Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016733 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | DAÇÃO EM CUMPRIMENTO EXTINÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199102210035782 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 962/85 DE 1985/12/31. L 80/77 DE 1977/10/26 ART33. CCIV66 ART837. | ||
| Sumário: | I - Os mecanismos previstos na Portaria n. 962/85 de 31/12/1985, sujeitos à Lei n. 80/77 de 26 de Outubro, nomeadamente ao art. 33 desta Lei, tipificam uma situação especial, em que a Lei prevê a extinção de créditos das instituições de crédito, através de dação em cumprimento forçada, uma vez que, verificadas certas condições, não era lícito à entidade bancária credora recusar a dação oferecida pelo devedor. II - Esta situação é claramente excepcional, já que, nos termos do art. 837 do CC, a dação em cumprimento só opera, normalmente, se for aceite pelo credor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |