Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007867 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES FURTO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199301260045605 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N1 A N2 C D E H. CPP87 ART193 N1 N2 A ART202 N1 A ART204 A C ART209 N1. | ||
| Sumário: | I - Há fortes indícios de ter o arguido cometido um crime de furto qualificado, descrito nos arts. 296 e 297, ns. 1, al. a), e 2, als. c), d), e) e h), do Código Penal, cuja penalidade vai até 10 anos de prisão. II - Aqui, e em concreto, existe patente perigo de fuga do agente, bem como evidente perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da sua personalidade, de perturbar a ordem e a tranquilidade públicas e de continuar a actividade criminosa [art. 204, als. a) e c), do Código de Processo Penal (CPP)]. III - Atentos os antecedentes, somente a medida de prisão preventiva se revela proporcionada, adequada e suficiente, porquanto só ela poderá evitar nova fuga e impedir que continue a praticar furtos [arts. 193, ns. 1 e 2, 202, n. 1, al. a), e 209, n. 1, CPP]. | ||