Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045206
Nº Convencional: JTRL00001546
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: TERRITÓRIO DE MACAU
USUCAPIÃO
TERRENO
PROPRIEDADE
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
Nº do Documento: RP199210080045206
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MACAU
Processo no Tribunal Recurso: 17/91-2
Data: 02/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: L 6/80 DE 1980/07/05 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9
- MACAU.
CCIV867 ART476 ART518 ART529 ART686 ART1590.
CCIV66 ART1259 ART1260 N2 ART1296.
CNOT67 ART163 N1.
L 54 DE 1931/07/16.
Sumário: I - Segundo o regime jurídico vigente no território de Macau os terrenos são classificados como:
A - TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO DO TERRITÓRIO: que são os que como tais foram expressamente indicados na lei e os que estiveram no uso directo e imediato do público para satisfação de necessidades colectivas;
B - TERRENOS DO DOMÍNIO PRIVADO DO TERRITÓRIO: que são os que nem pertencem ao domínio público nem são objecto de propriedade privada, neles se integrando os chamados "terrenos vagos", definidos pela lei como os que não tendo entrado, definitivamente, no regime de propriedade privada ou do domínio público, não tenham ainda sido afectados a título definitivo, a qualquer finalidade pública ou privada.
C - TERRENOS DE PROPRIEDADE PRIVADA: são aqueles sobre os quais foi constituído, definitivamente, um direito de propriedade por outrém que não as pessoas colectivas de direito público.
II - No território de Macau a regra é dos terrenos pertencerem ao domínio do Estado e assim, para que seja reconhecido a um particular o direito de propriedade sobre um terreno (através da compra, usucapião ou acessão imobiliária) é necessário que prove que este entrou definitivamente no regime de propriedade privada.