Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086357
Nº Convencional: JTRL00037793
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
RESOLUÇÃO
FALÊNCIA
DIREITO DE RETENÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL200112110086357
Data do Acordão: 12/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 ART754 ART755 N1 F. CPEREF98 ART151 ART164 A N1 ART200 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/11/09 IN CJSTJ 2000 T3 PAG114.
Sumário: 1 - No artigo 164º - A, nº 1, CPEREF, introduzido pelo DL 315/98, de 20/10, estatui-se a caducidade automática do contrato-promessa em virtude da falência de qualquer dos promitentes, acompanhado do direito de à retenção ou à restituição do sinal, conforme os casos, mas excluindo o direito à indemnização pelo aumento intercalar do valor da coisa.
2 - Este normativo é inaplicável aos casos em que a declaração de falência é anterior à entrada em vigor do mesmo.
3 - Nesse caso, a declaração de falência da promitente-vendedora não se repercute sobre o direito de resolução contratual da contra-parte, nem sobre a existência e conteúdo do direito ao aumento do valor da coisa prometida daí derivado, salvo quanto aos juros vincendos que, a partir da declaração de falência não são devidos, nos termos do artigo 151º, nº1, CPEREF.
4 - Existindo processo de falência, com a correspondente apreensão de bens, o direito de retenção passa a relevar tão somente como garantia real, para efeitos da graduação especial a que se refere o artigo 200º, nº2, CPEREF, sem prejuízo da apreensão da coisa que constitui o objecto de tal direito para a massa falida, pelo que a mesma deve ser entregue ao liquidatário (ou à sua ordem).
Decisão Texto Integral: