Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DECISÃO INTERCALAR DECISÃO FINAL RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/22/2014 | ||
Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O VICE-PRESIDENTE DA RELLAÇÃO | ||
Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
Sumário: | I - Não são recorríveis autonomamente os despachos proferidos durante a audiência de julgamento e antes de proferida a decisão final do recurso.
II - O regime legal de recursos no âmbito dos processos de ilícito de mera ordenação social é diverso do estabelecido no C. P. Penal. | ||
Decisão Texto Parcial: | |||
Decisão Texto Integral: | JR…, arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art.° 405.° do C. P. Penal, do despacho proferido pelo Tribunal reclamado em 18/9/2014, o qual não admitiu quatro recursos por eles interpostos dos despachos proferidos, dois em 7/7/204, um em 8/7/2014 e outro em 14/7/2014, pedindo que os recursos sejam mandados admitir com fundamento, em síntese, em que os recursos devem ser admitidos por aplicação subsidiária do regime de recursos do C. P. Penal, em especial do seu art.° 400.°, uma vez que a omissão no RGCO quanto a despachos proferidos no decurso do processo não poderá constituir objeção à recorribilidade de tais despachos, nem violação das garantias de defesa elencadas no art.° 32.° da Constituição. O despacho reclamado, a fls. 310-311, não recebeu os recursos com fundamento, em síntese, em que "em sede contraordenacional apenas são de admitir os recursos das decisões finais, ao abrigo do art.° 73.° do RGCO... ", sendo "... ainda recorríveis os despachos interlocutórios que não tendo unicamente repercussões no processo, afetem autonomamente, direitos das pessoas, cuja violação se efetive independentemente do trânsito em julgado da decisão final...", o que no caso concreto não acontece. São estes os recursos que não foram admitidos pelo despacho reclamado. Conhecendo. Diversamente decidiu o Tribunal reclamado com fundamento no disposto no art.° 73.° do RGCO, o qual permite concluir, a contrario, pela irrecorribilidade autónoma dos despachos proferidos durante a audiência de julgamento e antes de proferida a decisão final do recurso. Este mesmo regime jurídico, a que são aplicáveis subsidiariamente os preceitos reguladores do processo criminal sempre que o contrário dele não resulte (art.° 41.°, n.° 1 do RGCO), estabelece no art.° 73.° um regime de recursos para o Tribunal da Relação diverso do estabelecido no C. P. Penal, nomeadamente no seu art.° 400.°. Não restam, assim, dúvidas de que o regime legal de recursos no âmbito dos processos de ilícito de mera ordenação social é diverso do estabelecido no C. P. Penal.
Pelos fundamentos expostos não podemos, pois, deixar de indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante. Notifique. Lisboa, 22 de Outubro de 2014. Orlando Nascimento Vice-Presidente do TRL
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