente, não ter sido impugnado pelo Recorrido e que, portanto, se deve considerar admitido por acordo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 490° do CPC.
Confunde, contudo, a recorrente o valor probatório formal com o valor probatório material.
O facto de não ter sido impugnado o documento significa apenas que a parte contrária não questionou a sua genuinidade, não o apelidou de falso. Daqui decorre apenas provado que o subscritor do documento emitiu as declarações que dele consta - é a validade formal -, o que é coisa diversa de se considerarem provados os factos que constam da declaração -essa é a validade material.
A factualidade que dele consta há-de ser objecto de prova, sem prejuízo desse mesmo documento poder vir a servir de elemento probatório, dentro do princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, para se alcançar uma decisão sobre o facto, leia-se, o valor do património da requerida. Por outro lado, se o julgador não se bastar com a documentação junta, emitida pelas conservatórias do registo predial, relativa aos prédios que a requerida diz que tem, deverá convidar a requerida a juntar as certidões respectivas, para que se dê cabal resposta aos factos que contam do art.° 97.° da oposição.
Ou seja, a porta ficou aberta para avaliar a situação real do seu imobiliário. Posso adquirir milhares de casas se estiverem hipotecadas sou titular de dividas e um proprietário hipotetico até ao saldar das mesmas.
Mas continuado, quando a acção entrou, os contratos promessas deviam estar cumpridos. Não juntou nenhuma escritura e asssim sendo, bem se andou em não relacionar as verbas, bem podia acontecer que o devedor fosse a requrida, mas essa questão remete-nos para o campo das hipóteses nada alterando, para apreciação dos factos.
Como consta a fls. 166 doc.24 o contrato foi assinado em 21 de Fevereiro de 2006 e devia ter sido celebrada a escritura em fevereiro de 2007. Ou seja, no valor declarado de €135.000,00 recebeu €13.500,00. Quem incumpriu não sabemos devia ter junto a escritura se queria que tal facto fosse reelvante como defendeu.E devia, pois o prazo estava esgostado e nada alegou nsse particular e cosequentemente nada se provou.
Mas continuando o contrato de fls 169 do doc. 25 elaborado em 16 de fevereiro de 2006,pelo valor de €185.000,00 declarou que recebeu €10.000,00 e a escritra também devia ter sido realizada em Fevereriro de 2007.
O mesmo no contrato de fls.172, doc 26 valor €210.000,00 declarou ter rcebido €5.000,00 assinado em 25 de Janeiro de 2007 e escritura a efectuar em julho de 2008 recebeu um imóvel para permuta.
Da análise destes documentos não sabemos quem deve a quem nem de modo algum temos prova de que tem a receber o quer que seja, nessas circunstancias, não podem ser valorizados como pretende e retiradas as ilações que defendeu. A ser como alegou, aquando do julgamento devia ter junto as escrituras em causa e relacionar comprovando o montante recebido. 
Concluindo as respostas aos artigos 9, 11, 27, 29, 51 a 53,57 a 59 e 63 a 65 estão bem e consentânea com a informação de fls. 232, ou seja, esta matéria é o reverso da que pretendia ver alterada com as letras. No entanto, não poderia partir da informação de que uma conta está saldada para a conclusão de que foram pagos os cheques. Seria inútil andar a averiguar o que não julgou relevante.  
Artigos 77 e 78
Também os autos não conferem prova que pudesse levar a alterar a resposta destes artigos. Aliás, vem provado que havia negócios mas não se provou esta matéria como da fundamentação consta as facturas de fls. 239/251 e 252/264, indiciam que houve serviços com a B N, como o requerente confessou, mas não se pode partir dessas facturas para a conclusão da existência da dívida das mesmas. Aliás, como consta da fundamentação as facturas estão descontextualizadas e não foram enquadradas ou suportadas por qualquer outro meio de prova. A ser assim, bastava juntar facturas e estava provada a dívida. É bom de ver que tal não pode acontecer. Assim sendo, não haveria julgamentos nem seria necessário fazer prova. Analisando as mesmas vemos que algumas delas referem trabalhos em moradias por nº 8,9 e 11, sem especificar os trabalhos efectuados e refere por fim o preço final cf. fls. 239 e Seg. Aliás, quase todas estão nestes moldes, umas referem trabalhos nos esgotos, outra a fls242, não é legível o que foi feito e tem o valor final sem nada descriminar. No mesmo registo a de fls. 243, 244, 245 que se reportam ao final da moradia11 a de fls. 246 ao final da moradia nº8, sem nada descrever dos trabalhos tem o montante em dívida. Mas noutro tipo de facturas têm referencia a trabalhos nas moradias 8,9,11 e montante daquele sem nada se descriminar. Perguntamos nós será que estamos perante duplicação de facturas? Basta conf.fls 253 a 264. Seria eventualmente trabalho de investigação para o fisco. 
Bem se andou em não considerar tais montantes, uma vez que nenhuma prova credível foi feita, temos apenas as facturas e nada mais, como se referiu na fundamentação completamente descontextualizadas e sem provar de modo algum o que o requerido pretendia.
Artigos 90 e 104
Valor das construções não há elementos que possam levar a alterar as respostas deste art. Aliás, seriam valores estimados e assim sendo nada a altear. Nem o relatório de fls. 838 e 890 do Eng. João podiam levar a tal. Na verdade a avaliação foi feita com outros fins, como os autos demonstram. E como foi referido as premissas na avaliação não são as mesmas para pedir empréstimo e hipotecar ou para vender livre de encargos e ónus como foi explicado. Mas as moradias estavam em construção e assim sendo não podemos neste momento considerar o seu valor final, pois algumas não foram terminadas.
Alíneas J-T-V e X
A alteração destas alíneas também não é de acatar, uma vez que as estamos perante inscrições hipotecárias sobre os imóveis. Aliás, nem se pode dizer que ficou fora do mandado apurar. Entendemos que ao alegar o acervo patrimonial de imóveis, o que foi deferido, impunha-se a indagação da sua situação. Nem de outra forma podia ser, tinham de ser relacionados na condição em que se encontravam era obrigatório em face da decisão que foi proferida. Um imóvel tem um valor se estiver livre e ónus e encargos ou não.
Insurgiu-se também contra o aditamento dos factos 51 a 55.
Na decisão consta que o art. 11  permite que o juiz funde a decisão em factos não alegados pelas partes, razão pela qual foram levados em consideração e consignou-se a sua inclusão. Não aceita tal entendimento o apelante que pede a sua exclusão.
Ao abrigo do art. 11 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas considero ainda provados, com base nos documentos juntos aos autos, os seguintes factos com relevância para a decisão:
51 - No exercício de 2006 a Requerida apresentava nas suas contas do balanço o activo de €2.493.206,64, o passivo de €2.409.493,75 e o capital próprio de €83.712,89 – cf. relatório elaborado pelo Administrador da Insolvência nomeado nos autos, a fls. 499 a 507, com base na análise dos elementos da contabilidade fornecidos pelo ex-contabilista da Requerida;
52 - No exercício de 2007 a Requerida apresentava nas suas contas do balanço o activo de €2.570.545,12, o passivo de €2.471.721,79 e o capital próprio de €98.823,33 – cf. idem;
53 – No exercício de 2008, a Requerida apresentava nas suas contas de resultados e do balanço, resultados líquidos de €119.769,71, o activo de €2.704.534,11, o capital próprio de €218.593,04 e o passivo de €2.485.941,07 – cf. idem;
54 – Em 15.10.2010 tinham reclamado créditos sobre a Requerida, no âmbito deste processo, os credores identificados a fls. 506/507 do processo em suporte de papel cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no montante total de €4.040.135,50 – cf. idem;
55 - Da certidão de matrícula emitida em 16.07.2008, consta o depósito pela Requerida das contas anuais relativas aos anos de 2001 a 2007 - cf. doc. de fls. 12 a 15.
Princípio do inquisitório
No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes. O que bem se entende, pois o juiz deve e tem de decidir em face da situação concreta que se verifica naquele momento e assim sendo deve averiguar para além dos factos notórios ou de conhecimento geral para a sua decisão pode e deve alargar esse poder de inquisição seguramente dentro dos parâmetros que a decisão comporta e necessários. Se o processo corria termos o recurso tinha efeito devolutivo, não podia deixar de levar em consideração os factos que aí foram coligidos.
Todos os factos se reportam às contas prestadas que são públicas e assim sendo, podia e devia levar em consideração os mesmos, nem e diga que não se pode opor, a não ser que tivesse prestado contas que nada diziam da sua real situação eram factos do seu conhecimento pessoal e obrigatoriamente tornadas públicas, só não as juntou como devia. A oposição podia ter ocorrido aquando da junção aos autos e teve conhecimento. Não há surpresas, apenas a concretização da sua real situação que era do seu conhecimento e tinha obrigação de juntar para rebater o pedido do requerente. E todos ocorreram antes do ter terminado a audiência de julgamento.
Improcede o pedido de alteração da matéria  de facto.
 1.2- Invocou a  nulidade da decisão por falta de contraditório.
Os art. 3.º e 3.º A do C. P. Civil consagram com grande amplitude os princípios do contraditório e da igualdade das partes, em processo civil, estabelecendo que a decisão sobre um concreto conflito de interesses não poderá ocorrer sem requerimento de uma das partes e chamamento da outra a deduzir oposição (n.º 1 do art. 3.º), que essa dialéctica entre pronunciamento ou possibilidade de pronunciamento das partes e decisão se mantenha ao longo do processo (n.º 3 do art. 3.º) e que esse equilíbrio seja substancial e não apenas formal (art. 3.º A).
A esta matéria reporta-se o art.3/3 do CPC. “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
A recorrente imputa ainda ao despacho a violação do contraditório, do nº 3 do art. 3º do Código de Processo Civil.
Vejamos, se lhe assiste razão.
O princípio do contraditório cede perante casos de “manifesta desnecessidade”, em que o juiz pode prescindir de convite à pronúncia das partes.
Não cremos que a lei atribua ao julgador o ónus de indagar a opinião das partes sobre o enquadramento jurídico da questão de facto; quando o Código de Processo Civil estabelece a regra da proibição das decisões surpresa limita-se a referir que o juiz não deve tomar decisões no âmbito do processo sem que as partes tenham a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria de facto que fundamenta essa decisão.
Contudo, desde já, se adianta, que não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 664º do CPC, «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º».
A interpretação deste preceito é doutrinal e jurisprudencialmente pacífica. Basta atentar na clara síntese efectivada por Abílio Neto in Breves Notas ao CPC, 2005, p.193: «Em matéria de direito o tribunal pode e deve substituir-se à parte (art. 664º, 713º nº2 e 726º), dando por violadas normas que na realidade tenham sido, explícita ou implicitamente invocadas, ou a resolução das questões submetidas à sua apreciação, não se encontrando, assim, adstrito à qualificação dos factos efectuada pelas partes…desde que se mantenha dentro da causa de pedir invocada pelas partes e observe o art. 3º nº 3». (sublinhado nosso)
Obviamente que o cumprimento do princípio do contraditório não se pode reportar às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes.
E, neste aspecto, as partes sempre tomaram conhecimento da posição assumida pela outra e puderam sobre ela exercer o respectivo contraditório.
No mesmo sentido – Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pag. 34 – “Em suma: não deverá, na nossa perspectiva, “banalizar-se” a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do preceito ora em análise, de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal das partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela actuação do preceituado no art. 3/3 – Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pag. 34”.
Na verdade, a decisão-surpresa a que se reporta o artigo 3º nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito.
A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as que juridicamente são possíveis e, no caso, ela até foi pedida pela ré.
O que importa é que os termos da decisão, os seus fundamentos, estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do geral e abstractamente permitido pela lei e que de antemão possa e deva ser conhecido ou perspectivado como sendo possível.
Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, o que não é seguramente o caso dos autos. No caso, podia opor-se nos autos em que foram juntas, aquando da subida do recurso.
Aliás as al. J,T,V e X resultam de documentos que retratam as hipotecas dos imóveis que veio defender que tinha no seu acervo imobiliário e bem sabia que estavam onerados naqueles termos. São factos pessoais, é como o casamento, não podia ignorar. Bem andou o tribunal que ao identificar os imóveis que o apelante tinha impunha-se descrever os ónus que sobre eles impendiam. A sua conduta raia a má fé processual. Aliás, em face da anulação para apurar o seu acervo imobiliário não podia deixar de o acompanhar como ordenado na ampliação que foi ordenada a sua real situação com ónus e encargos.
Improcede a requerida modificação da matéria de facto
1.3-A falta de motivação a que alude a al. b) é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
Conforme ensina Alberto dos Reis, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1952, pág. 140).
Também no Manual do Processo Civil de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Coimbra Editora, 1985, pág. 687, se pode ler que, para se considerar que a sentença padece de falta de fundamentação, «não basta que a sentença seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».
Não ocorre, no caso vertente, a nulidade invocada de falta de fundamentação, uma vez que se encontra expresso o raciocínio que levou à decisão.
1.4-Por outro lado, ocorre a nulidade da sentença, prevista na al. c), nº1, do CPC, quando os fundamentos invocados pelo juiz, deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença, existindo um vício real no raciocínio do julgador.
O art. 668º, nº al. c) comina com a nulidade a sentença que contenha contradição entre os fundamentos e a decisão.
Trata-se da deficiência da sentença existente no silogismo em que aquela se analisa, e consistente em os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.
Analisando a decisão impugnada não descortinamos qualquer vício lógico de raciocínio, e nem o recorrente explicitamente faz a indicação do referido vício. No entanto, da matéria de facto dada como provada não resulta, que houvesse, por parte do julgador, qualquer erro. Não podemos concluir, como o apelante pretende, a ele incumbia a prova de solvência e a requerente que não recebeu o crédito e essa prova foi feita a requerida não ultrapassou esse patamar provando a sua viabilidade económica.

E também não ocorre a nulidade prevista, quando o não conhecimento da mera questão se deva a ter ficado prejudicado pela solução dada a outras. (Ac. RL, de 23.3.1995;CJ,1995,2º-95).
1.5 –  A excepção do caso julgado.
O art. 671º, nº 1do CPC prescreve que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro e fora do processo nos limites fixados pelos art. 497º e segs.
Ora um dos requisitos fixados no art. 498ºn º 1 como condição de verificação do instituto do caso julgado haver identidade de partes, na presente acção apenas se anulou a decisão, para ampliação e averiguação da real situação da requerida e com tal anulação não houve trânsito em julgado da primeira decisão e, por isso, nunca a decisão ali proferida, podia fazer caso julgado como se vem defender, ou seja não houve decisão final.
1.6-Tratando-se de demonstrar a situação de insolvência, a respectiva prova cabe ao autor do processo, de acordo com os critérios gerais de  ónus de prova, tanto mais que se trata de evidenciar a verificação do pressuposto fundamental de deferimento da pretensão –art. 342 CPC
a) devem ser estimados os activos e passivos – as obrigações do devedor com expressão e dinheiro não podem estar sujeitas a reavaliação.
b) valorização da empresa
c ) exclusão do passivo do devedor que, pela colocação hierárquica, só podem por ele ser satisfeitas após a satisfação integrar dos direitos dos credores.
Avulta, à cabeça, a atribuição aos  credores do direito de, por iniciativa própria, requererem a insolvência do devedor. Para isso, prevalecer-se-ão da verificação de determinados factos ou situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido. Tratar-se de factos índices ou presuntivos de insolvência, tendo em conta a circunstância de, pela experiência de vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto ente 
- ausência de factos índices da situação de solvência 
A questão que nesta sede importa decidir é a de saber se deve ser declarada a insolvência da requerida, questão que passa pela determinação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e/ou da existência de um passivo manifestamente superior ao activo.
No que respeita à definição da situação de insolvência, importa a verificação da impossibilidade do devedor cumprir as suas obrigações vencidas – art. 3º, n.º 1, do CIRE –, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência – n.º 4, do referido art. 3º.
Assim é necessário que se demonstre a impossibilidade pelo devedor do cumprimento pontual, (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pág. 69), das obrigações vencidas, o que, em regra, se traduzirá numa insuficiência de património, para satisfação das suas dívidas.
Quando o pedido de declaração de insolvência não seja apresentado pelo devedor, deve este justificar, na petição inicial, a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor – art. 25º, n.º 1, do CIRE –, devendo a mesma conter além da exposição dos factos que integram os pressupostos da declaração requerida, o pedido de insolvência, a identificação dos administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente, no caso de o devedor ser casado, a identificação do cônjuge e regime de bens do casamento e ser instruída com certidão do registo público a que o devedor esteja, eventualmente, sujeito – art. 23º, n.º 1 e 2, b), c) e d).
No caso de não lhe ser possível fazer as indicações e junções acima referidas, deve solicitar que as mesmas sejam prestadas pelo próprio devedor – n.º 3, do citado art. 23º.
Mas, não temos só o crédito do requerente, ele indicou outros credores, por não os conhecer e deve ser o devedor a fazer essa indicação - cf. a pi. Aliás, como se compreende ele não tem conhecimento da sua situação económica. Por outro lado, o montante em dívida é de 2005. Temos de concordar que é uma dívida de valor elevado, apesar de estar há mais de 7 anos por liquidar. Aliás, informou como constava da pi que não foi possível penhorar qualquer bem, em face da falta de crédito bancário da requerida e avultadas dívidas. 
O requerente devia ter:
- Identificado os 5 credores da requerida, com exclusão de si próprio e, bem assim, montantes em causa, natureza dos seus créditos e circunstâncias do incumprimento;
- Juntar certidão do registo comercial da requerida;
- Concretizar os esforços a que alude no art. 22º da sua petição inicial (designadamente, se existem acções executivas intentadas e, na afirmativa juntar certidão informativa do estado desses autos quanto à penhora de bens);
- Concretizar e juntar prova documental de que disponha relativamente ao activo e passivo da requerida (quais os bens, seu valor, se estão ou não onerados).
Face à falta de identificação dos 5 maiores credores da Requerida no requerimento inicial, pode o Requerente, aproveitar a oportunidade para, em alternativa à prestação dessa informação, fundamentar ainda a sua falta (Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE Anotado, pág. 151) ed. 2005, Quid júris, solicitando que seja a Requerida a proceder à mesma. E esse pedido foi feito. Relativamente à prova documental relativa ao activo e passivo, nada foi junto, por não possuir. Mas a parte alegou que não foi possível penhorar qualquer bem. O que bem se compreende e ficou comprovado com os registos hipotecários. Alegou que a requerida não tinha crédito bancário. Sabemos que não exerce qualquer actividade e está inactiva. 
Nos termos do artigo 20º, do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor poderá ser requerida por qualquer credor sempre que se verifique uma das situações previstas nas várias alíneas deste preceito. Este art. 20º, do CIRE, além de conferir aos credores legitimidade para requererem a falência do devedor, desde que aleguem a verificação dos factos ou situações descritas na norma citada, atribui a esses factos ou situações valor indiciador/presuntivo de uma situação de insolvência por parte do devedor. São factos que, pela experiência da vida, manifestam a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, que é a pedra de toque do instituto e através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor.
Assim, pode, nos termos do citado art. 20º, do CIRE, qualquer credor requerer a declaração de insolvência de um devedor, desde que se verifique uma das situações ali previstas, bastando-lhe para que aquela seja declarada, provar a verificação do facto-índice alegado.
Mas, conforme consta do preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, DL que aprovou o CIRE, este prevê que os devedores possam expressamente afastar a declaração de insolvência, quer através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo Requerente, quer através da invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, cabendo-lhe elidir a presunção emergente do facto-índice, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se quanto ao carácter elidível das presunções consubstanciadas naqueles indícios.
No caso dos autos o Requerente fundamentou o pedido de insolvência da Requerida na verificação dos factos-índice constantes do art. 20º, n.º 1, al. b), do CIRE. Para tanto, alegou o crédito de que é detentor, a inexistência de património insuficiente para o satisfazer, bem como a existência de outros credores da Requerida. Dispõem aquelas alíneas:
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Quanto à matéria que eventualmente poderá integrar os factos-índice a que respeitam as alíneas b), foram alegados pela Requerente:
- o não pagamento do seu crédito no valor de  2005;
-  encerramento das portas da Requerida, sem qualquer indício de actividade nas instalações;
- não ter bens penhoráveis;
- e informasse da sua situação económica passivo e activo;
A actividade de uma empresa como é a Requerida, certamente não se traduz nas relações com o Requerente, sendo normalmente no desenvolvimento da sua actividade comercial a prática de actos que vão muito para além de relações com os seus trabalhadores, sendo assim manifesto que estão alegados factos que a provarem-se permitem a conclusão de que a Requerida suspendeu generalizadamente o pagamento das obrigações vencidas.
No que respeita à alínea b), o incumprimento de alguma ou algumas das obrigações do devedor, só constitui factor-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada.
O não pagamento do crédito que não é de valor reduzido, como é o crédito do requerente, evidencie a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. No entanto, devedora devia a fazer essa indicação, bem como da sua situação do passivo e activos que detém.
Há que não perder de vista que o processo de insolvência visa a liquidação da sociedade, a sua dissolução – art. 141º, nº1, e) do CSC – e, se é certo, que não é saudável para a economia e para os interesses do mercado a existência de empresas improdutivas, parasitas, social e fiscalmente, normalmente lesivas dos credores, também importa ponderar se é adequado o ora requerente, requerer a sua insolvência.
Se, nos termos do art. 24º, nº1, do CIRE, com a petição deve o requerente, quando seja o devedor, juntar os documentos previstos nessa disposição.
Na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o art. 23º, nº2, al. b), c) e d), e a parte final do art. 25º/1, do CIRE.
Distingue-se, porém, conforme se trata de um processo aberto por apresentação ou a requerimento de credor ou outro legitimado. Se for este último o caso, e repetindo a solução antes acolhida no n.º 3 do art. 15. ° do CPEREF, a lei atribui ao requerente a faculdade de, não lhe sendo possível fazer as indicações ou junções estatuídas, requerer que as mesmas sejam prestadas pelo devedor, o qual fica vinculado a assim agir, aliás, em conformidade com o dever geral de cooperação consignado no art. 519 do C.P.C. (cf. Ac. da R., de 13.DEZ.2007, in CJ, 2007, V, pág. 250). A falta de colaboração do devedor não obsta, porém, ao prosseguimento da acção, sujeitando, no entanto, o infractor a multa, e ao mais que se consigna no n.º 2 do citado art. 519.° do C.P.C. Além disso, a omissão poderá ser valorada em sede do incidente de qualificação da insolvência — cf. art. 186, n.º 2, al. i) - e poderá constituir crime de desobediência, pelo qual respondem as pessoas concretamente oneradas com o dever incumprido
Mas, na parte final do n.º 1, do art. 25º CIRE, o requerente é, exactamente, instado a juntar à petição todos os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor. Constatando-se, pelo modo conjuntivo em que é usado o verbo, que o autor apenas deve juntar o que tem, pelo que se nada tiver nada juntará e o prosseguimento da causa não é prejudicado por isso.
Aliás, com a prova feita a seu pedido de ampliação para averiguar a sua situação económica, veio confirmar sem dúvida, o acerto da decisão.
Concluindo
- O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência para aquele de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
 - O incumprimento de alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice da insolvência do devedor quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, devendo o requerente juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo as circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada.
 - Perante a alegação de qualquer facto-índice previsto no art. 20, n.º 1, o devedor pode opor-se à declaração de insolvência quer com base na inexistência do referido facto-índice, quer com base na inexistência da própria situação de insolvência.
- O art. 671º, nº 1do CPC prescreve que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro e fora do processo nos limites fixados pelos art. 497º e segs.
- Os art. 3.º e 3.º A do C. P. Civil consagram com grande amplitude os princípios do contraditório e da igualdade das partes, em processo civil, estabelecendo que a decisão sobre um concreto conflito de interesses não poderá ocorrer sem requerimento de uma das partes e chamamento da outra a deduzir oposição (n.º 1 do art. 3.º), que essa dialéctica entre pronunciamento ou possibilidade de pronunciamento das partes e decisão se mantenha ao longo do processo (n.º 3 do art. 3.º) e que esse equilíbrio seja substancial e não apenas formal (art. 3.º A).
- O princípio do inquisitório, no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes como dispõe o art.11 do CIRE..
III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela apelante
Lisboa, 11 de Julho de 2013
Maria Catarina Manso (relatora por vencimento)        
Maria Alexandrina Branquinho                          
Rui da Ponte Gomes (vencido conforme declaração anexa)

Voto vencido:

Determinaria, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 5, 1ª parte, do C. P. Civil, que se procedesse a nova fundamentação da matéria de facto controvertida, quesito a quesito, a saber: - artigos 1, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 20, 26, 27, 28, 29, 32, 38, 50, 51, 52, 53, 56, 57, 58, 59, 62, 63, 64, 65, 68, 77, 78, 90 e 104 da base instrutória, devendo proceder-se a novo julgamento se necessário.

As razões, para tanto, são as seguintes:

O nº2 do artigo 653º, do C. P. Civil, na redação anterior ao Decreto-Lei 39/95, de 15 de Fevereiro, dispunha que "...o acórdão declarará quais (os factos) o tribunal julga ou não provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador;". Por outro lado.

Dispunha-se no nº2 do artigo 712º do C. P. Civil se "… alguma das respostas aos quesitos não contiver, como fundamentação, a menção pelo menos dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores e a resposta for essencial para a decisão da causa, a Relação pode (...) mandar que o coletivo fundamente a resposta..."

Para que se cumprisse o disposto naqueles preceitos quanto à fundamentação do julgamento da matéria de facto, tornava-se necessário não só a indicação dos meios concretos da prova, como a indicação, relativamente a cada facto, daqueles que contribuíram para a formação da convicção do julgador e, ainda, quais os motivos que relevaram para a formação de tal convicção.

Foi esta a orientação seguida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Março de 1983, em cujo sumário se lê: "…Da conjugação dos artigos 653º, nº2 e 3, e 712º, nº3, do Código de Processo Civil, conclui-se que a fundamentação das respostas aos quesitos provados deve fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz. O que compreende não só os meios concretos de prova, mas também as razões ou motivos por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador. Não satisfaz esta exigência a mera referência genérica aos meios de prova produzidos, sem referência concreta a cada um deles, de forma a garantir a identificação deles com a fonte de cada resposta…".

Por seu turno, Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 653) ensinava que "…A motivação das respostas positivas aos quesitos exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador (o depoimento do autor ou do réu, o laudo de um dos peritos, o depoimento de certa testemunha, o trecho de determinada carta, etc.), como se depreende do disposto no nº3 do artigo 712º, que admite o retorno do processo, da Relação ao tribunal de 1ª estância, e a repetição eventual de certas diligências instrutórias, a fim de se identificarem os meios concretos de prova decisivos para a convicção dos julgadores…”.

Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios de concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir___ na medida do possível___ as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova.

Resulta, assim, quer da orientação do citado acórdão desse Supremo Tribunal, quer dos ensinamentos antes transcritos, que deve constar da motivação do julgamento da matéria de facto, quais os meios concretos de prova que, relativamente a cada facto provado, contribuíram para a formação da convicção do julgador, bem como as "…razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova…".

E mesmo para quem, porventura, defenda uma interpretação menos rigorosa das disposições legais citadas e na redação considerada, não deixará de exigir-se que a consignação dos concretos meios de prova que formaram a convicção do julgador se reportem a cada facto ou, no mínimo, a cada grupo de factos interdependentes, sobre que depuseram e mostraram ter conhecimento e a explicitação dos motivos da relevância da prova documental e pericial.

É que a fundamentação exerce, por um lado, uma função endoprocessual de impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica de decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente e, por outro lado, uma função extra-processual "...que procura, acima de tudo, tornar possível o controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão – que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a "transparência" do processo e da decisão…" (Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Março de 1994).

Toda a doutrina acabada de expor, em nosso entendimento, têm ainda pleno cabimento na normatividade atual.

Ora. Vistos os autos de recurso, mormente a douta decisão sobre a matéria de facto controvertida de fls.380/383, ficamos absolutamente impedidos de conhecer o iter cognitivo do Julgador de 1ª instância que levou a dar como provado um determinado quesito e não outro. Se bem atentarmos, toda a fundamentação foi construída de um modo genérico, o que no fundo consubstancia tudo e nada.

Em suma. Não conseguimos, por muito que nos esforcemos, com a fundamentação trazida, debater e conhecer ponto por ponto, aqueles pormenores que são trazidos pelas conclusões de recurso.