Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7994/08-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Para a compreensão da parte decisória da sentença, importando saber que resposta deu o Tribunal à pretensão do autor, há que tomar em consideração os respectivos fundamentos de facto e de direito.
2. A constituição de uma servidão por usucapião pressupõe a existência de sinais visíveis e permanentes.
3. Reconhecendo-se, na sentença, que um prédio está onerado com uma servidão de passagem, com obrigação de abstenção da prática de actos que prejudiquem o seu exercício, e retirando-se da fundamentação que foi constituída por usucapião, não pode o proprietário desse prédio – serviente – estabelecer, unilateralmente, outro local de passagem que não seja o que resulta dos sinais visíveis e permanentes.
4. Em execução para prestação de facto, mais especificamente por violação de obrigação que tenha por objecto um facto negativo (art. 941º do CPC), na interpretação da sentença (título executivo), para definição dos limites da execução, deve considerar-se não apenas a parte decisória da sentença, em que o local do exercício da servidão não vem identificado, mas também a fundamentação da qual essa identificação se possa retirar.
(T.S.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Porto, foi instaurada execução para prestação de facto, por B... e C... contra D.... e H..., todos com os sinais dos autos, alegando os Exequentes o seguinte:
«1. Por douta sentença proferida nos autos em epígrafe [A. Ordinária nº ...], foram os executados condenados a reconhecer que o seu prédio denominado Casal ou Chã de Cima, sito no local ...., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial... sob o n°. ..., inscrito a seu favor pela inscrição G-2, está onerado com uma servidão de passagem, a pé, de carro de tracção animal, carro, motocultivadoras e tractores para acesso a prédio dos exequentes, abstendo-se de praticar quaisquer actos que prejudiquem o exercício desse direito.
2. Os Executados construíram uma edificação sobre a servidão em apreço, logo junto à entrada, coibindo totalmente os exequentes de por ali passarem com vista a aceder ao seu prédio.
3. De igual modo, os Executados destruíram todo o acesso/servidão, não deixando qualquer passagem sobre o seu prédio.
4. Não obstante terem aberto, ao lado da sua propriedade, um pequeno caminho que, contornando-o, se pode aceder ao prédio dos exequentes, tal caminho, por excessivamente íngreme, não permite a passagem de carros, motocultivadores e tractores, sem pôr em perigo a vida e integridade física de quem assim por ali tente passar.
4. Seja como for, a verdade é que existe uma servidão declarada sobre o prédio dos executados que estes taparam.
5. Impõe-se, por isso, em cumprimento da sentença e nesta fase executiva, que se proceda à demolição das construções edificadas sobre a servidão e repor a servidão no estado em que foi declarada.».

Foi proferido, a fs. 42, despacho no qual se determinou que fossem notificados os Exequentes para virem requerer a efectivação de perícia, sob pena de não prosseguir a presente execução.
Na sequência deste despacho, os Exequentes deduziram o requerimento de fs. 44, respondendo os Executados da forma constante de fs. 47-48, apresentando quesitos.
Veio a ser apresentado, pelo Sr. Perito nomeado, o relatório de fs. 83.
Foi proferido, a fs. 95, despacho a ordenar a prestação de esclarecimentos pelo Sr. Perito, na sequência do que foi por este apresentado aditamento ao relatório pericial (fs. 106 e 107).
A fs. 112 e 113, foi proferido o seguinte despacho:
«A verificação da existência da infracção é condição sine qua non para a prossecução da execução para prestação de facto negativo, como refere JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume IV Processo Executivo, 2.ª Edição, Março de 2004, pág. 1121.
O título executivo da presente execução é a sentença proferida a fls. 265-270 dos autos principais, de que os presentes são apensos. Assim, para aferir da violação do aí determinado, cumpre, por um lado, interpretar o conteúdo da decisão judicial condenatória, cuja violação se invoca e, por outro atentar no resultado da perícia prevista no art. 941.º, n.º 1, do CPC.
Por tal sentença foram os aqui executados H... e mulher D... condenados a reconhecerem que o seu prédio está onerado com uma servidão de passagem para acesso a prédio dos ora exequentes, e a absterem-se de praticar quaisquer actos que prejudiquem o exercício desse direito de passagem. Sendo certo que, não resulta do título executivo dado à execução que a servidão se situe em determinado local do prédio dos executados.
Determina o art. 1543.º do CC que: "Servidão Predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia."
A servidão em causa nos presentes autos foi constituída por decisão judicial, tal como dispõe o art. 1547.º, n.º 2 do CC, precisamente a decisão que é título executivo aos presentes autos, e quanto ao lugar da constituição da servidão, como acima se referiu, nada foi dito.
Dispõe o art. 1553.º do CC que: "A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados. "(sublinhado nosso).
Com a presente execução pretendem os exequentes que sejam demolidas determinadas obras que em seu entender obstam ao uso da servição que foi constituída a favor do seu prédio, ora, como refere LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º. Coimbra Editora, 2003, pág.670: "Uma vez que o acto ilícito do executado tem sempre, neste tipo de obrigações, natureza positiva, a sua prova tem sempre de ser efectuada, por aplicação analógica do art. 804.º-, na fase preliminar da "execução”.
Para efectivação de tal prova foi solicitada perícia de cujo relatório de fls. 108-107, mais concretamente no seu ponto 2, consta, designadamente, que os aqui executados facultaram aos exequentes uma passagem para a sua propriedade, pelo lado Norte da propriedade dos executados, numa extensão de cerca de 60 metros, efectuando tal passagem a ligação entre a propriedade dos executados e um caminho público. Tal passagem tem uma largura de 3 metros, apresenta-se com boas condições de acesso e o seu piso permite a circulação de qualquer viatura.
Assim sendo, atento quer o teor da sentença condenatória quer o teor do relatório pericial, o Tribunal não pode reconhecer a existência de violação por parte dos executados da sentença condenatória dada à execução.
É que a pretensão exequenda não encontra acolhimento no título executivo, extravasando a obrigação de non facere que para os executados resultou da condenação.
Termos em que, de harmonia com o previsto no art. 942.º, n.º 1, a contrario sensu, não poderão prosseguir os presentes autos.».

Inconformados com esta decisão, dela recorreram os Exequentes.

Nos autos de Oposição à Execução, que se encontram pendentes, foi mandado aguardar por decisão transitada em julgado no Apenso A (ou seja, a Execução).

Os Agravantes concluíram as suas alegações pela seguinte forma:
«1 – A servidão de passagem cuja violação deu origem à execução não se constituiu por sentença judicial a qual se limitou a reconhecer a sua existência (por usucapião).
II – Não se tratando, no processo executivo, de saber onde se deve constituir uma servidão, não há que aplicar a regra do menor prejuízo e da menor inconveniência para os prédios onerados.
III – A acção executiva não é o meio próprio para os executados, ora recorridos, fazerem alterar a servidão já reconhecida judicialmente.
IV—Pretensão, de resto, julgada improcedente na acção declarativa.
V— Seja como for, não é ao perito que compete determinar das vantagens e desvantagens da alteração de servidão e, manifestamente, nem o tribunal em sede executiva.
VI – A servidão judicialmente reconhecida (não constituída) está perfeitamente identificada, sendo o seu trajecto do conhecimento de todos os intervenientes processuais, inclusive com plantas juntas pelas partes na acção declarativa.
VII – Na execução de uma sentença comportando uma prestação negativa, a perícia destina-se tão-só a verificar a violação e o valor necessário à destruição da violação.
VIII – No caso dos autos, colhe-se do relatório da perícia que existe violação por parte dos recorridos da obrigação de non facere, sendo irrelevantes as opiniões e outras matérias factuais que o Sr. Perito entendeu, com recurso a meios de prova diferentes da sua ciência técnica, fazer constar do relatório.
IX – Verificado que se acha a violação da obrigação de non facere e o valor da demolição da obra violadora, a execução deveria continuar com vista à efectiva demolição, caso os agravados não viessem a demonstrar prejuízos consideravelmente superior aos causado pela obra,
X – prejuízos estes apenas demonstráveis no apenso de oposição e nunca no próprio processo de execução stricto sensu.
XI – Por isso ao decidir pelo não prosseguimento dos autos, o despacho recorrido violou o art° 941° n° 1 do CPC conjugado com art° 829° n° 1 do CC, bem assim fez errado enquadramento jurídico da sentença dada à execução, violando-se quer o art° 1547° n° 1 (que não aplicou) quer o 1547° n° 2 que, erradamente, aplicou.
XII – Devendo, ipso facto ser revogada por este Venerando Tribunal, com consequente baixa do processo para o prosseguimento da execução.».
Terminam, dizendo que, na procedência do recurso, deve ser revogada a decisão recorrida ordenando-se a baixa do processo à 1ª instância com vista ao prosseguimento da execução.
Contra-alegaram os Executados, pugnando pela manutenção da decisão.

Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, assume-se como questão a apreciar, in casu, a de saber se estamos perante uma servidão reconhecida por sentença e perfeitamente identificada quanto ao seu trajecto, e se, face ao relatório pericial, é de concluir que houve violação, por parte dos Executados, da obrigação de a respeitar, tal como foi definida na sentença.
II

Importa tomar em consideração, para além do que resulta do antecedente relatório, que:
- Na acção declarativa (A. Ordinária nº ...), a que esta execução está apensada, foi proferida sentença, na qual se condenaram «os réus a reconhecerem que o seu prédio acima identificado [prédio misto, denominado Casal ou Chã de Cima, sito no mesmo loca e freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº...., inscrito a seu favor pela inscrição G-2] está onerado com uma servidão de passagem, a pé, de carro de tracção animal, carro, motocultivadoras e tractores, para acesso a prédio dos autores [prédio rústico de cultivo, palheiro e eira denominado Azenha de Cima, descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o nº ..., com inscrição a seu favor e de outros herdeiros de E....], abstendo-se de praticar quaisquer actos que prejudiquem o exercício desse direito» [menções em itálico por nós introduzidas];
- Os AA. foram absolvidos do pedido reconvencional, que era do seguinte teor:
«a) Serem os R.R.s autorizados a mudarem o caminho existente, para a extrema confinante com o prédio dos AA.s, obras que já efectuaram e custearam;
b) Serem os A.A. obrigados a reconhecer tal mudança de caminho e a sua existência;
c) Absterem-se os A.A.s de continuar a usar o caminho Antigo;
d) Absterem-se os A.A.s de praticar quaisquer actos que prejudiquem os R.R.s, no que concerne ao caminho Antigo, deixando de o usar. Passando a usar o novo caminho, para passagem a pé e condução de gado.».

- No relatório pericial, de fs. 83, o Sr. Perito referiu que:
«Efectivamente, a edificação existente junto ao caminho que dá acesso à propriedade dos Executados e que serve de casa de arrumos, está de tal modo implantada no local onde existia uma servidão de acesso ao prédio dos Exequentes, que impede totalmente a reposição da servidão então existente. De referir que, são ainda perceptíveis dentro da propriedade dos Executados os vestígios dessa servidão para além da referida construção».

- No aditamento de fs. 106-107, o Sr. Perito fez, além do mais, referência às características da edificação mencionada, bem como a uma passagem cedida pelos Executados, pelo lado Norte da sua propriedade, aos Exequentes, numa extensão de cerca de 60 metros, que liga o Caminho Municipal à propriedade dos Executados, com uma largura de 3.00 metros, que se apresenta em boas condições de acesso e piso, permitindo circular qualquer tipo de viatura.

III

Dispõem os nºs 1 e 2 do art. 941º (Violação da obrigação, quando esta tenha por objecto um facto negativo) do CPC:
«1. Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o tribunal ordene a demolição da obra que porventura tenha sido feita, a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia eventualmente devida a título de sanção pecuniária compulsória, conforme ao caso couber.
2. O embargado é citado, podendo no prazo de 20 dias deduzir, por embargos, a oposição que tiver, nos termos dos artigos 814º e seguintes; os embargos quanto ao pedido de demolição podem fundar-se no facto de esta representar para o executado um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente”.

Defendem os Agravantes que a servidão de passagem, cuja invocada violação deu origem à execução, não se constituiu por sentença (o título executivo), limitando-se esta a reconhecer a sua existência, por usucapião, e estando o respectivo trajecto perfeitamente identificado na sentença.
Na douta decisão recorrida, considerou-se que a servidão em causa nos presentes autos foi constituída por decisão judicial, tal como dispõe o art. 1547.º, n.º 2 do C. Civil, e que, quanto ao lugar da constituição da servidão, nada foi dito na sentença.
Discorda-se, com todo o respeito, da posição assumida.
É verdade que, na parte decisória da sentença, se referiu apenas que o prédio dos RR. está onerado com uma servidão de passagem, a pé, de carro de tracção animal, carro, motocultivadoras e tractores, para acesso a prédio dos autores, não se identificando, aqui, o local pelo qual a passagem se exerce. Mas tal resulta dos fundamentos de facto e de direito da sentença, que não podem deixar de ser tidos em consideração para a definição e compreensão da parte decisória.
Aliás, não se olvidará que, em termos de caso julgado, não se pode considerar a conclusão desligada dos fundamentos.
A propósito, veja-se Miguel Teixeira de Sousa, em “Estudos sobre o Novo Processo Civil” , 2ª ed., Lex, Lisboa, 1997, págs. 578-579:
«O caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão, isto é, a conclusão extraída dos seus fundamentos (art. 659º, nº2, in fine, e 713º, nº2), que pode ser, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu ou o deferimento ou indeferimento da providência solicitada.
Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão».
Importa saber, em cada caso, que resposta deu o tribunal à pretensão do autor, ou seja, em que termos se efectuou o julgamento, e, por isso, quais as questões solucionadas na decisão conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor.
Há sempre que identificar «o objecto da decisão transitada» (Teixeira de Sousa, op. cit., pág. 574).
Conforme se pode ler no Ac. do STJ, de 03-03-2009 (Rel. Alves Velho), em www.dgsi.pt., «Estando em causa o respeito pela autoridade do caso julgado e sua violação, isto é, a apreciação dos “termos em que se julga” - art. 673º CPC -, a determinação dos limites do caso julgado e sua eficácia passam pela interpretação da do conteúdo da sentença, nomeadamente quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
Com efeito, a decisão não é mais nem menos que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – os fundamentos - e aos quais se refere.».
Ora, lendo a sentença, dela se retira que vem identificado, na matéria provada, o local pelo qual se exerce a servidão.
Vejamos alguns trechos da sentença:
«O prédio dos réus confronta a Sul com o prédio dos autores.
Sobre o prédio dos RR, na direcção poente/norte, existe um caminho, perfeitamente visível, com cerca de 2,5 metros largura.»;
[…]
«O caminho referido dá acesso ao prédio dos autores, bem assim como a outros de outras pessoas.
Esse caminho faz ligação com outro, a poente, ali existente há mais de 100 anos, que leva à estrada Municipal, conhecida por Estrada Municipal da ....
E sempre foi por ali que os autores C... e B... e, antes deles, os seus pais, avós e bisavós, sempre passaram, a pé e carro de tracção animal.
Posteriormente, também de motocultivadora e tractores para o cultivo e transporte dos produtos da terra.
À vista de todos e sem oposição de ninguém e na convicção segura de exercer um direito próprio.
Sem a existência de tal caminho o prédio referido, bem como outros, de outros donos, ficariam encravados.»;
[…]
«O caminho referido encontra-se implantado num plano superior à casa de habitação dos RR.s.
Divide a propriedade em duas partes, impedindo a sua configuração como um todo, desvalorizando-a.
Devassa, tal passagem, a privacidade e intimidade dos RR.s.
Quer quando se passa a pé, quer quando se passa com carros de lavoura (de tracção animal).
Os RR.s, concederam uma faixa de cerca de três metros de largura, ao longo de parte do comprimento da extrema da sua propriedade, e que dá acesso ao antigo caminho, que conduz à Estrada Municipal.
O acesso pelo novo caminho proposto pelos réus é de tal forma íngreme que impossibilita, ou pelo menos dificulta a passagem de carros de tracção animal e tractores,
Os RR não tomaram as mínimas precauções para suster a terra e pedras que, por efeito das chuvas, rolam pela rampa abaixo, deixando buracos e "regatos" no próprio caminho.».

Em sede de aplicação dos factos ao direito, depois da citação de vários preceitos, concluiu-se o seguinte:
«A matéria fáctica apurada, tendo em conta a disciplina legal que decorre dos preceitos supra transcritos, caracteriza aquisição por usucapião, por parte dos autores, de servidão de passagem, durante todo o ano, de pessoas a pé, carro de gado e tractores, de e para o seu prédio, através do prédio dos réus, pelo caminho supra descrito.
Pelo que o seu pedido deve proceder.
O mesmo já se não poderá dizer do pedido reconvencional, pois o caminho que os réus-reconvintes dão em alternativa não oferece condições idênticas às daquele, sendo impossível ou extremamente difícil por ele passarem carros e tractores.
Pelo que não estão reunidos os requisitos que, nos termos do artigo 1568º, n° 1, do Código Civil, permitem requerer essa mudança.»

Face aos factos alinhados e aos considerandos de direito, verifica-se que, na sentença, vem identificado o caminho em apreço, que se distingue daquele que foi proposto pelos RR., ora Executados, que pediram, em reconvenção, a mudança do caminho existente para a extrema confinante com o prédio dos AA.
Conforme resulta do art. 1547º do C. Civil, as servidões prediais podem, além dos casos aí referidos, ser constituídas por usucapião e apenas podem sê-lo as que sejam aparentes, ou seja as que se revelem por sinais visíveis e permanentes (art. 1548º).
Foi isso que sucedeu in casu, tendo a sentença reconhecido a existência de uma servidão, com tais características, por usucapião, nos termos, entre outros, dos arts. 1547º, nº1 e 1548º do C. Civil.
A parte decisória da sentença não pode senão reportar-se ao caminho devidamente identificado na mesma sentença, pelo qual, ao longo dos anos, se exerceu a servidão.
Assiste, pois, razão aos Agravantes quanto a este ponto.

Da peritagem efectuada retira-se que existe uma edificação impeditiva do exercício da servidão, o que configura o desrespeito pelo que foi decidido na sentença, violando-se o que nela se determina quanto à abstenção da prática de actos que prejudiquem o exercício desse direito.
É certo que, nos termos do art. 1568º, nº1 do C. Civil, o proprietário do prédio serviente pode exigir mudança de servidão, a todo o tempo, para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste. E permite também a lei que seja o proprietário dominante a requerer essa mudança (nº2 do mesmo artigo). Mas, conforme se considerou no Ac. da Rel. do Porto, de 27-06-2000, CJ, III, 220, «A alteração do modo e do tempo do exercício da servidão não pode fazer-se por decisão unilateral quer do proprietário do prédio dominante quer do proprietário do prédio serviente, mas tão só por acordo de ambos; na falta de acordo, o proprietário interessado terá de recorrer a juízo para convencer o outro da necessidade da alteração, para o que terá de alegar e provar as vantagens que para si advêm e a ausência de prejuízos para o outro».
Salvo melhor opinião, a sentença, que reconheceu a servidão, não deixou aos RR., como estes defendem, o exercício – livre ou unilateral – das faculdades previstas nos arts. 1564º e 1568º do C. Civil.
No despacho recorrido, considerou-se que, constando do relatório pericial, designadamente, que os aqui executados facultaram aos exequentes uma passagem para a sua propriedade, pelo lado Norte da propriedade dos executados, numa extensão de cerca de 60 metros, efectuando tal passagem a ligação entre a propriedade dos executados e um caminho público e que tal passagem tem uma largura de 3 metros, apresenta-se com boas condições de acesso e o seu piso permite a circulação de qualquer viatura, não podia o Tribunal reconhecer, quer pelo teor deste relatório quer pelo da sentença, a existência de violação por parte dos executados da sentença condenatória dada à execução. E concluiu-se que a pretensão exequenda não encontra acolhimento no título executivo, extravasando a obrigação de non facere que para os executados resultou da condenação.
Salvo sempre o devido respeito, face ao que supra se deixou dito, consideramos que esta decisão assenta numa interpretação que não está de acordo com o conteúdo da sentença, que constitui o título executivo, da qual resulta identificado o trajecto através do qual é exercida a servidão.
Enquanto a servidão não for modificada, nos termos legais, terá de ser respeitada tal como se mostra definida na sentença.
Assim, porque, na decisão recorrida, se chegou a uma conclusão que não é consentânea com a sentença (título executivo), e independentemente do que venha a ser sopesado em sede de oposição à execução (que aqui não está em análise), entendemos que tal decisão não pode subsistir, não havendo motivo, adentro do objecto sobre que incidiu – e que acaba também por delimitar o deste recurso – para determinar, como se fez, a cessação da execução.
Pelo exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, devendo ser assegurados, diversamente do decidido, os ulteriores termos da execução.
Custas pelos Agravados.
Notifique.
Lisboa, 19-03-2009
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)