Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1531/2004-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- A circunstância de a cláusula de reserva de propriedade exercer uma função preponderante de garantia do crédito da entidade financiadora, não implica que se considere que a aludida cláusula não tem qualquer eficácia por não se destinar a garantir o pagamento do preço do bem vendido pelo vendedor titular da reserva.
II- No caso de crédito ao consumo a interdependência entre os contratos de financiamento e de compra e venda (Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro) é de tal ordem que não se pode deixar de reconhecer que o vendedor tem todo o interesse em que, até ao pagamento do financiamento à entidade que lhe está associada, esteja eficazmente constituída a seu favor reserva de propeidade
III- Este entendimento não colide com o disposto no artigo 409º do Código Civil e está abrangido na letra e no espírito do preceito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. FCE Bank P.L.C. e Ford Lusitana,S.A. instauraram acção declarativa com processo sumário contra (B) e (C) alegando que o réu comprador não pagou prestações em dívida do preço de compra do veiculo identificado que foi vendido pela Ford Lusitana com financiamento de FCE Bank; assim, resolvido o contrato de compra e venda com reserva de propriedade a favor da Ford Lusitana, reclamaram as AA o reconhecimento da validade da resolução, o pagamento das prestações em dívida, vencidas à data da resolução, e juros moratórios, tudo reconhecido por sentença.

Pediram ainda que se condenasse o 1º réu a reconhecer que o veículo vendido pertence à A, Ford Lusitana, condenando-se ainda esse mesmo réu a entregar às AA o referido veículo automóvel vendido com reserva de propriedade.

A sentença julgou nesta parte improcedente a acção com o argumento de que a A. Ford Lusitana não teve qualquer intervenção no contrato de financiamento para aquisição do veículo não se podendo considerar que houve subrogação da FCE Bank pela Ford Lusitana na posição e no seu direito de reserva de propriedade do veículo que, aliás, sempre teria de ser expressa nos termos dos artigos 589º e 591º/2 do Código Civil.

E quanto à cláusula de reserva de propriedade em benefício de um terceiro, não tem ela qualquer eficácia pois não visa garantir qualquer crédito do beneficiário registado,a Ford Lusitana; pois isto é assim dado que a Ford Lusitana já foi paga integralmente do preço da venda e, portanto, tal cláusula não lhe garante nenhum risco que poderia ser o do incumprimento do contrato (de não ser paga) que, como se vê, é inexistente.

As recorrentes contra isto argumentam que a referida cláusula não constitui garantia do pagamento do preço integral do veículo, mas antes visa garantir que o comprador venha a cumprir, na íntegra, o contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado com a mutuante FCE Bank liquidando todas as prestações convencionadas sob pena de ver o veículo retornar à esfera jurídica da Ford Lusitana.

Remete.se para a matéria de facto nos termos do artigo 713º/6 do C.P.C.


Apreciando:


2. Não referiram as Autoras que houve um acordo efectivo entre o comprador e a vendedora segundo o qual a vendedora reservaria para si a propriedade do veículo até ao pagamento das prestações relativas ao preço estipulado a realizar pelo comprador à entidade financiadora/mutuante.

Essa omissão levou a que, na sentença recorrida, se tivesse considerado que a Ford Lusitana afinal nada reservou para si e, por isso, a reserva de propriedade foi constituída pelos outorgantes do contrato de financiamento em benefício de um terceiro.

E não se pode efectivamente dizer que a sentença está isenta de lógica; no entanto, na decisão dos casos concretos que são submetidos à apreciação dos tribunais, muitas vezes impõe-se o esforço - que sem dúvida não deve ser violentador da lei e dos factos - de compreensão das realidades que nos são apresentadas evidenciando-se aspectos (de facto e de direito) que estão pressupostos e que podem permitir encarar os litígios de um modo diferente.

No caso vertente resulta, do nosso ponto de vista, dos documentos juntos aos autos (contrato de financiamento, certidão do registo de reserva de propriedade) que a Ford Lusitana, a vendedora, e o FCE Bank PLC, o mutuante, são entidades associadas de tal sorte que a comercialização de veículos que não podem ser adquiridos a pronto pagamento se realiza financiando o FCE Bank os consumidores interessados em comprar em Portugal veículos da marca Ford.

Por isso, por presunção judicial (artigo 351º do Código Civil), admite-se que a Ford Lusitana apenas aceita vender veículos a prestações se os interessados contratarem o financiamento com a FCE Bank mediante constituição de reserva de propriedade a seu favor nos termos estipulados nas respectivas cláusulas gerais do contrato de financiamento.

Do contrato de financiamento consta efectivamente que "nos termos do artigo 409º do Código Civil, a propriedade do veículo é reservada para o vendedor registado até à data em que todas as prestações referidas no nº9 das condições particulares hajam sido pagas pelo comprador à Ford Credit e o comprador obriga-se a respeitar qualquer actuação do vendedor registado, ainda que no interesse da Ford Credit, no exercício dos direitos que para aquele derivam da qualidade de titular da resercva de propriedade..." (Cláusula A).

Ora isto não pode deixar de significar que a a Ford Lusitana, que pode vender verbalmente, exarou a sua posição no sentido de que aceita vender desde que o comprador aceite o financiamento nas condições e com as cláusulas estipuladas.

Não vemos, assim, que seja intransponível o obstáculo apontado na decisão que é o de no contrato de financiamento não constar como outorgante a Ford Lusitana.

O contrato exprime uma declaração de vontade (uma proposta) que lhe é prévia e à qual o comprador, se quiser o financiamento, não pode deixar de aderir e que tem correspondência óbvia em actuação ulterior designadamente com a entrega do veículo que só se faz porque a Ford Lusitana sabe que o comprador aceitou que a reserva de propriedade fosse constituída a seu favor.

Seria, sem dúvida, mais fácil conceitualmente para todos se a Ford Lusitana tivesse intervindo também no contrato de financiamento; no entanto, repare-se, também se não põe em causa que a venda se realizou e que o preço foi pago à Ford Lusitana e que o veículo foi entregue, actos que não ocorreram anteriormente à outorga do contrato de financiamento e cuja validade e eficácia é inegável pois, quanto a eles, não impõe a lei observância de qualquer forma especial (artigo 219º do Código Civil).

Se o comprador não outorgasse o contrato de fiunanciamento afigura-se ponto assente que o veículo não lhe seria vendido e que se não aceitasse que a venda fosse subordinada à cláusula de reserva de propriedade, também a venda não se realizaria.

É certo que o alienante não reservou para si a propriedade da coisa até ao pagamento do preço do veículo a contado pois o preço foi pago por via do financiamento, mas, como salienta a recorrente, a reserva de propriedade ficou condicionada ao cumprimento das obrigações resultantes do contrato de financiamento, ou seja,"até à verificação de qualquer outro evento" (parte final do artigo 409º do Código Civil) remetendo-se aqui para as considerações que a este propósito são feitas no Ac. da Relação de Lisboa 12-6-2003 (Rosa Ribeiro Coelho) C.J., 3, pág 111.

A Ford Lusitana, no entanto, tem todo o interesse no cumprimento do financiamento pois, como se disse, as duas sociedades estão comercialmente associadas, ilação que nos parece legítimo extrair dos autos.

Não se nega que a reserva de propriedade interessa prevalentemente à FCE Bank, porque mutuou, só que a nossa lei não admite que a reserva de propriedade se transmita como o penhor ou a hipoteca (artigos 676º e 727º do Código Civil)

Por isso, porque não há transmissibilidade da reserva, o registo tem necessariamente de ser efectuado a favor do alienante/vendedor.

Este aspecto foi já sublinhado pelo Prof Pinto Duarte quando escreveu: "seguindo o entendimento tradicional de que a reserva de propriedade nada mais é do que uma cláusula contratual que difere a transmissão da propriedade para momento posterior ao do contrato ( e eventualmente a subordina a algo), a reserva não gera um direito diverso do de propriedade e, portanto, a reserva, em si mesma, não é transmissível. O que é facto, porém, é que as situações de créditos garantidos pela reserva de propriedade são tendencialmente equivalentes às de créditos garantidos por garantias reais transmissíveis (hipoteca e penhor, nomeadamente) e que, para que essa equivalência fosse consequente, a reserva deveria ser transmissível como aquelas garantias o são. Isto é: se um crédito garantido por um penhor ou uma hipoteca é transmissível conjuntamente com o penhor ou a hipoteca, a situação de garantia de créditos através da reserva de propriedade, para ser equivalente àquelas, deveria ser transmissível em termos paralelos. Na ausência de disposição legal sobre o ponto e tendo em conta o artigo 409º do Código Civil, não parece que tal transmissibilidade exista. Noutros Direitos, nomeadamente o alemão, porém, a reserva é tida por transmissível" ("Alguns Aspectos Jurídicos dos Contratos Não Bancários de Aquisição e Uso de Bens", Revista da Banca, nº22, pág 54).

Mas pelo facto de se reconhecer que há uma intransmissibildade da reserva de propriedade, não se segue que, em conformidade com os termos da nossa lei, as partes fiquem ainda mais amputadas inviabilizando-lhes a estipulação da cláusula com uma função predominante de garantia a favor de terceiro.

Ou seja: desde que a cláusula estipulada não fira o âmbito do artigo 409º do Código Civil, não se vê por que motivo não a devemos aceitar apesar de se reconhecer que ela protege, mais do que os interesses do vendedor, os interesses do mutuante.

Hoje, por força do disposto no Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro (crédito ao consumo), quando se diz que a reserva de propriedade, constituída com uma tal função, ainda atende aos interesses do vendedor, não se está a sustentar um entendimento que não passa afinal de uma ficção mais ou menos subtil, de um disfarce destinado a contornar a própria lei. É que o artigo 12º/1 do DL 359/91 prescreve uma íntima conexão e dependência entre os contratos de compra e venda e de financiamento:

1 - Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.

E o número seguinte evidencia as vantagens e os riscos de uma tal ligação contratual:

2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último:
b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.

Daqui se vê como em matéria de crédito ao consumo a lei injuntivamente vai para além do que poderia resultar do entendimento de que se estaria face a uma união de contratos que, diga-se, ainda assim imporia solução idêntica.

A lei obriga inclusivamente, quando o contrato de crédito tiver por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações, que se indique o acordo sobre a reserva de propriedade (artigo 6º/3,alínea f); isto mais evidencia a interpenetração entre os contratos e o reconhecimento de que a reserva de propriedade exerce primordial função de garantia do pagamento do preço estipulado que é devido pelo consumidor ao financiador.

Como se disse, se não fosse o nosso regime legal (artigo 409º do Código Civil) poderia porventura sustentar-se que a inclusão da reserva de propriedade nestes contratos traduzia o reconhecimento de uma cessão do vendedor para o comprador, mas a nossa lei, na sua formulação, não impede que aquela função de garantia seja reconhecida, igualmente se reconhecendo que a titularidade da reserva cabe ao vendedor e que tudo isto assim foi considerado e querido pelos intervenientes o que, no caso vertente, se afigura inegável.

Do ponto de vista do registo predial não deixa de ser interessante que "a reserva de propriedade é tratada como um ónus, ou seja, o adquirente sob reserva é tratado como proprietário e o alienante como titular de um direito de garantia sobre o bem em causa" (Pinto Duarte, loc. cit, pág 54).

Tudo isto foi já evidenciado: "em resumo, a reserva tem uma função que poderíamos definir como garantia lato sensu do vendedor, traduzida na possibilidade de recuperação do bem em caso de incumprimento do comprador.

Para desempenhar esta função, terá a reserva de implicar a mnautenção da propriedade pelo vendedor? Assim o entendemos. Só mantendo-se proprietário o vendedor consegue opor-se à penhora do bem em exeução movida pelos credores do comprador..." (A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, Ana Maria Peralta, 1990, pág 124).

Nesta ampla garantia está abrangida, sem dúvida, a garantia do pagamento do preço a receber pelo vendedor, mas está também incluída a garantia do pagamento do preço a receber pelo mutuante designadamente quando vendedor e mutuante estão associados de tal forma que afinal o vendedor, a bem do empreendimento comercial assumido em conjunto com o financiador, tem interesse relevante em que o financiamento seja pago e, no caso de incumprimento, ressarcido o crédito financiado pela venda do veículo.

E é isto o que acontece no caso vertente quando no contrato se estipula:

Clausula E - No caso da Ford Credit optar pela rescisão do contrato, o COMPRADOR, além de perder a favor daquela todas as quantias já pagas, será responsável pelo pagamenmto dos eventuais prejuízos de FORD CREDIT correspondentes à diferença entre o montante das prestações vencidas e não pagas acrescido dos correspondentes juros de mora nos termos da alínea D) e o valor obtido pela FORD CREDIT com a venda do veículo".

Concluindo:


Decisão: concede-se provimento ao recurso e julga-se igualmente procedente a acção no tocante aos pedidos deduzidos nas alíneas b) e d) da petição.

Custas pelos réus


Lisboa, 29/04/04


(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)