Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004964 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | BURLA CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL199603130009623 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART217 N3. CPP87 ART5 ART242 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo o agente feito uso, num estabelecimento comercial, de um cartão de crédito que previamente furtara, fazendo-o como se fosse o seu legitimo portador, mas desconhecendo que o titular do cartão tinha anteriormente logrado obter o seu cancelamento, empregou meio inidóneo para o fim que pretendia, ou seja, servir-se desse cartão para pagar as compras. II - Assim, não poderia ter lesado outrem que não o titular do cartão e, deste modo, improcede a alegação de que devia ter sido concedido um prazo à dita empresa comercial para exercer o direito de queixa em relação ao crime semi-público de burla. | ||