Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009623
Nº Convencional: JTRL00004964
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: BURLA
CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
Nº do Documento: RL199603130009623
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART217 N3.
CPP87 ART5 ART242 N3.
Sumário: I - Tendo o agente feito uso, num estabelecimento comercial, de um cartão de crédito que previamente furtara, fazendo-o como se fosse o seu legitimo portador, mas desconhecendo que o titular do cartão tinha anteriormente logrado obter o seu cancelamento, empregou meio inidóneo para o fim que pretendia, ou seja, servir-se desse cartão para pagar as compras.
II - Assim, não poderia ter lesado outrem que não o titular do cartão e, deste modo, improcede a alegação de que devia ter sido concedido um prazo
à dita empresa comercial para exercer o direito de queixa em relação ao crime semi-público de burla.