Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
324/10.9TTBRR.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Viola o princípio da proporcionalidade a decisão da entidade empregadora de despedir o trabalhador, motorista, com mais de 16 anos de serviço e sem notícia de qualquer “deslize” sancionado disciplinarmente, e que, no calor de uma discussão com um colega, estando ambos muito exaltados, bateu com a mão aberta no peito de outro trabalhador.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

Nestes autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é
A. A, e
R. B — Rações de Portugal, S.A.,
Veio esta motivar o despedimento, alegando, em síntese, que o A. foi despedido com justa causa apurada em processo disciplinar válido, tendo o A., propositadamente, danificado um bem da R. e agredido e ofendido um colega de trabalho.
Com tais fundamentos, requereu a declaração da licitude do despedimento.
O A. apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos alegados e alegando, em síntese, que a R. lhe descontou indevidamente € 390,49 na sua retribuição e ainda que o despedimento lhe causou os danos não patrimoniais que descreveu.
Com tais fundamentos, requereu a declaração da ilicitude do despedimento e a condenação da R. a reintegrá-lo no posto de trabalho ou a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração e a pagar-lhe o valor das retribuições devidas desde o
despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, bem como a quantia de € 390,49 indevidamente retida, quantias estas acrescidas de juros de mora, bem como indemnização por danos não patrimoniais sofridos.
A R. respondeu, impugnando os factos alegados.
Foi proferido despacho saneador e organizadas a matéria assente e a base instrutória, às quais não foi apresentada qualquer reclamação.
Na audiência de Julgamento, o A. optou pela indemnização em detrimento da reintegração.
Foi publicada a decisão relativa à matéria de facto, sem reclamações.
 Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
Nestes termos, julgo pacialmente procedentes, por parcialmente provados, os pedidos formulados pelo A. A  e, em consequência:
A. Condeno a R. Bl — Rações de Portugal, S.A. no pagamento ao A. da quantia de € 364,49 (trezentos e sessenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa anual legal, contados desde a notificação da contestação à R., até integral pagamento.
B. Absolvo a R. do demais peticionado.
Valor da acção (art.° 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho): E 13.310,49 (treze mil trezentos e dez euros e quarenta e nove cêntimos),
Custas da acção da cargo de A. e R., respectivamente na proporção de 97,3% e 2,7%.

         Inconformado com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

         A Ré contra-alegou, pugnando pela não admissão do recurso por entender que não vêm indicadas as normas jurídicas violadas nem as exigências estabelecidas no art. 685.º-B do CPC.
A admitir-se o recurso, pugna pela manutenção da decisão recorrida.

         Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por desproporcionalidade na aplicação da sanção.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685.º-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
         Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
          - Se a matéria de facto deve ser alterada;
 - Se os factos não constituem justa causa de despedimento.
                  
         II - FUNDAMENTOS DE FACTO
         Os factos considerados provados são os seguintes (factos que subordinaremos a números para melhor análise):
1 - A ora R. dedica-se, nomeadamente, à comercialização de carnes e rações. (A)
2 - Tendo contratado o. A., através de contrato de trabalho celebrado em 1 de Setembro de 1994, para desempenhar as funções inerentes à categoria de motorista, que desempenhou até à data do seu despedimento. (B)
3 - Nessa data, auferia o vencimento de € 620,00 mensais. (C)
4 - A R. promoveu a instauração de um procedimento disciplinar contra o aqui A., com intenção de despedimento, em 23 de Abril de 2010. (D)
5 - A R. descontou no último vencimento do A. a quantia de 364,49 €, para pagamento do pneu referido infra. (H)
6 - No dia 19 de Abril de 2010, a equipa composta pelo A. e pelo trabalhador C, afectos ao veículo de matrícula 00-00-00, estava designada para realizar diversas entregas, quando, nas instalações do cliente (…)  de Águeda, ao executar a manobra de abordagem ao cais de descarga, o A. encostou a roda dianteira do referido veículo ao lado direito ao passeio. (E)
7 - Após, o A. efectuou a totalidade da manobra nos mesmos termos, provocando um sobre aquecimento do preferido pneu e desgaste excessivo, o que conduziu à total inutilização do mesmo, motivo pelo qual foi substituído. (1 e F)
8 - No decurso da manobra, o A. foi chamado à atenção, por duas vezes, pelo colega C, mas ignorou sempre os referidos avisos. (2)
9 - No dia 23 de Abril de 2010, cerca das 14h00m, nas instalações da B, o A. encontrou-se com o trabalhador C. (G)
10 - Na sequência das averiguações de responsabilidades pela destruição do referido pneu, nas circunstâncias de lugar e tempo supra descritas, o A., dirigindo-se ao trabalhador C, proferiu a expressão: "Vai para o caralho". (3)
11 - Acto contínuo, com intenção de o ofender e molestar fisicamente, bateu com a mão aberta no peito do C. (4, La parte)
12 - De imediato, o encarregado D colocou-se entre ambos, com a intenção de impedir a produção de mais agressões. (5)
13 C deslocou-se ao Serviço de Urgência da Unidade de Saúde do Montijo. (4, 2.a parte).

         Embora não conste dos factos assentes a data do despedimento, podendo ser este facto essencial para apreciação da causa e resultando dos documentos juntos aos autos, decide-se aditar o seguinte facto:
         14 – A entidade empregadora procedeu ao despedimento do autor por carta recebida por este em 4 de Junho de 2010.

         III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
         Questão Prévia
         A Ré/recorrida defendeu o não recebimento do recurso alegando que não vinham mencionadas as normas jurídicas violadas e, no que se refere à reapreciação da matéria de facto, afirma não terem sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 685.º-A do CPC.
         Mas não tem razão em qualquer das alegações.
Por um lado, nas alegações do recurso vêm indicados, não só os factos concretos que se pretendem ver alterados e a redacção com que devem ficar, como os depoimentos das testemunhas cuja audição se pretende e o minuto a partir do qual deve ser ouvido cada um dos depoimentos, e, ainda, - o que não lhe era exigível - a transcrição dos mencionados depoimentos
Por outro lado deparamos nas conclusões das alegações que o recorrente entende terem sido violados os art.s 328.º e 330.º do CT e 53.º da CRP.
Daí que entendamos que, nos aspectos alegados, o recurso não pode ser rejeitado.
Quando muito, ele deveria ser mandado aperfeiçoar por nos parecer que as conclusões são demasiado extensas, sendo certo que, de acordo com o art. 685.º-A do CPC, devem ser sintéticas.
E, só não determinamos o seu aperfeiçoamento por estarmos perante um processo a que o legislador entendeu dar natureza urgente.
                                                        *
         Vejamos, então, se a matéria de facto deve ser alterada.
O art.º 712.º n.º 1 do CPC, dispõe, no que se refere à modificabilidade da decisão de facto, o seguinte:
1 - A decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2 — No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3 — A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando -se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4 — Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do n.º 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
5 — (…)
6 — (…)
Dado que a prova produzida na audiência de julgamento foi gravada, estamos na posse de todos os elementos que serviram de base à formação da convicção do tribunal no que refere à fixação dos factos.
De relembrar que a matéria de facto deve ser expurgada – tendo-se por não escrita – de tudo o que seja matéria de direito (ou puras conclusões), nos termos do n.º 4 do art.º 646.º do CPC.
Cumpre acrescentar que, em matéria de análise da prova, o art.º 655.º do CPC estabelece, no seu n.º 1, o princípio da livre apreciação da prova “… decidindo os juízes segundo a sua convicção acerca de cada facto”.
         Este poder conferido ao juiz de apreciar livremente a prova não significa a atribuição de um poder arbitrário, onde o juiz possa julgar os factos sem provas ou contra as provas; antes “… pressupõe a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica…” (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pág. 248).
         Mas, na convicção do juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados.
           Conforme tem sido referido em vários acórdãos dos nossos tribunais superiores, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
           Serve isto para dizer que quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1.ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos.
Por isso, a reapreciação da matéria de facto nesta Relação não permite postergar o princípio fundamental da livre apreciação das provas por parte do tribunal da 1.ª instância, (cfr. art.sº 655.º do CPC e 396.º do CC) com especial enfoque quanto à prova testemunhal e, segundo o qual, a íntima convicção do juiz é gerada de acordo com as regras da experiência e conhecimento dos homens (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, 1986, pág. 382 e L. Freitas, CPC anotado”, 2.º Vol. Págs. 634 e segs.)” - (Ac. RP de 19.09.2000, CJ 2000/IV/186, 189).
           Na sua livre apreciação da prova o tribunal deve especificar “… os fundamentos que foram decisivos…” para a sua convicção (art.º 653.º n.º 2 do CPC).
           Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
         E o princípio de livre apreciação da prova só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifiquem, nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais, nos termos dos art.ºs 350.º n.º 1, 358.º, 271.º e 376.º, todos do C. Civil.
Visto isto, analisemos cada um dos factos ora postos em causa.
(…)
         Entende o recorrente que devem ser alterados os pontos 3, 4, 5, 11, 12 e 13 da resposta à base instrutória, com fundamento no depoimento das testemunhas D e C.
         Os pontos da Base Instrutória em causa têm a seguinte redacção:
3. Na sequência das averiguações de responsabilidades pela destruição do referido - pneu, nas circunstâncias de lugar e tempo especificadas em G., o A., dirigindo-se ao trabalhador C, proferiu a expressão: "Vai para o caralho";
4. E, em acto contínuo, com intenção de o ofender e molestar fisicamente, deu um murro no peito do C, tendo este, em consequência de tal agressão física, necessitado de receber tratamento médico, junto do Serviço de Urgência da Unidade de Saúde do Montijo;
5. O A. apenas não persistiu na intenção de continuar a agredir o C, em virtude de ter sido impedido pelo encarregado D;
11. Nas circunstâncias de lugar e tempo especificadas em G., o A. dirigiu-se ao trabalhador C, pedindo-lhe explicações sobre factos que este lhe imputara;
12. Então, o C aproximou-se do A. e, falando alto, expelia saliva para a cara do A.;
13. Por isso, que o A. colocou as mãos no peito daquele e empurrou-o, para o distanciar da sua cara; 

         A esses quesitos o tribunal respondeu do seguinte modo:
Ponto 3: Provado;
Ponto 4: Provado apenas que, em acto contínuo, com intenção de o ofender e molestar fisicamente, bateu com a mão aberta no peito do C, tendo-se este deslocado ao Serviço de Urgência da Unidade de Saúde do Montijo;
Ponto 5: Provado apenas que, de imediato, o encarregado D se colocou entre ambos, com a intenção de impedir a produção de mais agressões;
Pontos 6 a 15 Não provados;
Fundamentou essas respostas conforme segue:
Relativamente à matéria de facto julgada provada, o Tribunal firmou a sua convicção com base na apreciação conjunta e crítica da prova produzida nos autos, isto é, documentos juntos e depoimento das testemunhas inquiridas.
Os documentos que se encontram juntos são:
- Apenso — Processo disciplinar, designadamente, a fls. 7, declaração de episódio de urgência;
- Fls. 4 a 9 — Comunicação de decisão de despedimento.
As testemunhas inquiridas foram e disseram, em síntese e para além do mais:
D, superior hierárquico do A. na R. (art.os 1.0 a 5.0 da base instrutória), dizendo que soube no próprio dia que o pneu tinha rebentado, tendo-lhe sido dito, posteriormente, pelo funcionário C, que o A. tinha provocado o rebentamento intencionalmente, pelo que participou a situação; uns dias depois, os dois travaram uma discussão sobre tal assunto, ao que assistiu, tendo o A. dito ao referido C "Vai para o caralho" e tendo-lhe batido com uma mão no peito, o que o fez embater com as costas numa viatura, após o que se apressou a separá-los; o C queixava-se de dores no peito e foi ao hospital;
Cr colega do A. na R. (art.os 1.0 a 5.0 da base instrutória), dizendo que estava dentro do carro com o A, e que o avisou, por duas vezes, para efectuar a manobra de outra forma, para não danificar o pneu, o que aquele não acatou, concluindo a manobra; contudo, não lhe pareceu que o A. tenha provocado o rebentamento intencionalmente; deu conta do sucedido ao encarregado D; uns dias depois, os dois travaram uma discussão sobre tal assunto, tendo-lhe o A. dito "Vai para o caralho" e tendo-lhe batido com uma mão no peito, o que o fez embater com as costas numa viatura; sentia dores no peito e foi ao hospital;
(…)
Assim, no tocante aos factos provados, verifica-se que, no essencial, é coerente, em si e entre si, toda a prova produzida nos autos.
Designadamente, no que toca à intenção de provocar lesão corporal, tendo em conta que ambas as testemunhas referiram que o impulso do embate foi tal, que fez com que o C batesse com as costas noutro carro.
No que concerne aos factos não provados, não foi feita qualquer prova ou prova suficiente ao esclarecimento do Tribunal, nomeadamente no que concerne à intenção de danificar o pneu e à gravidade das lesões provocadas pela ofensa corporal.
Quanto aos pontos 6.º a 14.º, da Base lnstrutória, não foi sequer oferecida qualquer prova”

         O recorrente pretende, com o recurso, que aos mencionados quesitos sejam das as seguintes respostas:
Ponto 3: provado apenas que, na sequência das averiguações de responsabilidades pela destruição do referido pneu, nas circunstâncias de lugar e de tempo especificadas em G, o Autor e a testemunha C discutiram um com o outro, ambos em tom muito exaltado, tendo o Autor proferido a expressão "vai para o caralho".
Ponto 4: No meio da discussão, confusão e exaltação o Autor empurrou o C, colocando-lhe as mãos no peito, provando-se apenas que este se deslocou ao hospital cerca de 4 horas depois da ocorrência.
Ponto 5: provado apenas que, de imediato, o encarregado D se colocou entre ambos.
Ponto 11: Provado que o Autor dirigiu-se ao trabalhador C e que estes discutiram.
Ponto 12: Provado que o C, próximo do Autor, falava em tom alto e exaltado.
Ponto 13: Provado que o autor colocou as mãos no peito daquele e empurrou-o, para o distanciar.
         Nesta relação foi ouvido o depoimento das testemunhas indicadas (D e C).
Desses depoimentos podemos registar e corroborar os fundamentos descritos pelo tribunal de 1.ª instância, nomeadamente:
 - Em relação ao depoimento de D, que a testemunha C lhe disse “que o A. tinha provocado o rebentamento (do pneu) intencionalmente, pelo que participou a situação; uns dias depois, os dois travaram uma discussão sobre tal assunto, (nessa discussão a testemunha C contava a versão dele e o A. contava a sua versão dos acontecimentos, estando ambos exaltados), tendo o A. dito ao referido C (“no meio dessa discussão toda”) "Vai para o caralho" e tendo-lhe batido com uma mão (aberta) no peito, o que o fez embater com as costas numa viatura, após o que se apressou a separá-los.
          - Em relação ao depoimento de C, que “… uns dias depois, os dois travaram uma discussão sobre tal assunto, tendo-lhe o A. dito "Vai para o caralho" e tendo-lhe batido com uma mão no peito, o que o fez embater com as costas numa viatura…”.
         Face aos depoimentos prestados, cuja súmula se encontra descrita nos fundamentos da convicção do tribunal de 1.ª instância, e tendo em conta os princípios da aquisição processual e da verdade material, entende-se dever alterar a resposta aos quesitos do seguinte modo:
 - Pontos 3, 11 e 12: provado que na sequência das averiguações de responsabilidades pela destruição do referido pneu, nas circunstâncias de lugar e de tempo especificadas em G, o Autor e a testemunha C discutiram um com o outro, ambos em tom muito exaltado, tendo o Autor proferido a expressão "vai para o caralho".
          - Ponto 4 – Mantém-se a redacção dada pelo tribunal a quo;
          - Ponto 5 – Mantém-se a redacção dada pelo tribunal a quo;
          - Ponto 13 – Não provado.
                                                        *
         Vejamos, agora, se o apurado comportamento do autor constitui justa causa de despedimento.
  A sentença recorrida respondeu afirmativamente, considerando que os factos apurados consubstanciam a prática, pelo autor, “…de um comportamento ilícito e censurável, na medida em que ofendeu física e verbalmente um colega de trabalho, o que se integraria até na prática de um ilícito criminal.
Quanto à imediata impossibilidade prática da subsistência do vínculo laborai com a entidade empregadora, entendemos que a mesma igualmente se verifica, tendo em conta a natureza e gravidade dos factos praticados, e a ausência de qualquer justificação que diminua a culpa do trabalhador.
O nexo causal entre aquele comportamento e esta impossibilidade de manutenção do contrato surge como evidente”.
         Não estamos com a sentença.
         Conforme Parecer do Ministério Público junto deste tribunal, entendemos que o apurado comportamento do autor, constituindo, embora, infracção disciplinar, não constitui justa causa de despedimento, não justificando que se lhe aplique a sanção mais gravosa.
         Vejamos porquê!
         Os factos ocorreram em Abril de 2010 pelo que é aplicável ao caso concreto o disposto no Código do Trabalho na redacção que introduzida pela Lei 7/2009 de 12.02.
O conceito de justa causa de despedimento por comportamento imputável ao trabalhador está hoje plasmado no art. 351.º do CT, em termos em tudo idênticos ao que já estava estabelecido no Código do Trabalho na redacção de 2003, pelo que continuam válidas os ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais que, nesta matéria, se foram cimentando ao longo dos anos.
Daí que, tendo já sido proferidos, por um sem número de vezes, acórdãos sobre o que deve ser entendido como justa causa de despedimento, não nos ponhamos, agora, a inovar, permitindo-se-nos respigar o que já escrevemos noutros acórdãos que, nessa matéria – sobre o conceito de justa causa – mantém a actualidade, nada havendo, mesmo, a alterar à douta sentença que, no que ao mencionado conceito se refere, está devidamente fundamentado.
         Vejamos, então.
         Nos termos do art. 351.º do mencionado CT, sob a epígrafe “Noção de justa causa de despedimento”, o conceito de justa causa está formulado nos seguintes termos:
1 — Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

2 — Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 — Na apreciação da justa causa, deve atender -se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

         Para a compreensão do conceito de justa causa a que se refere este artigo podemos apoiar-nos nos ensinamentos que, quer a doutrina quer a jurisprudência, já vinham transmitindo no domínio da legislação revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho, dado que a redacção:
- do seu n.º 1 corresponde, ipsis verbis, ao n.º 1 do art.º 9.º do DL 64-A/89 de 27.02;
- do seu n.º 2 corresponde ao n.º 5 do art.º 12.º do referido DL 64-A/89; e
- do seu n.º 3 constitui a reprodução do n.º 2 do art.º 9.º do mencionado DL 64-A/89 (à excepção da alínea f) deste último artigo que não se mostra transposta para o actual Código do Trabalho).
A justa causa corresponde a uma cláusula geral ou um conceito indeterminado, cujo preenchimento depende das circunstâncias de cada caso concreto.
A doutrina e a jurisprudência estão de acordo, quanto aos requisitos e às circunstâncias em que deve assentar a justa causa de despedimento.
Por sintetizar o que de bom se tem escrito acerca do conceito de justa causa, aqui se cita o Acórdão do STJ de 10/12/97(CJ- Acs. Do STJ, 1997-tomo III, pg. 298), ainda referido ao revogado DL 64-A/89 de 27.02, mas cuja doutrina continua válida no domínio do Código do Trabalho:
“….a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
- outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
- existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador.
A justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza.
Mas, não basta aquele comportamento culposo do trabalhador. É que sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
E a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (…).
Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
Mas, o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
Aquela impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar - através do balanço, em conflito, dos interesses em presença –  o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja julgado mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
Assim, somente se poderá concluir pela existência de justa causa, comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes, quando em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral.
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico – o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador ( cfr. Monteiro Fernandes, em " Direito do Trabalho, 8a edição, vol. I, págs. 461 e sgs.; Menezes Cordeiro, em "Manual do Direito de Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em " Curso de Direito de Trabalho", 1992, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Motta Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128)”.
Como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificará o recurso a sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, actuando, assim, o principio da proporcionalidade.
O despedimento, constituindo "uma saída de recurso para as mais graves crises de disciplina - justamente aquelas que, pela sua agudeza, se convertem em crises do próprio contrato -, implica que o uso de tal medida seja balanceado, face a cada caso concreto, com as restantes reacções disciplinares disponíveis. (…) "..a graduação das sanções disciplinares deve ser feita de tal modo que, ao menos tendencialmente, a margem de disponibilidade das medidas disciplinares conservatórias se equipare à margem de viabilidade da relação de trabalho (do contrato, portanto). É exigível, por outras palavras, que se não antecipe artificialmente a necessidade do despedimento, pelo recurso a sanções-limite para infracções primárias ou cuja gravidade o não justifique" (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, págs. 553-554).

         Dito isto, analisemos o caso dos autos.
         Sabemos que o trabalhador se envolveu numa discussão com outro trabalhador por causa de um rebentamento de um pneu do veículo conduzido pelo autor, havendo divergências entre ambos quanto ao modo como ocorreu esse rebentamento.
         A discussão estava acesa quando o autor proferiu a expressão “vai para o caralho”  - expressão que, tendo em conta o vocabulário normal entre colegas de trabalho com profissões idênticas, não se pode entender como uma ofensa verbal, senão como um desabafo saído no calor da discussão.
Ainda no momento da discussão e após proferir a expressão mencionada, o autor, “…com intenção de o ofender e molestar fisicamente, bateu com a mão aberta no peito do C”.
         É evidente que, com este comportamento, o autor cometeu uma infracção laboral susceptível de integrar o conceito de justa causa, (“Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, (…) sobre trabalhador da empresa…”);
         Contudo, ao contrário do exposto na sentença ora em crise, tal comportamento, (bater com a mão aberta no peito do outro trabalhador, o que mais se assemelha a um “chega p´ra lá”) porque tido no momento de uma discussão em que ambos os contendores estão exaltados, não tem gravidade suficiente para por em crise a relação laboral.
         O comportamento infraccional ocorrido por virtude de discussão acesa e em estado de muita exaltação é um comportamento que sugere pouca hipótese de ponderação por parte do agente e, por isso, menos censurável do que um comportamento idêntico mas com actuação ponderada e a frio.
         Por outro lado trata-se de trabalhador com mais de 16 anos ao serviço desta entidade patronal, sem que nos autos se indicie que tenha tido, anteriormente, algum “deslize” a justificar sanção disciplinar.
Como acima dissemos, a entidade empregadora tem à sua disposição um leque alargado de sanções conservatórias do contrato de trabalho e possíveis para punir infracções laborais (cfr. art. 328.º do CT).
A infracção praticada pelo autor, nas concretas circunstâncias em que o foi, é uma daquelas infracções a merecer, sem dúvida, sanção, mas uma outra sanção, que não a expulsiva.
A determinação da entidade empregadora ao optar pela sanção mais gravosa daquelas que tinha à sua disposição, despedindo o autor pelo apurado comportamento, violou o princípio da proporcionalidade (art. 330.º n.º 1 do CT)
Por outro lado, ainda, não se mostram indiciados ou assentes quaisquer factos donde se possa concluir que o apurado comportamento do autor determinou a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.
Entendemos, pois, não estarem reunidos todos os requisitos exigidos para um despedimento com justa causa.
Assim, não existindo justa causa de despedimento, temos de concluir que o autor foi despedido ilicitamente.
         Ora o despedimento declarado ilícito tem como consequência a condenação do empregador:
 - a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais; (art. 389.º n.º 1 al. a) do CT);
          - na reintegração do trabalhador (al. b) do mesmo artigo);
          - no pagamento de todas as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (art. 390.º n.º 1 do CT), às quais se deduzem, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
         Conforme estabelece o art.º 391.º do mesmo Código:
1- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º.
2- Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3- A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
         Dado que o autor optou pela indemnização em substituição da reintegração, há que fixar o montante dessa indemnização, “… atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381.º”.
         Tendo em conta que o motivo justificativo do despedimento foi considerado improcedente, mas se provou a prática, pelo trabalhador de infracção laboral que, não fora a desproporcionalidade da sanção, poderia configurar justa causa de despedimento, e atendendo, ainda, ao montante da retribuição auferida pelo trabalhador, julga-se equilibrado fixar o montante da indemnização em 20 dias de retribuição por cada mês completo ou fracção de antiguidade.

         Face aos normativos supra indicados cumpria liquidar, desde já, a quantia devida nesta data pela ré/recorrida.
Contudo, apesar de ser possível apurar algumas das importâncias devidas nesta data – o que seria sempre provisório uma vez que as importâncias que forem devidas se terão de contar até à data do trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (art. 390.º do CT) – não nos é possível efectuar o cálculo relativo ao montante devido por férias e proporcional de férias desde 4.6.2010, porquanto o seu montante depende do apuramento da retribuição devida por dia útil de trabalho dependendo estes cálculos da retribuição horária, sendo certo que não está apurado nos autos o período normal de trabalho do autor.

         IV - DECISÃO
         Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
1 – Altera-se a matéria de facto do seguinte modo:
 - Adita-se um facto sob o n.º 14 com a seguinte redacção:A entidade empregadora procedeu ao despedimento do autor por carta recebida por este em 4 de Junho de 2010”;
 - A resposta aos Pontos 3, 11 e 12 da BI (ponto 10 da matéria de facto assente) passa a ser a seguinte: provado que na sequência das averiguações de responsabilidades pela destruição do referido pneu, nas circunstâncias de lugar e de tempo especificadas em G, o Autor e a testemunha C discutiram um com o outro, ambos em tom muito exaltado, tendo o Autor proferido a expressão "vai para o caralho"
2 - Julgando-se ilícito o despedimento por inexistência de justa causa, condena-se a recorrida a pagar ao autor:
 - uma indemnização por antiguidade correspondente a 20 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade a contar até ao trânsito em julgado da decisão final;
 - à compensação prevista no art. 390° do Código do Trabalho (retribuições vencidas e vincendas) desde 4.06.2010 e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, a liquidar em execução de sentença, tendo em conta a retribuição mensal ilíquida, incluindo férias, subsídio de fárias e de natal.
À quantia que for devida a título de compensação por salários intercalares haverá que, em cumprimento do disposto no art. 390.º n.ºs 2 do CT, deduzir as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador, devendo o empregador entregar tal quantia à segurança social, a apurar em execução de sentença.
Sobre as quantias que forem apuradas são devidos juros à taxa legal desde o apuramento até integral pagamento.
 - No mais, mantém-se a sentença recorrida.
         Custas por ambas as partes na proporção de vencido.
        
Lisboa, 19 de Outubro de 2011

Natalino Bolas
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: