Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075674
Nº Convencional: JTRL00001382
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL199205130075674
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2.
Sumário: I - A sentença condenatória no pagamento das prestações pecuniárias que o trabalhador deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença move-se dentro do legalmente estatuído no n. 2 do artigo 12 do Decreto-lei 372-A/75, de 1975/07/16.
II - Não havendo referência a prestações vincendas após a prolação da sentença, não pode falar-se, nessa parte, em caso julgado e, por consequência, em título executivo.
Daí que, para obter título executivo em relação ao período subsequente, se deva lançar mão da competente acção declarativa.