Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026395 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO OBSCURIDADE AMBIGUIDADE VÍCIOS ESPECIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199907080014774 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART666 E 669. CPT81 ART1 Nº2. | ||
| Sumário: | I. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja inteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
II. Para poder ser atendido o requerimento de aclaração é necessário que se aponte concretamente a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença. III. Quando o opelante pretende a modificação do julgado, em vez do aclaramento do acórdão, o tribunal "a quo" está impedido de o fazer, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional. | ||
| Decisão Texto Integral: |