Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001382 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199205130075674 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2. | ||
| Sumário: | I - A sentença condenatória no pagamento das prestações pecuniárias que o trabalhador deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença move-se dentro do legalmente estatuído no n. 2 do artigo 12 do Decreto-lei 372-A/75, de 1975/07/16. II - Não havendo referência a prestações vincendas após a prolação da sentença, não pode falar-se, nessa parte, em caso julgado e, por consequência, em título executivo. Daí que, para obter título executivo em relação ao período subsequente, se deva lançar mão da competente acção declarativa. | ||