Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019505
Nº Convencional: JTRL00000818
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: PROCESSO PENAL
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199111260019505
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2 ART144 ART260.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3.
CPP29 ART55 PAR4.
CCIV66 ART9 N1 N3.
Sumário: I - A competência material para o julgamento em processo penal determina-se pela pena única aplicável (abstractamente), em cúmulo, no processo em causa ou em processo apenso.
II - Imputando-se a um dos arguidos em certo processo três crimes, cada um deles punível em abstracto com pena até três anos de prisão, o que em cúmulo (abstractamente) corresponde ao máximo legal de nove anos de prisão, o Tribunal Colectivo é o competente para o julgamento.