Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
392/24.6T8LRS.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
MEIO DE PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
1. Nos termos do art. 1º, nº 2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”;
2. O art. 2º-A, nº1 da mesma lei dispõe que “Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.”;
3. Resulta deste preceito que a prova da união de facto não está limitada a um concreto meio de prova, podendo resultar da conjugação de prova documental, testemunhal, por presunções judiciais e por declarações de parte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. AA e BB intentaram a presente acção contra o Estado Português pedindo que se julgue a acção procedente “com o reconhecimento da união de facto, com duração superior a 03 (três) anos, como requisito de aquisição de nacionalidade portuguesa, nos termos e para os fins da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio e da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.”.
2. Citado o Ministério Público em representação do Estado Português, apresentou este contestação, na qual impugnou a factualidade constante da petição inicial.
3. Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho absolvendo o R. da instância no que se refere ao pedido deduzido pela A., por falta de interesse em agir.
Mais se fixou o objecto do litígio e os temas de prova.
4. Efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
“Em face do exposto, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, não se declara reconhecida a união de facto entre AA e BB.”.
5. O A. recorre desta sentença, apresentando as seguintes conclusões:
“1) O apelante considera incorretamente julgados os pontos 1 a 7 da decisão da matéria de facto, que julgou não provados os ali vertidos.
2) Na verdade, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, cujos excertos vão transcritos supra, (e que, por razões de economia processual, aqui se dão por reproduzidos) com os documentos juntos com a P.I. (Docs. 01 a 08) e com os requerimentos sob a Ref. Citius, respetivamente, 15190647 de 09/05/2024 e 15247893 de 23/05/2024), impunha-se que a tal matéria fosse dada resposta positiva, com a seguinte redação:
a. AA e BB nutrem uma relação familiar, social, afetiva e sexual.
b. Residem, desde 2010, na mesma casa, sita na Rua 1.
c. Partilham refeições e contribuem ambos para o sustento do lar.
d. Desde o ano de 2000, são vistos juntos em eventos sociais e partilham a relação afetuosa e marital publicamente.
e. Ambos contribuem para a economia do casal, mediante mútuo auxílio.
f. As decisões dos autores são tomadas em acordo, no interesse da família.
g. O imóvel sito na Rua 1, passou a ser a sua casa de morada de família.
3) Ao dar como não provada tal matéria de facto, dever-se-á de concluir que o M.º Juiz “a quo” não procedeu a uma valoração racional e crítica que da prova documental (juntas aos autos), quer dos depoimentos das testemunhas, objeto de transcrição, em consonância com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência comum, razão pela qual não logrou objetivar a apreciação dos factos, quando é certo que tal constitui requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.
4) Assim, estabilizada a matéria de facto que haverá de ser dada como provada, dando-se, de igual modo, como provados os factos vertidos nos pontos 1 a 7 da decisão da matéria de facto, dúvidas não subsistem que, em favor do casal se mostra que ambos mantém entre si a condição de conviventes de facto, análoga à dos cônjuges por mais de 20 anos, conforme Doc. 01 da P.I. 5) Mostram-se, assim, verificados “in casu” os requisitos legais determinantes do reconhecimento da união de facto do recorrente com sua companheira.
6) Nessa decorrência e, porque se mostram reunidos os pressupostos legais do reconhecimento da união de facto, com observância do disposto no n.º 3, do artigo 3º, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e no artigo 14º, n.ºs 2, 4 e 5 do Regulamento da Nacionalidade (Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14/12), deverá ser reconhecida a união de facto entre AA e BB.
7) Nos termos do artigo 662º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, deve este Egrégio Tribunal “ad quem” realizar nova prova de verificação da morada do recorrente e sua família, a fim de desfazer a dúvida gerada pelos agentes da PSP na diligência realizada ao local, sito na Rua 1.”.
6. Em contra-alegações, a R. pugnou pela improcedência do recurso apresentado.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, são:
- da impugnação da matéria de facto;
- da existência de uma situação de união de facto.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou os seguintes factos:
“FACTOS PROVADOS:
1. AA nasceu em ... de ... de 1974, em ....
2. Tem nacionalidade ....
3. BB nasceu em ... de ... de 1965, em ....
4. Tem nacionalidade ....
5. É divorciada.
6. CC nasceu em ... de ... de 2001, filha de AA e de BB.
7. DD nasceu em ... de ... de 2005, filha de AA e de BB.
8. O Autor não tem antecedentes criminais.
9. O imóvel sito na Rua 1, foi adquirido pelo autor em Outubro de 2010. ″
FACTOS NÃO PROVADOS:
1. AA e BB nutrem uma relação familiar, social, afetiva e sexual.
2. Residem, desde 2010, na mesma casa, sita na Rua 1.
3. Partilham refeições e contribuem ambos para o sustento do lar.
4. Desde o ano de 2000, são vistos juntos em eventos sociais e partilham a relação afetuosa e marital publicamente.
5. Ambos contribuem para a economia do casal, mediante mútuo auxílio.
6. As decisões dos autores são tomadas em acordo, no interesse da família.
7. O imóvel sito na Rua 1, passou a ser a sua casa de morada de família.”.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a acção improcedente defendendo o apelante a revogação da mesma na sequência da modificação da matéria de facto provada e não provada.
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Entende o apelante que a conjugação dos documentos juntos aos autos com os depoimentos prestados permite que os factos não provados nos nºs 1 a 7 sejam considerados como provados.
Tais factos são os seguintes:
1. AA e BB nutrem uma relação familiar, social, afetiva e sexual.
2. Residem, desde 2010, na mesma casa, sita na Rua 1.
3. Partilham refeições e contribuem ambos para o sustento do lar.
4. Desde o ano de 2000, são vistos juntos em eventos sociais e partilham a relação afetuosa e marital publicamente.
5. Ambos contribuem para a economia do casal, mediante mútuo auxílio.
6. As decisões dos autores são tomadas em acordo, no interesse da família.
7. O imóvel sito na Rua 1, passou a ser a sua casa de morada de família.
Vejamos se lhe assiste razão.
No que se refere aos documentos juntos aos autos, constata-se que foram juntas cópias de assentos de nascimento, do cartão de residência do apelante, dos cartões de cidadão das suas filhas e de escritura pública de compra e venda, tendo estes documentos permitido dar como assentes os factos provados nºs 1 a 9.
Os demais documentos juntos pelo apelante são um documento intitulado “Assento de Reconhecimento da União de Facto”, emitido em 08-06-2023, pela Conservatória do Registo Civil da Comarca de Lobito, República Popular de Angola e, no qual, consta que AA e BB declararam viver em união de facto e ter como residência habitual “Bairro 1”, em Benguela (doc. 1); facturas relativas a consumos de electricidade, água e gás emitidas em Setembro de 2023 e referentes ao imóvel adquirido pelo apelante e emitidas em seu nome (docs. 5 e 6); factura de taxas de portagem de Setembro de 2023, em nome de BB dirigida para a morada do mesmo imóvel (doc. 7) e multa de velocidade dirigida a BB e para a mesma morada em Outubro de 2023 (doc. 8).
De salientar que o Ministério Público não questionou a genuinidade/autenticidade destes documentos, tendo apenas impugnado os factos alegados na petição inicial.
Procedeu ainda o Ministério Público à junção de ofício da PSP datado de 31-01-2024, elaborado a seu pedido, e no qual se pode ler o seguinte:
“Foi contactada a vizinha do res-do-chão direito, que informou não conseguir aferir se os visados ali são residentes.
Foi apurado junto da vizinha do 1º direito, que no 1º esquerdo apenas reside um casal caucasiano, na casa dos trinta anos de idade e sem filhos, casal este, que ali reside mais ao menos há quatro anos.
lnformou a cidadã, ser ali residente há seis anos e que não se recorda de a habitação ter sido habitada por um casal de cidadãos angolanos, com duas filhas.
lndicou ainda, não conseguir afirmar se os mesmos frequentam aquela zona.
Das várias tentativas realizadas para contactar as restantes fracções, estas resultaram infrutíferas.
Foram ainda abordados vários cidadãos na via pública, mais precisamente na Rua 1 e nas imediações, tendo todos afirmado não conhecer os visados.
Não foi possível proceder à identificação dos inquiridos.”.
Por seu turno, as testemunhas inquiridas, EE e FF, respectivamente, irmã e mãe de BB, relataram ao tribunal que esta vive com o apelante há mais de 25 anos, fazendo ambos vida em comum, quer em Angola, quer em Portugal.
Mais relataram que, na sequência da pandemia, o casal optou por residir de forma permanente em Portugal, já que este país oferecia melhores condições de saúde e de segurança. Acresceu a esta motivação, o facto de as filhas do casal passarem a estudar em Portugal.
Disseram ainda as duas testemunhas que, por vezes, o apelante passa algum tempo sozinho em Angola em virtude dos seus negócios, mas mantendo sempre a relação com BB e com as suas filhas.
Ambas se referiram ao apelante como “cunhado” e “genro”.
Confrontadas com a informação policial junta aos autos, nenhuma das testemunhas logrou apresentar uma justificação plausível.
Nada mais consta nos autos.
Questão que ora se coloca é se este acervo probatório permite dar como provados os factos em apreço, os quais se prendem com a existência de uma situação de união de facto entre o apelante e BB, tendo o apelante alegado que o imóvel onde vivem em Odivelas e que foi adquirido em outubro de 2010, passou, desde aí, a ser a casa de morada de família do casal.
Importa recordar que, nos termos do art. 1º, nº 2 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Por seu turno, o art. 2º-A, nº1 da mesma lei dispõe que “Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.”.
Resulta deste preceito que a prova da união de facto não está limitada a um concreto meio de prova, podendo resultar da conjugação de prova documental, testemunhal, por presunções judiciais e por declarações de parte.
Como se explica no Ac. TRL de 19-12-2024, proc. 612/23.3T8LSB.L1-7, relator Luís Filipe Pires de Sousa, “neste tipo de processos é curial e bastante operativa a inquirição de testemunhas que possam comprovar, por experiência própria, que as partes vivem em comunhão de mesa, leito e habitação. Em qualquer caso, a demonstração da comunhão de leito resulta necessariamente de uma prova indireta, por presunções judiciais, não sendo de prever que possa ocorrer por prova direta.”.
No que aos autos diz respeito, dúvidas não restam de que o apelante, AA, e BB, são os progenitores de CC nascida em ... de ... de 2001, e de DD nascida em ... de ... de 2005, estando tais factos assentes.
Está igualmente assente que o apelante adquiriu um imóvel sito na Rua 1, em Outubro de 2010 (facto nº 9).
Defende o apelante que estes factos, conjugados criticamente com a prova documental e testemunhal existente, permitem concluir que os factos dados como não provados devem ser considerados provados.
É certo que as testemunhas inquiridas referiram a existência de uma relação amorosa entre o apelante e BB desde o ano de 2000, mas esse facto, desacompanhado de quaisquer outros elementos, é insuficiente para concluir pela existência de uma situação de união de facto.
Acresce que as testemunhas não referiram o modo de vida de BB e o apelante, limitando-se a considerações genéricas sobre a relação amorosa de ambos, sem explicar como o apelante divide o seu tempo entre Angola e Portugal.
Mais, apesar de o apelante ter alegado que o imóvel de Odivelas é a casa de morada de família do casal desde 2010, ambas as testemunhas referiram que a mudança para Portugal é posterior a 2020.
Acresce que, em 2023, o apelante e BB declararam viver em união de facto desde 2000, indicando como residência habitual “Bairro 1”, em Benguela, República Popular de Angola.
Ou seja, dos documentos juntos aos autos extrai-se que o apelante e BB declararam perante as autoridades do registo civil angolanas que vivem em união desde o ano 2000 (cfr. Assento de Reconhecimento da União de Facto, emitido em 08-06-2023, pela Conservatória do Registo Civil da Comarca de Lobito, República Popular de Angola) e ainda que tiveram duas filhas em comum.
Extrai-se ainda que existem contratos relativos ao fornecimento de bens essenciais em nome do apelante e relativos ao imóvel por si adquirido em 2010, bem como taxas de portagem e multas de trânsito enviadas para essa morada e em nome de BB.
Por outro lado, consta nos autos informação policial indicando que o apelante e BB não são conhecidos na aludida morada.
Da conjugação destes factos com regras de experiência comum e recorrendo ao disposto no art. 359º do CC, não é possível dar como assente a versão do apelante no que toca ao seu centro de vida em Odivelas.
Com efeito, não existem quaisquer outros documentos, nomeadamente informação de que o apelante informou as autoridades angolanas da sua morada em Portugal; qual seja a morada e as escolas ou eventuais locais de trabalho de BB e das duas filhas de ambas; indicação do domicilio fiscal de ambos e declaração de rendimentos fiscais apresentada em conjunto por apelante e BB; quaisquer correspondências recebidas pelo apelante na morada de Odivelas; inscrição no Centro de Saúde da zona ou na respectiva Junta de Freguesia como eleitor ou qualquer outro documento conexionando o apelante com uma vivência em comum com BB como se marido e mulher se tratem na morada de Odivelas desde o ano de 2010 como alegado na petição inicial.
Na verdade, a declaração efectuada por ambos junto do registo civil angolano em conjunto com os recibos e multas enviados para a morada de Odivelas, mesmo conjugados com regras de experiência comum, não permitem concluir que o apelante e BB têm como centro da sua vida a mesma morada, em Odivelas, nela residindo desde 2010, partilhando refeições e contribuindo ambos para o sustento do lar e para a economia do casal.
Não se nega que o apelante e BB mantêm uma relação afectiva. Não se pode é concluir que essa relação afectiva se traduza na verificação dos factos não provados de 1 a 7, não sendo despiciendo recordar que a prova desses factos incumbia ao apelante, nos termos do art. 342º e ss. do CC.
E esta conclusão sai reforçada pela circunstância de as testemunhas inquiridas terem referido que o apelante e BB apenas passaram a residir em Portugal desde 2021, passando o apelante vários meses em Angola, o que claramente contraria a versão apresentada na petição inicial e segundo a qual residem desde 2010, na mesma casa, sita na Rua 1.
Defende ainda o apelante que, nos termos do art. 662º, nº 2, al. b) do CPC, deve ser ordenada “nova prova de verificação da morada do recorrente e sua família, a fim de desfazer a dúvida gerada pelos agentes da PSP na diligência realizada ao local, sito na Rua 1”.
Nos termos do art. 662º, nº 2, al. b) do CPC, a Relação deve, mesmo oficiosamente, ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, ob.cit., pág. 296 e ss., “não estamos perante um direito potestativo de natureza processual que seja conferido às partes e que à Relação apenas cumpra corresponder, antes deve ser encarado como um poder/dever atribuído à Relação e que esta usará de acordo com critérios de objetividade, quando percecione que determinadas dúvidas sobre a prova ou falta de prova de factos essenciais poderão ser superadas mediante a realização de diligências probatórias suplementares”.
No caso vertente, impõe-se, antes de mais, referir que não existem quaisquer dúvidas que possam eventualmente subsistir, pelo que não se entende ser de recorrer a esta faculdade.
Acresce que o ofício enviado pela PSP, por si só, não é o motivo de não serem dados como provados os factos em apreço, já que essa circunstância resulta unicamente de o apelante não ter carreado para os autos prova bastante nesse sentido, nomeadamente prova documental que demonstrasse inequivocamente a sua ligação ao imóvel em apreço.
Por outro lado, o apelante não promoveu essa diligência, ou quaisquer outras, junto do tribunal recorrido.
Constata-se, assim, que o apelante pretende agora a produção de novos meios de prova para colmatar as falhas processuais em primeira instância, nomeadamente ao nível da prova produzida, o que, manifestamente, não se enquadra no âmbito do art. 662º, nº 2, al. b) do CPC. Ou seja, atentas as circunstâncias do caso concreto e a prova carreada para os autos por ambas as partes, não se afigura imprescindível a realização de qualquer diligência, o que determina a improcedência do peticionado.
Donde, e por não ter sido feita prova dos aludidos factos, improcede a impugnação da matéria de facto.
Aqui chegados, há que referir que da análise das alegações e respectivas conclusões apresentadas resulta que os fundamentos de discordância do apelante com a decisão recorrida relativos ao mérito da causa tinham como pressupostos a alteração da matéria de facto.
Não tendo sido alterada a matéria de facto fixada, e nada havendo a apontar ao enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida, mais não resta do que concluir pela improcedência da apelação e pela manutenção da decisão recorrida
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
As custas da presente apelação ficam a cargo do apelante, cfr. art. 527º do CPC.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente.
Custas a cargo do apelante.
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Lisboa, 21 de Outubro de 2025
Ana Rodrigues da Silva
Paulo Ramos de Faria
Edgar Taborda Lopes