Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2246/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SOLOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - O momento pertinente para efeitos da determinação da legislação aplicável na determinação da indemnização devida é o da data da declaração de utilidade pública, porquanto é aí que surge, para o expropriado, o direito do crédito indemnizatório, já que a declaração de utilidade pública assume a natureza constitutiva, marcando o início do processo de expropriação (fase administrativa).
2 - A expropriação por utilidade pública só pode ocorrer com base na lei e mediante o pagamento contemporâneo de justa indemnização ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados.
3 – A indemnização justa deverá proporcionar ao expropriado um valor monetário que o coloque em condições de adquirir outro bem de igual natureza e valor.
4 - Assim, o cálculo do valor do solo para outros fins é feito de forma semelhante ao que dispunha já o n.º 1 do artigo 30º do Código das Expropriações/76, mas libertando a avaliação de um limite que foi declarado inconstitucional, o que impunha que a avaliação se tinha de fazer atendendo exclusivamente ao destino do prédio como rústico.
5 - Seguindo a norma actualmente em vigor, dever-se-á tomar em consideração as condições de facto e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando, entre outras, a respectiva localização, a área e características do terreno, a sua potencialidade edificativa e aptidão agrícola, a proximidade dos centros urbanos e vias de comunicação, ponderando-se, de igual forma, o facto da expropriação se reportar ao prédio no seu todo ou apenas a parcela deste, com eventual desvalorização da parte não abrangida pela expropriação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.
A Junta Autónoma de Estradas requereu contra Tavares e Companhia – Cortiças, S. A. a expropriação por utilidade pública da parcela de terreno com o n.º 6.1, com a área de 18.170/m2, sita em S. João da Talha, concelho de Loures, a destacar do prédio inscrito sob o n.º 18, secção E, na matriz predial rústica da referida freguesia, com a área total de 64.080/m 2, e inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n.º 2136.

Foi elaborado o auto de vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela expropriada, subsequentemente à qual se lavrou o auto de posse administrativa.

Realizada a arbitragem, o acórdão respectivo fixou, por unanimidade, o valor da indemnização em 89.191.988$00 (oitenta e nove milhões, cento e noventa e um mil, novecentos e oitenta e oito escudos), acrescida de 120.000$00 respeitante a um muro de alvenaria.

Inconformados com o valor atribuído à parcela expropriada, o Ministério Público, em representação da J. A. E, e a Expropriada recorreram para o Tribunal da Comarca de Loures do acórdão, sustentando o M.º P.º que a parcela tem o valor real de 29.072.000$00, enquanto a Expropriada majora esse valor para 153.899.900$00, a que devem acrescer 120.000$00 respeitantes ao muro e 35.000.000$00 à desvalorização por divisão do prédio.
A Expropriada contra – alegou o recurso do M.º P.º, refutando-o e apresentou quesitos.

O Exc.mo Juiz ordenou a entrega de 28.295.000$00 à Expropriada.

Realizada a peritagem, verificou-se haver unanimidade em relação a quatro dos Peritos, quer quanto ao critério de avaliação, quer quanto ao valor da indemnização a atribuir à Expropriada, e unanimidade de todos os Peritos quanto às respostas aos quesitos, tendo os Peritos maioritários fixado para a parcela o valor de 105.408.910$00, a que acrescem 120.000$00 relativos ao muro e 21.306.830$00 à desvalorização por divisão do prédio, enquanto o Perito indicado pela Expropriada fixou à parcela o valor de 59.961.000$00 e 12.120.240$00 quanto à desvalorização da área sobrante.

Expropriante e Expropriada alegaram, entendendo o M.º P.º que o terreno não valia mais do que 60.081.000$00 e a Expropriada que a parcela tem o valor de 137.027.420$00, a que acrescem 120.000$00 relativos ao muro e 27.698.554$00 respeitantes à desvalorização por divisão do prédio, com a legal actualização.

Seguidamente, foi proferida sentença, decidindo-se fixar a indemnização nos seguintes valores parcelares: a) – 105.408.910$00 (parcela); b) – 120.000$00 (muro); c) – 21.306.830$00 (desvalorização por divisão do prédio, onde se integra a parcela). A estes montantes acresciam, como correcção monetária, (inflacção) os juros de mora às taxas apuradas pelo I. N. E entre 13/12/94 e a data do trânsito em julgado da sentença.

Inconformada, apelou a Expropriante e subordinadamente a Expropriada, sendo certo que esta desistiu do recurso nas suas alegações. E formulou as seguintes conclusões:
1ª- O Relatório Pericial maioritário, em que se fundamenta a sentença, ora recorrida, fez uma errónea avaliação das características da parcela expropriada, bem como da realidade envolvente.
2ª- O terreno, tal como refere a vistoria ad perpetuam rei memoriam, é «pantanoso, relativamente plano, com forma irregular».
3ª- Confinando com o rio Trancão e a linha de caminho de ferro da CP, não dispondo de qualquer acesso rodoviário, sendo portanto um prédio encravado.
4ª – O acesso à parcela expropriada é feito por um cais da margem esquerda do rio Trancão.
5ª – A parcela dispunha também de um acesso precário, anterior à Declaração de Utilidade Pública, através de uma passagem de nível licenciada pela CP, que desapareceu em consequência da duplicação da linha férrea.
6ª – Assim, as capacidades edificativas da parcela encontram-se prejudicadas, não obstante as disposições do Plano Director Municipal sobre esta matéria.
7ª – A parcela encontra-se onerada por servidões non aedificandi decorrentes das confrontações com o rio Trancão e com a linha do caminho de ferro.
8ª – A potencialidade edificativa da parcela encontra-se limitada pelas construções nela existentes à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP).
9ª – A parcela sobrante ficou beneficiada com a construção da via em consequência da execução das obras de circulação e drenagem.
10ª – Pelo que o pagamento de uma verba a título de indemnização pela desvalorização da parcela sobrante constituiria um enriquecimento dos expropriados indevido, à custa do erário público, pelo que não deve ser considerada.
11ª – Os Senhores Peritos procederam a uma errónea aplicação do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 25º do CE, nomeadamente no que concerne aos acessos rodoviários de que a parcela dispõe, bem como quanto às infra estruturas de que se encontra dotada.
12ª – Face ao exposto, verifica-se que o quantum indemnizatorium decidido pelo tribunal a quo viola o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 25º do CE, pelo que deverá ser revisto.
13ª – Devendo, tal como já defendido pelo M. º P. º, fixar-se a indemnização, quando muito, com base no relatório do Perito da Recorrente, corrigido da desvalorização, em valor que não deverá ultrapassar o montante de € 299.682,76 (60.081.000$00).

A Expropriada contra – alegou, defendendo que a sentença recorrida deverá ser confirmada.
2.
A Recorrente discorda da sentença no que se refere à classificação e avaliação da área expropriada, bem como quanto à inclusão de um montante relativo à desvalorização por divisão da parcela.

Assim, importa saber se a peritagem que sustenta a sentença terá feito uma errónea avaliação das características da parcela e da realidade envolvente e se o valor unitário apurado na peritagem maioritária reflecte (ou não) as reais características do terreno expropriado.
3.
Para além do que consta do relatório, consideraram-se provados na 1ª instância os seguintes factos:
1º - A 13/12/94 foi publicado na II Série do Diário da República a declaração ministerial de expropriação por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno com 18.170 m 2 pertencente a Tavares e Companhia – Cortiças, S. A, situada em S. João da Talha, concelho de Loures, confrontando a norte com a expropriada, a sul com o rio Trancão, a nascente com a expropriada e a poente com a C. P. (caminho de ferro) e expropriada.
2º - A parcela é destacada do prédio com 64.080 m2 , inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. João da Talha, sob o n.º 18, secção F.
3º - A parcela integra um terreno pantanoso, relativamente plano, com forma irregular, com 18.170 m 2, onde existe um muro de alvenaria com cerca de 10m de comprimento, 4m de altura e 0,5m de espessura.
4º - O terreno possui todas as infra - estruturas urbanísticas (esgotos, água, electricidade e telefone).
5º - O acesso é feito por um cais da margem esquerda do rio Trancão e por uma passagem de nível licenciada pela CP:
6º - Encontra-se a cerca de 300m de Sacavém e da zona de Bobadela e de S. João da Talha, sendo marginado pelo rio Trancão.
7º - A 26/11/96, os árbitros, por unanimidade, fixaram para a parcela de terreno o valor de 89.191.988$00 (4.908$00/m 2) e para o muro o valor de 6.000$00 m 3).
8º - No que respeita à parcela, para fixarem aquele valor, os árbitros aceitaram a descrição física contida no auto de vistoria, acentuando que, no momento actual, o terreno está completamente alterado, sendo de esperar que os acessos possam ser mantidos, segundo indicação da expropriante; que a parcela a expropriar divide o prédio em três partes sobrantes, com áreas correspondentes a 7%, 16% e 50% do total; que o mapa da expropriação indica «terreno para outros fins» mas a sua utilização de apoio à indústria de cortiças vizinha, do mesmo proprietário e instalada no mesmo prédio, a disponibilidade das infra – estruturas urbanísticas assinaladas na vistoria ad perpetuam rei memoriam e a vocação de uso que lhe é conferida no Plano Director Municipal levam os árbitros a atribuir-lhe valorização como terreno industrial, independentemente da possibilidade de cultura hortícola, com uma desvalorização, tanto num caso como no outro devido à grande área pantanosa, que obrigará a gastos extras para qualquer realização; que a parcela possui todas as infra – estruturas urbanísticas e acesso rodoviário em terra batida, tendo uma passagem de nível licenciada pela CP e um cais na margem esquerda do rio Trancão que se deverão manter e que a parcela se situa a cerca de 200/300 m de Sacavém, Bobadela e S. João da Talha.
9º - Os árbitros, considerando o disposto na Lei dos Solos (DL 794/95, de 5/11), no Código das Expropriações (DL 438/91, de 9/11) e no PDM de Loures, referem que o prédio se situa numa zona de indústrias a manter, podendo por isso ser classificado como «solo apto para a construção ou como integrado em aglomerado urbano em zona diferenciada de aglomerado urbano». De acordo com o artigo 25º do Código de Expropriações e com os artigos 49º e 56º do PDM – Loures, consideraram os seguintes parâmetros: índice de ocupação 35%, custo da construção industrial com 10m de pé direito e grandes vãos, 85.000$00/m 2, terreno urbanizado com as infra – estruturas de 4 redes de águas, esgotos, eléctricas e viárias, 16,5% x 35%, 4.908$75/m 2, fixo de 10%, acesso com pavimento de 1%, com água 1%, com saneamento 1,5%, com rede de electricidade 1%, localização 2%.
11º - Em 11/01/99, os peritos nomeados pelo Tribunal e o perito designado pela expropriada, por unanimidade, tendo vistoriado o terreno da parcela expropriada e acordado quanto às características físicas e aptidão de efectiva/potencial utilização assinaladas no auto de vistoria e nos relatórios dos árbitros, considerando o disposto no artigo 25º do CE e nos artigos 49º e 56º do PDM – Loures, entenderam que o índice de ocupação era de 35%, que o custo da construção industrial com 10 m de pé direito e grandes vãos era de 85.000$00/m 2, que o terreno urbanizado com as infra – estruturas de redes de águas, esgotos, eléctricas e viárias 19,5% x 35% = 5.801$25 m 2 , fixo de 10%, acesso em pavimento de 1%, com água 1%, com saneamento 1,5%, com rede de electricidade 1%, localização 5% e finalmente que, antes da expropriação, o prédio tinha uma área total superior a 6 ha e uma configuração rectangular, estando agora dividido em três partes, tendo-se considerado como valor da depreciação causada à parte sobrante 8% do valor da mesma calculada ao preço corrente do m 2 expropriado, atribuindo-se, assim, 21.306.830$00. Atribuíram, pois, à parcela o valor venal de 105.408.710$00, ao muro/benfeitoria o valor de 120.000$00 e à desvalorização da parte sobrante o valor de 21.306.831$00, com o somatório total de 126.835.540$00.
12º- O Perito da Expropriada entendeu, quanto ao terreno, que, face às características da parcela já referidas, aliás confirmadas pelo relatório ad perpetuam rei memoriam, a parcela é encravada, não marginada por qualquer via pública pavimentada, com a agravante de se situar em zona que era facilmente inundável e, embora dentro da área urbana definida pelo respectivo PDM, não se afiguram condições para que se possam licenciar e edificar novas construções naquela zona, pelo que estarão reunidas as condições para se aplicar o disposto no n.º 5 do artigo 25º do CE, o que especifica que o valor unitário a considerar não se deverá afastar de 20% do que valeria o mesmo terreno se fosse marginado por via pública pavimentada minimamente infra – estruturada. Para determinação desse valor de referência, situou-se perante a via pública mais próxima que reuna essas condições, que neste caso será a E. N. 10, entendendo, porém, uma estrada nacional não deva considerar-se para fins urbanísticos. Quanto ao cálculo da avaliação, entendeu que o índice de ocupação era de 45%, que o custo da construção industrial com 10 m de pé direito e grandes vãos era de 85.000$00 m 2, que o índice fundiário era de 21,5%, que o fixo era de 10%, com saneamento era de 1,5%, com rede de electricidade de 1% e com localização era de 8%, donde 85.000$00 x 0,45 x o,215 = 8.224$00/m 2 e 20% x 8.224$00 = 1.650$00/m 2.
13º - Mais entendeu o perito da expropriada que, estando aquela parcela já integrada em logradouro de construção existente, se deve atribuir um valor de 40% sobre o valor de referência calculado, o que equivale praticamente a duplicar os 1.650$00/m 2, acabando por atribuir 59.961.000$00 aos 18.170 m 2e a desvalorização de 8% do valor unitário por metro quadrado, ou seja 12.120.240$00, perfazendo então o valor de 72.081.240$00, a que acrescem 120.000$00 do muro.
4.
Entendem a doutrina e a jurisprudência que o momento pertinente para efeitos da determinação da legislação aplicável na determinação da indemnização devida é o da data da declaração de utilidade pública, porquanto é aí que surge, para o expropriado, o direito do crédito indemnizatório.

Na verdade, a declaração de utilidade pública assume a natureza constitutiva, marcando o início do processo de expropriação (fase administrativa) (1).

No mesmo sentido aponta o artigo 12º CC, que indica como lei reguladora dos efeitos dos actos a vigente à data da sua prática.

Assim sendo, é aplicável, in casu, a lei vigente ao tempo da publicação no DR. do acto administrativo que a declarou, ou seja as pertinentes normas do Código das Expropriações de 1991, doravante C. E.

Por outro lado, considerando que a acção de expropriação em causa foi distribuída em juízo, no dia 11/06/97, são-lhe aplicáveis as normas adjectivas gerais do CPC revisto.
A expropriação por utilidade pública só pode ocorrer com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização (artigo 62º, n.º 2 CRP).

Havendo expropriação por utilidade pública (...) é sempre devida indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados (artigo 1310º CC).

A expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito a receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (artigo 22º, n.º 1 C. E).

Este conceito de justa indemnização envolve as ideias de proibição de indemnização simbólica, de igualdade dos cidadãos perante os encargos e do interesse público da expropriação.

O princípio da igualdade na sua dimensão interna implica o estabelecimento pela lei ordinária de critérios uniformes de cálculo de indemnização.

Na sua dimensão externa, o princípio da igualdade implica que a lei ordinária estabeleça critérios de cálculo da indemnização em termos de não ocorrer tratamento desigual entre os cidadãos expropriados e não expropriados (2).

O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitam realizar o conceito de justa indemnização, impôs-lhe como limite os princípios materiais da Constituição, designadamente os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Assim, não se podendo, nesta matéria, concretizar o princípio da justa indemnização constitucionalmente imposto através da fixação de um critério abstracto e rígido que não permita a consideração das particulares circunstâncias de cada bem expropriado, o legislador ordinário indica-nos vários critérios e fixa algumas referências, nomeadamente, nos artigos 25º e 26º do C. E, para se obter tal desiderato, ou seja a justa indemnizaçãp.

Daí que tais critérios não possam ter como objectivo limitar a indemnização na expropriação mas essencialmente uniformizar o critério da sua avaliação, dentro de parâmetros relativamente elásticos, deduzidos da experiência do valor imobiliário.
Este critério do valor de mercado não tem, todavia, uma aplicação estrita ou rigorosa, funcionando sobretudo como padrão geral ou ponto de referência do cálculo do montante da indemnização e estando, por isso, sujeito a correcções ditadas por exigências de justiça, quer no sentido da sua redução, quer no sentido da sua majoração, em conformidade com o denominado modelo de indemnização de acordo com o valor do mercado normativamente entendido (3).

Essencialmente a indemnização justa deverá proporcionar ao expropriado um valor monetário que o coloque em condições de adquirir outro bem de igual natureza e valor.

Assim, o cálculo do valor do solo para outros fins é feito de forma semelhante ao que dispunha já o n.º 1 do artigo 30º do Código das Expropriações/76, mas libertando a avaliação de um limite que foi declarado inconstitucional, (cfr. Ac. 52/90, de 7 de Março), o que impunha que a avaliação se tinha de fazer atendendo exclusivamente ao destino do prédio como rústico. Isto significa que, seguindo a norma actualmente em vigor, dever-se-á tomar em consideração as condições de facto e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando, entre outras, a respectiva localização, a área e características do terreno, a sua potencialidade edificativa e aptidão agrícola, a proximidade dos centros urbanos e vias de comunicação, ponderando-se, de igual forma, o facto da expropriação se reportar ao prédio no seu todo ou apenas a parcela deste (artigo 28º C. E), com eventual desvalorização da parte não abrangida pela expropriação.

Ora a parcela expropriada foi destacada de um prédio, que possui todas as infra - estruturas urbanísticas (esgotos, água, electricidade e telefone), com vias públicas que o marginam, situando-se, segundo o PDM de Loures numa “Zona de Indústrias a Manter” e encontra-se a cerca de 300 m de Sacavém e da zona de Bobadela e S. João da Talha, pelo que, atendendo ao disposto no artigo 62º, n. os 1 e 2 do DL 794/95, de 5 de Novembro (Lei dos Solos) e artigos 22º, 23º, 24º, 26º, 28º, 29º e 30º do DL 438/91 (Código das Expropriações) pode ser classificada como solo apto para a construção ou como integrado em aglomerado urbano ou zona diferenciada de aglomerado urbano.

E assim teremos que a aludida parcela goza de aptidão industrial o que resulta não só do facto deste prédio, segundo o PDM do Concelho de Loures (DR, I Série - B, n.º 161, de 14/07/94), se situar numa “Zona de Indústria Manter” mas também por existirem na zona infra – estruturas urbanísticas (água, energia, esgotos, telefones e arruamentos de fácil acesso, alguns com revestimento betuminoso como é o caso da E. N. 10 entre outras bem como pelo facto de existirem algumas unidades industriais em laboração.

Confrontando a Arbitragem inicial e a Peritagem maioritária verifica-se que quer os Árbitros quer os Peritos chegaram à mesma conclusão de se tratar de um terreno com reconhecida aptidão industrial e que os critérios de avaliação que adoptaram foram similares, diferindo apenas no índice relativo ao factor localização, que os árbitros tomaram em 2% e os peritos corrigiram para 5% e na consideração que estes tiveram, e aqueles omitiram, quanto à desvalorização da parte sobrante do prédio.

Ora, em relação ao indicador “localização”, o coeficiente que os Peritos lhe atribuíram, (mais três pontos do que os Árbitros, mas ainda assim inferior, em três pontos percentuais, ao admitido pelo Perito da Expropriante), além de ficar muito aquém dos 15% previstos na Lei, é absolutamente consentâneo com as características e localização geográfica da Parcela.
Daí resultou que o índice fundiário considerado na Arbitragem de 16,5% passou para 19,5% com a Peritagem, ficando, no entanto, aquém do Perito da Expropriante que o tomou por 21,5%.

Assim se explica que, a partir dos mesmos pressupostos e de idêntico esquema de cálculo o valor do terreno da Parcela encontrado pelos Árbitros (89.191.988$00) não coincida com o valor atribuído pelos Peritos maioritários (105.408.710$00).

Refira-se que o valor base apontado pelo Perito da Expropriante (8.224$00/2) ficou bem acima do adoptado pelos restantes quatro Peritos (5.801$25/m 2), sem que aquele apresente uma explicação credível para apenas atender a 20% daquele valor.

Por outro lado, a desvalorização da parte sobrante foi uma realidade admitida por todos os Peritos, incluindo o da Expropriante, tal como o valor de referência que lhe foi atribuído mereceu consenso unânime.

Nas suas doutas alegações, argumenta a Recorrente que o terreno é pantanoso, relativamente plano, com forma irregular, mal drenado e sem acessos adequados ao seu aproveitamento urbanístico, o que prejudica e agrava eventuais potencialidades edificativas.

Quanto a tratar-se de um terreno pantanoso, esta tese é refutada pela resposta dada aos quesitos pelos Peritos, quando dizem a ocasional acumulação de águas pluviais na plataforma em que se inseria a parcela, designadamente em épocas de maior precipitação, era explicável pela sua própria morfologia e facilmente evitável com um adequado sistema de valas de escoamento e/ou implantação de um ligeiro declive no sentido do rio, obras que entretanto foram em parte executadas pelo proprietário, mas após a DUP (Declaração de Utilidade Pública) (cfr. resposta ao quesito 16º).

Acrescentando que tal correcção poderia ser obtida (como entretanto ocorreu) através da recepção/vazamento de terras, a custos praticamente nulos ou mesmo algum ganho (na medida da grande procura de locais disponíveis para esse fim) (cfr. resposta ao quesito 17º).

E sobre o aspecto de não ter acesso rodoviário, cremos que também não assiste razão à Recorrente. Com efeito, já na vistoria «ad perpetuam rei memoriam» se constatou a existência de acesso rodoviário «por uma passagem de nível licenciada pela CP», vendo-se na Arbitragem que ainda assim acontecia e que era «de esperar que os acessos possam ser mantidos», até que a Peritagem veio esclarecer que os «acessos e as acessibilidades ao imóvel também se encontram alterados relativamente a 1995», passando a ser feitos através da Via Distribuidora da Estação de Mercadorias (cfr. respostas aos quesitos 22º e 23º).

“Neste quadro de situação, e sendo por demais evidente que as acessibilidades que hoje servem a parte sobrante serviriam igualmente a Parcela expropriada quando esta o não tivesse sido, não faz o menor sentido falar em prédio encravado a respeito de qualquer dessas áreas de terreno”, como muito bem refere a expropriada nas suas doutas contra – alegações.

Por outro lado, as invocadas “servidões non aedificandi” foram consideradas pelos Peritos, razão por que, no laudo maioritário, adoptaram o índice de ocupação de 35%, aquém dos 45% do Perito da Expropriante.

Quanto à invocação da existência de construções antigas como óbice ao aproveitamento urbano da Parcela também não colhe a argumentação da Recorrente, dum lado porque todas elas são da mesma proprietária e estão devolutas, podendo pois ser facilmente demolidas e doutro porque as há no prédio mas não se situam dentro dos limites da Parcela (cfr. resposta ao quesito 6º e vistoria ad perpetuam rei memoriam).

E todas as drenagens de águas pluviais foram feitas pela Expropriada, tornando a partir daí toda a área uma plataforma plana e praticamente desimpedida (cfr. respostas aos quesitos 16º, 17º e 5º).

A jurisprudência tem considerado que, divergindo acentuadamente o relatório do perito indicado pelo expropriante e o do perito indicado pelo expropriado e sendo unânimes os relatórios dos peritos nomeados pelo tribunal, tendo em conta a posição de imparcialidade e a garantia de maior objectividade que estes últimos oferecem, deverá fixar-se a indemnização na quantia por eles indicada, salvo se do processo constarem outros elementos de prova que impliquem solução diversa (4).
Também tem sido entendido pela jurisprudência, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova, que o juiz não está vinculado ao valor indicado no laudo maioritário, mas que este, a menos que se verifique a aplicação de critérios que infrinjam a lei aplicável, constitui um indicador seguro para a fixação judicial da indemnização (5).

Ademais, considerando a realidade que é necessário avaliar na acção de expropriação, o mais adequado tipo de prova à realização do desiderato legalmente previsto é o pericial, no pressuposto de que os peritos têm na matéria conhecimentos científicos especiais e que, em regra, não estão ao alcance de quem tem de proferir a decisão da matéria de facto (6).

Mas como as respostas dos peritos estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, certo é que este poderá com base na análise crítica da prova, isto é, de forma não arbitrária, afastar-se de qualquer dos laudos ou até de todos (7).

No caso ajuizado, não se descortinam, porém, razões para nos afastarmos do laudo maioritário, que, como referimos, mereceu apenas a discordância do Perito da Expropriante, laudo esse que foi proferido, aliás, em consonância com o acórdão arbitral.

Por outro lado, os restantes elementos de prova juntos aos autos não têm a virtualidade de contrariar, pelas razões atrás expostas, o teor deste laudo, tendo-se demonstrado que o laudo minoritário até adoptou índices mais elevados que os demais Peritos, divergindo apenas daqueles quanto à aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 25º do C. E.

Assim, aderindo ao laudo dos Peritos maioritários (fls. 174 a 186), cujos fundamentos se consideram como reproduzidos, o valor a indemnizar será o valor da Parcela, o do muro/benfeitoria e o da desvalorização por divisão da Parcela (105.408.910$00 + 120.000$00 + 21.306.830$00), valores esses que deverão ser convertidos em euros, e actualizados de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação, conforme publicação do Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 23º do C. E.
4.
Pelo exposto, na procedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.

Custas na proporção do decaimento.

Dê cumprimento ao disposto no artigo 19º do DL. n.º 125/2002, de 10 de Maio.

Lisboa, 6 de Abril de 2006.

Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira



___________________________
(1).-Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra 1982, Separata do BFD, vol. XXXIII do Suplemento, pp. 106.
Autor citado, As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo Português, Coimbra 1993, pp. 70.
Ac. do STJ de 24/02/94, BMJ, 434º, 404.

(2).-Fernando Alves Correia, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre Expropriações por Utilidade Pública, in RLJ, ano 132º, n.ºs 3905 e 3906, pp. 232 e 233.

(3).-Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pp. 540.

(4).-Ac. RE, de 11/1/77, CJ, Ano II, Tomo I, pp. 125.
Ac. RP, de 27/05/80, CJ, Ano V, Tomo 3, pp. 82.
Ac. RL, de 18/02/88, CJ, Ano XIII, Tomo I, pp. 138
Ac. RL, de 12/04/94, CJ, Ano XIX, Tomo II, pp. 109.

(5).-Ac. RL, de 15/04/, CJ, Ano XXIV, Tomo 2, pp. 102.

(6).-Ac. TC, n.º 604/95, de 8/11/95, DR., 2ª série, n.º 63, de 14 de Março de 1996.

(7).-Fernando Alves Correia, A Jurisprudência do TC sobre Expropriações por Utilidade Pública e o Código das Expropriações de 1999, RLJ, ano 133º, n.ºs 3908 e 3909, pp. 15 e 16.