Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014774
Nº Convencional: JTRL00026395
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: RECLAMAÇÃO
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
VÍCIOS
ESPECIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199907080014774
Data do Acordão: 07/08/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART666 E 669.
CPT81 ART1 Nº2.
Sumário: I. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja inteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
II. Para poder ser atendido o requerimento de aclaração é necessário que se aponte concretamente a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
III. Quando o opelante pretende a modificação do julgado, em vez do aclaramento do acórdão, o tribunal "a quo" está impedido de o fazer, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional.
Decisão Texto Integral: