Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | UNIÃO ESTÁVEL REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA DECLARAÇÃO DE VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): O registo da união estável da República Bolivariana da Venezuela fundado exclusivamente na manifestação de vontade dos Requerentes não constitui uma decisão sobre direitos privados, pelo que é insuscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses nos termos dos artigos 978.º e seguintes do CPCivil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Neste processo de revisão de sentença estrangeira, em que são Requerentes AA e BB, melhor identificados nos autos, vieram os Requerentes pedir: - «A revisão e confirmação do registo de união estável celebrado em 25 de maio de 2016 perante a Comissão de Registo Civil e Eleitoral do Estado Bolivariano de Miranda, Município de Sucre» e - «A atribuição de eficácia em Portugal ao referido ato estrangeiro, para todos os efeitos legais, incluindo os efeitos relevantes em matéria de nacionalidade». Para tal alegaram, em suma, que vivem em união estável, pública e duradoura desde 2015, em condições análogas às dos cônjuges, tendo tal união sido formalmente reconhecida através do respetivo registo, após confirmação de duas testemunhas, perante autoridade pública competente. Os Requerentes juntaram certidão do assento de nascimento da Requerente, bem como do registo da união de facto. O Ministério pronunciou-se no sentido da improcedência da pretensão dos Requerente, invocando o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 19 de outubro de 2022 e referindo, em resumo, à semelhança da «escritura pública de declaração de união estável», «está em causa uma mera escritura de declaração, sem que exista um prévio pedido dos outorgantes no sentido do reconhecimento da sua união e sem que dela resulte, por isso, um efeito constitutivo da união estável». Ouvidos os Requerentes quanto às alegações do Ministério Público, os mesmos mantiveram a sua pretensão, alegando, em síntese, tratar-se a situação aqui em causa diversa da escritura declarativa de união de facto do direito brasileiro, contemplada no apontado Acórdão. Convidados a pronunciar-se quanto à falta no caso de uma decisão declarativa de direito privado, os Requerente reafirmaram o anteriormente alegado, tendo o Ministério Publico mantido as suas anteriores alegações. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir, sendo que não foram suscitadas, nem se afigura que existam exceções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer, estando ora em causa tão-só apreciar e decidir da revisão e confirmação do registo de união estável ocorrido na República Bolivariana da Venezuela, bem como dos efeitos daí decorrentes. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Este Tribunal da Relação de Lisboa considera provado que: 1. A Requerente AA nasceu no dia 07.11.1964, em San Juan, República Bolivariana da Venezuela, e é filha de CC e de DD; 2. Com data de 25.05.2016, com referência ao Conselho Nacional Eleitoral, Comissão de Registo Civil e Eleitoral, Estado e Município de Barinas, localidade El Carmen, República Bolivariana de Venezuela, mostra-se registada a união de facto dos Requerentes desde 25.05.2015, a partir da manifestação de vontade destes, com indicação de duas testemunhas, EE e FF, sendo que tal registo funda-se em ata com o seguinte teor, na parte que aqui releva: «Ata de Registo de União Estável de Facto Ata Nº 62, Volume 01, folha 62, ano 2016, (…) faço constar que hoje VINTE E CINCO (25) de MAIO de DOIS MIL E DESASSEIS (2016), às 11h30 em: NO LOCAL DESTE REGISTO CIVIL, compareceu o cidadão: “BB”, (…) e compareceu também a cidadã “AA”, (…) Com a finalidade de manifestar a sua vontade em registar a sua união estável de facto, a qual se iniciou no dia VINTE E CINCO (25) de MAIO do ano de DOIS MIL E QUINZE (2015) e sendo suficientes os documentos produzidos registou-se o ato de conformidade com o previsto no Capítulo VI, Artigo 117 nº 1, da Lei Orgânica do Registo Civil. – São testemunhas presenciais deste ato aos cidadãos: GG e HH, (…). Divulgada a presente ata no Livro de Registo Civil correspondente leu-se e achada conforme assinam» * Este Tribunal da Relação de Lisboa fundou a sua convicção nos documentos juntos pelos Requerentes, designadamente (i) na certidão do assento de nascimento da Requerente AA e (ii) na certidão do Registo Civil junta aos autos com a petição inicial, os quais não foram impugnados, sendo que a certidão do Registo Civil mostra-se devidamente traduzida e autenticada. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Em causa está ora saber se deve ser revisto e confirmado o registo de união de facto dos Requerentes e dos efeitos daí decorrentes. Vejamos. 1. A procedência da ação de revisão confere plena eficácia na ordem jurídica interna à decisão proferida por tribunal estrangeiro. Como refere António Marques dos Santos, Aspectos do Novo Processo Civil, edição de 1997, página 105, «[c]onfirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do Foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado». No dizer de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, página 423, em anotação 7. ao artigo 978.º do CPCivil, o processo de revisão de sentenças estrangeiras «é um processo especial de simples apreciação cujo objetivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem (…)». 2. Na falta de Tratado ou Convenção que vincule Portugal e a República Bolivariana da Venezuela em matéria de reconhecimento de sentenças, importa recorrer em tal domínio ao disposto nos artigos 978.º e seguintes do CPCivil. Ora, segundo o artigo 980.ºdo CPCivil, «Para que a sentença seja confirmada é necessário: a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português». A eficácia de decisão estrangeira na ordem jurídica nacional depende, pois, da respetiva confirmação, sendo que os requisitos desta decorrem, em geral, das diversas alíneas do artigo 980.º do CPCivil. Neste contexto, o sistema português de revisão é predominantemente formal, não importando apreciar da justeza do ato a rever na medida em que o mesmo não seja manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português. Como refere Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume III, Tomo II, edição de 2019, página 237, «(…) consagra-se um sistema de reconhecimento individualizado, fundamentalmente formal ou de delibação». No mesmo sentido refere João Gomes de Almeida, Processos Especiais, volume I, edição da AAFDL, de 2023, com coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, página 336, «[o] processo especial de revisão de sentenças estrangeiras tem carácter subsidiário e natureza formal, não sendo, em regra, possível efetuar uma revisão de mérito da decisão estrangeira». 3. No que aqui releva, o artigo 978.º, n.º 1, do CPCivil enuncia como objeto de revisão e confirmação uma «decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro». Ou seja, a revisão e confirmação refere-se desde logo a uma decisão de índole civil ou comercial de uma autoridade não nacional e, pois, pressupõe um processo de ponderação e resolução por parte da mesma autoridade, judicial ou administrativa, não se esgotando num ato público de natureza meramente declarativa da mesma autoridade. Como refere Luís Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume II, Tomo II, edição de 2019, páginas 203 e 204, «os atos públicos declarativos (…) não constituem decisões e, por conseguinte, o problema que se coloca não é o reconhecimento dos efeitos jurisdicionais que produzem no Estado de origem, mas antes o da eficácia do ato jurídico que formalizam segundo o Direito competente (…)». 4. Ora, na situação vertente está em causa tão-só um ato público proferido por autoridade administrativa estrangeira, não uma decisão desta. Com efeito, a revisão e confirmação em causa reporta-se ao registo de união estável na República Bolivariano da Venezuela, a qual não decorre de um processo de ponderação e resolução por parte da autoridade estrangeira quanto à união de facto dos Requerentes em si mesma. O registo da união de facto em causa procede exclusivamente de uma mera manifestação de vontade por parte dos interessados em tal registo, os pretensos unidos de facto, conforme artigos 117.º, n.º 1, e 118.º da Ley Orgánica de Registro Civil da Venezuela, Gaceta Oficial De La Republica Bolivariana de Venezuela, número 39264 de 15.09.2009, fls. 371.559, in www.suscerte.gov.ve/Biblioteca/Leyes/Leyes, os quais preceituam, respetivamente, que «as uniões estáveis de facto registam-se em virtude de manifestação de vontade» e «a livre manifestação de vontade efetuada entre um homem e uma mulher, declarada de maneira conjunta, de manter uma união estável de facto, conforme os requisitos estabelecidos na lei, regista-se no livro correspondente, adquirindo a partir desse momento plenos efeitos jurídicos, sem prejuízo do reconhecimento de qualquer direito anteriormente registado» (tradução livre dos aqui subscritores a partir de texto acessível no site indicado). Quanto aos requisitos do registo da união de facto em razão exclusivamente da mera manifestação de vontade dos Requerentes, nos termos do artigo do 66.º do Reglamento n.º 1 de la Ley Orgánica de Registro Civil, Gaceta Oficial De La República Bolivariana de Venezuela, número 40.093, de 18.01.2013, fls. 399.134, in pandectasdigital.blogspot.com/2017/09/gaceta-oficial-de-la-republica_327.html , «são requisitos indispensáveis para a inscrição de uma união estável de facto: 1. Original ou cópia da cédula de identidade dos declarantes. 2. Documento que comprove a dissolução de vínculo matrimonial ou da união estável de facto, se tal for o caso. 3. Ata de nascimento de filhos ou filhas que se venham reconhecer no ato, se tal for o caso. 4. Autorização dos representantes legais, em caso de adolescentes, mulher maior de 14 anos de idade e varão maior de 16 anos de idade. Quando não exista acordo entre os representantes, precede autorização do Tribunal de Proteção de Meninos, Meninas e Adolescentes» (tradução livre do aqui relator a partir de texto acessível no site indicado). Ou seja, o registo da união estável de facto em razão da manifestação de vontade dos Requerentes não decorre de uma decisão da autoridade administrativa quanto à verificação concreta de uma situação de união de facto. O registo da união de facto bastou-se com a junção dos indicados documentos por parte dos Requerentes, tendo sido lavrado em razão da mera apresentação dos mesmos documentos. As testemunhas indicadas no registo e na ata deste, diversas, podem ter sido relevantes no registo em causa, mas não tiveram relevância substancial quanto à averiguação administrativa da união de facto, pois a mesma não existiu no caso. Em suma, a autoridade administrativa registou a união de facto sem atestar, comprovar, a ocorrência desta. 5. A situação apresenta algumas semelhanças com as escrituras declaratórias de união estável do direito brasileiro, cuja reconhecimento e confirmação foi negada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 19.10.2022, in DR, I Série, de 24.11.2022. Também aí a autoridade pública, no caso o Tabelião, não decide quanto à ocorrência da união de facto, simplesmente atesta, constata ou certifica as declarações emitidas pelos interessados. 6. Concluindo, não constituindo o registo da união estável da República Bolivariana da Venezuela fundado exclusivamente na manifestação de vontade dos Requerentes uma decisão sobre direitos privados, carece de fundamento a pretendida revisão e confirmação daquele registo, pelo que improcede o pedido dos Requerentes nesse sentido. IV. DECISÃO. Pelo exposto, julga-se improcedente a revisão e confirmação. Custas pelos Requerentes – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil. Lisboa, 23 de abril de 2026 Paulo Fernandes da Silva (relator) Arlindo Crua (1.º Adjunto) João Paulo Raposo (2.º Adjunto) |