Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000818 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA MATERIAL CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199111260019505 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2 ART144 ART260. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N3. CPP29 ART55 PAR4. CCIV66 ART9 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - A competência material para o julgamento em processo penal determina-se pela pena única aplicável (abstractamente), em cúmulo, no processo em causa ou em processo apenso. II - Imputando-se a um dos arguidos em certo processo três crimes, cada um deles punível em abstracto com pena até três anos de prisão, o que em cúmulo (abstractamente) corresponde ao máximo legal de nove anos de prisão, o Tribunal Colectivo é o competente para o julgamento. | ||