Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7480/2005-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
PEDIDO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Se o alegado na petição inicial é compreensível, está clara e logicamente encadeado e se traduz numa sequência ordenada que, em termos estritamente racionais, conduz ao pedido formulado, não pode dizer-se que a petição é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
II - Entendendo-se que o pedido formulado é inviável porque, juridicamente, não encontra suporte nos factos alegados, a questão reporta-se ao mérito da causa.
III - A análise da legitimidade plural não se satisfaz, em regra, apenas com o alegado na petição inicial, importando levar também em consideração a posição do demandado em ordem a configurar a relação controvertida processualmente adquirida.
(M.G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
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Questão prévia:
Com as suas alegações, juntaram os recorrentes uma carta assinada pelo ilustre mandatário do recorrido, em nome do seu constituinte, dirigida ao ilustre mandatário dos agravantes, contendo uma proposta de resolução amigável do litígio.
Tal documento, como bem salienta o recorrido, encontra-se abrangido pelo dever de sigilo profissional, não podendo fazer prova em juízo (artigo 87º nº 1-e), 3 e 5 da Lei 15/05, de 26 de Janeiro.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 543º nº 1 do Cód. Proc. Civ., aplicável ex vi do disposto no artigo 706º do mesmo diploma, determinamos o desentranhamento do documento.
Custas do incidente pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.

Após trânsito, devolva o documento aos apresentantes.
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Adelino e mulher, Luísa, propuseram contra o Município acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma sumária. Alegaram, em síntese, que: são proprietários de dada fracção de um prédio rústico, cuja área dividiram em dois lotes; tal divisão tinha em vista a legalização desses dois lotes para construção; sem o consentimento dos autores e fora do âmbito de qualquer processo expropriativo, a Câmara Municipal ocupou uma parcela de cada um desses dois lotes a fim de proceder à ampliação do Aeródromo; com tal conduta, o réu inviabilizou o processo de urbanização dos dois lotes; os autores pretendem usar da faculdade prevista no artigo 3º do Cód. Exp., sendo que o valor total dos dois lotes, a preços actuais e considerando que certamente já estariam licenciados para construção, ronda os 77.500€; ao ocupar parte do terreno dos autores, a Câmara Municipal provocou-lhes muita ansiedade e retirou-lhes a alegria de viver. Concluíram os autores, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade relativamente aos dois lotes, a condenação do réu a pagar-lhes a quantia de 75.000€, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento e a condenação do réu a indemnizá-los por danos morais no montante de 2.500€.
O réu contestou, excepcionando a ilegitimidade dos autores, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que são apenas titulares de uma quota ideal do prédio em causa, relativamente ao qual não há qualquer loteamento legalizado, pelo que se mostra indispensável que os restantes contitulares do prédio intervenham na acção. Por outro lado, o réu considera que os pedidos dos autores estão votados ao insucesso, porquanto pressupõem uma operação de loteamento cuja competência não cabe ao tribunal. O réu questionou, ainda, o cálculo da indemnização peticionada e impugnou a existência de danos morais por parte dos autores.
Os autores replicaram.
No despacho saneador, o Sr. Juiz absolveu o réu da instância por considerar inepta a petição por contradição entre o pedido e a causa de pedir.

De tal decisão recorreram os autores, formulando as conclusões que a seguir se resumem:
a) Os recorrentes são os únicos e legítimos donos de 635 m2 do prédio rústico em causa, através de aquisição objecto de escritura pública e, por isso, legal;
b) Tal área encontra-se dividida em dois lotes com os nº 38 e 39, conforme mapa apresentado, tendo a Câmara Municipal emitido expressa ou tacitamente (nos termos do nº 1 do artigo 58º do DL 400/84, de 31.12) parecer favorável ao fraccionamento;
c) O recorrido reconheceu os recorrentes como seus únicos interlocutores e donos desses dois lotes de terreno;
d) Recorrentes e recorrido não consideraram existir contradição entre o pedido e a causa de pedir;
e) O excesso de pedido – consistente em atribuir ao tribunal competência que este não tem – não configura contradição entre o pedido e a causa de pedir;
f) Entre a causa de pedir invocada e o pedido formulado existe o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão;
g) A construção de uma pista para aeronaves em parte dos lotes dos recorrentes causa-lhe obviamente prejuízos, sendo que, quando adquiriram o terreno, previam a legalização dos seus lotes para aí construírem a sua residência;
h) A expectativa dessa construção foi alimentada pelo recorrido – ao não se opor ao fraccionamento em causa – e a impossibilidade dessa mesma construção deve-se a culpa sua;
i) O ressarcimento do prejuízo dos recorrentes encontra fundamento, ao menos, no instituto do enriquecimento sem causa;
j) Os autos devem prosseguir com o apuramento do justo valor dos dois lotes em causa.
O réu apresentou contra-alegações, que concluiu, em resumo, como segue:
a) O recorrente é tão-só titular de uma quota ideal – e não de uma parcela de terreno - do prédio rústico em questão, em conjunto com dezenas de outros contitulares;
b) Os alegados lotes não têm existência jurídica e, a existirem materialmente, correspondem a um loteamento clandestino;
c) O tribunal não pode substituir-se à administração no exercício dos poderes que a esta cabem, autorizando a operação de loteamento, sendo que esta era a única forma de tornar viável o primeiro dos pedidos formulados pelos autores;
d) O recorrido nunca reconheceu o alegado direito de propriedade dos recorrentes sobre os lotes em causa nem inviabilizou qualquer processo de urbanização que se encontrasse em curso;
e) Da aquisição da fracção do prédio em causa pelos recorrentes não resultou nem a constituição de compropriedade nem o aumento do número de compartes, pelo que tal aquisição não foi nem teria de ser objecto do parecer camarário a que alude o artigo 58º do DL 400/84, de 31.12;
f) O recorrido nunca consentiu ou reconheceu o “fraccionamento” em causa;
g) O pedido formulado pelos autores não é excessivo, mas incompatível com a causa de pedir invocada;
h) Ultrapassada que está a fase da réplica, os recorrentes não podem alterar a causa de pedir, invocando agora enriquecimento sem causa;
i) Mas, mesmo que o pudessem fazer, subsistiriam contradição insanável entre o pedido e a causa de pedir e, bem assim, preterição de litisconsórcio necessário activo;
j) A decisão recorrida deve ser mantida ou, subsidiariamente, substituída por outra que absolva o recorrido da instância por ilegitimidade activa.
O Sr. Juiz manteve a decisão recorrida.
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Estão provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. Em 07.04.04, Adelino e mulher, Luísa propuseram contra o Município acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária, nos termos da petição inicial de fls. 1 a 3, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
2. Em 24.05.04, o réu apresentou a contestação junta a fls. 63 a 73, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
3. Em 18.06.04, os autores replicaram nos termos do articulado de fls. 81 a 82, cujo teor dou por integralmente reproduzido.
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Começaremos por apreciar se a petição inicial é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir (artigo 193º nº 2-b) do Cód. Proc. Civ.).

Segundo Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945:381), “a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão. Isto basta para mostrar que entre a causa de pedir e o pedido deve existir o mesmo nexo lógico que entre as premissas dum silogismo e a sua conclusão.” (…) É da essência do silogismo que a conclusão se contenha nas premissas, no sentido de ser o corolário natural e a emanação lógica delas.”
Para Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985:246), a petição é inepta “quando, sendo inteligível a indicação do pedido e da causa de pedir, haja, todavia, contradição intrínseca ou substancial entre um e outra.”.
Para acabar por concluir que “ só se verifica a hipótese da al. b) do n.º 2.º do art. 193.º, quando a contradição envolva verdadeira ininteligibilidade do pedido do autor”, Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, Volume II, Almedina, Coimbra, 1982:226) explica a inutilidade e, até, a inconveniência da consagração legal autonomizada deste caso de ineptidão. O apertado conceito perfilhado por este autor assenta, nomeadamente, na distinção que inevitavelmente terá de estabelecer-se entre ineptidão da petição e inviabilidade da acção, pois que a primeira “é pressuposto processual” e “determina tão somente a absolvição da instância com força de mero caso julgado formal”, enquanto a segunda “é figura de direito substantivo do âmbito do fundo da causa” e sobre a decisão que a declare “forma-se caso julgado material” (obra citada, pág. 224).
Por outro lado, importa, ainda, perceber os objectivos visados com a figura da ineptidão da petição inicial, segundo o último autor referido, a pág. 219-220: “em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis”; em segundo lugar, “impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja em condições de se defender capazmente, para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento”.
Vejamos, então, se a petição inicial destes autos se pode qualificar de inepta.
Pedem, em primeiro lugar, os autores que o tribunal reconheça o seu “direito real pleno de propriedade relativamente aos lotes de terreno identificados nos documentos juntos” com a petição inicial. Para tanto, alegam que: adquiriram 635/44.880 de um dado prédio rústico; essa aquisição foi objecto de registo; tal fracção corresponde a 635 m2; e essa parcela de terreno foi dividida em dois lotes, um de 300 m2 e outro de 335 m2.
A alegação é perfeitamente compreensível, está clara e logicamente encadeada e traduz-se numa sequência ordenada que, em termos estritamente racionais, conduz ao pedido formulado. Se, como se afirma na decisão recorrida, os autores pretendem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre uma realidade que não tem existência jurídica, trata-se de decidir o mérito da causa, julgando-se o pedido improcedente.
Os autores formulam, em segundo lugar, um pedido indemnizatório, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais. E fundamentam-no da seguinte forma: o réu ocupou, sem o consentimento dos autores e à margem de qualquer processo de expropriação, uma parcela de terreno de 80 m2 do lote de 300 m2 e uma parcela de terreno de 85 m2 do lote de 335 m2; nessas parcelas construiu uma pista para aeronaves; tais factos inviabilizaram em definitivo o processo de urbanização dos dois lotes, que se encontrava em curso, e retiraram-lhes todo o seu valor económico para qualquer fim; a preços actuais e considerando que previsivelmente seriam licenciados para construção, os lotes valem 75.000€ (o valor de 77.500€ referido no artigo 2º da petição inicial decorre claramente de um lapso de escrita); a ocupação do terreno pelo réu feriu a sensibilidade dos autores, provocou-lhes muita ansiedade, retirou-lhes a alegria de viver e obrigou-os a recorrer a ansiolíticos e tranquilizantes.
Também nesta parte a alegação é perfeitamente compreensível, está clara e logicamente encadeada e traduz-se numa sequência ordenada que, em termos estritamente racionais, conduz ao pedido formulado. Se o Sr. Juiz entendia, como afirmou na decisão, que os autores não tinham alegado factos “de forma bastante e suficiente” dos quais se pudesse extrair que a ocupação da parcela em causa lhes tivesse causado prejuízos, deveria tê-los convidado a aperfeiçoar a petição ou julgado o pedido improcedente. Mas, em qualquer caso, a questão situar-se-ia no âmbito do mérito da causa.
É, pois, de concluir que a petição inicial não padece de quaisquer deficiências que a tornem inepta.

Por ter julgado inepta a petição inicial, não conheceu o tribunal de 1ª instância da suscitada excepção de ilegitimidade activa.
Porém, porque o processo contém todos os elementos para decidir tal excepção e ao abrigo do disposto no artigo 715º nº 2 do Cód. Proc. Civ., aplicável ex vi do artigo 749º do mesmo diploma, dela passaremos a conhecer.

Conforme consta do preâmbulo do D.L. nº 329-A/95, de 12.12, visou o legislador pôr fim a uma “querela jurídico-processual que, há várias décadas, se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência”. Assim, partiu-se “de uma formulação da legitimidade (…) assente (…) na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto dos Reis”. “Circunscreve-se, porém, de forma clara, tal problemática ao campo da definição da legitimidade singular e directa – isto é, à fixação do «critério normal» de determinação da legitimidade das partes, assente na pertinência ou titularidade da relação material controvertida – e resultando da formulação proposta que, pelo contrário, a legitimação extraordinária, traduzida na exigência do litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indirecta, não depende das meras afirmações do autor, expressas na petição, mas da efectiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo”. “É que, enquanto o problema da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se entrelaça estreitamente com a apreciação do mérito da causa, os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural – o litisconsórcio necessário – quer a legitimação indirecta (traduzida nos institutos da representação ou substituição processual), aparecem, em regra, claramente destacados do objecto do processo, funcionando logicamente como «questões prévias» ou preliminares relativamente à admissibilidade da discussão das partes da relação material controvertida, dessa forma condicionando a possibilidade de prolação da decisão sobre o mérito da causa”.
Com base na ideia expressa, o diploma previa – na sua formulação final – a alteração do nº 3 do artigo 26º do Cód. Proc. Civ. (que passava a ter a seguinte redacção: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, sem prejuízo do disposto no nº seguinte”) e o aditamento de um nº 4 (que assim versava: “Na legitimidade plural, a titularidade do interesse relevante afere-se em função da relação controvertida tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide”).
Refere-se no preâmbulo do D.L. 180/96, de 25.9 que se entendeu “não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atribuída ao Professor Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Professor Alberto dos Reis. A opção efectuada (…) propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido”. Tal, porém, “não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes”.
Por isso, o D.L. 180/96, de 25.9 suprimiu o nº 4 e a última parte do nº 3 do artigo 26º do Cód. Proc. Civ..
A propósito, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999:50-53.
Ao pedirem que o tribunal reconheça o seu “direito real de propriedade relativamente aos lotes de terreno identificados nos documentos juntos” com a petição inicial, verifica-se que tais “lotes”, com os números 38 e 39, fazem parte de um conjunto de 106 “lotes” em que foram repartidos os 44.880 m2 de área do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial cuja propriedade se acha inscrita no registo predial, em fracções que variam entre os 290/44.880 e os 1290/44.880, a favor de diversos indivíduos.
Significa isto que – mesmo tentando manter-nos no âmbito da relação que os autores configuram e sem avançar com a análise dos diversos aspectos jurídicos de ordem substantiva que se colocariam a propósito deste “loteamento” – o direito de propriedade que os autores pretendem ver reconhecido se insere num conjunto mais vasto de outros direitos, que se delimitam entre si. Ou seja, a relação configurada pelos autores não é autónoma nem independente da de todos os outros titulares de quotas do prédio rústico em causa.
Por outro lado, porque respeitante aos mesmos “lotes” cuja propriedade os autores se arrogam, também quanto à peticionada indemnização se colocam as questões já referidas.
Daqui decorre que as questões que os autores pretendem ver resolvidas através desta acção só poderão sê-lo em definitivo, alcançando o seu efeito útil e prevenindo a existência de outras demandas em que outros comproprietários se arroguem idênticos direitos, se nela intervierem todos os titulares do prédio rústico em causa (artigo 28º do Cód. Proc. Civ.).

A decisão da excepção dilatória de ilegitimidade deve, porém, ser precedida de convite em ordem à sua sanação, nos termos do disposto nos artigos 508º nº 1-a) e 265º nº 2 do Cód. Proc. Civ..

Os demais aspectos versados nas conclusões das alegações de recurso prendem-se com questões atinentes ao mérito da causa, que, nesta fase processual, não cumpre apreciar.
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Por todo o exposto, acordamos em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que convide os autores a suscitar a intervenção principal dos demais titulares do prédio rústico em causa.

Custas pelo apelado.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Carlos Valverde