Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045605
Nº Convencional: JTRL00007867
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
FURTO QUALIFICADO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199301260045605
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 A N2 C D E H.
CPP87 ART193 N1 N2 A ART202 N1 A ART204 A C ART209 N1.
Sumário: I - Há fortes indícios de ter o arguido cometido um crime de furto qualificado, descrito nos arts. 296 e 297, ns. 1, al. a), e 2, als. c), d), e) e h), do Código Penal, cuja penalidade vai até 10 anos de prisão.
II - Aqui, e em concreto, existe patente perigo de fuga do agente, bem como evidente perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da sua personalidade, de perturbar a ordem e a tranquilidade públicas e de continuar a actividade criminosa [art. 204, als. a) e c), do Código de Processo Penal (CPP)].
III - Atentos os antecedentes, somente a medida de prisão preventiva se revela proporcionada, adequada e suficiente, porquanto só ela poderá evitar nova fuga e impedir que continue a praticar furtos [arts. 193, ns. 1 e 2, 202, n.
1, al. a), e 209, n. 1, CPP].