Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037793 | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO FALÊNCIA DIREITO DE RETENÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL200112110086357 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 ART754 ART755 N1 F. CPEREF98 ART151 ART164 A N1 ART200 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/11/09 IN CJSTJ 2000 T3 PAG114. | ||
| Sumário: | 1 - No artigo 164º - A, nº 1, CPEREF, introduzido pelo DL 315/98, de 20/10, estatui-se a caducidade automática do contrato-promessa em virtude da falência de qualquer dos promitentes, acompanhado do direito de à retenção ou à restituição do sinal, conforme os casos, mas excluindo o direito à indemnização pelo aumento intercalar do valor da coisa. 2 - Este normativo é inaplicável aos casos em que a declaração de falência é anterior à entrada em vigor do mesmo. 3 - Nesse caso, a declaração de falência da promitente-vendedora não se repercute sobre o direito de resolução contratual da contra-parte, nem sobre a existência e conteúdo do direito ao aumento do valor da coisa prometida daí derivado, salvo quanto aos juros vincendos que, a partir da declaração de falência não são devidos, nos termos do artigo 151º, nº1, CPEREF. 4 - Existindo processo de falência, com a correspondente apreensão de bens, o direito de retenção passa a relevar tão somente como garantia real, para efeitos da graduação especial a que se refere o artigo 200º, nº2, CPEREF, sem prejuízo da apreensão da coisa que constitui o objecto de tal direito para a massa falida, pelo que a mesma deve ser entregue ao liquidatário (ou à sua ordem). | ||
| Decisão Texto Integral: |